Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Jênifer Laube da Silveira de Assunção Advogado(a): Gustavo Laet Medeiros Xavier (OAB/RO 13582) Advogado(a): José Paulo de Assunção (OAB/RO 5271) Apelado(a): Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda. – Sicoob Credisul Advogado(a): Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 27/05/2025 Redistribuído por Prevenção em 16/06/2025 DECISÃO:“JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RECORRENTE, SEM EFEITOS RETROATIVOS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PELA APELANTE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEQUENTE FIGURANDO COMO DEVEDORA FORMAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da execução de título extrajudicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. A apelante requereu justiça gratuita, alegou afronta à coisa julgada e à segurança jurídica e pleiteou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) verificar se a cédula de crédito bancário emitida pela apelante em favor da instituição financeira constitui título executivo hábil a embasar a execução por ela ajuizada; (iii) estabelecer se houve violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica em razão de decisões anteriores nos mesmos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte, a qual pode ser demonstrada por documentos que evidenciem sua inserção em programas sociais e sua incapacidade de arcar com as custas processuais. No caso, o comprovante de inscrição no Cadastro Único e o extrato bancário apresentados demonstram a hipossuficiência da apelante, justificando o deferimento da justiça gratuita em sede recursal, sem efeitos retroativos. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução somente se admite com base em título que contenha obrigação certa, líquida e exigível. A cédula de crédito bancário emitida pela apelante estabelece obrigação de pagamento em seu desfavor, sendo a instituição financeira a credora, o que inviabiliza a execução por ela ajuizada. A obrigação invocada pela apelante corresponde à disponibilização de crédito, obrigação de fazer que não se materializa como título executivo extrajudicial. A execução não pode ser utilizada para apuração de inadimplemento contratual da parte adversa, devendo a discussão ocorrer pela via cognitiva, em tese. Não há afronta à coisa julgada ou à segurança jurídica, pois decisões anteriores em exceção de pré-executividade e recursos correlatos não analisaram o mérito da exigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE Justiça gratuita concedida. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A justiça gratuita pode ser concedida em sede recursal à parte que comprova hipossuficiência financeira, sem efeitos retroativos. A cédula de crédito bancário - financiamento na qual a apelante figura como devedora não constitui título executivo hábil para execução por ela ajuizada, visando à liberação do valor objeto do contrato. A obrigação de disponibilizar crédito caracteriza obrigação de fazer, insuscetível de execução por título extrajudicial. Decisões anteriores em exceção de pré-executividade que não enfrentaram o mérito não geram coisa julgada material nem afrontam a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 485, I e IV; 783; 784.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 988 de 24/11/2025 a 28/11/2025 7010527-91.2023.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7010527-91.2023.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível