Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043074-03.2017.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: DECOMARMORE DECORACAO EM MARMORE E GRANITO LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Vistos. O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO interpõe apelação contra a sentença (Id. 111181220) que extinguiu a execução sob o fundamento de ausência de tentativa prévia de conciliação, nos autos de execução fiscal movida em face de DECOMARMORE DECORAÇÃO EM MÁRMORE E GRANITO LTDA. Em suas razões (Id. 29501218), sustenta a inobservância dos pressupostos previstos na Resolução nº 547/2024-CNJ para a extinção do feito, aduzindo que, embora o valor da causa seja inferior a R$ 10.000,00, houve movimentação útil nos autos, como o protocolo de petições, pedidos de penhora on-line e arresto de imóvel. Argumenta que a decisão foi proferida sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos arts. 8º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. Por fim, defende que a aplicação automática da Resolução nº 547/2024-CNJ e do Tema 1.184 do STF tem gerado arquivamento indevido de execuções fiscais, comprometendo a efetividade da jurisdição e desconsiderando os critérios legais de processualidade. Diante disso, requer o provimento da apelação para que seja afastada a aplicação da Resolução nº 547/2024-CNJ, cassada a sentença de extinção, determinada a continuidade da execução fiscal com o deferimento da penhora on-line e condenada a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Registra-se que, diante da fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 1.184), o julgamento monocrático deste recurso é autorizado pelo art. 932, IV, “b”, do CPC. Consta dos autos que o ente público ajuizou execução fiscal em 28/09/2017, visando compelir o executado ao pagamento do crédito tributário de R$2.382,59, representado pelas CDAs que instruem a inicial (Id. 29501028). Pois bem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral aplica-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor, abrangendo também as execuções suspensas em razão do julgamento do tema (decisão publicada no site do STF em 29/04/2024). Assim, o Tema 1.184 incide também sobre processos em curso, sem qualquer modulação de efeitos. Considerando o referido julgamento, o CNJ editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, que estabeleceu diretrizes para a racionalização e eficiência das execuções fiscais no Poder Judiciário. Dispõe o art. 1º: “§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis [...].” Verifica-se, portanto, que a Resolução definiu critérios objetivos tanto quanto ao valor considerado de baixo valor (R$10.000,00) quanto à inexistência de movimentação útil por período superior a um ano. No caso concreto, o valor do débito (R$2.382,59) enquadra-se no conceito de baixo valor. Passa-se à análise da movimentação processual: Execução ajuizada em 28/09/2017 (Id. 29501028); Citação de CELMA APARECIDA DA SILVA realizada em 12/05/2018 (Id. 29501040); Suspensão em razão de parcelamento do débito em 26/06/2018 (Id. 29501045); Penhora via Sisbajud negativa em 26/04/2021 (Id. 29501162); Renovação indeferida (Id. 29501164); Penhora on-line parcialmente positiva em 08/03/2022 (Id. 29501184); Julgamento dos embargos de declaração n.º 7063330-88.2022.8.22.0001, com reconhecimento da ilegitimidade passiva de CELMA APARECIDA DA SILVA e exclusão do polo passivo (Id. 29501207); Manifestação do exequente pelo prosseguimento e pedido de penhora em nome da pessoa jurídica (Id. 29501210); Intimação em 15/04/2024 para manifestação sobre possível extinção (Id. 29501215); Manifestação do exequente pelo prosseguimento em 07/06/2024 (Id. 29501216); Sentença extintiva em 16/09/2024 (Id. 29501217). Constata-se que, entre as movimentações de 2022 e a sentença de 2024, transcorreu prazo superior a um ano sem atos efetivos de constrição ou satisfação do crédito, configurando a ausência de movimentação útil, nos termos da Resolução nº 547/2024-CNJ. Ressalta-se, ainda, que não há outras execuções fiscais em trâmite contra os executados que, somadas, ultrapassem o limite de R$ 10.000,00. Além disso, embora tenha havido citação positiva e penhora parcial, esta recaiu sobre conta da executada posteriormente excluída do polo passivo, não subsistindo qualquer constrição útil em nome da pessoa jurídica. Dessa forma, a sentença recorrida mostra-se em consonância com a tese firmada pelo STF (Tema 1.184) e com as diretrizes do CNJ, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Nos termos do art. 927 do CPC, o precedente mencionado deve ser observado. Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Porto Velho – RO, outubro de 2025. DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES Relator