Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809859/RO (2024/0466712-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BETTIOL - DF000222
LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
THALINE ANGÉLICA DE LIMA - RO007196
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
MARIANA DE JESUS SILVA - SP441276
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
OUTRO NOME: JIRAU ENERGIA S. A.
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - RO006092
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO006089
DANIEL RAMOS MAPRELIAN - SP395895
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: JOÃO DE SOUZA MENDES
AGRAVADO: DALVA ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROZILENE LIRA DE LIMA MORAIS
AGRAVADO: ROSA HONORATO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAQUIM DOS SANTOS MOURA
AGRAVADO: NUBIA EDUARDO MANSO
AGRAVADO: ROMILDO GOMES PEREIRA
AGRAVADO: SONIA MONTES VASQUEZ
AGRAVADO: JOÃO BATISTA FERREIRA
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
AGRAVADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ADVOGADO: RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI - BA022400
DESPACHO Trata-se de agravos interpostos por Jirau Energia S/A e Santo Antonio Energia S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial, este aviado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 11.896): Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Construção do Complexo Hidrelétrico. UHE de Santo Antônio e Jirau. Redução do estoque pesqueiro. Nexo de causalidade configurado. Lucros cessantes devidos. Dano moral não configurado. Ato lícito. Recurso parcialmente provido. As apeladas estão insertas na "Teoria do Risco", pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo. A construção do empreendimento da magnitude do Complexo Hidrelétrico, por óbvio, altera o ciclo hidrológico, o que altera, por consequência, o comportamento reprodutivo dos peixes. O pescador profissional devidamente registrado no órgão competente, que exerça a atividade em local que sofreu impacto ambiental, deve ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessantes. O dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso. A construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa, pautada no interesse público. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. É O RELATÓRIO. Da análise dos autos, verifica-se que o feito se refere a pedido de indenização formulado em face das ora agravantes por danos causados aos pescadores profissionais, decorrentes da construção das usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau. Trata-se, portanto, de ação individual indenizatória, proposta por particulares em face de pessoa jurídica de direito privado, inexistindo a participação de ente público ou discussão relativa a direito público em geral. Nesse contexto, cumpre dizer que a competência das Seções e respectivas Turmas no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, cabendo à Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos a "responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado" (art. 9º, § 2º, III, do RISTJ). Não é por outra razão que a Terceira e a Quarta Turmas já julgaram feitos com a mesma temática que a dos presentes autos. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a atribuição da Segunda Seção fica limitada às demandas nas quais o pleito reparatório esteja vinculado ao microbem ambiental, ou seja, à salvaguarda dos direitos individualmente considerados (de natureza eminentemente privada), sem a responsabilização do Estado ou nos quais a restauração do meio ambiente de forma global não seja o ponto principal da pretensão" (QO no REsp n. 1.711.009/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 23/3/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no REsp n. 1.744.922/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022) Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.213.590, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 29/01/2026; AREsp n. 3.108.542, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 20/02/2026. ANTE O EXPOSTO, declino da competência para a Segunda Seção. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA