Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003812-51.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DROGARIA PIPPER LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 INTIMAÇÃO AUTOR Espelhos das pesquisas juntados sob sigilo já encontra-se liberado às partes. Fica a parte Exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B R$ 569.404,38(quinhentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e oito centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003812-51.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME Em consulta ao sistema de depósitos judiciais este juízo verificou que no ultimo dia 01/10/25 foram realizados dois depósitos em conta judicial vinculada a estes autos que totalizam R$ 7.593,30, os quais, possivelmente, derivam da penhora levada a efeito neste processo sobre os benefícios dos executados (32/6426890670 e 42/1762530217). Assim abram vista ao exequente por 10 (dez) dias e após venham conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 23 de outubro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:52
Mero expediente
23/10/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 10:14
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003812-51.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DROGARIA PIPPER LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão ID 126209743.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:06
Documento (Certidão)
12/09/2025, 12:03
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:36
Mero expediente
30/07/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 21:08
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003812-51.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DROGARIA PIPPER LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão ID 122410520.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:56
Documento (Certidão)
24/06/2025, 09:53
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:59
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:51
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:16
Decurso de Prazo
09/05/2025, 13:11
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:35
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:26
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:18
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:40
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:16
Decurso de Prazo
30/04/2025, 04:09
Decurso de Prazo
30/04/2025, 04:07
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:50
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:24
Publicação
17/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7003812-51.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DROGARIA PIPPER LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME 1. Ciente da decisão que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803978-26.2024.8.22.0000 bem como da certidão de Id 118960070. 2. Remetam cópia desta decisão, servindo de OFÍCIO, para o INSS/ SEST RD - GEXPTV SRNCO ([email protected]) para prestação de contas e informações acerca dos depósitos em conta vinculada a estes autos dos valores penhorados dos benefícios dos executados (32/6426890670 e 42/1762530217) visto que o ultimo depósito relativo data de outubro/2024. Com este Ofício remetam cópia do expediente de Id 114201334. 2.1 Com a resposta abram vista ao exequente por 05 (cinco) dias e após venham conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE DE OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 2 de abril de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARISA DE ALMEIDA 02/04/2025 15:52:08 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 119067627 25040215521000000000114152409 Imprimir
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:51
Mero expediente
02/04/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 07:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2025, 07:23
Documento (Certidão)
01/04/2025, 07:22
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:57
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:34
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:30
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:23
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:09
Documento (Certidão)
12/12/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:03
Publicação
03/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003812-51.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME O feito foi suspenso (Id 111826318) no entanto sobreveio certidão da CPE informando a existência de saldo em contas bancárias vinculadas aos autos pendentes de destinação, tendo o juízo verificado referirem-se a depósitos realizados pelo INSS relativos à penhora deferida nos autos. O exequente apresentou seus dados bancários para transferência. É a síntese. Decido. 1. Atendendo ao pedido retro nesta data expedi alvará eletrônico para transferência do montante depositado em contas judiciais vinculadas a estes autos ao exequente, observando os dados bancários informados ao Id 113526244. 1.1 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação. 2. No mais, considerando que não foram requeridas outras diligências e/ou indicados bens penhoráveis bem como que a penhora deferida dos benefícios dos executados se estenderá por vários anos SUSPENDO o feito devendo os autos retornarem ao arquivo até se completar o prazo de 01 (um) ano da suspensão determinada ao Id 104497730, isto é, até final de abril de 2025, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão, à CPE para que CERTIFIQUE, JUNTE saldo/extrato das contas judiciais e INTIMEM o exequente para manifestação e requerimentos em 10 (dez) dias, vindo a seguir conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 2 de dezembro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:24
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 11:23
Execução frustrada
02/12/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 08:08
Documento (Certidão)
26/11/2024, 11:05
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:27
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:25
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:04
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 06:46
Publicação
04/11/2024, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B R$ 569.404,38(quinhentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e oito centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003812-51.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME O feito foi suspenso (Id 111826318) no entanto sobreveio certidão da CPE informando a existência de saldo em contas bancárias vinculadas aos autos pendentes de destinação. Em consulta ao sistema de depósitos judiciais constatei que os valores referem-se a depósitos realizados pelo INSS relativos à penhora deferida nos autos. Assim, INTIMEM a exequente, por seus advogados, para que se manifeste a respeito em 10 (dez) dias, indicando seus dados bancários para transferência. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 1 de novembro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:15
Mero expediente
01/11/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 11:05
Desarquivamento
30/10/2024, 11:05
Documento (Certidão)
30/10/2024, 11:04
Definitivo
21/10/2024, 12:51
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:18
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:46
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:43
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:48
Decurso de Prazo
10/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 01:23
Publicação
01/10/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003812-51.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Considerando que a suspensão nos termos do Art. 921/CPC já foi determinada ao Id 104497730 em 22.04.2024, tornem o feito ao arquivo até se completar o prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão, CERTIFIQUEM, JUNTEM saldo/extrato das constas judiciais e INTIMEM o exequente para manifestação e requerimentos em 05 (cinco) dias. Não sendo indicados bens penhoráveis ou apresentados requerimentos inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Advirto que, decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, o feito será encaminhado ao arquivo, sem baixa, onde se aguardará o transcurso do prazo da prescrição intercorrente ou manifestação da parte demandante, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, sem prévia intimação da parte credora, vez que já ciente do procedimento a ser adotado, caso não se manifeste antes do término do prazo de sobrestamento processual. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, quando da localização de bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 30 de setembro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:23
Execução frustrada
30/09/2024, 13:23
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:02
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 00:40
Publicação
02/09/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B R$ 569.404,38(quinhentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e oito centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003812-51.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Como os Ofícios já foram remetidos intimem o exequente, via Dje, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito para prosseguimento do feito sob pena de suspensão/arquivamento. Pimenta Bueno/RO, 30 de agosto de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:09
Mero expediente
30/08/2024, 09:09
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:22
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:52
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:51
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:20
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 00:54
Publicação
07/08/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B DECISÃO
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, CPF nº 19146892249, JERONIMO PIPPER, CPF nº 08557667272, DROGARIA PIPPER LTDA - ME, CNPJ nº 03555829000149, enviando, se for o caso, o referido extrato da pesquisa. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao órgão responsável, dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada. Se inerte a parte no prazo assinalado, venham conclusos para suspensão/arquivamento. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO Pimenta Bueno, 6 de agosto de 2024 Marisa de Almeida Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132 7003812-51.2019.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Defiro o pedido ID 109064426, mediante pagamento das taxas devidas. Com a comprovação, considerando não se tratar de um sistema disponível a este Poder Judiciário, oficie-se à RENAGRO - Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este juízo acerca da existência de máquinas agrícolas cadastradas em nome das partes executadas
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:06
Outras Decisões
06/08/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 01:01
Publicação
24/07/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003812-51.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Considerando que o AI 0803978-26.2024.8.22.0000 não foi provido (ID 108622667) remetam cópia desta decisão servindo de OFÍCIO para o INSS/ SEST RD - GEXPTV SRNCO ([email protected]), determinando o restabelecimento das consignações nos seguintes benefícios dos executados (conforme a seguir discriminado), depositando os valores descontados em conta judicial vinculada a estes autos: * 32/6426890670, em nome da executada Sra. ARLENE OLIVEIRA PIPPER – CPF: 191.468.922-49, desconto de 3.128 parcelas, valor de cada parcela R$ 433,20, até atingir a metade da dívida que corresponde ao montante de R$ 1.354.993,98 (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos). * 42/1762530217 em nome do executado Sr. JERONIMO PIPPER – CPF: 085.576.672-72, desconto de 4.155 parcelas, valor de cada parcela R$ 326,13, até atingir a metade da dívida que corresponde ao montante de R$ 1.354.993,98 (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos). 2. Intimem os executados para ciência e o exequente para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. SERVE DE OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 23 de julho de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:27
Outras Decisões
23/07/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 12:55
Documento (Certidão)
18/07/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:17
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:46
Documento (Certidão)
05/06/2024, 13:55
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:34
Publicação
22/05/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003812-51.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Considerando a concessão de efeito suspensivo ao AI 0803978-26.2024.8.22.0000, encaminhem cópia da presente, servindo de OFÍCIO, à gerência executiva do INSS de Pimenta Bueno a fim de que, até decisão ulterior, suspendam os descontos da penhora de 15% nos benefícios previdenciários recebidos pelos executados ARLENE OLIVEIRA PIPPER (CPF n. 191.468.922-49, NB 642.689.067-0) e a JERONIMO PIPPER (CPF n. 085.576.672-72, NB 176.253.021-7). Remetido o Ofício tornem o feito ao arquivo provisório pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até o julgamento do recurso. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE DE OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 21 de maio de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:37
Por decisão judicial
21/05/2024, 09:37
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 07:08
Desarquivamento
20/05/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:31
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:34
Definitivo
26/04/2024, 11:43
Publicação
23/04/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003812-51.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Atendendo ao pedido retro SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Advirto que, decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, o feito será encaminhado ao arquivo, sem baixa, onde se aguardará o transcurso do prazo da prescrição intercorrente ou manifestação da parte demandante, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, sem prévia intimação da parte credora, vez que já ciente do procedimento a ser adotado, caso não se manifeste antes do término do prazo de sobrestamento processual. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, quando da localização de bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Advirto que, a presente decisão não acarretará prejuízo a parte exequente, eis que o feito pode ser desarquivado a qualquer momento, assim que localizado bens penhoráveis, sendo perfeitamente aplicável, tendo em vista que a execução restou frustrada, nos moldes estabelecidos no art. 921, §1° do CPC. Intime-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 22 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003812-51.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Atendendo ao pedido retro SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Advirto que, decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, o feito será encaminhado ao arquivo, sem baixa, onde se aguardará o transcurso do prazo da prescrição intercorrente ou manifestação da parte demandante, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, sem prévia intimação da parte credora, vez que já ciente do procedimento a ser adotado, caso não se manifeste antes do término do prazo de sobrestamento processual. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, quando da localização de bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Advirto que, a presente decisão não acarretará prejuízo a parte exequente, eis que o feito pode ser desarquivado a qualquer momento, assim que localizado bens penhoráveis, sendo perfeitamente aplicável, tendo em vista que a execução restou frustrada, nos moldes estabelecidos no art. 921, §1° do CPC. Intime-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 22 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:35
Execução frustrada
22/04/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 10:49
Decurso de Prazo
12/04/2024, 11:35
Decurso de Prazo
12/04/2024, 10:21
Decurso de Prazo
12/04/2024, 02:28
Decurso de Prazo
12/04/2024, 02:20
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:12
Publicação
03/04/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003812-51.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. A parte executada noticia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 102503860. Embora a parte não tenha encartado as razões do AI, procurei reanalisar a decisão guerreada, na forma do art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil, e não vislumbrei qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Outrossim, caso sejam solicitadas informações pertinentes, estas serão prestadas em momento oportuno. Aguarde-se por 10 (dez) dias a informação acerca da concessão de efeito suspensivo. Concedido o efeito, suspenda-se a tramitação do processo e aguarde-se o julgamento do Agravo interposto. Proferida decisão naqueles autos, fica a agravante/exequente responsável em aportar cópia da referida decisão para estes presentes autos. 2. Ainda, DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER (ID 102740164). Esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores ou bens, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais/societárias via sistema SNIPER junto aos CPFs/CNPJs das partes executadas. Seguem em anexo as informações encontradas. A pesquisa realizada por este Juízo, quanto aos dados complementares vinculados à lista de processos no DATAJUD e buscas no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, não resultou em apontamentos relevantes a serem destacados. Ainda assim, a própria parte interessada, indicando o número do CPF/CNPJ no respectivo campo de busca na página da internet poderá obtê-los. No mais, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Após, venham conclusos para deliberação. Intime-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 2 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:55
Outras Decisões
02/04/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 10:16
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 00:01
Publicação
18/03/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003812-51.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DROGARIA PIPPER LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:13
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:13
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:04
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 06:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:17
Publicação
07/03/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B DECISÃO - IMPUGNAÇÃO À PENHORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003812-51.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Tratam os autos de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL em desfavor de ARLENE OLIVEIRA PIPPER e outros. Após diversas tentativas inexitosas para satisfação do crédito desde o ano de 2019, a exequente pugnou pela penhora de percentual da aposentadoria dos executados Arlene e Jerônimo o que foi deferido em parte por este juízo ao Id 98937226 com "a penhora de 15% (quinze por cento) do benefício previdenciário recebido pelos executados ARLENE OLIVEIRA PIPPER (CPF n. 191.468.922-49, NB 642.689.067-0) e a JERONIMO PIPPER (CPF n. 085.576.672-72, NB 176.253.021-7) do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS até que se atinja o valor exequendo de R$ 2.709.987,97, observando metade do valor para cada beneficiário (...). Inconformados, ao Id 100198810 os executados apresentaram impugnação objetivando a revogação da penhora sob o argumento de que os proventos são absolutamente impenhoráveis e necessários para a sobrevivência dos executados e custeio de tratamentos médicos. O executado se manifestou no Id 101283863 pela manutenção da penhora. É a síntese. Fundamento e Decido. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece que os proventos de salário são impenhoráveis, havendo previsão de exceção quando envolver "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Esse instituto da impenhorabilidade dos proventos no entanto vem sendo mitigado pela jurisprudência pátria no sentido de permitir a constrição de parcela das ditas “verbas impenhoráveis”, sempre à luz da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade do devedor. Em recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, o colegiado julgou embargos de divergência nos quais se discutia se a impenhorabilidade das verbas indicadas no art. 649, IV, do CPC/1973, atual art. 833, IV, do CPC/2015, é excepcionada apenas nas hipóteses legais ou se há possibilidade de formulação de exceção não prevista em lei (EREsp nº 1.582.475/MG). Com efeito, a conclusão da Corte foi no sentido de admitir exceção à impenhorabilidade além das legalmente previstas. Tal entendimento ganhou eco no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no qual passou a ser admitida tal possibilidade, confira-se: Agravo interno. Penhora parcial de vencimentos do devedor. Comprometimento da dignidade humana. Não ocorrência. Possibilidade. Precedentes do STJ. A penhora parcial de vencimentos de devedor para pagamento de dívida, quando não comprometedora da dignidade humana, é legal e não viola o art. 833, IV, do CPC, porquanto a impenhorabilidade de vencimentos não é regra absoluta no mundo do direito, podendo ser mitigada para, justamente, dar eficácia à Justiça Social o mesmo pressuposto da impenhorabilidade, sendo ambas faces da mesma tábua jurídica, sendo que tal gravame deve, sempre, ser efetivado mediante aplicação da razoabilidade. Atento a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, denotam que a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) realizada em seus proventos não se mostra excessiva e incapaz, por hora, de causar prejuízo ao sustento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806930-80.2021.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2022.) Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de Verba Salarial. Mitigação. Penhora de Parte do Salário. Ausência de Prejuízo da Dignidade do Devedor. Possibilidade. Recurso provido. 1 – Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o recente entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente. 2 – O entendimento jurisprudencial recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. 3 – Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808088-73.2021.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 27/04/2022.) Além do mais o processo civil é orientado pelo princípio da boa-fé, que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais, conforme determina o art. 5º, do CPC. Logo, considerando o dever das partes de se portarem processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, os litigantes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina: “No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC/2015, dentre outros).mQuando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas se amoldem adequadamente a tais necessidades. Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna. No entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade” (MEDINA, José Miguel Garcia, Execução, ed. 2017). Desse modo, o direito do credor a ver a satisfação de seu crédito não pode encontrar restrição injustificada e desproporcional. Tem-se, portanto, que só se revela necessária e proporcional a impenhorabilidade daquela parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária a manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. In casu, vê-se que os executados percebem proventos de aposentadoria que juntos ultrapassam a cifra de R$5.000,00, correspondente à mais de 3 salários mínimos. Não foram comprovadas despesas extraordinárias e pelo que dos autos consta os executados não pagam aluguel e ainda auferem alguma renda com a farmácia de modo que, mesmo com manutenção da penhora de percentual de seus rendimentos, são capazes de manter padrão de vida compatível com a média das famílias brasileiras. Outrossim, em que pese tenham alegado gastos com medicamentos e tratamento médico, nada trouxeram que comprovasse as reais despesas, sendo ainda de conhecimento público que o tratamento contra o câncer é ofertado integralmente na rede pública de saúde. Ademais, vê-se que esta execução tramita desde 2019 sem que os executados manifestassem interesse/disposição em quitar o débito, tendo sido realizadas várias diligências infrutíferas na tentativa de localizar bens penhoráveis aptos a garantir/adimplir a execução. Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e MANTENHO a penhora de 15% sobre os proventos dos executados Jerônimo e Arlene, nos termos da decisão de Id 98937226. Intimem as partes por seus patronos via Dje, ficando o exequente intimado para requerer o que de direito em 10 (dez) dias para prosseguimento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 6 de março de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:29
Outras Decisões
06/03/2024, 11:29
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:04
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 08:54
Petição (Contra-razões)
05/02/2024, 07:40
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:24
Publicação
11/01/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:23
Publicação
11/01/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003812-51.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DROGARIA PIPPER LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para manifestar-se acerca da impugnação apresentada ID100198810.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003812-51.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DROGARIA PIPPER LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para manifestar-se acerca da impugnação apresentada ID100198810.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 18:03
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:13
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:13
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Documento (Certidão)
12/12/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:32
Publicação
23/11/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003812-51.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora de percentual sobre benefício previdenciário dos executados, suscitado pela parte exequente em desfavor dos executados, o que defiro em parte, tendo em vista as condições das partes e por se tratar de executados idosos, beneficiários de aposentadoria. Expeça-se mandado para a penhora de 15% (quinze por cento) do benefício previdenciário recebido pelos executados ARLENE OLIVEIRA PIPPER (CPF n. 191.468.922-49, NB 642.689.067-0) e a JERONIMO PIPPER (CPF n. 085.576.672-72, NB 176.253.021-7) do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS até que se atinja o valor exequendo de R$ 2.709.987,97, observando metade do valor para cada beneficiário, bem como para que a autarquia fique intimada: a) a efetuar o desconto e o respectivo depósito em conta judicial, a iniciar-se no pagamento de folha subsequente a intimação, devendo comunicar este Juízo sobre o cumprimento da penhora no prazo de 05 (cinco) dias; b) que proceda os depósitos tão logo seja feito o desconto em folha; c) que este Juízo seja informado de qualquer alteração da situação da executada como pensionista do Instituto Nacional de Seguro Social. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias, ofereça impugnação. Transcorrido o prazo sem impugnação do devedor e conforme forem apresentados os comprovantes de depósitos judiciais da penhora, desde já fica autorizada a liberação dos valores penhorados, em favor da parte requerente, mediante alvará judicial ou transferência bancária. O pagamento do crédito em arquivo. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 22 de novembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:31
Outras Decisões
22/11/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 09:47
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:58
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:57
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 01:48
Publicação
09/11/2023, 01:48
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B R$ 569.404,38(quinhentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e oito centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003812-51.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. O exequente requereu expedição de ofício ao INSS, com o intuito de obter informações se o executado possui vínculo empregatício ou fontes pagadoras e se os executados percebe benefício previdenciário pago em seu favor (ID n. 97788532). Entretanto, cumpre consignar que encontra-se disponível para este Juízo o sistema PREVJUD, o qual disponibiliza informações previdenciárias, sendo dispensável a expedição de ofício ao INSS, que tornaria mais morosa a tramitação processual. 1. Em consulta ao sistema PREVJUD, obteve resposta positiva, conforme resultado em anexo. 2. Promova a parte exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 3. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Pimenta Bueno/RO, 8 de novembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:03
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:34
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:33
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:32
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:32
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:30
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:30
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:52
Publicação
27/10/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003812-51.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DROGARIA PIPPER LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 19:06
Publicação
20/10/2023, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 19:06
Publicação
20/10/2023, 19:06
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132
DECISÃO
Processo: 7003812-51.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. A busca de veículos, via RenaJud, restou negativa, conforme espelhos em anexo. Em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema InfoJud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000. Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do executado, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens da executada. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o afastamento do sigilo fiscal da parte executada se admite quando esgotados os demais meios extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J.18/05/2010.) Nesta senda, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu várias das diligências possíveis para localização de bens em nome dos executados, sem obter êxito. Deste modo, defiro o pedido de requisição de informações atinentes aos bens do executado. Nesta data procedi à consulta via INFOJUD. O documento foi inserido com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal do réu. Com isso, à CPE intime-se a parte exequente para que manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos da lei. Pimenta Bueno/RO, 18 de outubro de 2023 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:50
Outras Decisões
18/10/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 09:18
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:53
Publicação
27/09/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003812-51.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DROGARIA PIPPER LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:35
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:00
Publicação
05/09/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003812-51.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. O resultado da diligência via sistema Sisbajud fora infrutífera, conforme espelho em anexo. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Pimenta Bueno/RO, 4 de setembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:33
Outras Decisões
04/09/2023, 11:33
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 11:19
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:13
Publicação
01/08/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003812-51.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Ante o recolhimento das custas inerentes à diligência pleiteada DEFIRO o pedido para busca de ativos na modalidade chamada de “TEIMOSINHA”, pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. 2. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio com erro ou excesso, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se pelos telefones da Unidade (69) 3452-0907 e (69) 999656111, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. 3. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por 30 (trinta) dias, e ao final retornar concluso, em JUD´S, para juntada da pesquisa realizada e deliberações. Pratique-se e expeça-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 28 de julho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 08:49
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 12:14
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:03
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:05
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:14
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:13
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:23
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:52
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:55
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:49
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:41
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:07
Publicação
18/07/2023, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003812-51.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DROGARIA PIPPER LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:35
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:37
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:24
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:24
Publicação
29/06/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309A R$ 569.404,38(quinhentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e oito centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003812-51.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Os resultados do Sisbajud estão anexados ao Id 91154819. À CPE para que disponibilize para visualização do exequente ficando este intimado para promover o andamento do feito em 10 (dez) dias sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 27 de junho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:51
Mero expediente
27/06/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 13:33
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:51
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:05
Publicação
26/05/2023, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003812-51.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Atendendo ao pedido do Banco exequente novamente expedi alvará na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o qual transferirá para a conta indicada o valor a ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Consigno que expedi o alvará observando os dados informados ao Id 88798091, conforme síntese anexa. 1.1 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação. 1.2 Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem, ficando o exequente desde já intimado a comprovar, no mesmo prazo (05 dias) o recebimento dos valores bem como requerer o que de direito, apresentado planilha com eventual remanescente, se for o caso, sob pena de presunção de quitação e extinção. 1.3 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. 2. No mais, tendo em vista que ainda há vultoso saldo devedor remanescente e as buscas anteriores foram inexitosas, defiro as diligências no Renajud e Infojud. No Renajud localizei apenas uma motocicleta em nome da co-executada Arlene Pipper, a mesma encontrada ao ID 77930326, sobre a qual o exequente já manifestou seu desinteresse (Id 79406200) pelo que deixei de lançar restrição. No Infojud localizei declarações de Ir dos ultimos anos e juntei aos autos sob sigilo, resguardado o acesso às partes. Assim INTIMEM o exequente para que integralize o valor do alvará ora expedido, apresente memória de cálculo atualizada do débito bem como indique bens ou requeira o que de direito para prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 24 de maio de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:09
Outras Decisões
24/05/2023, 13:09
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:49
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:49
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:45
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:43
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:42
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:42
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:40
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:07
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:40
Publicação
15/05/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003812-51.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DROGARIA PIPPER LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 Advogados do(a)
EXECUTADO: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 Advogados do(a)
EXECUTADO: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 08:43
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 12:28
Publicação
28/04/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): 69 3452-0907 e 99965-6111
DECISÃO
Processo: 7003812-51.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. 1. Ante a apresentação dos dados bancários pelo executado Jeronimo nesta data expedi alvará na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o qual transferirá para a conta indicada o valor a ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Consigno que expedi o alvará em favor de Jerônimo Pipper, com conta na CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, agencia 2783, oper. 001, conta corrente 00023443-7, para levantamento do valor de R$ 819,06, depositado na conta judicial n. 2783 / 040 / 01517999-3, com as devidas atualizações/correções até a data do saque efetivo. 1.1 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2 Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem, ficando o exequente desde já intimado a comprovar, no mesmo prazo (05 dias) o recebimento dos valores bem como requerer o que de direito, apresentado planilha com eventual remanescente, se for o caso, sob pena de presunção de quitação e extinção. 1.3 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 27 de abril de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 08:31
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 08:39
Publicação
25/04/2023, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003812-51.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878-A
EXECUTADO: DROGARIA PIPPER LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 Advogados do(a)
EXECUTADO: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 Advogados do(a)
EXECUTADO: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 08:01
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 10:41
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:19
Publicação
06/03/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:08
Outras Decisões
03/03/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 11:56
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 21:31
Publicação
06/12/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2022, 11:15
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:46
Publicação
27/10/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 23:42
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:59
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:58
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 18:19
Publicação
28/09/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 01:49
Outras Decisões
27/09/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:50
Outras Decisões
27/09/2022, 13:50
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:40
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:40
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:35
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 17:25
Publicação
30/08/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 08:59
Outras Decisões
29/08/2022, 08:59
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:25
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:09
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:33
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:32
Publicação
29/07/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:50
Outras Decisões
28/07/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 05:43
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:24
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:27
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:26
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:09
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:12
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:10
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:08
Decurso de Prazo
20/07/2022, 22:06
Decurso de Prazo
20/07/2022, 22:05
Decurso de Prazo
20/07/2022, 22:04
Decurso de Prazo
20/07/2022, 22:04
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:47
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:21
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:09
Publicação
18/07/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:42
Publicação
08/06/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 08:58
Outras Decisões
07/06/2022, 08:58
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 10:52
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:54
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:08
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:00
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:58
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:46
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:34
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:00
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:57
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:43
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:43
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:41
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:38
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:30
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:36
Publicação
19/04/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:23
Outras Decisões
18/04/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:55
Decurso de Prazo
21/02/2022, 17:39
Decurso de Prazo
21/02/2022, 17:39
Decurso de Prazo
21/02/2022, 17:38
Decurso de Prazo
21/02/2022, 17:38
Decurso de Prazo
21/02/2022, 17:38
Publicação
21/02/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 11:07
Outras Decisões
18/02/2022, 11:07
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:44
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:19
Publicação
08/02/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 20:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 10:26
Publicação
23/12/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 15:00
Outras Decisões
21/12/2021, 15:00
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:13
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:07
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:35
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:05
Publicação
24/09/2021, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:19
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:12
Publicação
14/09/2021, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:15
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:35
Decurso de Prazo
09/07/2021, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:59
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:54
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:50
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:19
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 11:26
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:54
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:54
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:49
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:48
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:48
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:44
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:44
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:43
Publicação
30/04/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 11:35
Por decisão judicial
29/04/2020, 11:35
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 11:17
Decurso de Prazo
02/12/2019, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 12:13
Documento (Certidão)
10/10/2019, 16:15
Decurso de Prazo
24/09/2019, 04:39
Decurso de Prazo
24/09/2019, 04:37
Decurso de Prazo
24/09/2019, 04:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 10:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2019, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))