Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003350-19.2023.8.22.0021.
AUTOR: JAINE DOS SANTOS SANGIORGIO XAVIER e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:36
Recebimento
15/08/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelados(as): Jaine dos Santos Sangiorgio Xavier e outros(as) Advogado(a): Hederson Medeiros Ramos (OAB/RO 6553) Advogado(a): Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Advogado(a): Paula Isabela dos Santos (OAB/RO 6554) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 02/04/2025 Redistribuído por Prevenção em 04/04/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação interposta por concessionária de energia contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais devido a interrupção do fornecimento de energia por 120 horas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se os autores comprovaram a notificação da concessionária sobre a falta de energia e solicitaram a religação, fundamentais para a configuração da responsabilidade civil da apelante. III. Razões de decidir 3. Inexistência de prova da notificação da concessionária pelos autores sobre a falta de energia e solicitação de religação. 4. Ônus da prova não satisfatoriamente cumprido pelos autores, conforme disposição do art. 373, I, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: A ausência de solicitação de religação por parte do consumidor inviabiliza a configuração de responsabilidade civil por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível: 70027873420238220018, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 15/08/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 961 de 30/06/2025 a 04/07/2025 7003350-19.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7003350-19.2023.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003350-19.2023.8.22.0021.
AUTOR: JAINE DOS SANTOS SANGIORGIO XAVIER e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:36
Recebimento
15/08/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelados(as): Jaine dos Santos Sangiorgio Xavier e outros(as) Advogado(a): Hederson Medeiros Ramos (OAB/RO 6553) Advogado(a): Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Advogado(a): Paula Isabela dos Santos (OAB/RO 6554) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 02/04/2025 Redistribuído por Prevenção em 04/04/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação interposta por concessionária de energia contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais devido a interrupção do fornecimento de energia por 120 horas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se os autores comprovaram a notificação da concessionária sobre a falta de energia e solicitaram a religação, fundamentais para a configuração da responsabilidade civil da apelante. III. Razões de decidir 3. Inexistência de prova da notificação da concessionária pelos autores sobre a falta de energia e solicitação de religação. 4. Ônus da prova não satisfatoriamente cumprido pelos autores, conforme disposição do art. 373, I, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: A ausência de solicitação de religação por parte do consumidor inviabiliza a configuração de responsabilidade civil por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível: 70027873420238220018, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 15/08/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 961 de 30/06/2025 a 04/07/2025 7003350-19.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7003350-19.2023.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
18/07/2025, 00:00
Remessa
02/04/2025, 15:58
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 03:33
Publicação
25/02/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 03:31
Publicação
25/02/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003350-19.2023.8.22.0021.
AUTOR: JAINE DOS SANTOS SANGIORGIO XAVIER e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003350-19.2023.8.22.0021.
AUTOR: JAINE DOS SANTOS SANGIORGIO XAVIER e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2025, 00:00
Documento
24/02/2025, 09:07
Movimentação processual
24/02/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 09:06
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:41
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:08
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:33
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:02
Publicação
14/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: E. S. D. D. S., MATHEUS DE DEUS XAVIER DOS SANTOS, JAINE DOS SANTOS SANGIORGIO XAVIER ADVOGADOS DOS
AUTORES: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença prolatada nos autos. Em síntese, o embargante alega omissão no tocante a nao apreciação de provas. Houve manifestação dos embargados. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, a sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, não sendo o caso de se manifestar novamente, assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar o recurso de apelação para manifestar seu descontentamento. Posto isso, conheço dos embargos pela tempestividade, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1)
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003350-19.2023.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração opostos por Intime-se as partes acerca desta decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 13 de janeiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 10:38
Petição (Contra-razões)
04/11/2024, 10:14
Publicação
30/10/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003350-19.2023.8.22.0021.
AUTOR: JAINE DOS SANTOS SANGIORGIO XAVIER e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:47
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:09
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:46
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:06
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:54
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:13
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:12
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 01:19
Publicação
10/10/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003350-19.2023.8.22.0021.
AUTORES: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171 Polo Ativo: ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E. S. D. D. S., MATHEUS DE DEUS XAVIER DOS SANTOS, JAINE DOS SANTOS SANGIORGIO XAVIER ADVOGADOS DOS
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por E. S. D. D. S., MATHEUS DE DEUS XAVIER DOS SANTOS, JAINE DOS SANTOS SANGIORGIO XAVIER em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, ambas qualificadas nos autos. Em resumo narrou os autores que são proprietários da unidade consumidora 20/2156091-7, na Linha C 50, Lote 02, Gleba 14, CEP: 76.880-000, Zona Rural de Buritis/RO. Ocorre que no dia 12/11/2023 teve seu fornecimento de energia elétrico interrompido, sem qualquer aviso ou cominicação prévia, passado algumas horas, acreditando em um retorno breve do serviço. Nesse interim, Teve o fornecimento de energia elétrica interrompido por aproximadamente mais 120 horas. Diante do referido contexto, pleiteou a indenização em dano moral. Requereu a inversão do ônus da prova. Citada, a ré contestou o pedido argumentando que não houve a ocorrência de interrupção do serviço na unidade consumidora da autora, não cabendo qualquer responsabilização civil. Intimada, houve a juntada de réplica (ID. 101589049 ). É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de indenização de danos morais. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: TJ-SP - Apelação Cível AC 10029920420198260566 SP 1002992-04.2019.8.26.0566 (TJ-SP)APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega de imóvel. Sentença de procedência parcial. Inconformismo do autor. Não cabimento. Preliminar. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação. Desnecessidade de produção de outras provas. Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC ). Mérito. 1. Atraso configurado. Prazo contratual excedido, mesmo considerando-se válida a cláusula de tolerância. 2. Ausência de comprovação de vícios de construção. 3. Dano moral. Atraso menor de um ano que não enseja consequências psicológicas, tratando-se de mero aborrecimento, descabida a indenização por dano moral. 4. Impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com reembolso de aluguéis por serem verbas de igual natureza, sob pena de "bis in idem". 5. Arbitramento de honorários que se deu em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Data de publicação: 04/08/2021 TRT-1 - Recurso Ordinário Rito Sumaríssimo RO 01005129120185010006 RJ (TRT-1) RECURSO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Não houve violação às garantias fundamentais relativas ao devido processo legal e à ampla defesa, insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição de 1988, uma vez que é faculdade do Juiz apreciar livremente a prova, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos e, sendo destinatário desta, possui ampla liberdade para valorá-la, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC c/c art. 765 da CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Admitida pelo réu a prestação de serviços, recai sobre ele, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC, o ônus da prova, do qual se desvencilhou a contento. Data de publicação: 13/02/2021. Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, indeferindo pedido da ré, passo ao julgamento da causa. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. As partes são legítimas, sem preliminares para análise, sem outras questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. No tocante à comprovação do interrompimento do serviço de energia elétrica, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez alegado por meio de protocolo o interrompimento na prestação essencial de energia elétrica pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade. A empresa requerida, como prestadora de serviços essenciais, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. No caso em tela, observa-se que a requerida alega, não ter produzido desligamento de unidade consumidora. A requerida junta aos autos(prints de tela) referentes à unidade consumidora em questão. Dessa forma, a requerida não demonstrou causa excludente de sua responsabilidade. Assim, vislumbra-se o ato ilícito da ré ao não restabelecer o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do requerente dentro do prazo legal, deixando de prestar a devida assistência, somente retornando a prestação do serviço, após. Assim, a concessionária deve ser responsabilizada pelos danos dele advindos. Nesse sentido, traz a jurisprudência o seguinte entendimento: " Apelação Cível. Serviço de Energia Elétrica. Ligação. Pedido Administrativo. Demora. Injustificada. Dano Moral. Configuração. Há a ocorrência de dano moral pela demora injustificada, por parte da concessionária, em realizar a ligação do serviço de energia elétrica, não se atendendo a pedido administrativo. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002532-61.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/01/2023)." Verifica-se na presente demanda que o restabelecimento de energia não foi realizado em prazo razoável, após pedido feito pela requerente, conforme protocolo juntado ao autos, sendo que a Resolução n. 1.000 da ANEEL dispõe em seu art. V que o prazo para a religação de energia em área rural é de 48 horas: "Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural." Assim, não há justificativa para as ações da Energisa, ora requerida, sendo os danos morais plenamente cabíveis, porquanto a autora não pôde usufruir de serviço essencial. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições dos ofendidos e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor. Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Quantos aos danos materiais, indefiro em virtude da insuficiência de provas. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dos requerentes para CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais na importância de R$1.000,00 (mil reais) a cada requerente, atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 9 de outubro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003350-19.2023.8.22.0021.
AUTORES: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171 Polo Ativo: ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E. S. D. D. S., MATHEUS DE DEUS XAVIER DOS SANTOS, JAINE DOS SANTOS SANGIORGIO XAVIER ADVOGADOS DOS
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por E. S. D. D. S., MATHEUS DE DEUS XAVIER DOS SANTOS, JAINE DOS SANTOS SANGIORGIO XAVIER em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, ambas qualificadas nos autos. Em resumo narrou os autores que são proprietários da unidade consumidora 20/2156091-7, na Linha C 50, Lote 02, Gleba 14, CEP: 76.880-000, Zona Rural de Buritis/RO. Ocorre que no dia 12/11/2023 teve seu fornecimento de energia elétrico interrompido, sem qualquer aviso ou cominicação prévia, passado algumas horas, acreditando em um retorno breve do serviço. Nesse interim, Teve o fornecimento de energia elétrica interrompido por aproximadamente mais 120 horas. Diante do referido contexto, pleiteou a indenização em dano moral. Requereu a inversão do ônus da prova. Citada, a ré contestou o pedido argumentando que não houve a ocorrência de interrupção do serviço na unidade consumidora da autora, não cabendo qualquer responsabilização civil. Intimada, houve a juntada de réplica (ID. 101589049 ). É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de indenização de danos morais. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: TJ-SP - Apelação Cível AC 10029920420198260566 SP 1002992-04.2019.8.26.0566 (TJ-SP)APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega de imóvel. Sentença de procedência parcial. Inconformismo do autor. Não cabimento. Preliminar. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação. Desnecessidade de produção de outras provas. Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC ). Mérito. 1. Atraso configurado. Prazo contratual excedido, mesmo considerando-se válida a cláusula de tolerância. 2. Ausência de comprovação de vícios de construção. 3. Dano moral. Atraso menor de um ano que não enseja consequências psicológicas, tratando-se de mero aborrecimento, descabida a indenização por dano moral. 4. Impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com reembolso de aluguéis por serem verbas de igual natureza, sob pena de "bis in idem". 5. Arbitramento de honorários que se deu em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Data de publicação: 04/08/2021 TRT-1 - Recurso Ordinário Rito Sumaríssimo RO 01005129120185010006 RJ (TRT-1) RECURSO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Não houve violação às garantias fundamentais relativas ao devido processo legal e à ampla defesa, insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição de 1988, uma vez que é faculdade do Juiz apreciar livremente a prova, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos e, sendo destinatário desta, possui ampla liberdade para valorá-la, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC c/c art. 765 da CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Admitida pelo réu a prestação de serviços, recai sobre ele, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC, o ônus da prova, do qual se desvencilhou a contento. Data de publicação: 13/02/2021. Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, indeferindo pedido da ré, passo ao julgamento da causa. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. As partes são legítimas, sem preliminares para análise, sem outras questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. No tocante à comprovação do interrompimento do serviço de energia elétrica, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez alegado por meio de protocolo o interrompimento na prestação essencial de energia elétrica pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade. A empresa requerida, como prestadora de serviços essenciais, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. No caso em tela, observa-se que a requerida alega, não ter produzido desligamento de unidade consumidora. A requerida junta aos autos(prints de tela) referentes à unidade consumidora em questão. Dessa forma, a requerida não demonstrou causa excludente de sua responsabilidade. Assim, vislumbra-se o ato ilícito da ré ao não restabelecer o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do requerente dentro do prazo legal, deixando de prestar a devida assistência, somente retornando a prestação do serviço, após. Assim, a concessionária deve ser responsabilizada pelos danos dele advindos. Nesse sentido, traz a jurisprudência o seguinte entendimento: " Apelação Cível. Serviço de Energia Elétrica. Ligação. Pedido Administrativo. Demora. Injustificada. Dano Moral. Configuração. Há a ocorrência de dano moral pela demora injustificada, por parte da concessionária, em realizar a ligação do serviço de energia elétrica, não se atendendo a pedido administrativo. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002532-61.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/01/2023)." Verifica-se na presente demanda que o restabelecimento de energia não foi realizado em prazo razoável, após pedido feito pela requerente, conforme protocolo juntado ao autos, sendo que a Resolução n. 1.000 da ANEEL dispõe em seu art. V que o prazo para a religação de energia em área rural é de 48 horas: "Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural." Assim, não há justificativa para as ações da Energisa, ora requerida, sendo os danos morais plenamente cabíveis, porquanto a autora não pôde usufruir de serviço essencial. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições dos ofendidos e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor. Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Quantos aos danos materiais, indefiro em virtude da insuficiência de provas. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dos requerentes para CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais na importância de R$1.000,00 (mil reais) a cada requerente, atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 9 de outubro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:14
Procedência
09/10/2024, 12:14
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 17:45
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:15
Publicação
26/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: E. S. D. D. S., MATHEUS DE DEUS XAVIER DOS SANTOS, JAINE DOS SANTOS SANGIORGIO XAVIER ADVOGADOS DOS
AUTORES: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração da sua utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo. Se porventura desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar o rol nesta, ficando desde já ciente que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Por fim, não havendo manifestação ou interesse ou, lado outro, manifestação pelo julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para julgamento. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 1.1 Caso seja a partes assistida pela DPE,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003350-19.2023.8.22.0021 intime-se por sistema. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 25 de abril de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:01
Outras Decisões
25/04/2024, 14:01
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:23
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 17:06
Documento (Certidão)
22/02/2024, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:37
Publicação
22/02/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: E. S. D. D. S., MATHEUS DE DEUS XAVIER DOS SANTOS, JAINE DOS SANTOS SANGIORGIO XAVIER ADVOGADOS DOS
AUTORES: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Ante a informação de interposição do recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Suspenda-se o feito até a decisão do recurso.
7003350-19.2023.8.22.0021 Intime-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Suspenda-se o feito até a informação de decisão do agravo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:52
Por decisão judicial
21/02/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 17:27
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:09
Publicação
25/01/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003350-19.2023.8.22.0021.
AUTOR: JAINE DOS SANTOS SANGIORGIO XAVIER e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação (ID 94965409) no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/01/2024, 12:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/01/2024, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 01:11
Publicação
11/01/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: E. S. D. D. S., MATHEUS DE DEUS XAVIER DOS SANTOS, JAINE DOS SANTOS SANGIORGIO XAVIER ADVOGADOS DOS
AUTORES: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553 PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 33.000,00 DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação e saúde. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, isso por si só não comprova a alegada hipossuficiência financeira, vez que não juntou documentos suficientes para comprovar tal condição.
Processo n.: 7003350-19.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita, todavia, mantenho o recolhimento ao final. Da mesma forma, indefiro o pedido de redirecionamento da demanda ao Juizado Especial, ante a incompatibilidade dos ritos. Aguarde-se a realização da Audiência designada. Serve de carta/mandado/ofício. Buritis, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito E. S. D. D. S., MATHEUS DE DEUS XAVIER DOS SANTOS, JAINE DOS SANTOS SANGIORGIO XAVIER ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 12:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:48
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:54
Publicação
13/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003350-19.2023.8.22.0021.
AUTOR: JAINE DOS SANTOS SANGIORGIO XAVIER e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 98482883 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 24/01/2024 10:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: E. S. D. D. S., MATHEUS DE DEUS XAVIER DOS SANTOS, JAINE DOS SANTOS SANGIORGIO XAVIER ADVOGADOS DOS
AUTORES: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
AUTORES: E. S. D. D. S., MATHEUS DE DEUS XAVIER DOS SANTOS, JAINE DOS SANTOS SANGIORGIO XAVIER
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Buritis, 8 de novembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003350-19.2023.8.22.0021 Recebo a emenda à inicial. Defiro o recolhimento de custas ao final pelo vencido. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:07
Outras Decisões
08/11/2023, 12:07
Petição (Contestação)
22/08/2023, 19:33
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 17:48
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:43
Publicação
19/07/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: E. S. D. D. S., MATHEUS DE DEUS XAVIER DOS SANTOS, JAINE DOS SANTOS SANGIORGIO XAVIER ADVOGADOS DOS
AUTORES: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553 PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 33.000,00 DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação e saúde. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, isso por si só não comprova a alegada hipossuficiência financeira, vez que não juntou documentos suficientes para comprovar tal condição.
Processo n.: 7003350-19.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento da inicial. Serve de carta/mandado/ofício. Buritis, terça-feira, 18 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito E. S. D. D. S., MATHEUS DE DEUS XAVIER DOS SANTOS, JAINE DOS SANTOS SANGIORGIO XAVIER ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA