Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: E. P. K. VALADAO SAMPAIO - ME EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: EDINALDO BISPO DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.380,93 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo n.: 7004521-29.2023.8.22.0015 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Nota Promissória
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por E. P. K. VALADAO SAMPAIO - ME, em face de EDINALDO BISPO DOS SANTOS. Norteado pelo princípio da celeridade processual, vez que
trata-se de Juizado Especial, bem como a própria exequente informou ao Sr. Meirinho, o qual detém fé pública, que entabulou acordo com a parte executada, com o fim de evitar retrabalho, passo a homologação. As partes, extrajudicialmente (ID99779535), entabularam o seguinte acordo: TERMOS DO ACORDO 1. O executado pagará o débito no valor de R$ 1.517,24 (mil quinhentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), já devidamente atualizado pelo exequente no ato da solenidade, de forma parcelada; 1.2 O pagamento se dará mediante recibo diretamente ao exequente, em 04 parcelas iguais no valor de R$ 354,31 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), e 01 parcela de entrada no valor de R$ 100,00 (cem reais); 1.3 convencionam que as parcelas venceram todo dia 10, dos meses subsequentes; 2. Por estarem as partes acordadas, requerem a homologação deste acordo, pelo juízo e para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, desistem do prazo recursal. Também saem cientes de que, somente serão intimadas se houver algo que impeça a homologação do acordo. Caso contrário, será o acordo homologado e o processo arquivado. Nada mais havendo dei por encerrado este ato. É o relatório. Decido. Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo. Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO (ID99779535) entabulado pelas partes para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei 9.099/95). Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Guajará-Mirim/RO, 10 de janeiro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz de Direito