Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3061817/RO (2025/0377101-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FRIGOSERVE CACOAL LTDA
AGRAVANTE: LUIS ALFREDO ALFERES BERTONCINI
ADVOGADOS: JEAN DE JESUS SILVA - RO002518
FABÍOLA BRIZON ZUMACH - RO007030
MARLA RODRIGUES FERREIRA - RO010911
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: ISRAEL TAVARES VICTORIA - RO007216
DECISÃO Trata-se de agravo de FRIGOSERVE CACOAL LTDA e OUTRO, objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia assim ementado (e-STJ fl. 675-676): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PENHORA DE IMÓVEIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de que o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que o processo estava sem movimentação útil há mais de um ano. O apelante sustenta a ocorrência de decisão surpresa, violação ao contraditório e inaplicabilidade do Tema 1.184/STF, pois o crédito exequendo é de R$ 1.742.109,03 (um milhão, setecentos e quarenta e dois mil, cento e nove reais e três centavos), além de haver penhora recente no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença do interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal, considerando o valor do crédito exequendo e a existência de atos constritivos válidos no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito exequendo não se enquadra nos critérios de baixa monta estabelecidos pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, pois supera significativamente o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de baixo valor apenas quando não houver movimentação útil por mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, o que não se verifica no caso concreto. 5. O processo registra a realização de penhora de imóveis, demonstrando a existência de atos processuais relevantes e afastando a alegação de inércia ou ausência de interesse de agir. 6. Diante da incompatibilidade entre a realidade dos autos e os fundamentos da sentença, impõe-se a reforma da decisão para garantir o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O crédito exequendo de valor expressivamente superior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se enquadra nos critérios de baixa monta do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A existência de penhora de bens no processo demonstra a presença de atos processuais relevantes e afasta a tese de inércia ou ausência de interesse de agir na execução fiscal. 3. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse processual exige a conjugação dos requisitos normativos, não sendo cabível quando houver penhora e crédito substancial”. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º; Tema 1.184/STF (RE 1.355.208). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184). No especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/88, a parte alega violação do art. 4º do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que “o presente feito fora ajuizado no ano de 2017, estando atualmente se caminhando para seu nono ano de andamento, de modo que a demora fulmina o resultado útil do processo, em manifesta contrariedade a direito esculpido constitucionalmente e em legislação infraconstitucional” (e-STJ fl. 702). Aduz que “a permanência da causa em trâmite, sem avanço significativo e sem medidas concretas que visem solucionar o mérito, caracteriza violação direta ao art. 4º do CPC, sendo cabível a intervenção desta Corte Superior para restabelecer a legalidade e a ordem jurídica violadas” (e-STJ fl. 705). Contrarrazões às fls. e-STJ 711-720. A Presidência do TJRO não admitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 721-723). Interposto agravo (art. 1.042 do CPC) às fls. e-STJ 728-737. Contraminuta às fls. e-STJ 740-748. Passo a decidir. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). Por entender que estão preenchidos os pressupostos legais para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. Examinando o acórdão do TJRO, constato que o recurso de apelação do contribuinte foi desprovido, em síntese, com base nos seguintes fundamentos decisórios, que colho do voto do Desembargador Relator (e-STJ fl. 673-674): Admito que o caso me causa certa perplexidade e até mesmo um certo espanto. Explico. Ao contrário do que indicou o juízo primevo em sua sentença, a demanda não possui como valor da causa quantia inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial traz, em verdade, o valor de R$ 1.742.109,03 (um milhão, setecentos e quarenta e dois mil, cento e nove reais e três centavos). Não descura este julgador que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução n.º 547, resolvendo que: [...] A Resolução somente foi editada após a Corte Suprema fixar tese quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema n.º 1.184), senão vejamos: [...] O crédito exequendo, repito, não é de pouca monta, não se enquadrando nos termos da Resolução n.º 547/2024 do CNJ ou do Tema n.º 1.184/STF. Além disso, consta no despacho de ID 26792949 a realização de penhora de imóveis, não havendo que se falar em movimentação inútil do processado. Enfim, toda a situação fática dos autos está longe daquilo que expressou o juízo em sua sentença. EM FACE DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de apelação para o fim de invalidar a sentença de 1º Grau, determinando o prosseguimento da demanda fiscal. Como se observa, o Tribunal de origem fundamentou o acórdão na inaplicabilidade da Resolução n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, e do Tema 1.184/STF à hipótese dos autos, por se tratar de execução fiscal no valor de R$ 1.742.109,03 (um milhão, setecentos e quarenta e dois mil, cento e nove reais e três centavos), distante, portanto, do valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referido no ato normativo do CNJ. Há, assim, manifesta ausência de prequestionamento do art. 4º do CPC, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Nos termos do art. 4º do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Ao se proceder ao cotejo entre a norma veiculada pelo referido dispositivo e os fundamentos decisórios do acórdão, percebe-se que o artigo de lei alegadamente violado não possui densidade normativa para sustentar a tese recursal, razão pela qual o apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. TUST/TUSD. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 506 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 109, § 3º DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O art. 506 do CPC não está prequestionado, tornando-se aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte. II - A par da alegação genérica de ofensa ao art. 109, § 3º do CPC, tal dispositivo carece de densidade normativa para solucionar a questão na extensão posta, revelando-se, por conseguinte, incapaz de infirmar a fundamentação que sustenta o acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal III - In casu, rever o entendimento adotado pela Corte de origem acerca dos efeitos da sentença transitada em julgado em sede de mandado de segurança, questionada, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. V - Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.239.425/MT, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA