Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000566-98.2020.8.22.0013.
AUTOR: ELTON LUIZ PIAIA, CPF nº 39967867000, RONDÔNIA 1305 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Elton Luiz Piaia. Ante a comprovação do pagamento dos honorários periciais (Id. 107296945) e valores exequendos (Id. 114988365), DOU POR CUMPRIDA A SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC e julgo extinta a presente execução, autorizando, em consequência, os eventuais levantamentos. Logo, diante do saldo constante em conta, procedo com a expedição do alvará eletrônico de transferência e saque conforme requerimentos, respectivamente de id. Assim, expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, SERVE O PRESENTE TAMBÉM ATO COMO ALVARÁ JUDICIAL, pelo prazo de 30 dias, para levantamento da importância devida à Advogada do exequente Dra Kacyele dos Santos Rigotti, OAB RO 9948, devendo a conta judicial permanecer zerada e encerrada, conforme informações sintéticas abaixo, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.000,00 FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES 408.713.713-91 01508464 - 3 Não (104) Ag.: 2848 C.: 23067-1 EditarExcluir R$ 5.047,79 KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI 012.424.922-16 01508464 - 3 Sim Direto na agência EditarExcluir TOTAL R$ 9.047,79 Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sirva a presente como Mandado/Carta/Ofício/Precatória. Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 16 de janeiro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz Substituto
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:19
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2025, 10:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000566-98.2020.8.22.0013.
AUTOR: ELTON LUIZ PIAIA, CPF nº 39967867000, RONDÔNIA 1305 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Elton Luiz Piaia. Ante a comprovação do pagamento dos honorários periciais (Id. 107296945) e valores exequendos (Id. 114988365), DOU POR CUMPRIDA A SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC e julgo extinta a presente execução, autorizando, em consequência, os eventuais levantamentos. Logo, diante do saldo constante em conta, procedo com a expedição do alvará eletrônico de transferência e saque conforme requerimentos, respectivamente de id. Assim, expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, SERVE O PRESENTE TAMBÉM ATO COMO ALVARÁ JUDICIAL, pelo prazo de 30 dias, para levantamento da importância devida à Advogada do exequente Dra Kacyele dos Santos Rigotti, OAB RO 9948, devendo a conta judicial permanecer zerada e encerrada, conforme informações sintéticas abaixo, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.000,00 FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES 408.713.713-91 01508464 - 3 Não (104) Ag.: 2848 C.: 23067-1 EditarExcluir R$ 5.047,79 KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI 012.424.922-16 01508464 - 3 Sim Direto na agência EditarExcluir TOTAL R$ 9.047,79 Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sirva a presente como Mandado/Carta/Ofício/Precatória. Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 16 de janeiro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz Substituto
17/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:19
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2025, 10:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2025, 10:19
Conclusão (para julgamento)
10/01/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:13
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:34
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:33
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:32
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:27
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 01:51
Publicação
07/11/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ELTON LUIZ PIAIA, RONDÔNIA 1305 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000566-98.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP Valor da causa: R$ 121.246,13 (cento e vinte e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e treze centavos) Parte
Vistos. Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se o devedor para cumprir a obrigação, pagando o valor atualizado do título constituído no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o pagamento ser feito por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de inclusão de multa de 10% do valor da condenação (CPC, artigo 523, § 1º). A modalidade de intimação deverá ser observada pela serventia de acordo com o que determina o artigo 513, § 2º, do CPC, isto é, a intimação far-se-á: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Advirta-se o requerido de que, após decorrido o prazo para cumprimento do pagamento acima assinalado, começará a fluir o prazo, também de 15 dias, para que, caso queira, apresente impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, artigo 525). Havendo impugnação, certifique-se a tempestividade e retornem conclusos para análise quanto ao recebimento, nos termos do § 4º e seguintes do artigo 525 do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença ou a falta dela não é óbice para que sejam fixados honorários em fase de execução, nos termos do Enunciado 517, do STJ: Súmula 517 - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento e nem impugnação do requerido, ao autor para atualização, com inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença também em 10% e, após, serve a presente decisão como mandado de penhora ou arresto e avaliação de bens do requerido, nos termos do artigo 523, § 3º do CPC, devendo o devedor ser regularmente intimado do prazo para embargos, no caso de penhora positiva. Se eventualmente efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º do CPC) incidirão sobre o débito restante (CPC, artigo 523, § 2º). Desde já fica deferido ao Oficial de Justiça proceder às diligências na forma §§ 1º e 2º, do artigo 212, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 6 de novembro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 21:08
Outras Decisões
06/11/2024, 21:07
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000566-98.2020.8.22.0013.
AUTOR: ELTON LUIZ PIAIA Advogado do(a)
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais pró-rata. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de 2ª via >>>> selecionar a referida custa e gerar >>>> clicar no documento gerado e baixar boleto para pagamento.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:04
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:20
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:30
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 01:34
Publicação
23/09/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ELTON LUIZ PIAIA, RONDÔNIA 1305 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000566-98.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP Valor da causa: R$ 121.246,13 () Parte
Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por ELTON LUIZ PIAIA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Narra o autor que é beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Após mais de 30 (trinta) anos de trabalho em prol da Administração Pública, com base na Lei 13.677/2018, que autorizou todos servidores da ativa a sacarem o PASEP, que antes era permitido somente quando se aposentava, e tendo preenchido o requisito de ter atingida a idade de 60 (sessenta) anos, o Autor na data de 08/08/2018, se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar os valores depositados na sua conta individual referente às suas COTAS DO PASEP, contudo, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 1.249,21,os quais foram levantados. Assevera que observou, também, que o seu saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), em especifico em 18/08/1988 era de Cz$ 85.750,00, sendo este o parâmetro para o cálculo do direito do Autor perseguido nesta ação, pois tal valor desapareceu da sua conta individual. Pleiteia, assim, a procedência do pedido para condenar o Banco requerido ao pagamento dos valores que entende devidos, atualizados da conta PASEP ao pagamento da importância de R$ 116.246,13 a título de danos materiais. Requer ainda a condenação do Requerido em indenização por danos morais provocados na Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem como a condenação do requerido ao pagamento de honorários e despesas processuais. A decisão inicial determinou a inclusão da UNIÃO no polo passivo. Citada, a UNIÃO apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva. Citado, o Banco requerido, apresentou contestação. Alegou, em síntese, possível multiplicidade de renda e a impossibilidade de concessão de justiça gratuita. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, sob o argumento de o fundo PASEP passou a ser administrado pelo Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal, de modo que o Banco requerido é apenas mero operador do aludido fundo. Diz ser mero depositário das quantias, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices e saldos principais ou sobre os valores distribuídos. Aponta União Federal como parte legítima para responder à ação, por ser ela a responsável pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Requer, assim, a extinção do feito por ausência de legitimidade passiva. Alternativamente, aponta a necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos para a Justiça Federal para o processamento do feito. No mérito, explana sobre o PASEP e seus conceitos, sobre as contas individuais e os equívocos da parte autora e alega prescrição do direito invocado, em virtude do decurso do prazo de 5 anos para cobrança dos citados valores, bem como assevera que não foram observados os índices de valorização aplicados aos fundos indicados, que houve equívoco quando da elaboração dos cálculos da autora e que não comprova o efetivo dano material. Diz que inexistem provas dos danos morais sofridos e alegados na petição inicial, requer a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova pelo que requer a improcedência do pedido. Houve réplica. Os autos foram suspensos em razão da decisão da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no SIRDR n. 71/TO, da relatoria do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, deliberou pela "suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país. Após o julgamento do Tema n. 1.150 pelo STJ, foi determinado o prosseguimento do feito. Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares arguidas e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 107567386 e ss, sendo partes foram devidamente intimadas. Intimadas, as partes requereram o julgamento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a. Turma, RESp 2.833-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513)”. DAS PRELIMINARES As preliminares arguidas em sede de contestação já foram apreciadas e afastadas em decisão saneadora. Assim, passo à análise do mérito. DO MÉRITO
Trata-se de ação de reparação por danos materiais supostamente sofridos pelo requerente, em decorrência de irregularidades praticadas pelo Banco requerido em sua conta PASEP, que teria ensejado na incorreção da atualização de seu valor de acordo com os índices legais pertinentes. Em síntese, o ponto controvertido da demanda cinge em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do autor depositados em conta PASEP. De se ressaltar, inicialmente, que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Permitiu-se, por meio dele, que os servidores públicos participassem da receita da Administração Pública direta e indireta até o advento da Constituição Federal de 1988, quando novas regras foram instituídas para a destinação dos recursos arrecadados, os quais passaram a ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear determinados benefícios sociais. Nesses termos, a relação existente entre o autor e o Banco do Brasil S/A não pode ser enquadrada como de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário e gestor por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do artigo 373, I, do CPC/15 que disciplina como sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito quanto às irregularidades apontadas acerca da correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP. No presente caso, restou incontroverso pelo extrato juntado que a parte autora já era servidora pública antes da extinção da contribuição do PASEP, que seu deu com o advento da Constituição Federal de 1988. Quanto as provas acerca do efetivo dano material para dirimir a questão, foi nomeado perito judicial que apresentou o laudo técnico, do qual ambas as partes foram devidamente intimadas. Em seu laudo o perito observou que o cálculo apresentado pela autora em sua inicial, está incorreto, entretanto, há uma diferença de R$ 1.662,55, até atualizado até agosto de 2018 (data do zeramento da conta), em favor do autor. Assim afirmou o perito: “[…] VII – CONCLUSÃO: Conforme ficou demonstrados nos autos, em planilha de cálculos elaborado por este perito, não resta dúvida que o Agente Financeiro, neste caso especifico, atualizou a conta do PASEP nº 1.208.189.476-0, baseado em índices oficiais determinado pela UNIÃO/CONSELHO DIRETOR, entretanto, cometeu as inconsistências já demonstradas em resposta ao QUESITO – 1) do Juízo, que em virtude disso, acarretou em agosto de 2018 uma diferença de R$ 1.662,55, a favor do AUTOR.. […] Portanto, o pedido deve ser julgado procedente em parte, para condenar o Banco do Brasil ao pagamento da diferença devida. Quanto aos danos morais, estes são compreendidos como a violação aos direitos da personalidade, animados pelo postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), a partir do qual se faz necessária a proteção dos atributos que vão além do aspecto patrimonial, evitando-se a coisificação do ser humano pela tutela de sua integridade física, psíquica/moral e intelectual. As sensações de dor, angústia, tristeza e outras são mero reflexo da violação ao direito de personalidade, cuja constatação sequer se faz necessária, posto cuidar-se de dano in re ipsa (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013). Assim, sobre o dano moral, entendo não ser o caso, pois o pagamento de valor a menor não enseja, por si só, a reparação pretendida. Inexistindo fatos adjacentes capazes de dar um contorno tal que influam, de alguma forma, nos direitos da personalidade, não vejo como condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização de dano moral. Destarte, havendo prova do dano material alegado pelo requerente e do ato ilícito praticado pelo Banco requerido, impõe-se à procedência parcial do pedido autoral, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Em tempo, registre-se que demais teses eventualmente suscitadas no processo ficam prejudicadas, em face das razões de entendimento constantes nesta sentença, por serem suficientes à prestação jurisdicional, inexistindo palco para alegação de violação ao art. 93, IX, da CF. Recentemente o STF afirmou que “As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta” (RE-AgR 280.665; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 13/02/2020). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III – DISPOSITIVO Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELTON LUIZ PIAIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, para condenar o requerido a indenizar a parte autora na diferença dos danos materiais sofridos, no valor de R$ 1.662,55, atualizado até agosto de 2018 (data do zeramento da conta), acrescido de juros e correção monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, das despesas processuais, pro rata, ressalvada a isenção em se tratando de beneficiário da gratuidade da justiça. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor dos danos morais pretendidos em favor do advogado do requerido e 20% do valor da condenação em favor do advogado da autora. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Substituto
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:47
Procedência em Parte
20/09/2024, 15:47
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 12:42
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 02:11
Publicação
27/06/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000566-98.2020.8.22.0013.
AUTOR: ELTON LUIZ PIAIA Advogado do(a)
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ELTON LUIZ PIAIA, RONDÔNIA 1305 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000566-98.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP Valor da causa: R$ 121.246,13 () Parte
Vistos. Ante a comprovação do depósito dos honorários periciais, cumpra-se conforme item 5 e seguintes da decisão de 100315996. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, terça-feira, 4 de junho de 2024 FABRIZIO AMORIM DE MENEZES Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:54
Mero expediente
04/06/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:26
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:06
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 16:25
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 04:16
Publicação
22/04/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7000566-98.2020.8.22.0013.
AUTOR: ELTON LUIZ PIAIA Advogado do(a)
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 05 cinco) dias, para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:36
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:19
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 01:38
Publicação
10/01/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ELTON LUIZ PIAIA, RONDÔNIA 1305 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, F. N., AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1355, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, F. N. ADVOGADOS DOS
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000566-98.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP Valor da causa: R$ 121.246,13 () Parte
Vistos. ELTON LUIZ PIAIA ajuizou ação para reparação de danos materiais e morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que possui junto ao banco requerido conta individualizada do PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988. Assevera que, pouco antes de se aposentar, preenchidos os requisitos legais e se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil para sacar o valor, quando se deparou com quantia irrisória e que, ao solicitar os extratos de sua conta individual, observou que o valor entregue ao autor abrangeu, tão somente, os repasses feitos pela União após a vigência da Constituição Federal de 1988. Assim, sustentou que o valor que lhe é devido, devidamente corrigido, correspondente à quantia de R$ 116.246,13 (cento e dezesseis mil, duzentos e quarenta e seis reais e treze centavos. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento da diferença devida, além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de contestação (ID 59232284), a requerida, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, bem como o valor atribuído à causa. Além disso, sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, requerendo o chamamento ao processo da União e declínio da competência à Justiça Federal. Arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que os cálculos apresentados pela autora estão em desacordo com a legislação pertinente. Requereu a produção de prova pericial contábil, bem como a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Foi determinado o sobrestamento dos autos em razão de decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 71/TO, que determinou a suspensão de todos os processos que discutem saques indevidos e falhas em contas do PASEP. Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, restou firmado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A demanda retomou seu curso, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento da demanda no estado em que se encontra, enquanto a parte requerida reiterou o pedido de produção de prova pericial, consistente na realização de perícia contábil. É o relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em relação ao benefício da gratuidade de justiça, convém ressaltar que, em relação às pessoas naturais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, consoante se infere do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Em complemento, o §2º do citado artigo dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Ocorre que, no caso dos autos, o autor foi intimado e comprovou temporária impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, razão pela qual estas foram diferidas (ID 56012428), não se tratando se hipótese de concessão do benefício de gratuidade de justiça, mas sim mero adiamento do pagamento, que deverá se dar ao fim do processo. Assim, as alegações da parte requerida não merecem acolhimento. II – DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Afasto a preliminar arguida, tendo em vista que o valor atribuído à causa corresponde ao objeto da demanda, estando, portanto, intrinsecamente ligado ao mérito, deverá ser discutido em momento oportuno. III – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O Banco do Brasil, em sua defesa, arguiu que não deveria figurar no polo passivo desta ação, porque nesta demanda onde se discute a correção monetária de conta vinculada ao PASEP, a parte passiva deveria ser composta unicamente pela União Federal, eis que só caberia a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019. Todavia, a tese de ilegitimidade não merece acolhimento, porque nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/70, a responsabilidade pela má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, o requerido Banco do Brasil. Nesse sentido, é o entendimento do TJ/RO: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Correção monetária. Pasep. Banco do Brasil. Instituição gestora. Competência da justiça comum estadual. Recurso provido. É da justiça comum estadual a competência para processar e julgar a ação indenizatória proposta objetivando a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo das contas do Pasep. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802059-41.2020.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2020). Consequentemente, como o Banco do Brasil é legítimo para compor o polo passivo, não há que se falar em incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a causa. Sobre esta questão, já se pronunciou o STJ já pronunciou: STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20/02/2019). Ademais, com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, restou definitivamente firmado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Não há que se falar em necessidade da União integrar a demanda, porque o objeto da lide, como já dito, recai sobre a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo de conta do Pasep, e não sobre o pagamento de quotas do programa PASEP ou estipulação da correção monetária. Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual. IV – DA PRESCRIÇÃO Ao presente caso, não se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos disposto no Decreto-Lei 20.910/32, tendo em vista que esta norma rege apenas os entes públicos (União, Estados, Município de Distrito Federal). Como o Banco do Brasil é parte legítima a responder demandas envolvendo a matéria objeto do presente litígio, incide aqui a regra geral do Código Civil quanto ao lapso prescricional. Por não possuir regramento específico no art. 206 do Código Civil, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil. Nessa toada: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. A pretensão autoral se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira. A prescrição da pretensão analisada nos autos deve ser analisada à luz do que prevê o Código Civil e, por se tratar de hipótese sem previsão expressa no art. 206, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos previsto no art. 205. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807892-40.2020.822.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2021.). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. A pretensão autoral fundamenta-se na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (Pasep), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira. A prescrição da pretensão analisada nos autos deve ser analisada à luz do que prevê o Código Civil e, por se tratar de hipótese sem previsão expressa no art. 206, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos previsto no art. 205. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806451-24.2020.822.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2020.) Outrossim, conforme já registrado, tal entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, que definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal. Superada a questão atinente ao prazo, deve analisar o segundo ponto referente ao termo inicial. A jurisprudência do STJ firmou entendimento importante acerca do termo inicial da prescrição. A cognição se consolidou no âmbito da Corte Superiora e se fundamenta no princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição se inicia a partir da ciência da ofensa pelo titular do direito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INCIAL. ACTIO NATA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1807655/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020) Partindo desta premissa, o TJ-RO passou a adotar o como termo inicial da prescrição, em ações que se discute a correção dos depósitos de PIS/PASEP, a data do levantamento dos valores. Vejamos: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. BANCO DO BRASIL S/A. ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. A competência para processar e julgar ações de cobrança do PASEP em face do Banco do Brasil S.A é da Justiça Estadual. O Banco do Brasil S.A é legítimo para se postar no polo passivo de ação de cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP do servidor público. Precedentes do STJ. O termo inicial do prazo prescricional, para cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP, dá-se com a tentativa de levantamento dos valores a que faz jus o titular da referida verba, oportunidade na qual acontece o efetivo prejuízo e há inequívoca ciência da lesão ao direito material. Aplicação da teoria da actio nata. Criados pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, o PIS e o PASEP tinham como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados. Os empregadores da iniciativa privada depositavam os recursos em uma conta vinculada ao trabalhador (PIS), na Caixa Econômica Federal, e a União depositava o benefício (PASEP) no Banco do Brasil, também em conta vinculada ao trabalhador. Isso até 1988, quando o programa foi extinto. Desse modo, a partir da citada natureza jurídica e da relação material existente, são aplicáveis as disposições do Código de defesa do Consumidor, inclusive, com inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805292-46.2020.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2020.); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL TAXATIVO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. Somente é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que se enquadre especificamente nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que seja declarada agravável por expressa disposição legal em outro diploma legal ou, ainda, sob o enfoque da taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento da questão em sede de apelação. Ausente qualquer das hipóteses, não se conhece do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão. A ação indenizatória que não discute especificamente os valores depositados pela União, mas tão somente o gerenciamento desses valores em sua conta pelo banco, afasta a necessidade de inclusão da União Federal na lide, bem como evidencia a competência da Justiça Comum. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806339-55.2020.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2020.) No caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, em 08/08/2018. Com efeito, a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 30/03/2020. Decorridos, portanto, menos de 02 (dois) anos entre o saque dos valores e a propositura da ação. Assim, não há que se falar em prescrição. Desse modo, afasto a prejudicial arguida. Ultrapassadas as questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. Pontos controvertidos Vejo que há forte controvérsia entre as partes acerca do valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros. Considerando a causa de pedir em que o autor justifica seus pedidos, devem ser provados: a) a aplicação correta dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor; b) a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda; c) não atualização dos valores depositados e adequada remuneração sobre os valores, bem como a correção que não representa nem mesmo o fenômeno inflacionário do período em que o dinheiro ficou depositado e a disposição do banco requerido; d) a preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88; e) correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo; f) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; g) má gestão e má execução do benefício pela parte requerida, considerando a competência que lhe foi conferida por lei e por fim, h) resultado adicional líquido e distribuição de reserva de cotas. Ônus da prova Quanto ao ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, do CPC). Assim, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso, o autor não pode fazer prova de fato negativo (que não sacou os valores anualmente como alega o réu), de modo que caberá a instituição financeira provar que o autor sacou ou autorizou o saque. Além disso, provar que a gestão do fundo foi feita de modo correto, isto é, com aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor em cada período, que foi feita a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda, que foram reservados os valores repassados antes do advento da CF/88, bem como que foi feito o correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo, são provas cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de provar que o fez em conformidade com a legislação. Com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos. Prova Pericial A parte autora informou não ter outras provas a produzir e a parte ré postulou a realização de perícia contábil, porque sustenta que a parte autora utilizou em seus cálculos constantes na exordial, índices e juros sem amparo legal. Considerando a necessidade de correta apuração do montante devido, DEFIRO a realização de perícia contábil pleiteada pela parte ré e, com base no Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus), NOMEIO o perito Francisco das Chagas, Contador (Av. 7 de Setembro, 2079 – N. S. das Graças. Sala F, CEP. 76804-126 – Porto Velho/RO – telefone (69) 9914-9822). Do prosseguimento do feito 1. Promova-se o necessário para retificação do polo passivo da demanda, promovendo a exclusão da União. 2. Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Para instruir o feito, defiro a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar a realização dos saques pelo autor, caso ainda não acostados, o que deve ser feito de modo legível e com as indicações pertinentes quanto à data, local e valores sacados, bem como por quem e por qual modo foram realizados. 2.1. Como quesitos do Juízo, cabe ao perito responder e informar: a) Qual o valor do saldo principal que compõe o PASEP, já abatidos os saques realizados pela parte autora? b) Aplique ao Saldo Principal os índices de correção anual (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. 3. Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos pelas partes, encaminhe-se cópia dos autos e dos quesitos das partes e do juízo e intime-se o profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias: Dizer se aceita o encargo de perito judicial e, Em caso positivo, propor seus honorários (art. §2°, do art. 465, do CPC). Ficar ciente que apenas poderá recusar o encargo, no prazo concedido, pelo motivo legítimo, conforme dispõe o art. 157, §1°, do CPC. 4. Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré, através de seu advogado, para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Realizado o depósito do valor dos honorários, intime-se o Perito para iniciar a análise pericial, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, que somente poderá ser dilatado mediante a apresentação de requerimento com os seus fundamentos. 6. Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela autora, bem como para que, não havendo outras provas a produzir, apresentem alegações finais. 7. Com o cumprimento integral, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:14
Decisão de Saneamento e Organização
09/01/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 15:30
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:42
Publicação
15/11/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELTON LUIZ PIAIA, CPF nº 39967867000 ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA, F. N., F. N. ADVOGADOS DOS
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional DESPACHO
AUTOR: ELTON LUIZ PIAIA, CPF nº 39967867000, RONDÔNIA 1305 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
REU: BANCO DO BRASIL SA, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, F. N., AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1355, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, F. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7000566-98.2020.8.22.0013
Vistos. Considerando o julgamento do Tema 1.150 pelo STJ, não mais se justifica a suspensão da presente ação. Diante disso, determino o prosseguimento do feito. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do processo, conforme conjunto probatório já apresentado nos autos. Decorrido o prazo ou sendo juntada manifestação, façam os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras, terça-feira, 14 de novembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:20
Outras Decisões
14/11/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:10
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:06
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 07:29
Publicação
09/05/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ELTON LUIZ PIAIA, RONDÔNIA 1305 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, F. N., AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1355, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, F. N. ADVOGADOS DOS
REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, RUA MAJOR SYLVIO DE MAGALHAES, 5200 5200 JARDIM MORUMBI - 05693-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, CORONEL JOAQUIM JOSE 200, APTO 51 CENTRO - 13870-120 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SÃO PAULO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7000566-98.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP Valor da causa: R$ 121.246,13 () Parte
Vistos. Determino a prorrogação da suspensão do feito, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos da decisão de ID 62599373, a fim de aguardar a aguardar o julgamento dos IRDR's que lastrearam a definição do Tema/SIRDR n. 9. Com o decurso do prazo de suspensão, já ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao eventual julgamento pelo S.T.J., tornando os autos conclusos em seguida para verificação da situação. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, segunda-feira, 8 de maio de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:31
Por decisão judicial
08/05/2023, 09:31
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 10:15
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:42
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:20
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:06
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:30
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:05
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:22
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:41
Publicação
14/02/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:00
Publicação
11/07/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:30
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:04
Publicação
24/09/2021, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:29
Por decisão judicial
22/09/2021, 10:29
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 23:24
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:52
Decurso de Prazo
21/07/2021, 01:02
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 09:31
Decurso de Prazo
09/07/2021, 03:45
Decurso de Prazo
09/07/2021, 03:41
Decurso de Prazo
09/07/2021, 03:35
Decurso de Prazo
09/07/2021, 03:31
Decurso de Prazo
09/07/2021, 03:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:17
Petição (Contestação)
25/06/2021, 10:11
Petição (Contestação)
17/06/2021, 15:14
Publicação
16/06/2021, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 11:05
Outras Decisões
14/06/2021, 11:05
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 21:12
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 21:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2021, 21:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2021, 21:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2021, 21:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2021, 21:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2021, 21:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2021, 21:01
Audiência (designada; conciliação)
07/06/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 20:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 20:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))