Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, LILIAN MARIANE LIRA, OAB nº RO3579
REQUERIDO: ARIANE SOARES GRANADO, RUA ANÍSIO SERRÃO 3128, - DE 2940/2941 A 3146/3147 FLORESTA - 76965-702 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1. Considerando ter sido PARCIALMENTE positivo o bloqueio eletrônico de valores em nome do(a) executado(a), via SISBAJUD (modalidade teimosinha), foi procedida a transferência da quantia à agência da CEF local. Diante do sigilo que recobre a consulta, que refere-se a valores financeiros, libere-se o acesso das informações somente para as partes cadastradas nos autos e seus respectivos advogados. Como a constrição independe da nomeação de depositário fiel, CONVERTO o bloqueio em PENHORA. 2. Considerando que a executada já apresentou impugnação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011216-67.2016.8.22.0007- Cumprimento de sentença INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo 5 dias, e voltem conclusos. 3. Desde logo, o credor deve indicar conta bancária para recebimento do crédito através do alvará eletrônico. Oportunamente, conclusos para DESPACHO ALVARÁ. Intimem-se. Cacoal/RO, 28 de novembro de 2025. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 05:58
Expedição de documento
28/11/2025, 05:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:34
Publicação
18/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, LILIAN MARIANE LIRA, OAB nº RO3579
REQUERIDO: ARIANE SOARES GRANADO, RUA ANÍSIO SERRÃO 3128, - DE 2940/2941 A 3146/3147 FLORESTA - 76965-702 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011216-67.2016.8.22.0007 - Mensalidades Intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha de cálculo do saldo devedor atualizado, nos termos do despacho de ID 117114473. Após, venham os autos conclusos. Cacoal/RO, 17 de julho de 2025. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:33
Outras Decisões
17/07/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 19:48
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:28
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 07:41
Documento (Certidão)
25/02/2025, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:20
Publicação
19/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, LILIAN MARIANE LIRA, OAB nº RO3579
REQUERIDO: ARIANE SOARES GRANADO, RUA ANÍSIO SERRÃO 3128, - DE 2940/2941 A 3146/3147 FLORESTA - 76965-702 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011216-67.2016.8.22.0007 - Mensalidades
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente requerendo busca de valores via SISBAJUD. Todavia, o referido pedido não foi instruído com planilha de cálculo do saldo devedor atualizado. Intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada. Prazo 10 (dez) dias. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3,33 ALMEIDA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS 28297411000100 01546955 - 3 Sim (001) Ag.: 11797 C.: 57822-3 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3. Após, conclusos para CAIXA JUD'S. Cacoal/RO, 18 de fevereiro de 2025. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:13
Outras Decisões
18/02/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2024, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 00:53
Publicação
06/09/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011216-67.2016.8.22.0007.
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REQUERENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, LILIAN MARIANE LIRA - RO3579
REQUERIDO: ARIANE SOARES GRANADO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:09
Publicação
28/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, LILIAN MARIANE LIRA, OAB nº RO3579
REQUERIDO: ARIANE SOARES GRANADO, RUA ANÍSIO SERRÃO 3128, - DE 2940/2941 A 3146/3147 FLORESTA - 76965-702 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011216-67.2016.8.22.0007- Mensalidades Defiro o pedido ID's 104295525 e 106130851. Segue anexo resultado de consulta PREVJUD, o qual apresenta de imediato os Dados Cadastrais e o Relatório CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, expondo as contribuições ao INSS feitas pela pessoa, ou seu empregador, podendo se averiguar assim se está empregada no momento, ou se está recebendo benefício previdenciário. 2. INTIME-SE o Exequente, através de seu advogado (via DJe), para no prazo de 05 (cinco) dias: requerer o prosseguimento do feito, indicando a diligência almejada, apresentando planilha de cálculos atualizados. Na oportunidade, ressalto que, caso requeira busca de endereço/valores/bens em órgãos conveniados (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), o pedido deverá ser instruído com o comprovante do pagamento da diligência correspondente para cada sistema, conforme art. 2º. §1º, inciso VIII, da Lei n. 3.896/2016, salvo se beneficiário da gratuidade judicial. 2.1. Caso não apresentada manifestação no prazo, conforme indicado anteriormente, INTIME-SE pessoalmente a exequente (via Carta-AR/via mandado), para dar prosseguimento ao processo, indicando a diligência pretendida ao seguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela inércia (art. 485, §1º do CPC). 3. Oportunamente, voltem conclusos. Cacoal/RO, 27 de agosto de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:20
Outras Decisões
27/08/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:59
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:03
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:22
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:32
Publicação
25/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7011216-67.2016.8.22.0007.
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REQUERENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, LILIAN MARIANE LIRA - RO3579
REQUERIDO: ARIANE SOARES GRANADO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 07:37
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 14:29
Publicação
16/04/2024, 14:29
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, LILIAN MARIANE LIRA, OAB nº RO3579
REQUERIDO: ARIANE SOARES GRANADO, RUA ANÍSIO SERRÃO 3128, - DE 2940/2941 A 3146/3147 FLORESTA - 76965-702 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1. A CPE certificou ao ID 103805395 dando conta do levantamento de valores mas a presença de saldo residual em conta judicial. Contudo, na ferramenta alvará eletrônico ainda consta o valor total disponível. Nesse sentido, entendo prudente aguardar-se alguns dias eventual consolidação das informações no sistemas para posterior providência. 2. No mais, dê-se prosseguimento nos termos da deliberação anterior ID 103518488, item 3 e seguintes: "[...] 3. [...]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011216-67.2016.8.22.0007- Mensalidades INTIME-SE o exequente (via sistema PJe), para indicar valor remanescente do débito acompanhado de planilha de cálculos e requerer o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. 3.1. Caso decorra o prazo supra sem manifestação do exequente, INTIME-SE pessoalmente a parte autora (via carta AR/mandado) para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela inércia (art. 485, §1º do CPC). [...]. " 3. Oportunamente, voltem conclusos. Cacoal/RO, 9 de abril de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:40
Outras Decisões
09/04/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 07:44
Documento (Certidão)
08/04/2024, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 00:41
Publicação
02/04/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, LILIAN MARIANE LIRA, OAB nº RO3579
REQUERIDO: ARIANE SOARES GRANADO, RUA ANÍSIO SERRÃO 3128, - DE 2940/2941 A 3146/3147 FLORESTA - 76965-702 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1. Sobreveio decisão negando provimento ao agravo de instrumento nº 0811572-28.2023.8.22.0000 interposto pela DPE (ID 102439294). 2. Nesse sentido, nos termos da decisão anterior ID 95449815, libero os valores depositados nos autos, mais acréscimos, ao exequente, mediante ALVARÁ ELETRÔNICO, expedido nessa oportunidade, na modalidade transferência. Esclareço a parte que, através da ferramenta "alvará eletrônico", o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta judicial e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 459,30 Almeida Neto advogados associados 28297411000100 1546955 - 3 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 11797 C.: 57822-3 TOTAL R$ 459,30 O beneficiário deverá aguardar por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem de disponibilização dos valores na conta bancária indicada, conforme síntese supracitada. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará de levantamento ou oficiar a agencia bancária para a transferência da quantia, efetuando as comunicações pertinentes sobre a falha apresentada. 3. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011216-67.2016.8.22.0007- Mensalidades INTIME-SE o exequente (via sistema PJe), para indicar valor remanescente do débito acompanhado de planilha de cálculos e requerer o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. 3.1. Caso decorra o prazo supra sem manifestação do exequente, INTIME-SE pessoalmente a parte autora (via carta AR/mandado) para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela inércia (art. 485, §1º do CPC). 4. Oportunamente, voltem conclusos. Cacoal/RO, 1 de abril de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:31
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 01:39
Publicação
13/03/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7011216-67.2016.8.22.0007.
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REQUERENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, LILIAN MARIANE LIRA - RO3579
REQUERIDO: ARIANE SOARES GRANADO INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:43
Documento (Certidão)
05/03/2024, 10:49
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:27
Publicação
23/01/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, LILIAN MARIANE LIRA, OAB nº RO3579
REQUERIDO: ARIANE SOARES GRANADO, RUA ANÍSIO SERRÃO 3128, - DE 2940/2941 A 3146/3147 FLORESTA - 76965-702 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 0811572-28.2023.8.22.0000 (ID 98379626) pende de julgamento, determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 60 dias, no aguardo da decisão. Decorrido o prazo, certifique-se o andamento do agravo de instrumento. Havendo decisão definitiva, intimem-se as partes para manifestação. Em caso negativo, conclusos para nova suspensão. Intimem-se (exequente, via DJe e executado, através da DPE, via sistema PJe). Cacoal/RO, 22 de janeiro de 2024. Ederson Pires da Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011216-67.2016.8.22.0007- Mensalidades
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:13
Por decisão judicial
22/01/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 08:18
Documento (Certidão)
09/11/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:07
Outras Decisões
27/10/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:14
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:14
Publicação
01/09/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, LILIAN MARIANE LIRA, OAB nº RO3579
REQUERIDO: ARIANE SOARES GRANADO ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7011216-67.2016.8.22.0007- Mensalidades
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA proposta pela Defensoria Pública do Estado, na qualidade de curadora especial, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta de remuneração/salário e dos valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Aduziu quanto a ausência de informações da natureza dos valores bloqueados, impugnou por negativa geral e, por fim, requereu fosse oficiada a instituição bancária no intuito de esclarecer se os valores constritos ao ID 89209112, junto a Caixa Econômica Federal, quantia de R$426,79, são provenientes de remuneração ou estão depositados em conta poupança (ID 92329067). Instada a se manifestar, a parte impugnada referiu, em síntese, quanto a relativização da impenhorabilidade, a ausência de comprovação de os valores bloqueados nos autos advirem de remuneração ou se a conta em que restritos tratar-se de poupança. Requereu seja rejeitada a impugnação à penhora e os valores transferidos à credora para pagamento parcial do débito (ID 93023225). É o breve relatório. DECIDO. Insurge-se a parte impugnante sustentando que o bloqueio realizado via SISBAJUD não observou se os valores constritos advém de remuneração ou se a conta é poupança, o que tornaria impenhorável a quantia. Ocorre que, a impenhorabilidade de salário e dos rendimentos não é absoluta, pois, ao se analisar a possibilidade de penhora de valores salariais do indivíduo, deve-se ter em mente o confronto de valores atinentes ao princípio da dignidade humana e ao da efetividade das relações comerciais, de forma que os dispositivos que protegem o devedor na execução devem ser considerados à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o julgador deve sopesar a impossibilidade de sacrifícios exagerados do executado, mas também preservar a efetividade da jurisdição. Nesse passo, deve-se observar que a impenhorabilidade é a regra, todavia, não pode o impugnante se esquivar de cumprir a obrigação sob a assertiva de que qualquer constrição sobre seus rendimentos configuraria ofensa à sua dignidade. Por essa razão, é necessário que se atinja um juízo de razoabilidade, no qual sejam ponderados os interesses contrapostos. Afinal, assim não fosse, estaria o princípio da dignidade humana sobrepondo-se com primazia à segurança das relações obrigacionais, que também deve ser assegurada pela jurisdição estatal, que não pode se esquivar de garantir a pretensão dos credores em geral, sem que exista para isso respaldo probatório. Frente a isso, a análise cabe em cada caso concreto, ponderando-se a penhora de verba salarial/poupança/rendimentos da atividade empresarial que, eventualmente, traria prejuízos ao sustento e a manutenção do devedor e de sua família/empresa, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Consoante ao caso dos autos, cito entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. […] 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. […].” (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Grifou-se Na mesma linha é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade de verba salarial. Possibilidade. Regra relativa. Harmonização entre o mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora do rendimento líquido mensal insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação.” (TJ-RO – AI: 08031792720178220000 RO 0803179-27.2017.822.0000, Data de Julgamento: 02/04/2019). Grifou-se Igual interpretação aplica-se ao saldo de conta poupança de até 40 salários mínimos, já que, existente débito, cuja execução tramita há considerável tempo, tal regra deve ser relativizada a fim de que a demanda cumpra sua finalidade, sobretudo diante da ausência de demonstração de que a penhora causou prejuízos à subsistência do devedor. E, vale dizer, no caso, ainda não restou demonstrado que os valores são provenientes de rendimentos/salário ou que se tratam de conta poupança ou que o devedor (impugnante) teve atingido o seu mínimo existencial, razão pela qual deve subsistir a penhora/bloqueio realizado, sobretudo porque o embargante não ofereceu meios alternativos para a satisfação executiva. Registre-se, o ônus da prova para demonstração da impenhorabilidade da quantia bloqueada é do embargante, não cabendo ao juízo intervenção nesse sentido por se tratar de questão meramente patrimonial e disponível. Em reforço, trago julgados do Tribunal de Justiça de Rondônia: “Agravo de instrumento. Curadoria de ausentes. Penhora via SISBAJUD. Intimação via edital. Regularidade. Expedição de ofício à instituição bancária. Impossibilidade. Inércia do executado. Recurso não provido. 1. Tratando-se de réu revel citado por edital, possível a intimação via edital da penhora realizada por meio do SISBAJUD. 2. O art. 854, §1º, do CPC prevê que o ônus da prova para a demonstração da impenhorabilidade da quantia bloqueada é do devedor. 3. A inércia do executado, que não vem aos autos comprovar a impenhorabilidade dos valores, não pode ser suprida pela desnecessária intervenção do Poder Judiciário, principalmente tratando-se de questão meramente patrimonial e disponível. 4. Recurso não provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805256-67.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 15/09/2021). Grifou-se “Agravo de instrumento. Bloqueio de valores. Poupança. Impenhorabilidade. Movimentação regular. Prova. Ausência. Ônus. Manutenção do bloqueio. Embora a legislação processual indique ser impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, quantia depositada em caderneta de poupança, a regra deve ser mitigada quando comprovada a movimentação como se conta-corrente fosse, de modo a retirar a natureza da conta-poupança. Com efeito, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e a ausência dessa prova induz à manutenção da penhora.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806388-96.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 18/05/2021). Grifou-se Ademais, o bloqueio ocorreu a mais de 04 (quatro) meses, especificamente em abril/2023, e o executado, que não fora localizado, até o momento não se insurgiu pessoalmente contra a restrição.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e, por consequência, mantenho a penhora SISBAJUD em conta bancária do executado (ID 89209112, valor R$426,79). Após transcorrido o prazo de recurso da decisão, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado (via DJe), para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe dados bancários viabilizando a transferência da quantia via alvará eletrônico. Em seguida, retornem os autos conclusos para providências (liberação da quantia mediante alvará eletrônico). Caso decorra o prazo supra sem manifestação do exequente, INTIME-SE pessoalmente a parte autora (via carta AR/mandado) para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela inércia (art. 485, §1º do CPC). Oportunamente, retornem conclusos. Intime-se o exequente, através de seu advogado (via DJe). Dê-se ciência da decisão a DPE, via sistema PJe. Cacoal/RO, 31 de agosto de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
01/09/2023, 00:00
Outras Decisões
31/08/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:29
Publicação
26/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7011216-67.2016.8.22.0007.
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REQUERENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, LILIAN MARIANE LIRA - RO3579
REQUERIDO: ARIANE SOARES GRANADO INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, a se manifestar sobre a Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 22:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:13
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:02
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:18
Publicação
18/04/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Cacoal - 2ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: ARIANE SOARES GRANADO CPF: 061.146.171-42, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme documento ID 89209111, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
SENTENÇA
Processo: 7011216-67.2016.8.22.0007.
Exequente: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA CNPJ: 05.706.023/0001-30.
Executado: ARIANE SOARES GRANADO CPF: 061.146.171-42 DECISÃO ID 89209111: “(...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o(a) executado(a) para apresentar embargos/impugnação no prazo legal. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731, e-mail: [email protected] Cacoal, 10 de abril de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 10/04/2023 08:53:28 Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 466 Caracteres 1250 Preço por caractere 0,02451 Total (R$) 30,64
18/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2023, 12:23
Movimentação processual
17/04/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:21
Publicação
14/04/2023, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7011216-67.2016.8.22.0007.
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REQUERENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, LILIAN MARIANE LIRA - RO3579
REQUERIDO: ARIANE SOARES GRANADO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 07:25
Expedição de documento (incompetência)
10/04/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7011216-67.2016.8.22.0007.
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REQUERENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, LILIAN MARIANE LIRA - RO0003579A
REQUERIDO: ARIANE SOARES GRANADO INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/04/2023, 00:00
Outras Decisões
05/04/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 01:23
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:23
Publicação
27/10/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:44
Outras Decisões
26/10/2022, 10:44
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:46
Publicação
01/06/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 21:15
Decurso de Prazo
24/05/2022, 12:40
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:07
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:25
Publicação
16/03/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:37
Publicação
07/03/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:10
Expedição de documento (incompetência)
04/03/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:14
Publicação
03/03/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 01:05
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/03/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:57
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:16
Recebimento
20/10/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Hiram Souza Marques Processo n. 7011216-67.2016.8.22.0007 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7011216-67.2016.8.22.0007-Cacoal / 2ª Vara Cível Recorrente: Ariane Soares Granado Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Associação Educacional de Rondônia Advogada: Lilian Mariane Lira (OAB/RO 3579) Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 21/09/2020
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c.c o artigo 1.029 e do Código de Processo Civil, que aponta violação aos artigos 256, § 3º e 257, I do Código de Processo Civil. A recorrente, por meio da Defensoria Pública Estadual, em síntese, alega que a citação por edital só deve operar quando esgotados outros meios. Afirma, ainda, ser requisito para a citação por edital a certidão exarada pelo oficial de justiça informando a sua necessidade, e no presente caso apenas se certificou a ignorância do paradeiro da parte requerida. Examinados, decido. Verifica-se que foi consignado no acórdão o entendimento de que a citação por edital deu-se após várias tentativas infrutíferas de citação pessoal da requerida, ora recorrente. Nessa linha de raciocínio, verifica-se que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porque o acolhimento da tese de violação ao artigo 256, § 3º do CPC somente seria possível diante da alteração do entendimento do tribunal acerca do esgotamento das outras modalidades, o que demanda o reexame de matéria de fato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES. SÚMULA N. 414/STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. I - […] II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ. III - In casu, rever o posicionamento do tribunal de origem, que consignou terem sido frustradas as demais tentativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1860631/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) Destacado PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - […] V - O acórdão recorrido foi claro: "Não há, no processo, qualquer prova de diligências realizadas, inclusive junto as empresas de telefonia, DETRAN, concessionárias de serviços públicos SANEAGO e CELG e Delegacia da Receita Federal, para tentar localizar o Réu." VI - Ao entender pela necessidade do esgotamento de todos os meios necessários à localização do réu, constata-se que, além de o aresto recorrido não confrontar com nenhum dos dois dispositivos do Novo CPC, ele se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos réus". VII - A partir de tal entendimento, para verificar se foram ou não exauridas todas as diligências para a citação pessoal do réu, com o fim de se proceder à requisição de informações aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice de que trata o enunciado n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgRg no Ag 1.195.135/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 11/10/2016, DJe 11/11/2016 e AgRg no AResp 368.558/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/10/2013, DJe 14/10/2013. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1323640/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) Destacado. Quanto à tese relacionada ao artigo 257, I do Código de Processo Civil, de que para a citação por edital é imprescindível a certidão exarada pelo oficial de justiça informando a sua necessidade, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre ela e a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaque-se que, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". A propósito: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INVIABILIDADE DE ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). DANO MORAL. QUANTUM.FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido que concluiu pela comprovação, na espécie, dos danos morais e materiais, se mostra inviável diante do necessário revolvimento do acervo fático-probatório da demanda. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto as alegações do recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado no que se refere ao inconformismo quanto ao valor fixado a título de dano moral, configura deficiência na fundamentação, incidindo-se a Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1614911/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Destacado. Por fim, rejeito o pedido de condenação da recorrente à multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, porquanto não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção, tendo apenas intentado a reforma da decisão que lhe foi desfavorável (Ag. em REsp n. 792.135/GO, Min. Antonio Carlos Ferreira, publ. em 05/05/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, maio de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
02/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 11:49
Decurso de Prazo
26/09/2019, 07:24
Decurso de Prazo
26/09/2019, 06:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 15:13
Publicação
30/08/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 09:47
Improcedência
29/08/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 11:12
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
31/12/2018, 09:36
Decurso de Prazo
01/10/2018, 22:56
Decurso de Prazo
01/10/2018, 22:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2018, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 18:06
Mero expediente
28/08/2018, 18:05
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 11:14
Decurso de Prazo
04/05/2018, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 11:39
Decurso de Prazo
19/02/2018, 10:00
Publicação
23/01/2018, 06:01
Documento (Certidão)
19/01/2018, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2018, 02:38
Decurso de Prazo
22/11/2017, 04:11
Mero expediente
14/11/2017, 23:31
Conclusão (para despacho)
12/11/2017, 18:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 10:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2017, 10:11
Decurso de Prazo
28/09/2017, 03:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 11:51
Mandado (dependência)
19/09/2017, 11:51
Expedição de documento
04/09/2017, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 15:35
Documento (Certidão)
01/09/2017, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))