Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002647-49.2022.8.22.0013.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REQUERIDO: WILMER GARCIA BORGES Advogado do(a)
REQUERIDO: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL - RO5449 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:10
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:10
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:09
Publicação
15/05/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 13:02
Mero expediente
14/05/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 22:03
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 10:04
Evolução da Classe Processual (Projeto de sentença; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Evolução da Classe Processual (Projeto de sentença; Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/05/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 09:32
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:15
Publicação
07/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 10:06
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:08
Publicação
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:43
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/02/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 12:11
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:24
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:09
Publicação
16/12/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002647-49.2022.8.22.0013.
AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: WILMER GARCIA BORGES Advogado do(a)
REU: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL - RO5449 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 19:10
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2025, 13:10
Publicação
26/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: WILMER GARCIA BORGES ADVOGADO DO
REU: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genéric a Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002647-49.2022.8.22.0013 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco em face de Wilmer Garcia Borges. Considerando que a parte requerente deixou de restituir o veículo após a purgação da mora, mesmo devidamente intimada, o que resultou no leilão do bem, este Juízo, na decisão do id.114187945, converteu a obrigação em indenização por perdas e danos, correspondente ao valor de mercado conforme tabela FIPE, com as devidas atualizações, além da multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 em favor da parte requerida. Diante do pagamento integral do saldo devedor na integralidade (id.128029950), neste ato Expedi alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o Juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores conforme informado no id.128219793. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com nova conclusão do processo. Considerando que a finalidade dos autos foi atingida, ante a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a ação, com resolução do mérito, conforme o art. 924, II, do CPC. Ante a preclusão lógica, antecipa-se o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:15
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:57
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:51
Publicação
01/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002647-49.2022.8.22.0013.
AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: WILMER GARCIA BORGES Advogado do(a)
REU: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL - RO5449 INTIMAÇÃO Intimações das partes para ficarem cientes e manifestarem-se sobre o conteúdo da certidão id. 126620660, emitida pela contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:08
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:38
Atualização de conta
22/09/2025, 15:22
Remessa
08/09/2025, 15:41
Publicação
08/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Banco Bradesco, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Parte
requerida: WILMER GARCIA BORGES ADVOGADO DO
REU: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449, RUA JOAQUIM NABUCO, 2526 2801, - DE 2348 A 2652 - LADO PAR SAO CRISTOVAO - 76804-084 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Verifico que a decisão de ID. 122701985 deferiu o levantamento, em favor da exequente, da quantia total de R$ 43.067,32 (quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos). Contudo, o extrato da conta judicial vinculada aos autos aponta saldo de apenas R$ 33.364,10 (trinta e três mil trezentos e sessenta e quatro reais e dez centavos). Diante da divergência, determino: a) à Contadoria que certifique, no prazo de 10 (dez) dias, o saldo atualizado existente na conta judicial vinculada, discriminando depósitos, levantamentos e movimentações eventualmente realizadas, com a devida indicação de datas e valores; b) após a juntada da certidão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da divergência verificada, apresentando, se entenderem necessário, documentos ou justificativas. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao levantamento e eventual extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, sexta-feira, 5 de setembro de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002647-49.2022.8.22.0013 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 15.767,32 () Parte
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:29
Mero expediente
05/09/2025, 13:29
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:15
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:14
Publicação
01/07/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:06
Publicação
01/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Banco Bradesco, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Parte
requerida: WILMER GARCIA BORGES ADVOGADO DO
REU: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449, RUA JOAQUIM NABUCO, 2526 2801, - DE 2348 A 2652 - LADO PAR SAO CRISTOVAO - 76804-084 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Determinada a conversão da obrigação em perdas e danos em desfavor do Banco requerente (ID 114187945), a parte requerida apresentou o valor do veículo conforme tabela FIPE (ID 114771153). Por sua vez, o banco requereu a concessão de dilação de prazo para cumprimento (ID 116636669). A parte requerida informou que decorreu in albis o prazo para pagamento espontâneo do débito no valor de R$ 40.711,00 (quarenta mil setecentos e onze reais), apresentando planilha atualizada com acréscimo da multa de 10% referente ao artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 45.349,33 (quarenta e cinco mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos). Informa ainda que há valores disponíveis na conta judicial atrelada aos autos: (i) ID nº 99819005, no valor de R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais), referente à venda indevida do bem; e (ii) ID nº 93954865, no valor de R$ 15.767,32 (quinze mil setecentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), referente à quitação integral dos débitos. Deste modo, requer o levantamento desses valores. Subsidiariamente, requer seja realizado bloqueio judicial do valor de R$ 45.349,33 (quarenta e cinco mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) nas contas do autor, via sistema SISBAJUD. Por fim, requer o desentranhamento do documento ID nº 116636669, por se tratar de documento estranho ao processo (ID 117013287). Verifico que o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação convertida em perdas e danos decorreu sem manifestação do executado. Desta forma, aplica-se a multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, que incide sobre o valor atualizado da obrigação. O cálculo apresentado pela exequente demonstra valor principal de R$ 41.226,67 (quarenta e um mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), com multa de R$ 4.122,66 (quatro mil cento e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), totalizando R$ 45.349,33 (quarenta e cinco mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), o que se mostra correto. Quanto aos valores depositados nos autos, verifico que: a) ID 93954865 - Valor de R$ 15.767,32:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002647-49.2022.8.22.0013 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 15.767,32 () Parte
Trata-se de depósito realizado pela própria parte requerida para quitação integral dos débitos originais. Considerando que a exequente ora se encontra na posição de executada em virtude da conversão em perdas e danos, e sendo o depósito de sua titularidade, defiro o levantamento deste valor. b) ID 99819005 - Valor de R$ 27.300,00: Refere-se ao produto da venda indevida do bem objeto da alienação fiduciária. Considerando que a venda foi realizada irregularmente e que os valores devem ser restituídos à parte prejudicada, defiro igualmente o levantamento deste montante em favor da exequente. Tendo em vista o deferimento do levantamento dos valores em conta judicial, que totalizam R$ 43.067,32 (quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), resta saldo devedor de R$ 2.282,01 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e um centavo). Considerando que o executado é instituição financeira de grande porte, com notória capacidade econômica e liquidez, e que o valor remanescente é relativamente baixo, entendo desnecessária, neste momento, a realização de bloqueio via sistema SISBAJUD. Não obstante, caso a executada não quite espontaneamente o saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a exequente requerer o bloqueio de valores via SISBAJUD ou outras medidas executivas cabíveis. Quanto ao requerimento de desentranhamento do documento ID 116636669, defiro o pedido, determinando ao cartório que proceda ao desentranhamento do referido documento, por se tratar de peça estranha aos presentes autos. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID 117013287, para: DEFERIR o levantamento dos valores depositados em conta judicial sob os IDs 93954865 e 99819005, totalizando R$ 43.067,32 (quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), em favor da exequente WILMER GARCIA BORGES; INDEFERIR, por ora, o pedido de bloqueio via SISBAJUD, ressalvada a possibilidade de novo requerimento em caso de não pagamento espontâneo do saldo remanescente; DEFERIR o desentranhamento do documento ID nº 116636669; DETERMINAR que o executado BANCO BRADESCO quite o saldo remanescente de R$ 2.282,01 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e um centavo) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das medidas executivas cabíveis. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. Intimem-se as partes. Cerejeiras/RO, 30 de junho de 2025. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Banco Bradesco, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Parte
requerida: WILMER GARCIA BORGES ADVOGADO DO
REU: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449, RUA JOAQUIM NABUCO, 2526 2801, - DE 2348 A 2652 - LADO PAR SAO CRISTOVAO - 76804-084 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Determinada a conversão da obrigação em perdas e danos em desfavor do Banco requerente (ID 114187945), a parte requerida apresentou o valor do veículo conforme tabela FIPE (ID 114771153). Por sua vez, o banco requereu a concessão de dilação de prazo para cumprimento (ID 116636669). A parte requerida informou que decorreu in albis o prazo para pagamento espontâneo do débito no valor de R$ 40.711,00 (quarenta mil setecentos e onze reais), apresentando planilha atualizada com acréscimo da multa de 10% referente ao artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 45.349,33 (quarenta e cinco mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos). Informa ainda que há valores disponíveis na conta judicial atrelada aos autos: (i) ID nº 99819005, no valor de R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais), referente à venda indevida do bem; e (ii) ID nº 93954865, no valor de R$ 15.767,32 (quinze mil setecentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), referente à quitação integral dos débitos. Deste modo, requer o levantamento desses valores. Subsidiariamente, requer seja realizado bloqueio judicial do valor de R$ 45.349,33 (quarenta e cinco mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) nas contas do autor, via sistema SISBAJUD. Por fim, requer o desentranhamento do documento ID nº 116636669, por se tratar de documento estranho ao processo (ID 117013287). Verifico que o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação convertida em perdas e danos decorreu sem manifestação do executado. Desta forma, aplica-se a multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, que incide sobre o valor atualizado da obrigação. O cálculo apresentado pela exequente demonstra valor principal de R$ 41.226,67 (quarenta e um mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), com multa de R$ 4.122,66 (quatro mil cento e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), totalizando R$ 45.349,33 (quarenta e cinco mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), o que se mostra correto. Quanto aos valores depositados nos autos, verifico que: a) ID 93954865 - Valor de R$ 15.767,32:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002647-49.2022.8.22.0013 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 15.767,32 () Parte
Trata-se de depósito realizado pela própria parte requerida para quitação integral dos débitos originais. Considerando que a exequente ora se encontra na posição de executada em virtude da conversão em perdas e danos, e sendo o depósito de sua titularidade, defiro o levantamento deste valor. b) ID 99819005 - Valor de R$ 27.300,00: Refere-se ao produto da venda indevida do bem objeto da alienação fiduciária. Considerando que a venda foi realizada irregularmente e que os valores devem ser restituídos à parte prejudicada, defiro igualmente o levantamento deste montante em favor da exequente. Tendo em vista o deferimento do levantamento dos valores em conta judicial, que totalizam R$ 43.067,32 (quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), resta saldo devedor de R$ 2.282,01 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e um centavo). Considerando que o executado é instituição financeira de grande porte, com notória capacidade econômica e liquidez, e que o valor remanescente é relativamente baixo, entendo desnecessária, neste momento, a realização de bloqueio via sistema SISBAJUD. Não obstante, caso a executada não quite espontaneamente o saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a exequente requerer o bloqueio de valores via SISBAJUD ou outras medidas executivas cabíveis. Quanto ao requerimento de desentranhamento do documento ID 116636669, defiro o pedido, determinando ao cartório que proceda ao desentranhamento do referido documento, por se tratar de peça estranha aos presentes autos. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID 117013287, para: DEFERIR o levantamento dos valores depositados em conta judicial sob os IDs 93954865 e 99819005, totalizando R$ 43.067,32 (quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), em favor da exequente WILMER GARCIA BORGES; INDEFERIR, por ora, o pedido de bloqueio via SISBAJUD, ressalvada a possibilidade de novo requerimento em caso de não pagamento espontâneo do saldo remanescente; DEFERIR o desentranhamento do documento ID nº 116636669; DETERMINAR que o executado BANCO BRADESCO quite o saldo remanescente de R$ 2.282,01 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e um centavo) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das medidas executivas cabíveis. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. Intimem-se as partes. Cerejeiras/RO, 30 de junho de 2025. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:54
Mero expediente
30/06/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:54
Outras Decisões
30/06/2025, 14:54
Mero expediente
30/06/2025, 14:54
Outras Decisões
30/06/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 09:37
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 09:51
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:33
Publicação
12/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002647-49.2022.8.22.0013.
AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: WILMER GARCIA BORGES Advogado do(a)
REU: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL - RO5449 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento espontâneo do débito no valor de R$ 40.711,00 (quarenta mil e setecentos e onze reais) e comprove nos autos, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:29
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:06
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 00:20
Publicação
27/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Banco Bradesco, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Parte
requerida: WILMER GARCIA BORGES ADVOGADO DO
REU: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449, RUA JOAQUIM NABUCO, 2526 2801, - DE 2348 A 2652 - LADO PAR SAO CRISTOVAO - 76804-084 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO
Processo n.: 7002647-49.2022.8.22.0013 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 15.767,32 () Parte
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão. A parte requerida, WILMER GARCIA BORGES, alega que a requerente, BANCO BRADESCO S.A., deixou de restituir o veículo objeto da presente lide após a purgação da mora, apesar de ter sido devidamente intimada para tanto, o que resultou no leilão do bem. Argumenta, portanto, que se faz necessária a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, correspondente ao valor de mercado do veículo, conforme a tabela FIPE, acrescido das devidas atualizações monetárias, além da aplicação da multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO É sabido que o adimplemento da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário,enseja a restituição do bem livre do ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69). Considerando que o objeto da demanda é a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a comprovação da purgação da mora no prazo legal (ID 93954865), desacompanhada da reversão da posse gera enriquecimento ilícito da requerente, apta a ensejar, por consequência, a indenização do prejuízo sofrido pela parte adversa. No presente caso, tratando o bem discutido de veículo automotor, o parâmetro da recomposição da perda deverá ser a Tabela Fipe. Nesse sentido, confira-se: O valor a ser restituído ao devedor fiduciante, quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito, deve ser o valor do veículo na Tabela FIPE à época da busca e apreensão. Os arts. 2º e 3º do DL 911/69 preveem que, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). Isso porque é indiscutível que tal valor é o que melhor exprime o montante do desequilíbrio financeiro sofrido pelo devedor fiduciante. Saliente-se que a tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.742.897-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/09/2020 - Info 679) (destaques nossos). 1. Incontroverso que o leilão do veículo ocorreu indevidamente, DETERMINO a CONVERSÃO da obrigação em perdas e danos (artigo 3º, § 7º, do Decreto-Lei n° 911/69) em favor da parte requerida, WILMER GARCIA BORGES, devendo, para tanto, a requerente pagar a quantia equivalente ao valor do veículo, com base na tabela FIPE. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem nos autos a avaliação do veículo, considerando o valor da tabela FIPE vigente à época da apreensão (25/07/2023 - ID 95605435 - Pág. 41). Após a apresentação da avaliação do veículo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento espontâneo do débito e comprove nos autos, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC, sem qualquer nova intimação. 4. Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 5. Decorrido o prazo do exequente, intime-se o requerido, para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como para apresentar planilha com o débito atualizado e junte comprovante de pagamento das diligências que requerer, sob pena de suspensão processual. 6. Comprovado o pagamento do débito, intime-se o requerente para requerer o que entender por direito em 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, terça-feira, 26 de novembro de 2024 FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:50
Outras Decisões
26/11/2024, 08:50
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:45
Documento (Certidão)
08/08/2024, 10:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:02
Documento (Certidão)
11/07/2024, 12:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2024, 14:51
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:51
Publicação
27/06/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002647-49.2022.8.22.0013.
AUTOR: Banco Bradesco Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: WILMER GARCIA BORGES Advogado do(a)
REU: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL - RO5449 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 22:10
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 19:04
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:35
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:34
Publicação
08/05/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO BRADESCO S.A., - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Parte
requerida: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7002647-49.2022.8.22.0013 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 15.767,32 () Parte
Vistos. Considerando a manifestação do banco autor (ID 103758586), DEFIRO a dilação de prazo, SUSPENDO os autos por 30 (trinta) dias para que conclua a diligência. Decorrido o prazo, INTIME-SE o Banco para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras 7 de maio de 2024. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:07
Mero expediente
07/05/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 14:18
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:43
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:29
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 01:24
Publicação
12/03/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO BRADESCO S.A., - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Parte
requerida: WILMER GARCIA BORGES ADVOGADO DO
REU: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449, RUA JOAQUIM NABUCO, 2526 2801, - DE 2348 A 2652 - LADO PAR SAO CRISTOVAO - 76804-084 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002647-49.2022.8.22.0013 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 15.767,32 () Parte
Vistos. Intime-se o banco autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao requerido ao Id 101376671 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 11 de março de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:27
Mero expediente
11/03/2024, 11:27
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:07
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 01:29
Publicação
10/01/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO BRADESCO S.A., - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Parte
requerida: WILMER GARCIA BORGES ADVOGADO DO
REU: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449, RUA JOAQUIM NABUCO, 2526 2801, - DE 2348 A 2652 - LADO PAR SAO CRISTOVAO - 76804-084 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002647-49.2022.8.22.0013 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 15.767,32 () Parte
Vistos. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:14
Outras Decisões
09/01/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 08:52
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:59
Publicação
22/11/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO BRADESCO S.A., - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Parte
requerida: WILMER GARCIA BORGES ADVOGADO DO
REU: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449, RUA JOAQUIM NABUCO, 2526 2801, - DE 2348 A 2652 - LADO PAR SAO CRISTOVAO - 76804-084 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002647-49.2022.8.22.0013 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 15.767,32 () Parte
Vistos. Intime-se o requerente, pela última vez, para que se manifeste – querendo – no prazo de 05 (cinco) dias, ato em que deverá comprovar a entrega do veículo ao requerido, tendo em vista a purga da mora dentro do prazo do § 1º e § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69. Caso decorra o prazo in albis, intime-se o requerido para, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, pleitear a improcedência da lide e as sanções do § 6º e § 7º, do art. 3º, do DL 911/69. Findos os prazos, conclusos os autos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, terça-feira, 21 de novembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:23
Outras Decisões
21/11/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:55
Publicação
17/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002647-49.2022.8.22.0013.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: WILMER GARCIA BORGES Advogado do(a)
REU: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL - RO5449 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 06:51
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:56
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 00:02
Publicação
26/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002647-49.2022.8.22.0013.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: WILMER GARCIA BORGES Advogado do(a)
REU: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL - RO5449 INTIMAÇÃO RÉU - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 07:15
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 01:14
Publicação
21/10/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 19:08
Publicação
20/10/2023, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO S.A., - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Parte
requerida: WILMER GARCIA BORGES ADVOGADO DO
REU: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449, RUA JOAQUIM NABUCO, 2526 2801, - DE 2348 A 2652 - LADO PAR SAO CRISTOVAO - 76804-084 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002647-49.2022.8.22.0013 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 15.767,32 () Parte
Vistos. Consoante já fundamentado por este Juízo, ao requerente não assiste razão em pugnar que o valor depositado pelo autor seja abarcado também por custas processuais e honorários de advogado, por ausência de previsão legal. Nesse sentido os seguintes julgados: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PURGA DA MORA COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXCLUINDO AS DESPESAS PROCESSUAIS, COM GUARDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO DE TAIS VALORES NO TOTAL DO DÉBITO A SER PAGO A TÍTULO DE EFICAZ PURGA DA MORA. REQUERIDA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e, demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial. 2. A legislação não prevê a inclusão de despesas relativas à guarda do veículo, despesas processuais e honorários advocatícios para o reconhecimento da purgação da mora, sendo, portanto, indevidos para tal finalidade. 3. É cabível a fixação de astreintes para compelir a autora a restituir o bem após a purgação da mora, pois a multa cominatória se destina exatamente a compelir o devedor a cumprir a obrigação, notadamente quando o valor fixado não é excessivo. 4. Recurso improvido. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1010469-52.2019.8.26.0510 SP 1010469-52.2019.8.26.0510 O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1. Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2. A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais.” Acórdão 1216739, 07138631120178070003, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO BEM. PURGAÇÃO DA MORA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS E COMPROVADOS PELO CREDOR NA INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS QUE NÃO COMPÕEM A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. "No âmbito de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, disciplinada pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, a purgação da mora pelo devedor fiduciante, exigida para a restituição do bem apreendido, abarca tão somente o pagamento da integralidade da obrigação contratual, não incidindo no cálculo custas processuais e honorários advocatícios, valores devidos apenas ao final da demanda" (TJ-SC - AI: 40142758120168240000 Criciúma 4014275-81.2016.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 18/04/2017, Quarta Câmara de Direito Comercial) Posto isso, entende-se purgada a mora de forma tempestiva, uma vez que a apreensão do veículo ocorreu em 25/07/23 e a purga se deu em 28/07/23, dentro do prazo do § 1º e § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69. Ante o exposto: I) expedi alvará eletrônico dos valores depositados nos autos em favor da parte requerente, totalizando a quantia de R$ 15.996,26 (quinze mil novecentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), assim tão logo haja o trâmite burocrático, os valores serão disponibilizados em conta bancária. II) intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a entrega do bem HONDA CIVIC LXS, ANO/MODELO 2008/2008, COR PRETA, PLACA JXS4743, RENAVAM 00963063570, CHASSI 93HFA66308Z218356 ao requerido, sob pena de cominação de multa. Cumpra-se o item II. Decorrido o prazo do item II, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO S.A., - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Parte
requerida: WILMER GARCIA BORGES ADVOGADO DO
REU: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449, RUA JOAQUIM NABUCO, 2526 2801, - DE 2348 A 2652 - LADO PAR SAO CRISTOVAO - 76804-084 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002647-49.2022.8.22.0013 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 15.767,32 () Parte
Vistos. Consoante já fundamentado por este Juízo, ao requerente não assiste razão em pugnar que o valor depositado pelo autor seja abarcado também por custas processuais e honorários de advogado, por ausência de previsão legal. Nesse sentido os seguintes julgados: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PURGA DA MORA COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXCLUINDO AS DESPESAS PROCESSUAIS, COM GUARDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO DE TAIS VALORES NO TOTAL DO DÉBITO A SER PAGO A TÍTULO DE EFICAZ PURGA DA MORA. REQUERIDA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e, demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial. 2. A legislação não prevê a inclusão de despesas relativas à guarda do veículo, despesas processuais e honorários advocatícios para o reconhecimento da purgação da mora, sendo, portanto, indevidos para tal finalidade. 3. É cabível a fixação de astreintes para compelir a autora a restituir o bem após a purgação da mora, pois a multa cominatória se destina exatamente a compelir o devedor a cumprir a obrigação, notadamente quando o valor fixado não é excessivo. 4. Recurso improvido. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1010469-52.2019.8.26.0510 SP 1010469-52.2019.8.26.0510 O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1. Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2. A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais.” Acórdão 1216739, 07138631120178070003, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO BEM. PURGAÇÃO DA MORA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS E COMPROVADOS PELO CREDOR NA INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS QUE NÃO COMPÕEM A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. "No âmbito de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, disciplinada pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, a purgação da mora pelo devedor fiduciante, exigida para a restituição do bem apreendido, abarca tão somente o pagamento da integralidade da obrigação contratual, não incidindo no cálculo custas processuais e honorários advocatícios, valores devidos apenas ao final da demanda" (TJ-SC - AI: 40142758120168240000 Criciúma 4014275-81.2016.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 18/04/2017, Quarta Câmara de Direito Comercial) Posto isso, entende-se purgada a mora de forma tempestiva, uma vez que a apreensão do veículo ocorreu em 25/07/23 e a purga se deu em 28/07/23, dentro do prazo do § 1º e § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69. Ante o exposto: I) expedi alvará eletrônico dos valores depositados nos autos em favor da parte requerente, totalizando a quantia de R$ 15.996,26 (quinze mil novecentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), assim tão logo haja o trâmite burocrático, os valores serão disponibilizados em conta bancária. II) intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a entrega do bem HONDA CIVIC LXS, ANO/MODELO 2008/2008, COR PRETA, PLACA JXS4743, RENAVAM 00963063570, CHASSI 93HFA66308Z218356 ao requerido, sob pena de cominação de multa. Cumpra-se o item II. Decorrido o prazo do item II, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:05
Outras Decisões
18/10/2023, 11:05
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:11
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 10:15
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:28
Publicação
19/09/2023, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO BRADESCO S.A., - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Parte
requerida: WILMER GARCIA BORGES ADVOGADO DO
REU: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449, RUA JOAQUIM NABUCO, 2526 2801, - DE 2348 A 2652 - LADO PAR SAO CRISTOVAO - 76804-084 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002647-49.2022.8.22.0013 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 15.767,32 () Parte
Vistos. Intime-se o requerido para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Outras Decisões
15/09/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:54
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:50
Publicação
06/09/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002647-49.2022.8.22.0013.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: WILMER GARCIA BORGES Advogado do(a)
REU: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL - RO5449 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória PARCIAL.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:06
Publicação
05/09/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO BRADESCO S.A., - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Parte
requerida: WILMER GARCIA BORGES ADVOGADO DO
REU: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449, RUA JOAQUIM NABUCO, 2526 2801, - DE 2348 A 2652 - LADO PAR SAO CRISTOVAO - 76804-084 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002647-49.2022.8.22.0013 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 15.767,32 () Parte
Vistos. Conquanto expedida carta precatória, não adveio informação da execução da liminar, razão pela qual não decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para a purga da mora de que trata o § 1º e § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69. O réu, por sua vez, depositou o montante de R$ 15.767,32 (quinze mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), valor indicado como devido na petição inicial, razão pela qual há o adimplemento integral da dívida antes do prazo da consolidação da propriedade em favor do autor. Pois bem. Não há razão ao autor em suas alegações, pois a purga da mora, por ausência de previsão legal, não exige que sejam depositadas também as custas judiciais e os honorários advocatícios, pois estes não integram a dívida, ainda mais quando as custas têm natureza de taxa e os honorários de sucumbência não foram arbitrados pelo juízo. Deveras, os precedentes acostados pelo requerente não confirmam suas alegações, pelo que o pleito deve ser rechaçado, assim com o depósito de todo o valor perseguido nesta ação cognitiva dentro do prazo legal acarreta no reconhecimento judicial de quitação da obrigação. Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários para fins de depósito dos valores, haja vista a purga da mora e depósito dos valores no prazo do § 1º e § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69. Decorrido o prazo, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2023, 11:47
Outras Decisões
04/09/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:56
Outras Decisões
04/09/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 20:28
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 01:22
Publicação
11/08/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002647-49.2022.8.22.0013.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: WILMER GARCIA BORGES Advogado do(a)
REU: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL - RO5449 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:48
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:40
Publicação
01/08/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002647-49.2022.8.22.0013.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: WILMER GARCIA BORGES Advogado do(a)
REU: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL - RO5449 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:27
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:07
Publicação
12/07/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002647-49.2022.8.22.0013.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: WILMER GARCIA BORGES INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:03
Expedição de documento (Carta precatória)
10/07/2023, 12:28
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:13
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:08
Publicação
15/06/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002647-49.2022.8.22.0013.
AUTOR: B. B. S. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: W. G. B. INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovar o pagamento de custas (CÓDIGO 1015) para distribuição da Carta Precatória (a ser distribuída dentro do Estado de Rondônia), conforme art. 30 da Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016 e Provimento Corregedoria nº 008/2017 (DJ 072 de 20/04/2017).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:51
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:06
Publicação
19/05/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002647-49.2022.8.22.0013.
AUTOR: B. B. S. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
REU: W. G. B. INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)