Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004779-97.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: JOSE RICARDO TELES FEITOSA Advogado do(a)
EXECUTADO: YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO - RO12292 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 07:32
Desarquivamento
15/04/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 23:18
Definitivo
11/07/2024, 12:37
Desarquivamento
11/07/2024, 12:36
Provisório
18/03/2024, 21:46
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:16
Publicação
27/02/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7004779-97.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: JOSE RICARDO TELES FEITOSA ADVOGADO DO
EXECUTADO: YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO, OAB nº RO12292 DESPACHO
EXECUTADO: JOSE RICARDO TELES FEITOSA, CPF nº 56825862200, R CAPIBARIBE 5079 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA __________________ OFÍCIO 7004779-97.2022.8.22.0007 - 2 Destinatário: Ao Instituto Nacional do Seguro Social Finalidade: fornecer à parte credora ou ao seu advogado informação quanto a vínculo empregatício atual do devedor que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelo respectivo Órgão Público. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.
EXECUTADO: JOSE RICARDO TELES FEITOSA, CPF nº 56825862200, R CAPIBARIBE 5079 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Trata-se execução de título executivo extrajudicial no valor de R$394.829,68 em 12/04/2022, em que houve: citação do devedor; pedido de busca via sisbajud Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição. A constrição SISBAJUD resultou no valor parcial de R$4.099,74. Antes de sua intimação, a parte devedora comparece aos autos e apresenta impugnação à penhora (ID. 88423875). Interrompida a ordem reiterada e movimentado o SISBAJUD. Intimada, a parte credora apresenta manifestação nos autos. Sobreveio penhora no rosto dos autos, oriundo dos autos de n. 7002873.63.2022.822.0010 de eventual saldo a ser liberado em favor do devedor. Decisão acolhendo em parte a impugnação à penhora, determinando a liberação de 70% do valor bloqueado em favor da parte devedora e o saldo remanescente (30% dos vencimentos) a ser liberado em favor da parte autora. Todavia, considerando a penhora no rosto dos autos, o valor em favor do devedor, deve ser transferido em favor dos autos de n. 7002873.63.2022.822.0010. A credora postulou por busca via RENAJUD e INFOJUD. Frutífero o RENAJUD e INFOJUD. Intimada, a parte credora postula pela suspensão. É o relato. DECIDO. Com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal/RO, 26 de fevereiro de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito OFÍCIO 7004779-97.2022.8.22.0007- 1 Destinatário: Chefe da ULSAV/IDARON em Cacoal/RO Finalidade: fornecer à parte credora ou seu advogado relatório contendo saldo de semoventes registrados em nome da parte devedora, bem como a localização das reses, se houver. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:16
Execução frustrada
26/02/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 21:38
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:29
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:16
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 01:51
Publicação
11/01/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7004779-97.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: JOSE RICARDO TELES FEITOSA ADVOGADO DO
EXECUTADO: YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO, OAB nº RO12292 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Trata-se execução de título executivo extrajudicial no valor de R$394.829,68 em 12/04/2022, em que houve: citação do devedor; pedido de busca via sisbajud Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição. A constrição SISBAJUD resultou no valor parcial de R$4.099,74. Antes de sua intimação, a parte devedora comparece aos autos e apresenta impugnação à penhora (ID. 88423875). Interrompida a ordem reiterada e movimentado o SISBAJUD. Intimada, a parte credora apresenta manifestação nos autos. Sobreveio penhora no rosto dos autos, oriundo dos autos de n. 7002873.63.2022.822.0010 de eventual saldo a ser liberado em favor do devedor. Decisão acolhendo em parte a impugnação à penhora, determinando a liberação de 70% do valor bloqueado em favor da parte devedora e o saldo remanescente (30% dos vencimentos) a ser liberado em favor da parte autora. Todavia, considerando a penhora no rosto dos autos, o valor em favor do devedor, deve ser transferido em favor dos autos de n. 7002873.63.2022.822.0010. Por fim, a credora postulou por busca via RENAJUD e INFOJUD. É o relato. DECIDO. Frutífero o RENAJUD e INFOJUD. Fica intimada via DJe a parte credora para que indique endereço de localização do veículo, manifestando interesse na avaliação. À CPE: 1. Com o endereço, fica desde já deferida a avaliação dos veículos nos endereços indicados pela parte credora. Expeça a CPE mandado de avaliação e intimação da parte devedora de todos os atos praticados, dando-lhe ciência de que o prazo para opor-se à penhora ou à execução, se for o caso, é de 15 dias, contados da juntada do mandado cumprido. 2. Cadastre a CPE o sigilo no documento do INFOJUD, uma vez que a medida importa quebra do sigilo fiscal. Cacoal/RO, 10 de janeiro de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7004779-97.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: JOSE RICARDO TELES FEITOSA ADVOGADO DO
EXECUTADO: YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO, OAB nº RO12292 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Trata-se execução de título executivo extrajudicial no valor de R$394.829,68 em 12/04/2022, em que houve: citação do devedor; pedido de busca via sisbajud Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição. A constrição SISBAJUD resultou no valor parcial de R$4.099,74. Antes de sua intimação, a parte devedora comparece aos autos e apresenta impugnação à penhora (ID. 88423875). Interrompida a ordem reiterada e movimentado o SISBAJUD. Intimada, a parte credora apresenta manifestação nos autos. Sobreveio penhora no rosto dos autos, oriundo dos autos de n. 7002873.63.2022.822.0010 de eventual saldo a ser liberado em favor do devedor. Decisão acolhendo em parte a impugnação à penhora, determinando a liberação de 70% do valor bloqueado em favor da parte devedora e o saldo remanescente (30% dos vencimentos) a ser liberado em favor da parte autora. Todavia, considerando a penhora no rosto dos autos, o valor em favor do devedor, deve ser transferido em favor dos autos de n. 7002873.63.2022.822.0010. Por fim, a credora postulou por busca via RENAJUD e INFOJUD. É o relato. DECIDO. Frutífero o RENAJUD e INFOJUD. Fica intimada via DJe a parte credora para que indique endereço de localização do veículo, manifestando interesse na avaliação. À CPE: 1. Com o endereço, fica desde já deferida a avaliação dos veículos nos endereços indicados pela parte credora. Expeça a CPE mandado de avaliação e intimação da parte devedora de todos os atos praticados, dando-lhe ciência de que o prazo para opor-se à penhora ou à execução, se for o caso, é de 15 dias, contados da juntada do mandado cumprido. 2. Cadastre a CPE o sigilo no documento do INFOJUD, uma vez que a medida importa quebra do sigilo fiscal. Cacoal/RO, 10 de janeiro de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:58
Outras Decisões
10/01/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:58
Outras Decisões
10/01/2024, 15:58
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:17
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 06:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:38
Publicação
31/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440
DESPACHO
Processo: 7004779-97.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: JOSE RICARDO TELES FEITOSA ADVOGADO DO
EXECUTADO: YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO, OAB nº RO12292 DESPACHO O requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. Assim, fica intimada via DJe a parte credora para, em 15 dias, juntar comprovante de recolhimento da taxa para busca via Infojud. À CPE: 1. Com os comprovantes, conclusos para buscas de endereço via INFOJUD. Cacoal, 27 de outubro de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO #Classe: Execução de Título Extrajudicial
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:05
Outras Decisões
30/10/2023, 11:05
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:44
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:13
Documento (Certidão)
20/09/2023, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 01:06
Publicação
15/09/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 e-mail: [email protected]
Processo: 7004779-97.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: JOSE RICARDO TELES FEITOSA Advogado do(a)
EXECUTADO: YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO - RO12292 INTIMAÇÃO Fica a parte credora intimada para manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:40
Documento (Certidão)
14/09/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 11:29
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2023, 19:55
Documento (Certidão)
04/09/2023, 11:12
Movimentação processual
04/09/2023, 11:11
Documento (Certidão)
02/08/2023, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2023, 12:16
Documento
28/07/2023, 12:10
Movimentação processual
28/07/2023, 12:10
Documento (Certidão)
28/07/2023, 12:10
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:31
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:45
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:16
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:44
Publicação
28/06/2023, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7004779-97.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: JOSE RICARDO TELES FEITOSA ADVOGADO DO
EXECUTADO: YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO, OAB nº RO12292 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO "Classe: Execução de Título Extrajudicial Trata-se execução de título executivo extrajudicial no valor de R$394.829,68 em 12/04/2022, em que houve: citação do devedor; pedido de busca via sisbajud Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição. A constrição SISBAJUD resultou no valor parcial de R$4.099,74. Antes de sua intimação, a parte devedora comparece aos autos e apresenta impugnação à penhora (ID. 88423875). Interrompida a ordem reiterada e movimentado o SISBAJUD. Intimada, a parte credora apresenta manifestação nos autos. Sobreveio penhora no rosto dos autos, oriundo dos autos de n. 7002873.63.2022.822.0010 de eventual saldo a ser liberado em favor do devedor. Vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. A constrição sisbajud bloqueou a quantia de R$4.099,74 da conta do devedor. O devedor pugna pela liberação dos valores constritos via convênio sisbajud sob a alegação de que estes valores constitui verba de natureza alimentar, pois proveniente de Cédula de Crédito Bancário com Cessão Fiduciária de saque-aniversário FGTS, sob n. 171684602. Ainda, afirma que tal valor é para subsidiar o tratamento do filho. Para comprovar suas alegações, apresentou extrato da sua conta, ao qual indica o Ted da transação referente ao FGTS e exames do filho. Pois bem. A impenhorabilidade dos vencimentos da parte devedora, assegurada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, visa garantir a dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução retire do devedor os elementos mínimos ao seu sustento e de sua família, no entanto, não se trata de regra de caráter absoluto, admitindo-se a relativização diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente para que se preserve a efetividade da prestação jurisdicional executiva. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sedimentou o entendimento pela admissibilidade da penhora de vencimentos, conquanto não afete as condições necessária à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. FLEXIBILIDADE DA REGRA LEGAL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica dele e que não afete a dignidade da pessoa. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802377-87.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 06/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VERBA PREVIDENCIÁRIA. VERBA NATUREZA SALARIAL. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível a penhora de percentual de benefício previdenciário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica dele e que não afete a dignidade da pessoa. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803881-31.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaías Fonseca Moraes, Data de julgamento: 04/08/2021). AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica dele e que não afete a dignidade da pessoa. Agravo interno não provido. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809192-37.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juíza Inês Moreira da Costa, Data de julgamento: 15/06/2021). No presente caso, entendo que devido as condições econômicas da parte devedora cabe a manutenção parcial da penhora, mantendo tanto o princípio da dignidade humana quanto o direito do credor de adimplemento do seu crédito. Assim, ACOLHO em parte a impugnação à penhora, e: A) DETERMINO a liberação de 70% do valor bloqueado em favor da parte devedora; e, B) MANTENHO a penhora sobre o saldo remanescente (30% dos vencimentos) a ser liberado em favor da parte autora. Todavia, considerando a penhora no rosto dos autos, o valor em favor do devedor, deve ser transferido em favor dos autos de n. 7002873.63.2022.822.0010. Movimentei o sistema SISBAJUD, conforme fundamentação supra (em anexo). Tendo em vista que a medida poderia ser postulada nos próprios autos, isento ambos os embargantes do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. I. VIA DJE. À CPE: 1. PRECLUSA esta decisão e com os valores em conta judicial, promova-se a transferência de 70% dos valores em favor dos autos de n. 7002873.63.2022.822.0010 (Rolim de Moura- 1ª Vara Cível), certificando o Juízo via Malote Digital. 2. O saldo remanescente de 30%, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte credora. 3. Após, intime-se a parte credora quanto ao prosseguimento, no prazo de 05 dias. 4. Se inerte, SUSPENDO O FEITO, nos termos do art. 921 do CPC, devendo aguardar em arquivo. Cacoal, 27 de junho de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:18
Acolhimento em Parte
27/06/2023, 11:18
Documento (Certidão)
22/05/2023, 07:22
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 12:42
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:25
Publicação
24/03/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 07:17
Desarquivamento
20/03/2023, 06:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:24
Provisório
10/03/2023, 15:42
Por decisão judicial
09/03/2023, 12:31
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:11
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:05
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 21:00
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 10:30
Publicação
13/12/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 10:16
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:54
Publicação
01/12/2022, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:02
Documento (Certidão)
30/11/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 21:42
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:46
Publicação
26/10/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 08:54
Expedição de documento (Carta precatória)
24/10/2022, 10:06
Outras Decisões
19/10/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 08:01
Documento (Certidão)
01/09/2022, 08:01
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 12:27
Publicação
08/08/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:23
Documento (Certidão)
14/06/2022, 07:30
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))