Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO, OAB nº RO1646
EXECUTADOS: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709 DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Considerando que houve tentativa de transferência dos valores certificados ao ID 104693971 para o executado AEROVIAS e está não foi efetivada/devolvida (ID 96963859) e nada mais foi requerido, nesta data expeço alvará judicial eletrônico remetendo os respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, conforme descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 13.989,53 Tribunal de Justiça Conta Centralizadora Cogec TJ RO 04293700000172 1705570 - 4 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 TOTAL R$ 13.989,53 Por fim, nada mais pendente, arquive-se com as baixas devidas. Porto Velho-RO, 25 de abril de 2024. Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7012609-40.2019.8.22.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO, OAB nº RO1646
EXECUTADOS: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709 DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Considerando que houve tentativa de transferência dos valores certificados ao ID 104693971 para o executado AEROVIAS e está não foi efetivada/devolvida (ID 96963859) e nada mais foi requerido, nesta data expeço alvará judicial eletrônico remetendo os respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, conforme descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 13.989,53 Tribunal de Justiça Conta Centralizadora Cogec TJ RO 04293700000172 1705570 - 4 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 TOTAL R$ 13.989,53 Por fim, nada mais pendente, arquive-se com as baixas devidas. Porto Velho-RO, 25 de abril de 2024. Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7012609-40.2019.8.22.0001
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:29
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2024, 10:29
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 08:23
Documento (Certidão)
25/04/2024, 08:22
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 20:00
Publicação
16/04/2024, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7012609-40.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO - RO1646
EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO RÉU- DADOS BANCÁRIOS Fica a parte REQUERIDA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para informar dados bancários para expedição de ofício de transferência ou informar se deseja expedição de alvará tradicional.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:44
Recebimento
04/04/2024, 08:17
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012609-40.2019.8.22.0001.
APELANTE: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO, CPF nº 50841491291 ADVOGADO DO
APELANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709A
APELADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, CNPJ nº 33712837000112 ADVOGADO DO
APELADO: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO, OAB nº RO1646A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Vistos Considerando a petição de ID Num. 23020588, homologo o pedido de desistência do recurso, para que produza seus efeitos legais, declarando a extinção dos procedimentos recursais, nos termos dos artigos 998 do Código de Processo Civil e 123, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. À Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau para providências de praxe. Publique-se. Porto Velho, 29 de fevereiro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Relator
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012609-40.2019.8.22.0001.
APELANTE: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO, CPF nº 50841491291 ADVOGADO DO
APELANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709A
APELADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, CNPJ nº 33712837000112 ADVOGADO DO
APELADO: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO, OAB nº RO1646A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. A parte apelante foi intimada para que, no prazo de 05 dias, comprovasse a impossibilidade do custeio, nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do Código de Processo Civil (ID Num. 22576938). Na petição de ID Num. 22743811, reiterou que não possui condições momentâneas de arcar com as custas do feito, pleiteando pelo diferimento das custas ao final ou concessão do benefício. Ocorre que, ao deixar de apresentar documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência, não há como deferir o benefício, mormente se recolhidas as custas iniciais e ausente qualquer comprovação da alteração da condição econômica. Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Relator
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012609-40.2019.8.22.0001.
APELANTE: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO, CPF nº 50841491291 ADVOGADO DO
APELANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709A
APELADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, CNPJ nº 33712837000112 ADVOGADO DO
APELADO: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO, OAB nº RO1646A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jamyson de Jesus Nascimento. Alega o apelante ser beneficiário da justiça gratuita e não possuir condições de arcar com os custos do processo, no entanto, extrai-se dos autos que, intimado para comprovar sua hipossuficiência pelo juízo de primeiro grau (ID 17036366), o autor apresentou comprovantes de recolhimento das custas (ID 17036368 e 17036369), de forma que não houve concessão do benefício. Assim, embora o benefício possa ser concedido em fase recursal, verifica-se que o apelante não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência. À luz do exposto, intime-se a parte recorrente para, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 9 de janeiro de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator
10/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2023, 07:32
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:15
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:14
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:22
Publicação
08/11/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012609-40.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO, OAB nº RO1646 Polo Passivo: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709 DESPACHO Constam nos autos recurso de apelação (ID. 96690415), contrarrazões ao recurso de apelação (ID. 97707670) e decisão de agravo de instrumento não conhecido, relativo ao recurso de ID. 96219164 (ID. 97727359). Assim, considerando o advento do NCPC, cujo regramento determina que o juízo de admissibilidade deva ser feito somente no Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3°, NCPC): "Após as formalidades previstas nos §§1° e 2°, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade", subam os autos ao TJ/RO para análise. Cumpra-se, expedindo o necessário. terça-feira, 7 de novembro de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO ADVOGADO DO
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 08:46
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 12:29
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:06
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:17
Documento (Certidão)
24/10/2023, 08:44
Petição (Contra-razões)
23/10/2023, 16:47
Documento (Certidão)
04/10/2023, 07:47
Publicação
29/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7012609-40.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO - RO1646
EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - DF39291 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 08:48
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:31
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:31
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:30
Petição (Apelação)
27/09/2023, 10:05
Documento (Certidão)
25/09/2023, 08:03
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:53
Publicação
19/09/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7012609-40.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO, OAB nº RO1646
EXECUTADOS: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709 DESPACHO 1. Consta dos autos que o exequente interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID 95971396, porém, não foi informado o número do processo distribuído no TJRO e nem há notícia de que tenha sido concedido efeito suspensivo ao recurso. 2. Mantenho a decisão invectivada, por não verificar nas razões recursais nenhum elemento que possa subsidiar a alteração do entendimento exposto por este juízo. 3. Fica o exequente INTIMADO para, no prazo de 5 dias, informar o número do agravo de instrumento distribuído ao TJRO. 4. No mais, dê-se regular andamento ao processo, cumprindo-se as orientações definidas no ID 95971396. Porto Velho, 18 de setembro de 2023. Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
19/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:29
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:27
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:26
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:26
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:49
Mero expediente
18/09/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:17
Mero expediente
18/09/2023, 10:17
Decurso de Prazo
16/09/2023, 01:04
Decurso de Prazo
16/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
16/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
16/09/2023, 01:01
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2023, 09:41
Documento (Certidão)
14/09/2023, 09:57
Publicação
13/09/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO, OAB nº RO1646
EXECUTADOS: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7012609-40.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Indefiro o pedido de ID 95859658, tendo em vista que o acórdão proferido pelo STJ em sede de julgamento de agravo em recurso especial previu expressamente que a majoração dos honorários somente incidiria caso houvesse fixação da verba honorária pelas instâncias de origem. No caso em apreço, a sentença de primeiro grau não fixou honorários, razão pela qual não há que se falar em cobrança de tal verba (ID 79027535). No mais, considerando que o valor devido ao exequente já foi liberado em seu favor, conforme comprovante acostado ao ID 79737622, expeça-se ofício de transferência em favor da executada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A - AVIANCA, para levantamento dos valores devidos a ela, a serem destinados para a conta bancária indicada no ID 78873016, zerando-se a conta judicial. Nada mais pendente, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, terça-feira, 12 de setembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
13/09/2023, 00:00
Mero expediente
12/09/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:58
Mero expediente
12/09/2023, 09:58
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 17:26
Recebimento
05/09/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7012609-40.2019.8.22.0001.
APELANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO DO
APELANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709A
APELADO: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO ADVOGADO DO
APELADO: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO, OAB nº RO1646A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7012609-40.2019.8.22.0001.
Recorrente: Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709) Agravado/Recorrido: Jamyson de Jesus Nascimento Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Agravada/Terceira interessada: Oceanair Linhas Aéreas S/A Relator: DES. PRESIDENTE DO TJ/RO Interpostos em 30/05/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 2 de junho de 2023. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7012609-40.2019.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Agravante/
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7012609-40.2019.8.22.0001.
APELANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO DO
APELANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709A
APELADO: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO ADVOGADO DO
APELADO: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO, OAB nº RO1646A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 1.022, e incisos, 485, §3º e 342 e incisos, do Código de Processo Civil O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Matéria. Discussão. Preclusão. É incabível a discussão de matérias sobre as quais já foi operado o trânsito em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada. Em sede de razões recursais, sustenta sua ilegitimidade para responder pelos débitos da Oceanair quando são empresas distintas e com atividade própria. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte não particularizou os incisos/parágrafos, limitando-se a apontar genericamente a existência de vícios no acórdão, sem apresentar argumentos de maneira a demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: ((AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020). No tocante aos artigos 485, §3º e 342 do Código de Processo Civil, verifica-se que o recorrente sustenta terem sido afrontados, bem como discorre sobre sua insatisfação com relação ao resultado do julgado, mas deixa de demonstrar de modo claro e fundamentado de que forma teriam sido afrontados. pelo acórdão objurgado, razão pela qual o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 284 do STF. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZO À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. ACORDO DAS PARTES HOMOLOGADO PELO JUÍZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. É inviável o recurso especial quando a deficiência em sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Homologado o acordo feito entre as partes, opera-se a preclusão consumativa a obstar a interposição de recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp: 516419 RJ 2014/0113989-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020). Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
09/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2022, 07:27
Petição (Contra-razões)
17/08/2022, 19:31
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:49
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:48
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:33
Publicação
26/07/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:13
Documento (Certidão)
22/07/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 09:08
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:39
Documento (Certidão)
11/07/2022, 13:15
Documento (Certidão)
11/07/2022, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2022, 10:56
Movimentação processual
08/07/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:36
Documento (Certidão)
06/07/2022, 11:03
Publicação
06/07/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/07/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 10:47
Publicação
27/06/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 13:54
Atualização de conta
14/06/2022, 07:28
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:10
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:10
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:08
Publicação
17/05/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 01:30
Remessa (outros motivos)
16/05/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:31
Outras Decisões
16/05/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 08:38
Decurso de Prazo
04/02/2022, 07:56
Decurso de Prazo
04/02/2022, 07:52
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:22
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:16
Publicação
03/01/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2021, 02:10
Documento (Certidão)
29/10/2021, 07:57
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:27
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:26
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:27
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:25
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:25
Publicação
08/09/2021, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:40
Outras Decisões
27/08/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 20:10
Outras Decisões
14/05/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 20:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 08:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:58
Decurso de Prazo
15/08/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 07:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 09:16
Documento (Certidão)
09/06/2020, 15:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2020, 11:01
Decurso de Prazo
16/05/2020, 03:10
Decurso de Prazo
16/05/2020, 03:09
Decurso de Prazo
16/05/2020, 03:09
Decurso de Prazo
16/05/2020, 03:09
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:20
Publicação
13/05/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 18:35
Outras Decisões
11/05/2020, 18:35
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:12
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:12
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:11
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 19:44
Publicação
14/02/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 08:23
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 10:57
Decurso de Prazo
20/09/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 19:05
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:34
Publicação
10/09/2019, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 17:17
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:57
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:57
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:57
Documento (Certidão)
19/08/2019, 09:56
Decurso de Prazo
15/08/2019, 03:35
Decurso de Prazo
15/08/2019, 03:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2019, 18:34
Publicação
14/08/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 10:24
Decurso de Prazo
08/08/2019, 15:10
Publicação
22/07/2019, 09:11
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 21:37
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:07
Outras Decisões
15/07/2019, 17:07
Decurso de Prazo
25/06/2019, 05:43
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 15:23
Decurso de Prazo
22/05/2019, 10:54
Decurso de Prazo
21/05/2019, 03:22
Documento (Certidão)
10/05/2019, 09:06
Decurso de Prazo
07/05/2019, 23:51
Decurso de Prazo
07/05/2019, 23:51
Decurso de Prazo
07/05/2019, 23:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))