Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MARCELA TANE DA CONCEICAO, PROJETADO 963 SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RUA TEIXEIROPOLIS n. 1363, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ANTÔNIO MARIA COELHO 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299 CAMPO GRANDE - 79021-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Processo n.: 7002601-36.2022.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem, Liminar Valor da causa: R$ 10.421,08 () Parte
Vistos. Considerando que existe a necessidade do encerramento da conta para o correto arquivamento dos autos e que o valor não justifica nenhum outro tipo de expediente, procedi a transferência do que restou para a conta centralizadora do TJ/RO, como forma de regularizar o andamento do feito e o consequente encaminhamento dos autos ao arquivo. Certifique-se a serventia de que a conta permaneça "zerada". Não remanescendo pendências, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Buritis/RO, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:43
Outras Decisões
22/01/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 18:46
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/01/2025, 16:11
Documento (Certidão)
08/01/2025, 18:14
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:44
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:33
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:43
Publicação
15/11/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELA TANE DA CONCEICAO ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002601-36.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 4.1 Em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 4.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 14 de novembro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 15:00
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:52
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:42
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:31
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:31
Publicação
18/09/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELA TANE DA CONCEICAO ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002601-36.2022.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ. Buritis, 17 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELA TANE DA CONCEICAO ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002601-36.2022.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ. Buritis, 17 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:36
Outras Decisões
17/09/2024, 12:36
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 00:53
Publicação
30/08/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002601-36.2022.8.22.0021.
AUTOR: MARCELA TANE DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:33
Decurso de Prazo
28/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 04:05
Publicação
05/08/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002601-36.2022.8.22.0021.
AUTOR: MARCELA TANE DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:56
Recebimento
02/08/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelada: Marcela Tane da Conceição Advogado(a): João Carlos de Sousa (OAB/RO 10287) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 13/03/2024 DECISÃO: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com indenização por dano moral. Recuperação de consumo. Desvio de energia no ramal de entrada. Provas documentais suficientes à comprovação da irregularidade. Aumento significativo no consumo faturado após a realização da inspeção. Regularidade do procedimento administrativo. Critério adotado na revisão de faturamento. Maior consumo dos três ciclos posteriores. Inobservância dos parâmetros para a realização do cálculo. Desconstituição do débito mantida. Novo faturamento. Possibilidade. Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Minoração. Recurso parcialmente provido. A irregularidade externa ao aparelho, decorrente de desvio da energia antes do sistema de medição, aliada ao aumento significativo do consumo após a realização da inspeção, autoriza a concessionária de serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. A jurisprudência desta Câmara estabeleceu o parâmetro correto para apuração da recuperação de consumo, devendo ser cobrada a média de consumo dos três meses posteriores à regularização da irregularidade. Ilegítima a cobrança de valor a título de recuperação de consumo, ante a inobservância do parâmetro para a realização do cálculo, não se pode exigir do consumidor que promova o pagamento, devendo ser mantida a sentença que declarou a inexistência do débito cobrado, sem prejuízo de novo faturamento. Nas ações em que se discute a inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo, se houver suspensão do fornecimento de energia elétrica está configurado o dano moral, o qual se opera in re ipsa, em virtude da ilicitude do ato praticado. Minora-se o valor da indenização a título de dano moral quando este se mostrar elevado, considerando os parâmetros desta Câmara. Recurso parcialmente provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 902 de 03/06/2024 a 07/06/2024 7002601-36.2022.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7002601-36.2022.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
08/07/2024, 00:00
Remessa
13/03/2024, 17:09
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:17
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:08
Publicação
06/02/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002601-36.2022.8.22.0021.
AUTOR: MARCELA TANE DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:00
Publicação
12/01/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002601-36.2022.8.22.0021.
AUTOR: MARCELA TANE DA CONCEICAO ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: MARCELA TANE DA CONCEICAO, CPF nº 00072829230, PROJETADO 963 SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, RUA TEIXEIROPOLIS n. 1363, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Liminar
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte requerida, sustentado erro material no dispositivo. Isto posto, DECIDO. Conheço os embargos, na forma do artigo 1.022, III e 1.023 do Código de Processo Civil e os ACOLHO, pelos seguintes fundamentos. Os embargos de declaração têm, por regra, a finalidade de esclarecer, tornar clara a sentença, decisão ou despacho, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões, esclarecer obscuridades e corrigir erro material. No presente caso,
trata-se de erro material. Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela embargante, somente para corrigir erro material na sentença em relação ao valor declarado inexistente. Assim, onde se lê: " ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulado por MARCELA TANE DA CONCEIÇÃO, o que faço para DECLARAR inexistente somente o débito representado pela fatura no valor de R$ 800,46 (oitocentos reais e quarenta e seis centavos), relativo à UC nº20/1963341-1 " Leia-se: " ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulado por MARCELA TANE DA CONCEIÇÃO, o que faço para DECLARAR inexistente somente o débito representado pela fatura no valor de R$ 421,08 (quatrocentos e vinte um reais e oito centavos), relativo à UC nº20/1963341-1; " As demais questões da sentença, permanecem inalteradas. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 09:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/01/2024, 09:15
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 13:56
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:11
Publicação
04/08/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002601-36.2022.8.22.0021.
AUTOR: MARCELA TANE DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:36
Publicação
19/07/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002601-36.2022.8.22.0021.
AUTOR: MARCELA TANE DA CONCEICAO ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
AUTOR: MARCELA TANE DA CONCEICAO, CPF nº 00072829230, PROJETADO 963 SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA TEIXEIROPOLIS n. 1363, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Liminar
Vistos. MARCELA TANE DA CONCEIÇÃO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA S/A, ambas qualificadas nos autos. Em resumo, narrou que é consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré (UC nº 20/1963341-1) e teve suspenso o fornecimento do serviço em sua unidade consumidora. Ao solicitar informações junto a parte requerida, tomou conhecimento de que se trata de débito oriundo de recuperação de consumo no valor de R$ 421,08 (quatrocentos e vinte um reais e oito centavos). Alega ser indevida a cobrança por estimativa. Pugna pela inversão do ônus da prova. Liminarmente, pede seja determinado à ré restabeleça o serviço de energia elétrica em sua residência. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte requerida em danos morais. A inicial está instruída com documentos. Concedida a tutela de urgência. Citada, a ré contestou o pedido argumentando tratar-se de recuperação de acúmulo de consumo, bem como que seguiu as normas disciplinadas pela ANEEL, relativas ao procedimento de inspeção. Aduz que sua atuação se pautou no exercício regular de um direito, excluindo sua responsabilidade civil. Assevera que constatou irregularidades no medidor, após realizar inspeção de rotina na unidade consumidora da parte autora. Pede a improcedência do pleito autoral. Junta documentos. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: TJ-SP - Apelação Cível AC 10029920420198260566 SP 1002992-04.2019.8.26.0566 (TJ-SP)APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega de imóvel. Sentença de procedência parcial. Inconformismo do autor. Não cabimento. Preliminar. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação. Desnecessidade de produção de outras provas. Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC ). Mérito. 1. Atraso configurado. Prazo contratual excedido, mesmo considerando-se válida a cláusula de tolerância. 2. Ausência de comprovação de vícios de construção. 3. Dano moral. Atraso menor de um ano que não enseja consequências psicológicas, tratando-se de mero aborrecimento, descabida a indenização por dano moral. 4. Impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com reembolso de aluguéis por serem verbas de igual natureza, sob pena de "bis in idem". 5. Arbitramento de honorários que se deu em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Data de publicação: 04/08/2021 Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são procedentes. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, através da UC nº 20/1963341-1. De acordo com a Resolução N. 414/2010 ANEEL em seu artigo 130, este discorre que: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170. Observa-se, portanto, que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Todavia, o cálculo apresentado pela ré não merece acolhimento. Explico. Segundo o demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo, apresentado pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi o maior consumo dos três ciclos posteriores. No entanto, tal método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei] Assim, tenho que o débito no valor de R$ 421,08 (quatrocentos e vinte um reais e oito centavos) é inexistente. No caso dos autos, o ato ilícito encontra-se patente pelo corte indevido – dano moral configurado. Assim, o valor da indenização deve ser razoável, expressivo e não apenas simbólico, como já aconteceu e acontece em diversos casos apreciados pelo Judiciário, posto que tal medida também tem como escopo desestimular o ofensor a fim de que não reincida a ofensa. No presente caso concreto sopesando o abalo suportado pela parte Autora, e também que a indenização pelo dano moral deve revestir-se de caráter inibidor e compensatório, fixo o dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de evitar que a empresa pratique atos no mesmo sentido, compensando a angústia suportada pelo autor. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulado por MARCELA TANE DA CONCEIÇÃO, o que faço para DECLARAR inexistente somente o débito representado pela fatura no valor de R$ 800,46 (oitocentos reais e quarenta e seis centavos), relativo à UC nº20/1963341-1; b) condenar a requerida no pagamento em favor da parte autora do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362, d) confirmar a antecipação de tutela concedida, tornando-a definitiva. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §8° do CPC. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis/RO, terça-feira, 18 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho JuIZ de Direito