Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMAR SANTIAGO DA ROS ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000050-83.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 2. Após, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 25 de abril de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2024, 14:03
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 10:56
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:28
Publicação
28/03/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMAR SANTIAGO DA ROS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Rua: Corumbiara, 1820, Avenida Porto Velho 1579, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Buritis, 27 de março de 2024. ANDRE BURITY PEREIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000050-83.2022.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMAR SANTIAGO DA ROS ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000050-83.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 2. Após, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 25 de abril de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2024, 14:03
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 10:56
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:28
Publicação
28/03/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMAR SANTIAGO DA ROS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Rua: Corumbiara, 1820, Avenida Porto Velho 1579, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Buritis, 27 de março de 2024. ANDRE BURITY PEREIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000050-83.2022.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 11:43
Documento (Certidão)
27/03/2024, 11:40
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:14
Publicação
04/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: LUCIMAR SANTIAGO DA ROS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Buritis, 1 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000050-83.2022.8.22.0021
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:29
Expedição de documento (Alvará)
29/02/2024, 19:08
Documento (Certidão)
28/02/2024, 14:30
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:52
Publicação
31/01/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCIMAR SANTIAGO DA ROS ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000050-83.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:51
Outras Decisões
30/01/2024, 11:51
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/01/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 11:33
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:12
Publicação
11/01/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUCIMAR SANTIAGO DA ROS Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 10 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000050-83.2022.8.22.0021
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 08:09
Recebimento
10/01/2024, 08:01
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000050-83.2022.8.22.0021.
RECORRENTES: LUCIMAR SANTIAGO DA ROS, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo:
RECORRIDO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DO
RECORRIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no artigo 102, III, “a”, da CF, no qual aponta como dispositivos violados o artigo 5º, LV, da CF; artigos 186, 187, 927, todos do CC; e artigo 373, I, do CPC. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Consumidor. Recuperação de consumo. Procedimento realizado em desacordo com as normas. Débitos inexistentes. Suspensão do fornecimento energia. Débito pretérito. Falha na prestação do serviço. Recurso improvido. Sentença mantida Segundo a jurisprudência do STJ os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo, causados pelo consumidor, podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. É incabível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da existência de débitos antigos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É devida indenização pelo dano moral sofrido em decorrência de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica com fundamento em fatura de cobrança de débitos pretéritos. Serviço prestado de forma ineficiente dano moral configurado. Em suas razões, a recorrente sustenta que a repercussão geral no caso, ultrapassa os interesses subjetivos da demanda, pois abrange questões relevantes do ponto de vista econômico, jurídico e política, uma vez que é Concessionária de serviços públicos, e a decisão combatida, implica em preceitos de paradigma para decisões semelhantes. Afirma que o acórdão atacado contraria entendimento da Corte Superior no REsp. 1.412.433/RS, de modo que deve ser reformado, com a declaração de regularidade dos procedimentos adotados, eis que restou amplamente demonstrado a existência de defeito no medidor da Unidade Consumidora. Assevera que não houve a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso a ensejar indenização, razão pela qual requer que seja afastada a condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. Inicialmente, ressalta-se, por oportuno, que o artigo 102, §3º, da CF, estabelece que "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso". No caso, a recorrente não demonstra formalmente e fundamentadamente, a hipótese de repercussão geral das questões constitucionais discutidas. Logo, a mera alegação desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no artigo 1.035, § 2º, do CPC (STF - ARE: 1460334 GO, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 06/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/10/2023 PUBLIC 09/10/2023). Quanto ao precedente RESP 1.412.433/RS, verifica-se que incide, a hipótese, a aplicação da Súmula 284/STF, uma vez que a recorrente deixou de apontar exatamente os artigos que limitam a controvérsia, a similitude da tese aplicada, bem como a correlação lógica entre os julgados, o que impede o reconhecimento do alegado dissídio jurisprudencial (STF - ARE: 1401375 RJ, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023). Em relação à alegação de afronta à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois o STF no julgamento do ARE 748.371-RG/MT - Tema 660, rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Além disso, para rever o entendimento do aresto atacado acerca da necessidade de comprovação do dano moral, para aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, bem como analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, providência inviável a espécie, a teor da Súmula 279/STF (STF - ARE: 1412499 RO, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 05/12/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/12/2022 PUBLIC 06/12/2022). Destarte, ante ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 660/STF e, no mais, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de novembro de 2023. José Augusto Alves Martins Presidente da 2ª Turma Recursal