Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010286-93.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: MARINETE BISSOLI, OAB nº RO3838 Polo Passivo: LUIZ ANTONIO DE MORAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: IMOBILIARIA CASANOSSA LTDA - ME ADVOGADO DO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por IMOBILIÁRIA CASANOSSA LTDA - ME em face da decisão que indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas, requerendo a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, com fundamento no Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. DECIDO. No julgamento do Tema Repetitivo 1.137, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que as execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Desse modo, medidas como a suspensão da CNH, a apreensão de passaporte ou o bloqueio de cartões de crédito não podem ser utilizadas como mecanismo punitivo ou como providência executiva ordinária, sendo cabíveis apenas quando se mostrarem adequadas, proporcionais e potencialmente úteis à satisfação do crédito. No caso dos autos, entendo que o deferimento das medidas pretendidas se revela desproporcional e ineficaz, inexistindo elementos concretos de que sua adoção possa contribuir para a satisfação do crédito exequendo. Além disso, o pedido encontra óbice no requisito da subsidiariedade, pois já foi deferida e efetivada a penhora dos direitos possessórios exercidos pelo executado sobre o Lote 016, Setor Industrial, no Município de Cujubim/RO, conforme decisão de ID 131400033. A titularidade possessória restou demonstrada pelo cadastro imobiliário emitido pela Prefeitura Municipal de Cujubim/RO (ID 126816171), que indica o executado como titular cadastral do imóvel, com valor venal aproximado de R$ 143.557,07, montante significativamente superior ao crédito exequendo. Outrossim, a constrição anteriormente deferida encontra-se regularmente averbada no cadastro imobiliário municipal (IDs 132325707 e 132544124), conferindo publicidade e eficácia perante terceiros, sem que haja notícia de impugnação ou oposição de embargos à penhora. A propósito, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) já decidiu que a adoção de medidas executivas atípicas exige observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, sendo inadmissível sua utilização quando ostentar caráter meramente punitivo ou desacompanhado de elementos concretos que demonstrem sua aptidão para a satisfação do crédito. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. COMPORTAMENTO PROCRASTINATÓRIO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO TÍPICOS. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES FÁTICAS QUE AFASTAM A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO SOBRESTAMENTO DO TEMA 1137 DO STJ. RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A suspensão da CNH do devedor é medida atípica admissível, nos termos do art. 139, IV, do CPC, quando comprovados o esgotamento dos meios típicos de execução e o comportamento procrastinatório, desleal e voluntário do executado em obstar o adimplemento do cumprimento de sentença. 2. A adoção de medidas executivas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, sendo vedada apenas quando se revelar meramente punitiva. A declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo STF (ADI 5.941/DF) legitima a utilização dessas medidas como meio legítimo de coerção judicial para a satisfação do crédito. A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1137 não obsta a análise do pedido quando demonstrada a distinção fática do caso concreto. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806731-19.2025.8.22.0000, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 12/12/2025). Verifica-se, portanto, a existência de medida executiva típica regularmente constituída e apta à satisfação do crédito, circunstância que afasta o requisito da insuficiência ou do esgotamento dos meios executivos típicos exigido pelo Tema 1.137 do STJ e, por conseguinte, a adoção das medidas coercitivas atípicas postuladas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela exequente (ID 135971088), mantendo hígida a decisão que indeferiu a adoção das medidas atípicas. Ressalto que eventual inconformismo com os termos desta decisão deverá ser veiculado pela via recursal própria. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010286-93.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: MARINETE BISSOLI, OAB nº RO3838 Polo Passivo: LUIZ ANTONIO DE MORAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: IMOBILIARIA CASANOSSA LTDA - ME ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a penhora de bem imóvel. Contudo, o art. 845 §1º do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão de inteiro teor atualizada, que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Nesse norte, intime-se a autora para juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel que pretende a penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Ariquemes, 29 de outubro de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:26
Expedição de documento
29/10/2025, 13:26
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:07
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:56
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:09
Publicação
01/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7010286-93.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA CASANOSSA LTDA - ME, RUA FORTALEZA 2120 SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE MORAES, RUA MARACANÃ 1086, - DE 938/939 A 1265/1266 SETOR 02 - 76873-068 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que o e. TJ/RO não conheceu do agravo de instrumento (ID125466598). Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes/RO, 29 de agosto de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 10:45
Documento (Certidão)
28/08/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:57
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:58
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:46
Publicação
01/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7010286-93.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA CASANOSSA LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARINETE BISSOLI, OAB nº RO3838
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE MORAES DESPACHO Ante a informação de interposição do recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada ID 122869034 por seus fundamentos (art. 1.018, §1º do CPC). Aguarde-se a juntada de concessão de eventual efeito suspensivo ou julgamento. Ariquemes, 31 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:33
Por decisão judicial
31/07/2025, 09:33
Outras Decisões
31/07/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:57
Publicação
04/07/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010286-93.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: MARINETE BISSOLI, OAB nº RO3838 Polo Passivo: LUIZ ANTONIO DE MORAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: IMOBILIARIA CASANOSSA LTDA - ME ADVOGADO DO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, IMOBILIÁRIA CASANOSSA LTDA ME, nos autos de execução movida contra LUIZ ANTÔNIO DE MORAIS, por meio do qual requer a indisponibilidade de imóveis registrados em nome de terceiros Franciele de Oliveira Moraes Moreira e Clemerson Aparecido Moreira, com fundamento na suposta ocorrência de fraude à execução, sustentando que o executado estaria se valendo da pessoa de sua filha, a Sra. Franciele, para ocultar seu patrimônio e, dessa forma, frustrar a satisfação do crédito exequendo. Como principal fundamento, a parte exequente acosta o instrumento de procuração pública, lavrado em 10 de fevereiro de 2022, por meio do qual a Sra. Franciele de Oliveira Moraes Moreira outorga ao seu genitor, o aqui executado, poderes amplos, gerais e irrestritos para administrar, alienar, onerar e dispor de diversos bens imóveis de sua propriedade, sem necessidade de prestação de contas, o que, segundo a exequente, indicaria que tal ato, somado à inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor e ao seu comportamento processual omissivo ao longo de anos, indicaria forte indício de simulação e ocultação de patrimônio, equiparando, na prática, a procuração a um ato dissimulado de disposição patrimonial. Com base nessa tese, a exequente individualizou três imóveis registrados perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO, sendo eles: i) parte real desmembrada do Lote 01/E-04-01, Gleba 19, Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, denominado “LOTE 01/E-04-01-02B”, conforme matrícula nº 40.431; ii) parte real desmembrada do Lote 01/E-04-01, Gleba 19, Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, denominado “LOTE 01/E-04-01-02C”, conforme matrícula n° 40.432; iii) parte real desmembrada do Lote 01/E-04-01, Gleba 19, Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, denominado “LOTE 01/E-04-01-02D”, conforme matrícula nº 40.433. Em razão disso, requereu a decretação da indisponibilidade dos referidos bens, com a consequente intimação dos terceiros proprietários e a expedição de ofício ao respectivo cartório de registro de imóveis para a devida averbação da constrição (ID nº 121026299). Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. Decido. A fraude à execução, prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil, visa frustrar a satisfação do crédito. Para que seja reconhecida, exige-se a demonstração conjunta de três requisitos: a) processo judicial em curso no momento da alienação/oneração; b) ato de disposição patrimonial que reduza o devedor à insolvência; e c) conhecimento prévio do terceiro adquirente sobre a demanda judicial (presumido por registro perante o Ofício de Registro de Imóveis, ou comprovada a má-fé do terceiro adquirente pelo credor). A ausência de qualquer um impede o reconhecimento da fraude. No caso dos autos, constata-se, ao menos neste momento, a insuficiência do acervo probatório para amparar a medida pleiteada. Embora a narrativa apresentada possa suscitar suspeitas quanto à conduta do executado, é certo que a medida não pode se basear apenas em suposições, exigindo-se, para tanto, prova robusta, concreta e segura para autorizar a constrição de bens pertencentes a terceiros que não integram o polo passivo da execução. A tese da exequente se baseia na procuração pública (ID n° 121026279). Contudo, a outorga de procuração, mesmo ampla, não se confunde com ato de alienação patrimonial; é um mandato que não transfere a titularidade dos bens. Presumir que o documento comprova que os imóveis foram do executado e transferidos fraudulentamente à filha é um salto argumentativo sem lastro probatório. Não obstante, a documentação apresentada não indica que os bens tenham pertencido anteriormente ao executado, ou a ocorrência de negócio jurídico simulado de transferência, de modo que a alegação de que a procuração "produz o mesmo efeito jurídico do compromisso de compra e venda" é juridicamente frágil. Apesar de comprovar a propriedade da Sra. Franciele por certidão simplificada (ID n° 121026280), a ausência das certidões de inteiro teor dos imóveis impede a verificação da cronologia dos fatos. Sem elas, é impossível saber quando a Sra. Franciele adquiriu a propriedade dos bens, o que é essencial para analisar o requisito temporal da fraude à execução (se a aquisição ocorreu antes ou depois do ajuizamento da demanda). Da mesma forma, não é possível verificar quem foi o alienante, impedindo a conclusão de que a aquisição se deu por negócio jurídico com o executado. Portanto, o pedido da exequente se baseia em presunções não corroboradas por provas. Parte-se do pressuposto de que os bens pertenciam ao executado e a transferência fraudulenta sem prova do ato ou da cronologia. A indisponibilidade de bens de terceiro é medida excepcional que exige prova robusta e inequívoca da fraude, o que não ocorre no presente caso. Diante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela parte exequente para a decretação de indisponibilidade dos imóveis de matrículas n° 40.431, 40.432 e 40.433 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, registrados em nome de Franciele de Oliveira Moraes Moreira. Ressalto que esta decisão não impede nova análise do pleito, caso a parte exequente venha a instruir os autos com novas e contundentes provas que demonstrem, de forma inequívoca, a ocorrência do ato fraudulento. Intime-se. Não havendo outros requerimentos, arquive-se provisoriamente, nos termos da decisão de ID n° 107033948. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). OBS: Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:31
Outras Decisões
03/07/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 10:29
Desarquivamento
22/05/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:39
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:51
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:23
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:18
Definitivo
14/06/2024, 08:59
Publicação
13/06/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7010286-93.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA CASANOSSA LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARINETE BISSOLI, OAB nº RO3838A
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE MORAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Intimada a impulsionar o feito, a parte exequente pugnou pela suspensão da demanda. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015). 4. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Intime-se e arquive-se. Ariquemes, 12 de junho de 2024 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:03
Por decisão judicial
12/06/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 08:58
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:43
Documento (Certidão)
29/05/2024, 08:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2024, 10:05
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 05:10
Publicação
23/04/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7010286-93.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA CASANOSSA LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARINETE BISSOLI, OAB nº RO3838A
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE MORAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial movida por IMOBILIÁRIA CASA NOSSA LTDA em face de LUIZ ANTONIO DE MORAES, ambos qualificados nos autos. Vieram aos autos informações do agravo de instrumento interposto, o qual não fora provido. Portanto, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,22 de abril de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 19:30
Outras Decisões
22/04/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 11:30
Documento (Certidão)
19/04/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:49
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:08
Documento (Certidão)
10/01/2024, 08:52
Publicação
10/01/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: IMOBILIARIA CASANOSSA LTDA - ME, CNPJ nº 05560669000151, RUA FORTALEZA 2120 SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARINETE BISSOLI, OAB nº RO3838A
Réu: LUIZ ANTONIO DE MORAES, CPF nº 07958242204, RUA MARACANÃ 1086, - DE 938/939 A 1265/1266 SETOR 02 - 76873-068 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3535-5135; e-mail: [email protected] Processo n.: 7010286-93.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 12.600,00 Última distribuição:14/08/2018
Vistos.
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial movida por IMOBILIÁRIA CASA NOSSA LTDA em face de LUIZ ANTONIO DE MORAES, ambos qualificados nos autos. Extrai-se dos autos que o pedido de suspensão da CNH do executado foi indeferido (ID 98948150); Insatisfeito com a decisão, a parte autora informou no ID 9996323 a interposição de Agravo de Instrumento interposto sob o nº 0813921-04.2023.8.22.0000. Vieram os autos conclusos. Pois bem, inobstante a ausência de notificação, em sede de Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Seguem abaixo as informações para o Agravo de Instrumento, devendo a Central de Processamento Eletrônico prontamente encaminhá-las à 1ª Câmara Cível, para as providências necessárias, SERVINDO A PRESENTE DE OFÍCIO. SERVE DE MANDADO/CITAÇÃO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, data certificada. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Av. JK, Setor Institucional, Ariquemes/RO Ofício n. 03/GAB/2ªVara Cível/2024 Ariquemes, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 A Sua Excelência, o Senhor DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Relator do Agravo de Instrumento nº. 0813921-04.2023.8.22.0000 CPE2G - 1ª Câmara Cível – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho/RO Assunto: Informação em Agravo de Instrumento Senhor Relator, Com os meus cordiais cumprimentos, utilizo-me do presente para prestar informações, a fim de instruir o Agravo de Instrumento nº. 0813921-04.2023.8.22.0000 (PJe), tendo como agravante IMOBILIARIA CASANOSSA LTDA - MEem decorrência da decisão de ID 98948150 prolatada nos autos n.º 7010286-93.2018.8.22.0002. No caso em tela, o pedido de suspensão da CNH do executado foi indeferido, sob o argumento de tal medida ser considera atípica. Assim, insatisfeita com a decisão a parte autora interpôs Agravo de Instrumento. É o que tenho a informar. Respeitosamente, Juíza CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:10
Outras Decisões
09/01/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 07:57
Documento (Certidão)
08/01/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:53
Publicação
23/11/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7010286-93.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA CASANOSSA LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARINETE BISSOLI, OAB nº RO3838A
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE MORAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Indefiro o pedido de suspensão da CNH da parte executada, pois, em que pese o disposto no artigo 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Cito decisão recente do nosso E. Tribunal de Justiça, em 21/8/2018, proferida pelo Desembargador Rowilson Teixeira: EMENTA. Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, "RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 2. Intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Decorrido o prazo do item 2 e quedando a parte silente, remetam-se ao arquivo sem baixa na distribuição, sendo que no primeiro ano os autos ficarão com vistas ao exequente, iniciando-se a fluência do prazo prescricional. VIA DESTE SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Ariquemes, 22 de novembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:29
Outras Decisões
22/11/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:14
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 00:14
Publicação
26/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7010286-93.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA CASANOSSA LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARINETE BISSOLI, OAB nº RO3838A
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE MORAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente peticionou aos autos pugnando pela realização de penhora online do veículo MARCA/MODELO TOYOTA/COROLLA GLI FLEX, ANO/MODELO 2012/2013, COR PRATA, PLACA NBN2F93, RENAVAN 459700448, COMBUSTÍVEL ALCOOL/GASOLINA, em nome do proprietário RAFAEL ARNOLD ESQUIVEL, com a restrição de circulação e proibição de mudança de propriedade, em vista que o veículo está em nome de terceiro, no intuito de esquivar-se de atos constritivos (ID 82897092). É o breve relato. DECIDO. Em análise aos autos, vislumbra-se que o veículo que se pretende a penhora, está registrado em nome de RAFAEL ARNOLD ESQUIVEL. Dessa forma, não obstante o pedido de penhora e as fotos colacionadas aos autos, em que o executado encontra-se dirigindo o veículo citado, este fato, por si só, não comprova que o mesmo detém a posse do bem, impossibilitando a penhora do veículo, por estar registrado em nome de terceiro estranho a lide. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. I - O devedor responde com todo o seu patrimônio pela obrigação assumida, art. 789 do CPC. II - Indefere-se o pedido de penhora de veículo que se encontra cadastrado no Renajud em nome de terceira pessoa, que não integra a lide. III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07403338320208070000 DF 0740333-83.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/02/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que o veículo não pertence a pessoa que integra a lide, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Pratique-se o necessário. VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA. Ariquemes, 25 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 08:24
Outras Decisões
25/10/2023, 08:24
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 11:13
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:03
Publicação
29/08/2023, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010286-93.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA CASANOSSA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINETE BISSOLI - RO0003838A
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE MORAES INTIMAÇÃO AUTOR- PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para recebimento de seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:14
Publicação
28/08/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IMOBILIARIA CASANOSSA LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARINETE BISSOLI, OAB nº RO3838A
EXECUTADOS: LUIZ ANTONIO DE MORAES, CICERA DAS GRACAS DE MORAES E SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7010286-93.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Atente-se a CPE ao cumprimento integral do despacho ID 94009059. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 27 de agosto de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
28/08/2023, 00:00
Outras Decisões
27/08/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2023, 16:52
Outras Decisões
27/08/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 07:11
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:53
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:48
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 07:13
Publicação
01/08/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IMOBILIARIA CASANOSSA LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARINETE BISSOLI, OAB nº RO3838A
EXECUTADOS: LUIZ ANTONIO DE MORAES, CICERA DAS GRACAS DE MORAES E SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7010286-93.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Ante o teor do Acórdão (ID 93672594), providencie a CPE a exclusão de Cícera das Graças de Moraes e Silva do polo passivo da demanda, bem como eventuais restrições em nome da executada. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para recebimento de seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 31 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 18:39
Recebimento
24/07/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IMOBILIÁRIA CASANOSSA LTDA - ME ADVOGADO(A): MARINETE BISSOLI – RO3838
APELADO: LUIZ ANTÔNIO DE MORAES DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADA: CICERA DAS GRACAS DE MORAES E SILVA ADVOGADO(A): SILMAR KUNDZINS – RO8735 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/03/2023 “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Execução. Contrato de locação. Extinção do feito em relação ao fiador. Prosseguimento da execução em relação ao devedor principal. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. Tendo em vista que na sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela fiadora foi determinada a extinção da demanda executiva apenas em relação à fiadora/embargante, pode o credor dar continuidade a execução em face dos demais devedores. Oportuno salientar que a obrigação do avalista é autônoma em relação ao avalizado (devedor principal) e se constitui no momento da oposição da sua assinatura no título de crédito. Comprovada a inautenticidade da assinatura do avalista - causa que enseja sua desoneração do contrato -, este deve ser excluído do polo passivo da demanda executiva, sendo faculdade do credor promover a execução em face dos demais devedores.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 03/05/2023 a 10/05/2023 AUTOS N. 7010286-93.2018.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
24/05/2023, 00:00
Remessa
03/03/2023, 10:28
Recebimento
03/03/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:08
Recebimento
17/02/2023, 12:07
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:43
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:18
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:18
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:18
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:05
Publicação
21/12/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 13:30
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:52
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:51
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 12:39
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:42
Publicação
13/10/2022, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 00:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença