Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7009177-53.2023.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado (s): NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido (s): GEANI ROSA DE ALMEIDA, CPF nº 61714810259, RUA ANTÔNIO JOÃO 256, APTO 13 NOVO CACOAL - 76962-180 - CACOAL - RONDÔNIA GEANI ROSA DE ALMEIDA 61714810259, CNPJ nº 33039087000160, AVENIDA MALAQUITA 2687, COMÉRCIO NOVA ESPERANÇA - 76961-663 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 02.015.588/0001-82, com sede a Avenida Presidente Kennedy, n. 775, Bairro Centro, CEP 76.970-000, Pimenta Bueno – RO, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra GEANI ROSA DE ALMEIDA 61714810259 (CENTRAL MOTOS), inscrita no CNPJ n. 33.039.087/0001-60, domiciliado na Avenida Malaquita, n. 2687, bairro Nova Esperança, Comércio, na cidade de Cacoal – RO, CEP 76.961-663; GEANI ROSA DE ALMEIDA, brasileira, divorciada, diretora geral de empresa e organizações, portadora da CNH n. 03134664420 DETRAN/RO, inscrita no CPF sob n. 617.148.102-59, domiciliada na Rua Antonio Joao, n. 256, bairro Novo Cacoal, Apto 13, na cidade de Cacoal – RO, CEP 76.962-180. Após normal tramitação do feito, a exequente informou que houve um acordo celebrado entre as partes e requer a homologação (ID 105775823). As executadas reconhecem a dívida no valor global atualizado de R$ 13.585,46 (treze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) e se compromete a realizar o pagamento da seguinte forma: Entrada no valor de R$ 2.735,12 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e doze centavos), valor este bloqueado em contas bancárias da executada através do sistema SISBAJUD, que será transferido através do alvará eletrônico em favor da autora. Quanto ao saldo remanescente no valor de R$ 10.850,34 (dez mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), as executadas se comprometem a proceder o pagamento com a inclusão de juros 2,39%a.m., em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor de R$ 382,39 (trezentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos) cada, com vencimento ao dia 10 (dez) de cada mês, iniciando em 10/06/2024. Com relação aos honorários advocatícios se encontram embutidos no valor total da negociação, no percentual de 10% (dez por cento) do valor final negociado. É o relatório. Decido. Nesta data, expedi em favor do patrono do autor o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 105775823, formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito. A sentença homologatório de acordo constitui-se título executivo judicial, daí porque deixo de promover a suspensão do processo, haja vista que a homologação do acordo e a consequente extinção do feito não acarreta nenhum prejuízo às partes, pois, havendo descumprimento do convencionado, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro deste mesmo processo. Sem custas finais. Transitado em julgado e cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. Serve o presente como mandado de intimação das partes via DJE/PJE. Cacoal-RO, 24 de maio de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia