Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020339-71.2012.8.22.0001.
APELANTES: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A Polo Passivo: RAIMUNDA FERREIRA GIMA, MARIA LUCIMAR DE CASTRO, JOAO BATISTA DA COSTA, MARCELO DA SILVA, MARIA DAS DORES TEIXEIRA DE SOUZA, JUCINEIDE BARRETO DA SILVA, ELISSANDRA SANTOS GUIMARAES, JANE CLEIDES MACIEL DE SENA, ROSIMAR DA TRINDADE PINTO GONCALVES, RAIMUNDO DE OLIVEIRA GOES, ROGERIO RAMOS NOGUEIRA, VALNIZIA OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº RO9055, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento dos agravos, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de julho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Santo Antônio Energia S.A. Advogado(a): Vitória de Oliveira da Silva Neto (OAB/SP 454560) Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210) Advogado(a): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Embargante: Jirau Energia S.A. Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO 635) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Geovanne Lucas Silva Ribeiro (OAB/SP 434400) Embargados(as): Raimunda Ferreira Gima e outros (as) Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado(a): Andresa Batista Santos (OAB/RO 9055) Advogado(a): Gustavo Lauro Korte Júnior (OAB/RO 9056) Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (DES. KIYOCHI MORI) Interpostos em 09/04/2025 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Direito processual civil e civil. Embargos de declaração em apelação cível. Obra hidrelétrica. Responsabilidade objetiva. Lucros cessantes de pescadores artesanais. Limitação temporal. Reformatio in pejus. Parcial acolhimento. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por empresas responsáveis por usinas hidrelétricas contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva pela redução da pesca no Rio Madeira, com condenação ao pagamento de lucros cessantes a pescadores entre outubro/2008 e agosto/2011. Alegam omissões e contradições sobre o período indenizável, método de cálculo, seguro defeso e extensão da responsabilidade. II. Questão em Discussão Há seis questões em discussão: I) existência de vícios no acórdão embargado; II) critério de apuração dos lucros cessantes; III) exclusão do seguro defeso da indenização; IV) limitação da responsabilidade da Jirau Energia; V) análise do cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir O acórdão embargado apresenta fundamentação clara sobre o cálculo da indenização, fixando como critério a média dos rendimentos nos dois anos anteriores à obra, com individualização em liquidação e exclusão dos meses com seguro defeso. A responsabilidade da Jirau Energia deve ser limitada ao período posterior a julho de 2009, quando iniciadas suas obras, sendo acolhida parcialmente a pretensão. O valor fixado para o período de maio a junho de 2011 deve ser mantido em um salário mínimo, nos termos da sentença, em respeito à vedação da reformatio in pejus. Não há omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa ou insuficiência de provas, devidamente enfrentadas no acórdão. A matéria suscitada nos embargos é considerada prequestionada, conforme art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de Julgamento A indenização por lucros cessantes deve observar a média de rendimentos dos dois anos anteriores à construção, com apuração individual em liquidação, excluídos os meses de recebimento do seguro defeso. A responsabilidade solidária da empresa somente se estende ao período em que efetivamente iniciou suas atividades. Considera-se prequestionada a matéria jurídica suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 964 de 21/07/2025 a 25/07/2025 0020339-71.2012.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0020339-71.2012.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara CÃvel
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 06:33
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/09/2025, 12:09
Documento (Certidão)
31/07/2025, 13:30
Mérito
31/07/2025, 13:30
Mérito
31/07/2025, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 10:59
Pedido de inclusão
27/06/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 07:35
Decurso de Prazo
13/05/2025, 07:34
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:48
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:10
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 10:48
Publicação
30/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020339-71.2012.8.22.0001.
Embargante: Santo Antônio Energia S.A. Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210) Advogado(a): Vitoria de Oliveira da Silva Neto (OAB/SP 454560) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Embargante: Jirau Energia S.A. Advogado(a): Geovanne Lucas Silva Ribeiro (OAB/SP 434400) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/RO 6092) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Embargados(as): Raimunda Ferreira Gima e outros (as) Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado(a): Andresa Batista Santos (OAB/RO 9055) Advogado(a): Gustavo Lauro Korte Júnior (OAB/RO 9056) Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Interpostos em 09/04/2025 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do Classe processual: Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0020339-71.2012.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
Vistos. Intime-se as partes embargadas para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2025. José Augusto Alves Martins Relator
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:31
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:01
Publicação
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020339-71.2012.8.22.0001.
Embargante: Santo Antônio Energia S.A. Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210) Advogado(a): Vitoria de Oliveira da Silva Neto (OAB/SP 454560) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Embargante: Jirau Energia S.A. Advogado(a): Geovanne Lucas Silva Ribeiro (OAB/SP 434400) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/RO 6092) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Embargados(as): Raimunda Ferreira Gima e outros (as) Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado(a): Andresa Batista Santos (OAB/RO 9055) Advogado(a): Gustavo Lauro Korte Júnior (OAB/RO 9056) Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Interpostos em 09/04/2025 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe processual: Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0020339-71.2012.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
Vistos. Intime-se as partes embargadas para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2025. José Augusto Alves Martins Relator
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 07:51
Mero expediente
24/04/2025, 07:51
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 07:02
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 07:01
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 07:01
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 08:46
Publicação
01/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Santo Antônio Energia S.A. Advogado(a): Vitoria de Oliveira da Silva Neto (OAB/SP 454560) Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210) Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Apelante: Jirau Energia S.A. Advogado(a): Geovanne Lucas Silva Ribeiro (OAB/SP 434400) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/RO 6092) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Apelados(as): Raimunda Ferreira Gima e outros (as) Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado(a): Andresa Batista Santos (OAB/RO 9055) Advogado(a): Gustavo Lauro Korte Júnior (OAB/RO 9056) Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (DES. KIYOCHI MORI) Distribuído por Sorteio em 06/12/2023 DECISÃO: ''PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADO PREJUDICADO E DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 1.012 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPLEXO HIDRELÉTRICO DO RIO MADEIRA. LUCROS CESSANTES. PESCADORES PROFISSIONAIS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE À ÉPOCA DA CONSTRUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresas responsáveis pela construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira contra sentença que reconheceu o direito de pescadores profissionais ao ressarcimento por lucros cessantes, decorrentes da redução da atividade pesqueira no período de outubro de 2008 a junho de 2011. Alegam preliminarmente (I) a nulidade da sentença por julgamento extra petita; (II) a ausência de fundamentação na decisão que analisou embargos de declaração; (III) a inexistência de prova dos danos alegados e do nexo causal entre a atividade da recorrente e os prejuízos mencionados; e (IV) cerceamento de defesa em razão do prazo exíguo para manifestação sobre o laudo pericial e apresentação de alegações finais. Os autores alegam que a construção das usinas impactou negativamente suas rendas, enquanto as apelantes sustentam a ausência de prova do nexo causal entre a obra e os alegados danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (I) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação; (II) a alegada nulidade da sentença por fundamentação deficiente; (III) a ocorrência de julgamento extra petita; (IV) a existência de cerceamento de defesa em razão de prazos processuais supostamente exíguos; (V) definir se há nexo de causalidade entre a construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira e a alegada redução da atividade pesqueira dos autores; e (VI) estabelecer os critérios para a apuração dos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo da apelação somente pode ser concedido quando atendidos os requisitos do art. 1.012, § 3º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto, pois o pedido não foi formulado por petição autônoma dirigida ao tribunal ou ao relator. A decisão que analisou os embargos de declaração apresenta fundamentação suficiente, tendo o juízo examinado de forma clara as alegações das partes e consignado a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. O julgamento extra petita não se configura, quando o magistrado fundamenta sua decisão com base em elementos constantes nos autos e adota premissas jurídicas que, embora não expressamente invocadas pelas partes, são necessárias para a solução do litígio. O cerceamento de defesa não se caracteriza, quando os prazos processuais são observados e a parte tem a oportunidade de se manifestar, ainda que discorde do tempo concedido. A responsabilidade civil das empresas responsáveis pela construção das usinas hidrelétricas é objetiva, nos termos da jurisprudência majoritária, devendo ser demonstrada a condição de pescador profissional à época da construção para fins de indenização por lucros cessantes. O nexo de causalidade entre a construção das usinas e a redução da atividade pesqueira é presumido, independentemente da localidade do pescador dentro da bacia hidrográfica, considerando o impacto ambiental sobre o leito do rio. O cálculo dos lucros cessantes deve observar dois períodos distintos: (I) de outubro de 2008 a abril de 2011, com base na média de lucro obtida nos dois anos anteriores ao início da construção; (II) de maio a junho de 2011, no valor de 1,5 salário mínimo mensal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil das empresas pela redução da atividade pesqueira em decorrência da construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira é objetiva, desde que comprovada a condição de pescador profissional à época das obras. O cálculo dos lucros cessantes deve ser realizado com base na média de rendimento nos dois anos anteriores ao início da obra, até abril de 2011, e em 1,5 salário mínimo mensal de maio a junho de 2011.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 946 de 26/03/2025 0020339-71.2012.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0020339-71.2012.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:53
Provimento em Parte
31/03/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:00
Mérito
27/03/2025, 08:39
Para julgamento de mérito
25/03/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/03/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 07:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/03/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/02/2025, 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/02/2025, 10:44
Pedido de inclusão
18/12/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 10:39
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:01
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 07:54
Publicação
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210) Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Agravada: Jirau Energia S/A Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/RO 6092) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Agravados: Raimunda Ferreira Gima e outros Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado(a): Andresa Batista Santos (OAB/RO 9055) Advogado(a): Gustavo Lauro Korte Júnior (OAB/RO 9056) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 10/04/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Agravo Interno. Embargos de declaração. Não cabimento em face de despacho. Ausência de impugnação aos fundamentos do decisum. Não observância ao princípio da dialeticidade recursal. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, não há como conhecer do agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 909 de 15/07/2024 a 19/07/2024 0020339-71.2012.8.22.0001 Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0020339-71.2012.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:43
Não Conhecimento de recurso
14/08/2024, 13:39
Documento (Certidão)
09/08/2024, 09:46
Mérito
09/08/2024, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 09:49
Pedido de inclusão
13/06/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 11:00
Decurso de Prazo
09/05/2024, 11:00
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 14:59
Publicação
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU
Processo: 0020339-71.2012.8.22.0001.
Agravante: Santo Antonio Energia S.A. Advogado(a): Lígia Fávero Gomes e Silva – SP235033 / RO9210-A Advogado(a): Antonio Celso Fonseca Pugliese – SP155105 / RO9211A Advogado(a): Clayton Conrat Kussler - RO3861 Advogado(a): Bruna Rebeca Pereira da Silva - RO4982 Advogado(a): Mariana de Jesus Silva - SP441276 Advogado(a): Natalie Fang Hamaoui - SP306095 Advogado(a): Rafael Aizenstein Cohen - SP331938 Advogado(a): Rafaela Pithon Ribeiro - SP458586
Agravados: Raimunda Ferreira Gima, João Batista da Costa, Marcelo da Silva, Maria das Dores Teixeira de Souza, Maria Lucimar de Castro, Jucineide Barreto da Silva, Elissandra Santos Guimarães, Jane Cleides Maciel de Sena, Rosimar da Trindade Pinto Gonçalves, Raimundo de Oliveira Góes, Rogério Ramos Nogueira, Valnizia Oliveira Almeida Advogado(a): Andresa Batista Santos - SP306579 Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues - RO2720 Advogado(a): Gustavo Lauro Korte Junior - SP14983 Interessada: Jirau Energia S.A. Advogado(a): Camillo Giamundo – SP305964 Advogado(a): Edgard Hermelino Leite Junior - SP92114 Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto – SP234412 Advogado(a): Leticia Zuccolo Paschoal da Costa - SP287117 Advogado(a): Philippe Ambrósio Castro E Silva – RO6089 Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho - RO635 Advogado(a): Vanessa Santos Moreira - SP319404 Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 10/04/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 11 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação Cível (PJE) Origem: 0020339-71.2012.8.22.0001 - Porto Velho / 10ª Vara Cível
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 07:20
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 07:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 07:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2024, 07:17
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:02
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 19:18
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 10:22
Publicação
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020339-71.2012.8.22.0001.
APELANTES: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240, JIRAU ENERGIA S.A., CNPJ nº 09029666000147 ADVOGADOS DOS
APELANTES: LETICIA ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA, OAB nº RJ287117, CAMILLO GIAMUNDO, OAB nº SP305964A, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, NATALIE FANG HAMAOUI, OAB nº SP306095A, MARIANA DE JESUS SILVA, OAB nº SP441276, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM1131, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A
APELADOS: RAIMUNDA FERREIRA GIMA, CPF nº 42081033291, JOAO BATISTA DA COSTA, CPF nº 35081252204, MARCELO DA SILVA, CPF nº 53786068291, MARIA DAS DORES TEIXEIRA DE SOUZA, CPF nº 56859422220, MARIA LUCIMAR DE CASTRO, CPF nº 35029072268, JUCINEIDE BARRETO DA SILVA, CPF nº 88739694291, ELISSANDRA SANTOS GUIMARAES, CPF nº 77916433249, JANE CLEIDES MACIEL DE SENA, CPF nº 86195786268, ROSIMAR DA TRINDADE PINTO GONCALVES, CPF nº 35094109200, RAIMUNDO DE OLIVEIRA GOES, CPF nº 89710690230, ROGERIO RAMOS NOGUEIRA, CPF nº 32676670204, VALNIZIA OLIVEIRA ALMEIDA, CPF nº 91973570220 ADVOGADOS DOS
APELADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº RO9055, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jirau Energia S.A. e Santo Antônio Energia S.A. em face do despacho de ID. 22576734 que determinou a complementação dos respectivos preparos recursais, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Santo Antônio Energia S.A. defende que a sentença julgou parcialmente procedente a ação, restringindo-se o apelo à parte dos pedidos formulados por 9 dos 12 apelados, devendo portanto o recolhimento ser realizado com base no valor da condenação, o qual busca-se reformar. Argumenta que o cálculo do preparo recursal com base na condenação visa possibilitar e facilitar o acesso ao judiciário, pugnando pela reforma do despacho, com a restituição do importe depositado a título de complementação. Jirau Energia S.A. sustenta que a base de cálculo deve considerar o valor da condenação, enquanto representativo do benefício econômico perseguido em grau recursal. Aponta que a Lei de Custas do Estado deve ter uma interpretação lógico-constitucional, para situações como a cumulação de pedidos e litisconsórcio facultativo. Afirma que há uma desproporção de cerca de 95% entre o valor da causa e o valor da condenação, o que enseja limitação do acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. Requer o acolhimento dos aclaratórios visando sanar a omissão quanto à suficiência do preparo, considerando a improcedência total da indenização por dano moral, bem como com relação a três litisconsortes, além da fixação de lucros cessantes apenas com relação a nove autores, com limitação temporal da responsabilidade da embargante. Examinados, decido. Preliminarmente cumpre salientar que as partes se insurgem apenas em relação à determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal. Ocorre que, mostra-se incabível a oposição de embargos de declaração, ante a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, por não haver cunho decisório, nos termos do artigo 1.001, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. CPC/1973. INTIMAÇÃO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Consolidou-se a jurisprudência do STJ a orientação de que, na vigência do CPC/1973, o recolhimento do preparo em quantia insuficiente, ensejava a intimação da parte para a complementação, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 511, § 2º, do referido código. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp: 1257606 SP 2018/0045337-6, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA. DESPACHO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC/15, possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível" (AgInt no AREsp 1.551.942/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719433 SP 2020/0152294-1, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária, ajuizada contra a União, objetivando revisão geral anual de remuneração. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, foi negado provimento. No STJ, determinou-se que a parte recorrente promovesse a comprovação do preparo. Contra tal despacho a parte interpõe agravo interno. II -
Trata-se de agravo interno interposto contra despacho que determinou a complementação do preparo, nos seguintes termos: "Não foi comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso e, antes de o tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º, art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. Dessa forma e como as custas eram devidas em dobro, intime-se a parte recorrente, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso." III - A determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC/15, possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.381.749/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019; AgInt no REsp n. 1.686.718/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 13/9/2019. IV - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1551942 RJ 2019/0219269-9, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 18/05/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 20/05/2020) No mesmo sentido já se posicionou a Corte Paulista: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. CASO CONCRETO. Embargos opostos sob alegada obscuridade/omissão, quanto à natureza do pronunciamento judicial que determinou a complementação do valor do preparo recursal, tendo o aresto afirmado que desta decisão caberia a interposição de agravo interno, tendo desconsiderado o "pedido de reconsideração". Contradição evidenciada. Acórdão retificado. Determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC, que possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo, portanto, irrecorrível. Precedentes do C. STJ. Embargante que não atendeu ao comando judicial quando instada a fazê-lo. Deserção inafastável. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE apenas para sanar contradição, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento. (TJ-SP - Embargos de Declaração n. 10019844620198260160, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 17/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração por sua manifesta inadmissibilidade. Após o decurso do prazo, retornem conclusos para julgamento dos recursos de apelações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Kiyochi Mori Relator
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:34
Não Conhecimento de recurso
14/03/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 07:39
Decurso de Prazo
06/03/2024, 07:39
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 08:41
Publicação
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020339-71.2012.8.22.0001.
Embargante: APELANTES: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELANTES: LETICIA ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA, OAB nº RJ287117, CAMILLO GIAMUNDO, OAB nº SP305964A, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, NATALIE FANG HAMAOUI, OAB nº SP306095A, MARIANA DE JESUS SILVA, OAB nº SP441276, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM1131, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A
Embargado: APELADOS: RAIMUNDA FERREIRA GIMA, JOAO BATISTA DA COSTA, MARCELO DA SILVA, MARIA DAS DORES TEIXEIRA DE SOUZA, MARIA LUCIMAR DE CASTRO, JUCINEIDE BARRETO DA SILVA, ELISSANDRA SANTOS GUIMARAES, JANE CLEIDES MACIEL DE SENA, ROSIMAR DA TRINDADE PINTO GONCALVES, RAIMUNDO DE OLIVEIRA GOES, ROGERIO RAMOS NOGUEIRA, VALNIZIA OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº RO9055, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível
Vistos. Intime-se as partes embargadas para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Relator
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:31
Mero expediente
23/02/2024, 11:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:03
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:03
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:03
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:03
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:03
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:03
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 07:35
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 08:01
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 09:02
Publicação
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020339-71.2012.8.22.0001.
APELANTES: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240, JIRAU ENERGIA S.A., CNPJ nº 09029666000147 ADVOGADOS DOS
APELANTES: LETICIA ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA, OAB nº RJ287117, CAMILLO GIAMUNDO, OAB nº SP305964A, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, NATALIE FANG HAMAOUI, OAB nº SP306095A, MARIANA DE JESUS SILVA, OAB nº SP441276, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM1131, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A
APELADOS: RAIMUNDA FERREIRA GIMA, CPF nº 42081033291, JOAO BATISTA DA COSTA, CPF nº 35081252204, MARCELO DA SILVA, CPF nº 53786068291, MARIA DAS DORES TEIXEIRA DE SOUZA, CPF nº 56859422220, MARIA LUCIMAR DE CASTRO, CPF nº 35029072268, JUCINEIDE BARRETO DA SILVA, CPF nº 88739694291, ELISSANDRA SANTOS GUIMARAES, CPF nº 77916433249, JANE CLEIDES MACIEL DE SENA, CPF nº 86195786268, ROSIMAR DA TRINDADE PINTO GONCALVES, CPF nº 35094109200, RAIMUNDO DE OLIVEIRA GOES, CPF nº 89710690230, ROGERIO RAMOS NOGUEIRA, CPF nº 32676670204, VALNIZIA OLIVEIRA ALMEIDA, CPF nº 91973570220 ADVOGADOS DOS
APELADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº RO9055, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de apelações interpostas por Jirau Energia S.A. e Santo Antônio Energia S.A., nos autos da ação indenizatória ajuizada por Raimunda Ferreira Gima e Outros. Pois bem. O valor do preparo tem previsão no art. 12 do regimento de custas desta corte, que assim dispõe: Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; II - 3% (três por cento) como preparo da apelação ou do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal; e III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional. Como se vê, a base de cálculo do preparo é o valor da causa, que é aquele atribuído quando do ajuizamento da ação, o qual, não se altera para o valor da condenação. Portanto, considerando a certidão de ID. 22412834, intime-se as apelantes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação dos respectivos preparos recursais, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 9 de janeiro de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:26
Mero expediente
09/01/2024, 12:26
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 11:20
Petição (Parecer)
12/12/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:05
Recebimento
06/12/2023, 13:07
Distribuição (sorteio)
06/12/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: VALNIZIA OLIVEIRA ALMEIDA, ROGERIO RAMOS NOGUEIRA, RAIMUNDO DE OLIVEIRA GOES, ROSIMAR DA TRINDADE PINTO GONCALVES, JANE CLEIDES MACIEL DE SENA, ELISSANDRA SANTOS GUIMARAES, JUCINEIDE BARRETO DA SILVA, MARIA LUCIMAR DE CASTRO, MARIA DAS DORES TEIXEIRA DE SOUZA, MARCELO DA SILVA, JOAO BATISTA DA COSTA, RAIMUNDA FERREIRA GIMA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de homologação de acordo de ID: 95042244 - Pág. 1. A parte embargante alega que a decisão proferida foi contraditória, uma vez que determinou o pagamento das custas conforme estabelecido na sentença proferida, ocorre que, no acordo firmado entre as partes, em sua cláusula sexta, há disposição no sentido de que na hipótese de haver custas processuais finais, estas deveriam ser suportadas pelos autores. Requer sejam acolhidos os presentes embargos para reformar a sentença para eliminar a contradição apontada. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC. Pois bem. Em consulta aos termos do acordo verifico que assiste razão à parte embargante, eis que, em sua cláusula sexta ficou estabelecido que, na hipótese de haver custas processuais finais, estas seriam suportadas pelos autores, requerendo a sua isenção nos termos do §3º do art. 90 do CPC (ID: 92415685 - Pág. 4). Assim, reconheço a existência de contradição e as devidas correções serão realizadas na conclusão desta decisão. III. Conclusão
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0020339-71.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração apresentados, e como consequência, retifico a sentença proferida, para eliminar contradição, de forma que: Onde se leu: “SENTENÇA Após a prolação da sentença, a parte autora e a requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, firmaram acordo, nos termos da petição de ID: 92415685 - Pág. 1, requerendo a sua homologação. As demais requeridas foram intimadas para se manifestarem (ID: 93029849 - Pág. 1), tendo a requerida Energia Sustentável do Brasil S.A manifestado o seu ciente, conforme ID: 93333780 - Pág. 1, enquanto que a requerida Santo Antônio Energia S.A manifestou ciência e informou não se opor ao acordo (ID: 93397104 - Pág. 1). Acerca da matéria, a jurisprudência se fixou no sentido de que é possível entabular acordo parcial com algum dos codevedores e prosseguir o feito quanto ao saldo remanescente, em relação aos demais codevedores, porquanto a solidariedade apenas se manifesta nas relações externas da obrigação, e, de acordo com a regra do ar. 275 do Código Civil, o pagamento parcial por um dos devedores não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, cabendo ao credor acionar qualquer dos devedores. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO COM UM DOS CODEVEDORES. PAGAMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes extinguiu apenas parte da dívida, e não sua totalidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1917237 TO 2021/0015952-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) “Apelação cível. Acordo. Devedor solidário. Expressa quitação parcial. Continuação do processo contra co-devedor. Possibilidade. É direito do credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O acordo com expressa manifestação das partes sobre a quitação parcial do débito em relação a um dos devedores não desobriga os demais à obrigação solidária com relação aos valores remanescentes, que lhes foi imposta na sentença transitada em julgado.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000668-33.2015.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/10/2021) 1. Isto posto, HOMOLOGO o acordo parcial entabulado e JULGO, por sentença com resolução do mérito, EXTINTO o processo em relação à requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, na forma do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Honorários, conforme acordo. Custas, conforme estabelecido na sentença proferida. Tendo em vista tratar-se de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que se refere ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. 2. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interpostos. 3. Após, remetam-se os autos ao TJRO para apreciação do recurso.” Leia-se: “SENTENÇA Após a prolação da sentença, a parte autora e a requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, firmaram acordo, nos termos da petição de ID: 92415685 - Pág. 1, requerendo a sua homologação. As demais requeridas foram intimadas para se manifestarem (ID: 93029849 - Pág. 1), tendo a requerida Energia Sustentável do Brasil S.A manifestado o seu ciente, conforme ID: 93333780 - Pág. 1, enquanto que a requerida Santo Antônio Energia S.A manifestou ciência e informou não se opor ao acordo (ID: 93397104 - Pág. 1). Acerca da matéria, a jurisprudência se fixou no sentido de que é possível entabular acordo parcial com algum dos codevedores e prosseguir o feito quanto ao saldo remanescente, em relação aos demais codevedores, porquanto a solidariedade apenas se manifesta nas relações externas da obrigação, e, de acordo com a regra do ar. 275 do Código Civil, o pagamento parcial por um dos devedores não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, cabendo ao credor acionar qualquer dos devedores. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO COM UM DOS CODEVEDORES. PAGAMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes extinguiu apenas parte da dívida, e não sua totalidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1917237 TO 2021/0015952-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) “Apelação cível. Acordo. Devedor solidário. Expressa quitação parcial. Continuação do processo contra co-devedor. Possibilidade. É direito do credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O acordo com expressa manifestação das partes sobre a quitação parcial do débito em relação a um dos devedores não desobriga os demais à obrigação solidária com relação aos valores remanescentes, que lhes foi imposta na sentença transitada em julgado.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000668-33.2015.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/10/2021) 1. Isto posto, HOMOLOGO o acordo parcial entabulado e JULGO, por sentença com resolução do mérito, EXTINTO o processo em relação à requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, na forma do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Honorários, conforme acordo. Considerando que no presente feito já houve prolação de sentença, afastando a isenção das custas, estas deverão ser suportadas pela parte autora, nos termos da Cláusula Sexta do acordo firmado, cuja cobrança fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita. Tendo em vista tratar-se de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que se refere ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. 2. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interpostos. 3. Após, remetam-se os autos ao TJRO para apreciação do recurso.” Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 31 de outubro de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0020339-71.2012.8.22.0001.
AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA GIMA e outros (11) Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ficam as partes intimadas, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: VALNIZIA OLIVEIRA ALMEIDA, ROGERIO RAMOS NOGUEIRA, RAIMUNDO DE OLIVEIRA GOES, ROSIMAR DA TRINDADE PINTO GONCALVES, JANE CLEIDES MACIEL DE SENA, ELISSANDRA SANTOS GUIMARAES, JUCINEIDE BARRETO DA SILVA, MARIA LUCIMAR DE CASTRO, MARIA DAS DORES TEIXEIRA DE SOUZA, MARCELO DA SILVA, JOAO BATISTA DA COSTA, RAIMUNDA FERREIRA GIMA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Após a prolação da sentença, a parte autora e a requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, firmaram acordo, nos termos da petição de ID: 92415685 - Pág. 1, requerendo a sua homologação. As demais requeridas foram intimadas para se manifestarem (ID: 93029849 - Pág. 1), tendo a requerida Energia Sustentável do Brasil S.A manifestado o seu ciente, conforme ID: 93333780 - Pág. 1, enquanto que a requerida Santo Antônio Energia S.A manifestou ciência e informou não se opor ao acordo (ID: 93397104 - Pág. 1). Acerca da matéria, a jurisprudência se fixou no sentido de que é possível entabular acordo parcial com algum dos codevedores e prosseguir o feito quanto ao saldo remanescente, em relação aos demais codevedores, porquanto a solidariedade apenas se manifesta nas relações externas da obrigação, e, de acordo com a regra do ar. 275 do Código Civil, o pagamento parcial por um dos devedores não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, cabendo ao credor acionar qualquer dos devedores. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO COM UM DOS CODEVEDORES. PAGAMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes extinguiu apenas parte da dívida, e não sua totalidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1917237 TO 2021/0015952-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) “Apelação cível. Acordo. Devedor solidário. Expressa quitação parcial. Continuação do processo contra co-devedor. Possibilidade. É direito do credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O acordo com expressa manifestação das partes sobre a quitação parcial do débito em relação a um dos devedores não desobriga os demais à obrigação solidária com relação aos valores remanescentes, que lhes foi imposta na sentença transitada em julgado.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000668-33.2015.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/10/2021) 1. Isto posto, HOMOLOGO o acordo parcial entabulado e JULGO, por sentença com resolução do mérito, EXTINTO o processo em relação à requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, na forma do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Honorários, conforme acordo. Custas, conforme estabelecido na sentença proferida. Tendo em vista tratar-se de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que se refere ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. 2. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interpostos. 3. Após, remetam-se os autos ao TJRO para apreciação do recurso. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0020339-71.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: VALNIZIA OLIVEIRA ALMEIDA, ROGERIO RAMOS NOGUEIRA, RAIMUNDO DE OLIVEIRA GOES, ROSIMAR DA TRINDADE PINTO GONCALVES, JANE CLEIDES MACIEL DE SENA, ELISSANDRA SANTOS GUIMARAES, JUCINEIDE BARRETO DA SILVA, MARIA LUCIMAR DE CASTRO, MARIA DAS DORES TEIXEIRA DE SOUZA, MARCELO DA SILVA, JOAO BATISTA DA COSTA, RAIMUNDA FERREIRA GIMA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Após a prolação da sentença, a parte autora e a requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, firmaram acordo, nos termos da petição de ID: 92415685 - Pág. 1, requerendo a sua homologação. As demais requeridas foram intimadas para se manifestarem (ID: 93029849 - Pág. 1), tendo a requerida Energia Sustentável do Brasil S.A manifestado o seu ciente, conforme ID: 93333780 - Pág. 1, enquanto que a requerida Santo Antônio Energia S.A manifestou ciência e informou não se opor ao acordo (ID: 93397104 - Pág. 1). Acerca da matéria, a jurisprudência se fixou no sentido de que é possível entabular acordo parcial com algum dos codevedores e prosseguir o feito quanto ao saldo remanescente, em relação aos demais codevedores, porquanto a solidariedade apenas se manifesta nas relações externas da obrigação, e, de acordo com a regra do ar. 275 do Código Civil, o pagamento parcial por um dos devedores não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, cabendo ao credor acionar qualquer dos devedores. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO COM UM DOS CODEVEDORES. PAGAMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes extinguiu apenas parte da dívida, e não sua totalidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1917237 TO 2021/0015952-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) “Apelação cível. Acordo. Devedor solidário. Expressa quitação parcial. Continuação do processo contra co-devedor. Possibilidade. É direito do credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O acordo com expressa manifestação das partes sobre a quitação parcial do débito em relação a um dos devedores não desobriga os demais à obrigação solidária com relação aos valores remanescentes, que lhes foi imposta na sentença transitada em julgado.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000668-33.2015.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/10/2021) 1. Isto posto, HOMOLOGO o acordo parcial entabulado e JULGO, por sentença com resolução do mérito, EXTINTO o processo em relação à requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, na forma do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Honorários, conforme acordo. Custas, conforme estabelecido na sentença proferida. Tendo em vista tratar-se de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que se refere ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. 2. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interpostos. 3. Após, remetam-se os autos ao TJRO para apreciação do recurso. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0020339-71.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: VALNIZIA OLIVEIRA ALMEIDA, ROGERIO RAMOS NOGUEIRA, RAIMUNDO DE OLIVEIRA GOES, ROSIMAR DA TRINDADE PINTO GONCALVES, JANE CLEIDES MACIEL DE SENA, ELISSANDRA SANTOS GUIMARAES, JUCINEIDE BARRETO DA SILVA, MARIA LUCIMAR DE CASTRO, MARIA DAS DORES TEIXEIRA DE SOUZA, MARCELO DA SILVA, JOAO BATISTA DA COSTA, RAIMUNDA FERREIRA GIMA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO 1. Após a prolação da sentença, os autores e a requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA apresentaram petição comunicando a realização de acordo entre as partes e requerendo a sua homologação (ID 92415685). Considerando que a sentença proferida condenou as 03 requeridas, de forma solidária (ID 85320571), ficam as requeridas Santo Antônio Energia S.A e Energia Sustentável do Brasil S.A – ESBR intimadas para, no prazo de cinco dias, se manifestarem acerca do acordo apresentado, devendo informar se concordam com os seus termos. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 7 de julho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0020339-71.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: VALNIZIA OLIVEIRA ALMEIDA, ROGERIO RAMOS NOGUEIRA, RAIMUNDO DE OLIVEIRA GOES, ROSIMAR DA TRINDADE PINTO GONCALVES, JANE CLEIDES MACIEL DE SENA, ELISSANDRA SANTOS GUIMARAES, JUCINEIDE BARRETO DA SILVA, MARIA LUCIMAR DE CASTRO, MARIA DAS DORES TEIXEIRA DE SOUZA, MARCELO DA SILVA, JOAO BATISTA DA COSTA, RAIMUNDA FERREIRA GIMA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO 1. Após a prolação da sentença, os autores e a requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA apresentaram petição comunicando a realização de acordo entre as partes e requerendo a sua homologação (ID 92415685). Considerando que a sentença proferida condenou as 03 requeridas, de forma solidária (ID 85320571), ficam as requeridas Santo Antônio Energia S.A e Energia Sustentável do Brasil S.A – ESBR intimadas para, no prazo de cinco dias, se manifestarem acerca do acordo apresentado, devendo informar se concordam com os seus termos. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 7 de julho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0020339-71.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020339-71.2012.8.22.0001.
AUTORES: VALNIZIA OLIVEIRA ALMEIDA, ROGERIO RAMOS NOGUEIRA, RAIMUNDO DE OLIVEIRA GOES, ROSIMAR DA TRINDADE PINTO GONCALVES, JANE CLEIDES MACIEL DE SENA, ELISSANDRA SANTOS GUIMARAES, JUCINEIDE BARRETO DA SILVA, MARIA LUCIMAR DE CASTRO, MARIA DAS DORES TEIXEIRA DE SOUZA, MARCELO DA SILVA, JOAO BATISTA DA COSTA, RAIMUNDA FERREIRA GIMA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO Ambas requeridas apresentaram recurso de apelação.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Intime-se os autores para manifestar-se em contrarrazões. (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC). Considerando o advento do Código de Processo Civil de 2015, o qual determina que o juízo de admissibilidade deva ser feito somente no Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, CPC), subam os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia para análise. Intimem-se. Porto Velho/RO, 13 de junho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0020339-71.2012.8.22.0001.
AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA GIMA e outros (11) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 Advogados do(a)
REU: PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ficam as partes intimadas, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)