Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda. Advogado(a): Camila Bezerra Batista (OAB/RO 7212) Advogado(a): Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado(a): Jucimara de Souza Campos (OAB/RO 10319) Advogado(a): Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 9301) Recorrido(a): Oradio Bernardes Pereira Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido(a): Edmaglia Severo Melo Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 10/12/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7044844-26.2020.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7044844-26.2020.8.22.0001 - Porto Velho / 4ª Vara Cível
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 09:08
Petição (Recurso especial)
11/12/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:01
Publicação
25/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda. Advogado(a): Camila Bezerra Batista (OAB/RO 7212) Advogado(a): Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado(a): Jucimara de Souza Campos (OAB/RO 10319) Advogado(a): Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 9301) Embargado(a): Oradio Bernardes Pereira Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 19/09/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença em ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, fixando correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da citação válida. A embargante alegou omissão quanto ao pedido alternativo de fixação dos juros moratórios a partir do ajuizamento da ação e contradição na fundamentação, postulando efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado por deixar de analisar o pedido alternativo quanto ao termo inicial dos juros moratórios; (ii) saber se existiu contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal. 5. Conforme entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando a apresentação de fundamentos suficientes para embasar a decisão (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/04/2023). 6. A contradição que enseja embargos deve ser interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo, hipótese não verificada no caso. 7. O acórdão embargado fixou expressamente o marco inicial dos juros de mora na citação válida, de acordo com o art. 240 do CPC, afastando implicitamente o pedido alternativo de fixação no ajuizamento da ação. 8. Pretensão da embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 9. Jurisprudência desta Corte reitera que os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nos estritos limites legais (TJ-RO, AC n. 7008077-57.2018.822.0001, j. 07/07/2020). 10. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório. Tese de julgamento: os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida; a contradição que enseja o recurso deve ser interna ao julgado, e a omissão se afere diante da ausência de análise de ponto essencial, o que não ocorreu no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º; 1.022, caput e parágrafo único; 1.026, §2º; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/04/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/04/2023; TJ-RO, AC n. 7008077-57.2018.822.0001, j. 07/07/2020
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 985 de 03/11/2025 a 07/11/2025 7044844-26.2020.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7044844-26.2020.8.22.0001 - Porto Velho / 4ª Vara Cível
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 13:16
Documento (Certidão)
13/11/2025, 09:33
Mérito
13/11/2025, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:51
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:00
Pedido de inclusão
24/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 08:00
Publicação
10/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparicio Carvalho de Moraes Ltda Advogado(a): Camila Bezerra Batista (OAB/RO 7212) Advogado(a): Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado(a): Jucimara de Souza Campos (OAB/RO 10319) Advogado(a): Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 9301) Apelado(a): Oradio Bernardes Pereira Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado(a): Edmaligia Severo Melo Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA DistribuÃdo por Sorteio em 16/06/2025 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DÉBITO ATUALIZADO NA INICIAL. JUROS DE MORA QUE DEVERÃO SER APLICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO PARA NÃO CORRER EM BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória ante o inconformismo da autora em relação ao termo inicial para aplicação dos juros de mora, na qual alega que esses devem incidir a partir do vencimento da dívida. II - Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: verificar qual o termo inicial correto para aplicação dos juros de mora na ação monitória. III. Razões de decidir 3. O entendimento firmado pelo STJ é de que os juros de mora devem incidir desde o vencimento da dívida. Contudo, quando os juros de mora já foram aplicados sobre o valor do débito desde a propositura da ação monitória, na sentença que converte a monitória em título executivo judicial constará que esses devem ser aplicados a partir da citação para não configuração do bis in idem, que é vedado em nosso ordenamento jurídico. IV – Dispositivo e tese de julgamento 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Quando os juros de mora já foram aplicados ao valor do débito desde a propositura da ação monitória, na sentença que converte a monitória em título executivo judicial constará que esses devem ser aplicados a partir da citação para não configuração do bis in idem, que é vedado em nosso ordenamento jurídico”. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1264181 SP 2018/0061581-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018; TJ-MG - AC: 10000220710743001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022; TJ-CE - AC: 02370619420228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 969 de 18/08/2025 a 22/08/2025 7044844-26.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7044844-26.2020.8.22.0001 - Porto Velho / 4ª Vara CÃvel
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:33
Não-Provimento
08/09/2025, 14:27
Documento (Certidão)
28/08/2025, 14:24
Mérito
28/08/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 08:39
Pedido de inclusão
09/07/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 07:57
Petição (Parecer)
30/06/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:22
Recebimento
16/06/2025, 12:10
Distribuição (sorteio)
16/06/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796
REU: EDMALIGIA SEVERO MELO, ORADIO BERNARDES PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 20.399,31 Data da distribuição: 20/11/2020 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7044844-26.2020.8.22.0001 Monitória
Vistos. I - RELATÓRIO SOCIEDADE DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MOARES LTDA. interpôs ação monitória em face de EDMALIGIA SEVERO DE MELO e ORADIO BERNARDES PEREIRA, alegando em síntese que é credora dos requeridos na quantia de R$ 20.399,31 (vinte mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), representado pelos documentos acostados à petição inicial. Requer a procedência do pedido para condenar os requeridos ao pagamento do valor atualizado. Juntou documentos. A requerida EDMALIGIA SEVERO DE MELO foi citada para que, no prazo legal, ofertasse embargos monitórios, porém quedou-se inerte (ID 62394858). O requerido ORADIO BERNARDES PEREIRA foi citado por edital, e os autos foram encaminhados para a curadoria de ausentes, que apresentou contestação, optando em devolver os autos para prosseguimento do feito por não ter lastro fático e para não piorar a situação do ausente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em discussão não exige dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Requer o autor que os requeridos sejam compelidos a pagar o valor descrito na inicial, referente ao não pagamento do contrato apresentado. Conforme se verifica nos autos, os títulos apresentados amparam a autora, vez que é prova escrita desprovida de executoriedade, contudo, merecedora de credibilidade quanto a sua autenticidade (Resp. 351461/SP). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. PROVA ESCRITA. Art. 1102a CPC. DOCUMENTO HÁBIL. NOTA FISCAL. RÉU. ÔNUS DA PROVA. Art. 333, II, do CPC. A ação monitória, nos termos do art. 1.102a do Código de Processo Civil, é instrumento processual destinado a quem pretende, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. (N. 00000785102120088220014, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 31/08/2010) Outrossim, a parte autora realizou várias diligências em busca do endereço da parte requerida ORADIO BERNARDES PEREIRA, sendo todas as diligências infrutíferas, razão pela qual é válida a citação por edital no caso dos autos. Assim, o pedido inicial deve ser julgado procedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, em consequência, DECLARO constituído o título executivo judicial em favor da requerente no valor de R$ 20.399,31 (vinte mil e trezentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), cuja correção deverá incidir a partir da propositura da ação, com juros de 1% ao mês a partir da citação. Majoro os honorários advocatícios fixados no despacho inicial para 10%. Não havendo o pagamento espontâneo e nem requerimento do credor para a execução da sentença dentro do prazo de quinze dias do trânsito em julgado, proceda a CPE a atualização do valor da causa e após intime-se por edital o requerido para pagamento. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 17 de dezembro de 2024. ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7044844-26.2020.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: EDMALIGIA SEVERO MELO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 4ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: ORADIO BERNARDES PEREIRA CPF: 705.349.937-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado de todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito, para pagar a importância referida no valor da ação juntamente com honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 CPC), podendo no mesmo prazo opor embargos, nos próprios autos (art. 702 CPC). Cumprindo o pronto pagamento, o réu ficará isento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. ADVERTÊNCIA: Se os embargos não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no Art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). VALOR DA DÍVIDA: R$ 20.399,31 (vinte mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos).
DESPACHO
Processo: 7044844-26.2020.8.22.0001.
Requerente: CAMILA BEZERRA BATISTA CPF: 947.581.152-49, SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA CPF: 01.129.686/0001-88, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO CPF: 358.655.203-34, SAMIR RASLAN CARAGEORGE CPF: 689.601.232-34, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS CPF: 967.444.992-20
Requerido: EDMALIGIA SEVERO MELO CPF: 639.114.852-04, ORADIO BERNARDES PEREIRA CPF: 705.349.937-53 DECISÃO ID 107076409: “(...) Considerando as tentativas frustradas de citação pessoal da parte requerida,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:MONITÓRIA (40) DEFIRO a citação por edital nos termos do art. 246, inciso IV do CPC, pelo prazo de 20 dias.(...)" Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 18 de junho de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7044844-26.2020.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: EDMALIGIA SEVERO MELO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796
REU: EDMALIGIA SEVERO MELO, ORADIO BERNARDES PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7044844-26.2020.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Prestação de Serviços Vistos, Considerando as tentativas frustradas de citação pessoal da parte requerida, DEFIRO a citação por edital nos termos do art. 246, inciso IV do CPC, pelo prazo de 20 dias. Expeça-se o necessário (art. 256 e seguintes do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se e envie os autos à Defensoria Pública para exercer o encargo de curatela especial (art. 72, c/c art. 257, §4º, ambos do CPC). Havendo manifestação, vistas à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho, quinta-feira, 13 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7044844-26.2020.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: EDMALIGIA SEVERO MELO e outros INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, intimada para manifestar-se acerca do documento de Id 104180281.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Av. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7044844-26.2020.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188, RUA DAS ARARAS 241, - DE 1/2 A 240/241 ELDORADO - 76811-678 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796
REU: EDMALIGIA SEVERO MELO, CPF nº 63911485204, AC SHOPPING CIDADÃO 651, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 830 CENTRO - 76801-975 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ORADIO BERNARDES PEREIRA, CPF nº 70534993753, RUA SOBRAL 6574 AEROCLUBE - 76811-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
REU: EDMALIGIA SEVERO MELO, CPF nº 63911485204, ORADIO BERNARDES PEREIRA, CPF nº 70534993753, nos termos do art. 256, §3º do CPC/2015, no prazo de 10 dias. Constatada a existência de endereço diverso do já diligenciado,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Prestação de Serviços
Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas de telefonia, em razão da diligência ser atribuição da parte requerente. De outro modo, defiro o pedido de diligência junto a Energisa e a Caerd. Oficie-se para a empresa concessionária de serviço público de luz deste Estado (ENERGISA) e para a CAERD, determinando que informem o endereço da executada cite-se nos termos do despacho inicial. Caso todas as diligências sejam infrutíferas, expeça-se edital de citação e intimação. Em sequência, no caso de não manifestação, remetam-se os autos ao curador especial, que possui legitimidade para propor embargos, na forma do art. 72, II do Código de Processo Civil. Fica nomeado, desde já, o Defensor Público como curador especial para o executado. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho- RO, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7044844-26.2020.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: EDMALIGIA SEVERO MELO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7044844-26.2020.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: EDMALIGIA SEVERO MELO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDAADVOGADOS DO
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796
REU: EDMALIGIA SEVERO MELO, ORADIO BERNARDES PEREIRAREU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Realizei pesquisas no sistema conveniado ao TJRO em busca de novos endereços para a parte ré no sistema RENAJUD. Resultados no anexo. Assim, fica a parte autora intimada, via advogado, para se manifestar acerca dos endereços encontrados e indicar em qual deseja que seja realizada a citação/intimação da parte ré, comprovando o pagamento da taxa necessária à repetição do ato. Porto Velho, 18 de setembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7044844-26.2020.8.22.0001 Prestação de Serviços Monitória
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7044844-26.2020.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: EDMALIGIA SEVERO MELO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7044844-26.2020.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212
REU: EDMALIGIA SEVERO MELO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)