Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMEUR HUDSON AMANCIO PINTO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: AMEUR HUDSON AMANCIO PINTO, OAB nº RO1807
REQUERIDOS: ROQUE ARAUJO ALVES, LUIZ CARLOS ALVES, CARLOS ALBERTO ALVES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001377-97.2016.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença que visa ao adimplemento de honorários advocatícios fixados por sentença proferida no Id. 35631964, posteriormente majorados por decisão constante do Id. 81593801, em que figura como parte exequente AMEUR HUDSON AMANCIO PINTO e, como partes executadas, os herdeiros do falecido Roque Araújo Alves, Srs. LUIZ CARLOS ALVES, CARLOS ALBERTO ALVES e JOSÉ ROBERTO ALVES (Id. 117264925). O herdeiro JOSÉ ROBERTO ALVES foi citado pessoalmente (Id. 119752453), mas não se manifestou nos autos. Os herdeiros CARLOS ALBERTO ALVES e LUIZ CARLOS ALVES foram citados por edital (Id. 131985661) e, por não terem se manifestado nem constituído advogado, foi-lhes nomeado curador especial. Não foram apresentados embargos. No Id. 138802131, a parte exequente requereu a penhora e a avaliação do imóvel denominado Lote Urbano n. 08 (oito), da Quadra 39 (trinta e nove), Setor C, com área de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n. 5.752 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cerejeiras/RO. Sabe-se que, no curso do procedimento executivo, são adotadas medidas constritivas e acautelatórias destinadas a individualizar, no patrimônio do devedor, bens suficientes para assegurar a satisfação do crédito exequendo. Tais medidas constituem instrumentos essenciais à efetividade da execução, porquanto permitem a vinculação de determinado bem ao resultado útil do processo. Quando a constrição recai sobre bem imóvel, impõe-se a observância das formalidades próprias do sistema registral imobiliário, notadamente a averbação dos atos constritivos perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Tal providência revela-se imprescindível para conferir publicidade ao gravame e produzir efeitos perante terceiros, resguardando a segurança jurídica e prevenindo eventuais fraudes ou alienações posteriores incompatíveis com o curso da execução. Além disso, os atos de constrição devem observar o princípio da utilidade da execução, recaindo sobre bens dotados de expressão econômica suficiente para assegurar a satisfação do crédito, sem perder de vista a necessidade de se evitarem constrições excessivas ou desproporcionais. Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 6º, o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, com o objetivo de assegurar a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Consta da matrícula acostada ao Id. 92008407 – Pág. 3 averbação da propositura da execução, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, comprove o cumprimento do disposto no art. 799 do Código de Processo Civil. Na sequência, expeça-se carta precatória para a penhora e avaliação do imóvel denominado Lote Urbano n. 08 (oito), da Quadra 39 (trinta e nove), Setor C, com área de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n. 5.752 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cerejeiras/RO. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da legislação processual. Intime-se, ainda, o cônjuge ou companheiro(a) do executado, se houver, na forma do art. 842 do Código de Processo Civil. Deverão ser intimadas, também, as pessoas indicadas no art. 799 do Código de Processo Civil, caso a parte exequente informe sua existência. Expeça-se, ainda, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cerejeiras/RO para que, após o cumprimento do mandado de penhora, proceda à averbação da constrição na Matrícula n. 5.752, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, certificando-se nos autos o seu cumprimento. A averbação tem por finalidade conferir publicidade à constrição judicial e assegurar sua eficácia perante terceiros, resguardando a efetividade da execução. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária para manifestação no mesmo prazo, com posterior conclusão dos autos para deliberação. Caso seja informado o pagamento do débito por outro meio ou apresentado pedido de substituição da penhora, voltem os autos conclusos para apreciação. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito