Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Número do processo: 0020390-31.1998.8.22.0015 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396 Polo Passivo: LIMA & TRINDADE LTDA, FRANCISCO CELMO FERREIRA ALENCAR, JULIO PEREIRA DE AQUINO FILHO, ROSEDEBORA SANTANA ORAN BARROS, ANA CLECIA CORREA LIMA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ROMULO SARMENTO DOS REIS, OAB nº AM5435 Valor da Causa: R$ 11.925.207,00
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Tratam-se os autos de execução de título executivo extrajudicial promovido por Banco da Amazônia S.A. Citados a realizarem o pagamento, os executados deixaram transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. Tentada a constrição através do sistema Sisbajud, restou frutífero, em parte, bloqueando R$5.521,75 (cinco mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos). Inconformada, a parte executada apresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, que os valores bloqueados são oriundos de seu salário como professora na Secretaria Municipal de Educação. Alegou nulidade absoluta do ato judicial que determinou a constrição patrimonial. Fundamenta que a penhora recaiu em conta poupança, em valor que não supera 40 salários mínimos. Ao final, pugnou pela liberação dos valores. Intimada a parte exequente apresentou manifestação (ID 102940603). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Em primeiro lugar, destaco que o polo passivo é constituído pela pessoa jurídica Lima & Trindade Ltda, e pelas pessoas físicas Ana Clecia Correia Lima, Júlio Pereira de Aquino Filho, Francisco Celmo Ferreira Alencar e Rosedebora Santana Oran Barros. Dos valores tornados indisponíveis, foram bloqueados os valores de R$ 3.962,75 (três mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos) junto a conta corrente vinculada ao Nu Pagamentos (ID 102575146) e R$1.433,60 (mil quatrocentos e trinta e três e sessenta centavos) junto a conta corrente vinculada ao Banco Bradesco S.A (ID 102576027), ambas de titularidade da executada Rosedebora Santana Oran Barros. A parte executada impugna o ato judicial de constrição patrimonial, fundamentando a impenhorabilidade, ora porque os valores são oriundos de sua remuneração, ora porque foram bloqueados em conta poupança e não superam 40 salários mínimos. Pois bem. Sem maiores delongas, quanto a importância de R$1.433,60 (mil quatrocentos e trinta e três e sessenta centavos), assiste razão a parte executada. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações e proventos. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Percebe-se da norma que, em regra, a verba salarial é impenhorável, exceto quando o crédito que deu causa à penhora decorra de verba de origem alimentar. No caso em exame, por meio do extrato bancário (ID 102382949) restou comprovado que os valores bloqueados em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A tratam-se de remuneração recebida a título do exercício de cargo público junto à Secretaria Municipal de Educação, sendo, portanto, valores impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste ponto, pugnou a parte exequente pela possibilidade de penhora de verbas salariais quando esgotadas as possibilidades de diligências para a localização de bens e desde que não resultem em prejuízo ao sustento da parte executada. Em que pese as alegações da parte exequente, tenho que o valor bloqueado, comprovadamente de origem de verba salarial, não ultrapassa o valor de um salário mínimo, sendo que a determinação de penhora de quaisquer percentuais implica na violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Desse modo, tenho que o valor bloqueado de R$1.433,60 (mil quatrocentos e trinta e três e sessenta centavos) junto a conta corrente vinculada ao Banco Bradesco S.A,
trata-se de valor impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, pois trata-se, comprovadamente, de verbas salariais. Quantos aos demais valores, compulsando detidamente os autos, verifico que não há quaisquer elementos que comprovem a sua impenhorabilidade. Desse modo, em análise ao extrato bancário (ID102382950), não consta o bloqueio judicial, sendo claro a este juízo que os valores ali movimentados não foram bloqueados. Além disso, imperioso destacar que é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC. Nesse sentido, há entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia sobre o tema. Senão vejamos: Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. Ausência de comprovação. Recurso improvido. Tendo em vista que a hipótese é de penhora em conta poupança, a alegação de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depende de prova de que o numerário tenha sido reservado pela parte agravante no sentido de poupar, o que não ocorreu no caso em tela. Ônus que cabia à executada, por força do disposto no art. 854, § 3º, do NCPC, motivo pelo qual devem ser mantidos os valores bloqueados. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800460-62.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 14/04/2023 (TJ-RO - AI: 08004606220238220000, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 14/04/2023) Deste modo, não restou comprovada a impenhorabilidade do valor R$3.962,75 (três mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Quanto aos demais valores, anoto que não foram impugnados. Ante ao exposto, ACOLHO em parte a impugnação à penhora para declarar a impenhorabilidade somente do valor R$ R$1.433,60 (mil quatrocentos e trinta e três e sessenta centavos), nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para liberação dos valores declarados impenhoráveis, bem como para convalidação da penhora dos demais valores. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA Guajará-Mirim/RO, terça-feira, 16 de abril de 2024 Lucas Niero Flores Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim