Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030991-86.2016.8.22.0001.
REQUERENTES: MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO2462, YOUSSEF HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO4397A, MARLEN DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO2928, VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A Polo Passivo: SIGNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIZ COSTA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657, JOSIANE DA SILVA VASCONCELOS, OAB nº RO7257 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCISLEY PINHEIRO DE SOUZA, VALDISMAR MARIM AMANCIO ADVOGADOS DOS DEFIRO o pedido de ID 128312299. Compulsando os autos, verifica-se pela Matrícula 29.660 do Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho RO que, embora não recaiam sobre o bem ônus de garantia, constam diversas averbações de indisponibilidade de bens. Todavia, é certo que a existência de referidas anotações não gera impedindo à arrematação do bem. Isto porque a indisponibilidade de um bem imóvel tem como função impedir a sua disponibilidade voluntária por parte do seu proprietário, não impedindo à alienação judicial por dívidas. Inclusive, neste sentido, segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de que a indisponibilidade de bens impede que o devedor deles disponha voluntariamente, não havendo impedimento para haver a penhora sobre eles decorrente de ordem judicial em processo diverso (REsp 1.493.067/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 24/3/2017). Até porque a arrematação judicial é considerada uma forma originária de aquisição de propriedade. Isso significa que o imóvel é transferido ao arrematante livre dos ônus anteriores, desvinculado dos débitos do antigo proprietário. Vê-se, pois, que a ressalva reside apenas na possibilidade de instauração de concurso de credores. Mediante a indicação do endereço para cumprimento da diligência e recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, a ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias, e nos termos do art. 838 do CPC, DETERMINO a expedição de mandado de penhora, avaliação, averbação do imóvel e intimação. Esclareço que deverão ser intimados o executado ou quem quer que esteja residindo no imóvel. No referido mandado devem constar ainda informações quanto ao número do lote, quadra, setor e matrícula do imóvel objeto da penhora, devendo ir com cópia a certidão de inteiro teor apresentada ao ID 125812412. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. Para tanto, autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e §§ do CPC. Observo que, nos termos do art. 844 do CPC, incumbe à parte exequente as providências quanto a averbação e arresto do bem penhorado no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, sem o que os efeitos legais da penhora não se efetivarão em relação ao bem imóvel, devendo ainda comprovar nos autos a referida averbação. Após a juntada da Certidão de Inteiro teor atualizada nos autos, comprovando, assim, a averbação do gravame, INTIME-SE a parte executada ou quem quer que esteja residindo no imóvel da penhora realizada. Por se tratar de executada representada nos autos, INTIME-A, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal (art. 841, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Venham os autos conclusos oportunamente. Pratique-se o necessário. Intime-se. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 10 de dezembro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030991-86.2016.8.22.0001.
REQUERENTES: MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO2462, YOUSSEF HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO4397A, MARLEN DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO2928, VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A Polo Passivo: SIGNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIZ COSTA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657, JOSIANE DA SILVA VASCONCELOS, OAB nº RO7257 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCISLEY PINHEIRO DE SOUZA, VALDISMAR MARIM AMANCIO ADVOGADOS DOS DEFIRO o pedido de ID 128312299. Compulsando os autos, verifica-se pela Matrícula 29.660 do Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho RO que, embora não recaiam sobre o bem ônus de garantia, constam diversas averbações de indisponibilidade de bens. Todavia, é certo que a existência de referidas anotações não gera impedindo à arrematação do bem. Isto porque a indisponibilidade de um bem imóvel tem como função impedir a sua disponibilidade voluntária por parte do seu proprietário, não impedindo à alienação judicial por dívidas. Inclusive, neste sentido, segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de que a indisponibilidade de bens impede que o devedor deles disponha voluntariamente, não havendo impedimento para haver a penhora sobre eles decorrente de ordem judicial em processo diverso (REsp 1.493.067/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 24/3/2017). Até porque a arrematação judicial é considerada uma forma originária de aquisição de propriedade. Isso significa que o imóvel é transferido ao arrematante livre dos ônus anteriores, desvinculado dos débitos do antigo proprietário. Vê-se, pois, que a ressalva reside apenas na possibilidade de instauração de concurso de credores. Mediante a indicação do endereço para cumprimento da diligência e recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, a ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias, e nos termos do art. 838 do CPC, DETERMINO a expedição de mandado de penhora, avaliação, averbação do imóvel e intimação. Esclareço que deverão ser intimados o executado ou quem quer que esteja residindo no imóvel. No referido mandado devem constar ainda informações quanto ao número do lote, quadra, setor e matrícula do imóvel objeto da penhora, devendo ir com cópia a certidão de inteiro teor apresentada ao ID 125812412. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. Para tanto, autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e §§ do CPC. Observo que, nos termos do art. 844 do CPC, incumbe à parte exequente as providências quanto a averbação e arresto do bem penhorado no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, sem o que os efeitos legais da penhora não se efetivarão em relação ao bem imóvel, devendo ainda comprovar nos autos a referida averbação. Após a juntada da Certidão de Inteiro teor atualizada nos autos, comprovando, assim, a averbação do gravame, INTIME-SE a parte executada ou quem quer que esteja residindo no imóvel da penhora realizada. Por se tratar de executada representada nos autos, INTIME-A, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal (art. 841, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Venham os autos conclusos oportunamente. Pratique-se o necessário. Intime-se. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 10 de dezembro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:51
Outras Decisões
10/12/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 10:26
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:36
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:51
Publicação
14/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030991-86.2016.8.22.0001.
REQUERENTES: MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO2462, YOUSSEF HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO4397A, MARLEN DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO2928, VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A Polo Passivo: SIGNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIZ COSTA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657, JOSIANE DA SILVA VASCONCELOS, OAB nº RO7257 DECISÃO Os sistemas CNIB/ARISP/SREI se destinam ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente. Cumpre esclarecer, também, que a mesma finalidade se aplica à penhora online, ofício online, todos operados pela ARISP, cujas informações e dados deverão ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site (www.registradores.org.br), informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á dos respectivos sistemas para informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. Até porque o Sistema ARISP, operador do CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens/indisponibilidade.org, penhora on-line, oportuniza pesquisa de bens imóveis às partes, mediante ao pagamento de custas, devendo o judiciário diligenciar neste sentido, apenas nos casos em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade processual, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG. Outrossim, tem-se que o pedido de indisponibilidade de bens deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz), não se mostrando razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens da parte executada. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCISLEY PINHEIRO DE SOUZA, VALDISMAR MARIM AMANCIO ADVOGADOS DOS INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao CNIB/ARISP/SREI. Fica o exequente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, expor os termos de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, conforme art. 921 do CPC. Porto Velho/RO, 13 de outubro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:54
Outras Decisões
13/10/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 07:30
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:48
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 03:18
Publicação
20/08/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030991-86.2016.8.22.0001.
REQUERENTES: MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO2462, YOUSSEF HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO4397A, MARLEN DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO2928, VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A Polo Passivo: SIGNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIZ COSTA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657, JOSIANE DA SILVA VASCONCELOS, OAB nº RO7257 DECISÃO Os sistemas CNIB/ARISP/SREI se destinam ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente. Cumpre esclarecer, também, que a mesma finalidade se aplica à penhora online, ofício online, todos operados pela ARISP, cujas informações e dados deverão ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site (www.registradores.org.br), informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á dos respectivos sistemas para informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. Até porque o Sistema ARISP, operador do CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens/indisponibilidade.org, penhora on-line, oportuniza pesquisa de bens imóveis às partes, mediante ao pagamento de custas, devendo o judiciário diligenciar neste sentido, apenas nos casos em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade processual, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG. Outrossim, tem-se que o pedido de indisponibilidade de bens deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz), não se mostrando razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens da parte executada. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCISLEY PINHEIRO DE SOUZA, VALDISMAR MARIM AMANCIO ADVOGADOS DOS INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao CNIB/ARISP/SREI. Fica o exequente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, expor os termos de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, conforme art. 921 do CPC. Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 07:55
Outras Decisões
19/08/2025, 07:54
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 08:17
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:52
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 04:55
Publicação
09/07/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7030991-86.2016.8.22.0001.
autora: REQUERENTES: FRANCISLEY PINHEIRO DE SOUZA, VALDISMAR MARIM AMANCIO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO2462, YOUSSEF HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO4397A, MARLEN DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO2928, VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A Parte
requerida: REQUERIDOS: SIGNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIZ COSTA CORREA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657, JOSIANE DA SILVA VASCONCELOS, OAB nº RO7257 DESPACHO Inicialmente, esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas sim consulta de dados nos sistemas integrados, para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Material, Propriedade, Aquisição Parte DEFIRO o pedido de pesquisa via SNIPER. DEFIRO o pedido de pesquisa de bens, via sistema RENAJUD. Todavia, em consulta por este juízo, constatou-se não haver veículos registrados em nome da parte devedora, conforme demonstrativo anexo. As informações anexas a este despacho encontram-se sob sigilo, com acesso permitido somente às partes. PROCEDA a CPE à liberação do acesso apenas às partes do processo. Sendo assim, fica a parte credora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:15
Outras Decisões
08/07/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 07:55
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:32
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:26
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:07
Publicação
10/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7030991-86.2016.8.22.0001.
autora: REQUERENTES: FRANCISLEY PINHEIRO DE SOUZA, VALDISMAR MARIM AMANCIO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO2462, YOUSSEF HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO4397A, MARLEN DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO2928, VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A Parte
requerida: REQUERIDOS: SIGNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIZ COSTA CORREA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657, JOSIANE DA SILVA VASCONCELOS, OAB nº RO7257 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Material, Propriedade, Aquisição Parte DEFIRO a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD. Contudo, expedida a ordem de bloqueio às instituições financeiras, a pesquisa retornou negativa, conforme documento anexo. As informações anexas a este despacho encontram-se sob sigilo, com acesso permitido somente às partes. PROCEDA a CPE à liberação do acesso apenas às partes do processo. Sendo assim, fica a parte credora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho–RO, 9 de junho de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:06
Outras Decisões
09/06/2025, 08:06
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 07:17
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:16
Decurso de Prazo
02/05/2025, 23:45
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:18
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:40
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:40
Publicação
13/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7030991-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: VALDISMAR MARIM AMANCIO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDISMAR MARIM AMANCIO - RO0005866A Advogados do(a)
REQUERENTE: MARLEN DE OLIVEIRA SILVA - RO2928, MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT - RO2462, YOUSSEF HIJAZI ZAGLHOUT - RO0004397A
REQUERIDO: LUIZ COSTA CORREA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSIANE DA SILVA VASCONCELOS - RO7257 Advogados do(a)
REQUERIDO: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657, MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO1214 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 300.998,59 (trezentos mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos ) atualizado até 07/03/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:00
Desarquivamento
10/03/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 09:24
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:54
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 07:56
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:49
Definitivo
31/10/2024, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 06:52
Publicação
30/10/2024, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7030991-86.2016.8.22.0001.
REQUERENTES: MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO2462, YOUSSEF HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO4397A, MARLEN DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO2928, VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A Polo Passivo: SIGNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIZ COSTA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657, JOSIANE DA SILVA VASCONCELOS, OAB nº RO7257 SENTENÇA A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes (IDs n° 112965700 e 112982641), a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO processo, com mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas (art. 8º, III da Lei n. 3.896/2016). Sentença transitada em julgada nesta data, face à preclusão lógica (CPC, art. 1.000). No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). P. R. I. Porto Velho/RO, 29 de outubro de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCISLEY PINHEIRO DE SOUZA, VALDISMAR MARIM AMANCIO ADVOGADOS DOS
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2024, 08:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2024, 08:17
Outras Decisões
29/10/2024, 08:17
Homologação de Transação
29/10/2024, 08:17
Petição
25/10/2024, 11:26
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 11:07
de Conciliação (realizada; realizada)
25/10/2024, 11:07
Petição
25/10/2024, 08:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2024, 11:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2024, 11:57
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 07:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 01:41
Publicação
14/08/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7030991-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: VALDISMAR MARIM AMANCIO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDISMAR MARIM AMANCIO - RO0005866A Advogados do(a)
REQUERENTE: MARLEN DE OLIVEIRA SILVA - RO2928, MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT - RO2462, YOUSSEF HIJAZI ZAGLHOUT - RO0004397A
REQUERIDO: SIGNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIZ COSTA CORREAAdvogado do(a)
REQUERIDO: JOSIANE DA SILVA VASCONCELOS - RO7257 Advogados do(a)
REQUERIDO: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657, MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO1214 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 109721082 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 25/10/2024 12:00
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2024, 16:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:44
Documento (Certidão)
13/08/2024, 16:42
de Conciliação (designada; designada)
13/08/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:04
Publicação
02/08/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030991-86.2016.8.22.0001.
REQUERENTES: MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO2462, YOUSSEF HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO4397A, MARLEN DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO2928, VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A Polo Passivo: SIGNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIZ COSTA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657, JOSIANE DA SILVA VASCONCELOS, OAB nº RO7257 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCISLEY PINHEIRO DE SOUZA, VALDISMAR MARIM AMANCIO ADVOGADOS DOS DEFIRO a designação de audiência de conciliação. Conforme o parágrafo 3º, do art. 3º, do Código de Processo Civil, alça a conciliação como um dos principais pilares na resolução dos conflitos. Art. 3º (…) § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A concretização da autocomposição obtida por meio da conciliação representa a livre manifestação da vontade das partes, de que maneira que, quanto consolidada, espelha a melhor justiça que se pode obter na resolução de um conflito, pois resolve o litígio sem a vontade das partes seja substituída pela vontade do Estado-Juiz, exteriorizando o escopo social da jurisdição, qual seja, a pacificação social. O art. 139, II e V, do NCPC, assim preceitua: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Desta forma, primando pela celeridade processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Novo Código de Processo Civil, que prima pela resolução dos conflitos pela autocomposição entre partes, este Juízo entende que, em processos como no caso em tela, a designação de audiência de conciliação prévia, além de homenagear ao princípio da celeridade processual, caminha ao encontro da nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/15 que, ao traçar as fundamentais do processo civil, priorizou a conciliação como forma de solução dos conflitos. Considerando que a composição é a melhor forma de solucionar o conflito, conforme a disposição do art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. À CPE para designar a data de audiência. A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o contato telefônico e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência. As audiências somente serão canceladas ou adiadas pelo magistrado, não havendo decisões neste sentido, fica mantida a solenidade na data designada. As partes ficam intimadas por meio de seus advogados. Porto Velho/RO, 1 de agosto de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:00
Outras Decisões
01/08/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:51
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:31
Publicação
27/06/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7030991-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: VALDISMAR MARIM AMANCIO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDISMAR MARIM AMANCIO - RO0005866A Advogados do(a)
REQUERENTE: MARLEN DE OLIVEIRA SILVA - RO2928, MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT - RO2462, YOUSSEF HIJAZI ZAGLHOUT - RO0004397A
REQUERIDO: LUIZ COSTA CORREA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO EDUARDO MARCOLINO DA SILVA - RO6814 Advogados do(a)
REQUERIDO: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657, MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO1214 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:08
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:46
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 18:45
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:35
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:35
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:30
Documento (Certidão)
14/05/2024, 17:20
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/05/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:40
Publicação
01/05/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7030991-86.2016.8.22.0001.
autora: AUTOR: FRANCISLEY PINHEIRO DE SOUZA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO2462, YOUSSEF HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO4397A, MARLEN DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO2928 Parte
requerida: REU: WILSON FRANCISCO BORGES, SIGNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIZ COSTA CORREA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REU: MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214, VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657, BRUNO EDUARDO MARCOLINO DA SILVA, OAB nº RO6814 DESPACHO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Considerando que o cumprimento de sentença por ora disparado se refere aos honorários sucumbenciais, substitua-se WILSON FRANCISCO BORGES por VALDISMAR MARIM AMANCIO, credor deste cumprimento. Mantenham-se as demais parte inalteradas, em aguardo às suas manifestações. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica o executado intimado para pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento) sobre o débito, ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará por carta com aviso de recebimento/pelo diário da justiça/ por meio eletrônico/ por edital, nos termos do art. 513, §2º, I a IV, do CPC. Também, fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação caso queira, conforme art. 525 do CPC. Havendo impugnação,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Material, Propriedade, Aquisição Parte INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, observando que, caso ocorra o pagamento parcial da obrigação, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o valor remanescente. Se houver interesse em proceder com as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o exequente comprovar o pagamento das custas conforme o número das diligências e dos CPF/CNPJ pesquisado, nos termos da Lei n. 3.896/2016, artigos 2º, VIII e 17. Em caso de pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita adimplemento integral da obrigação. Pratique-se o necessário. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO: a) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S); b) ou EDITAL COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) para efetuar o pagamento acima e impugnar; desde logo nomeio curador especial ao intimado por edital, na pessoa do Defensor Público que exerce tal função, intimando-se-o. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:31
Outras Decisões
30/04/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 18:46
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 04:48
Publicação
21/02/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7030991-86.2016.8.22.0001.
AUTOR: FRANCISLEY PINHEIRO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: MARLEN DE OLIVEIRA SILVA - RO0002928A, MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT - RO2462, YOUSSEF HIJAZI ZAGLHOUT - RO0004397A
REU: LUIZ COSTA CORREA e outros (2) Advogado do(a)
REU: BRUNO EDUARDO MARCOLINO DA SILVA - RO6814 Advogado do(a)
REU: VALDISMAR MARIM AMANCIO - RO0005866A Advogados do(a)
REU: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657, MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO1214 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais (Código 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:24
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 00:55
Publicação
12/01/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7030991-86.2016.8.22.0001 Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Material, Propriedade, Aquisição AUTOR: FRANCISLEY PINHEIRO DE SOUZA, CPF nº 58126120215, RODOVIA BR-364 casa 64, CONDOMÍNIO AMARÍLIS - BAIRRO NOVO CIDADE JARDIM - 76815-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO2462, YOUSSEF HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO4397A, MARLEN DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO2928A REU: WILSON FRANCISCO BORGES, CPF nº 49110616187, RUA PETROLINA 10805, - DE 10104/10105 A 10804/10805 MARIANA - 76813-690 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SIGNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CNPJ nº 01765235000137, RUA QUINTINO BOCAIÚVA 1888, - DE 1600/1601 A 1907/1908 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-076 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUIZ COSTA CORREA, CPF nº 43835988204, ALEXANDRE GUIMARAES 4161, - DE 3831 A 4351 - LADO ÍMPAR NOVA PORTO VELHO - 76820-191 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214, VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657, BRUNO EDUARDO MARCOLINO DA SILVA, OAB nº RO6814
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISLEY PINHEIRO DE SOUZA visando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade/contradição no decisum, ao lhe atribuir o ônus dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos de Luiz Costa Correa e Wilson Francisco Borges; bem como erro material por não distinguir a porcentagem devida a cada patrono. Impugnação aos embargos apresentada por WILSON FRANCISCO BORGES no Id. 98092790. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Os vícios ventilados encontram previsão no art. 1.022 do CPC. Os argumentos merecem guarida. Isso porque, a partir de simples leitura no comando judicial embargado, é possível constatar que não houve o devido enfrentamento da matéria. Veja-se que a sentença não considerou a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a causalidade do chamamento indevido para integrar a lide, assim como deixa vagamente esclarecida distribuição dos 10% de honorários aos patronos de Luiz Costa Correa e Wilson Francisco Borges. Compulsando os autos, é notório que a inicial apontou apenas WILSON FRANCISCO BORGES como réu, enquanto a denunciação de SIGNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e LUIZ COSTA CORREA à lide foi promovida no interesse de WILSON FRANCISCO BORGES, na oportunidade da contestação de Id. 6593888. Deste modo, a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais se dará da maneira descrita a seguir. Diante da procedência do pedido inicial em face de SIGNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, esta deve arcar com os honorários sucumbenciais convertidos ao patrono de FRANCISLEY PINHEIRO DE SOUZA, no importe de 10% do valor da causa; Em decorrência da improcedência do pedido em face de WILSON FRANCISCO BORGES, incumbe ao autor o ônus sucumbencial, no importe de 10% do valor da causa; E em decorrência da improcedência do pedido em face de LUIZ COSTA CORREA, incumbe a WILSON FRANCISCO BORGES arcar com o ônus sucumbencial, no importe de 10% do valor da causa, por dar causa ao chamamento indevido para integrar a lide. Pelo exposto, acolho os embargos, passando a parte final de sentença a ter a seguinte redação: Isto posto, JULGO PROCEDENTE, resolvendo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência CONDENO a requerida SIGNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP a restituir a autora de forma integral o valor investido que deve ser atualizado desde o efetivo desembolso e acrescido de juros desde a citação válida. Declaro improcedente o pedido inicial em relação a Luiz Costa Correa e Wilson Francisco Borges Condeno ainda a SIGNO EMPRENDIMENTOS LTDA - EPP no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa em favor dos patronos de FRANCISLEY PINHEIRO DE SOUZA. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa em favor do patrono de Wilson Francisco Borges, em razão da sucumbência. Condeno Wilson Francisco Borges ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa em favor do patrono de LUIZ COSTA CORREA. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Não havendo o pagamento espontâneo e nem requerimento do credor para a execução da sentença dentro do prazo de quinze dias do trânsito em julgado, proceda a CPE a atualização do valor da causa e apuração das custas finais, intimando-se por sistema/DJ, em seguida, para pagamento. Se não pagas, inscreva-se em dívida ativa/SPEC/SERASA e arquivem os autos. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica desta forma integrada a sentença. Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração no que tange ao pedido de tutela, persistindo a decisão, no mais, tal como está lançada. Compute-se o efeito interruptivo que a admissão desses embargos projeta sobre o prazo recursal de que dispõem as partes. Na sequência, dê-se prosseguimento ao trâmite processual mediante certificação da admissibilidade de eventual novo intento recursal ou, subsequentemente, se for o caso, do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho 11 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/01/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 15:14
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:10
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:10
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:10
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:29
Publicação
24/10/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7030991-86.2016.8.22.0001.
AUTOR: FRANCISLEY PINHEIRO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: MARLEN DE OLIVEIRA SILVA - RO0002928A, MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT - RO2462, YOUSSEF HIJAZI ZAGLHOUT - RO0004397A
REU: LUIZ COSTA CORREA e outros (2) Advogado do(a)
REU: BRUNO EDUARDO MARCOLINO DA SILVA - RO6814 Advogado do(a)
REU: VALDISMAR MARIM AMANCIO - RO0005866A Advogados do(a)
REU: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657, MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO1214 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:28
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2023, 09:47
Publicação
16/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISLEY PINHEIRO DE SOUZA, CPF nº 58126120215, RODOVIA BR-364 casa 64, CONDOMÍNIO AMARÍLIS - BAIRRO NOVO CIDADE JARDIM - 76815-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO2462, YOUSSEF HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO4397A, MARLEN DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO2928A
REU: WILSON FRANCISCO BORGES, CPF nº 49110616187, RUA PETROLINA 10805, - DE 10104/10105 A 10804/10805 MARIANA - 76813-690 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SIGNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CNPJ nº 01765235000137, RUA QUINTINO BOCAIÚVA 1888, - DE 1600/1601 A 1907/1908 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-076 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUIZ COSTA CORREA, CPF nº 43835988204, ALEXANDRE GUIMARAES 4161, - DE 3831 A 4351 - LADO ÍMPAR NOVA PORTO VELHO - 76820-191 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214, VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657, BRUNO EDUARDO MARCOLINO DA SILVA, OAB nº RO6814 SENTENÇA
7030991-86.2016.8.22.0001 Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Material, Propriedade, Aquisição
Vistos. Francisley Pinheiro de Souza ajuizou ação ordinária de ressarcimento de valores c.c indenização por danos materiais em desfavor de Wilson Francisco Borges alegando em síntese que em outubro de 2012 adquiriu do Requerido o lote 0443 da Quadra 0151, Setor 049 no loteamento Parque da Amazônia, com área 415,370m², nesta cidade de Porto Velho-RO, limitando-se pela frente com a Est. Petrolina, os fundos com o lote 485, o lado direito com a Rua Palheteiro e o lado esquerdo com o lote 398, medindo 3,65+14,98 de frente, 10,00m de fundos, 28,04m do lado direito e 30,00m do lado esquerdo. Para garantir a procedência e regularização do referido lote, a autora e o Requerido direcionaram-se à Imobiliária Signo, visto que o lote pertencia aquela empresa. Na imobiliária a funcionária Rosângela informou que o lote não possuía pendências e que o Sr. Wilson era o real proprietário, tendo assim, concluído a negociação, pagando ao Requerido o valor de R$ 65.000,00 em 10 de outubro de 2012. Após a quitação do lote as partes voltaram na imobiliária para efetivar a transferência para o nome da Requerente, sendo atendidos pela funcionária Hernira L. de Holanda que, mediante a cobrança do pagamento da taxa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a titulo de despesas com transferência, emitiu o respectivo termo de transferência, com firma devidamente reconhecida em cartório. Ocorre que em fevereiro de 2014 a parte autora foi surpreendida em seu trabalho com a visita de um senhor desconhecido dizendo ser o verdadeiro dono do imóvel. Assustada com a informação, dirigiu-se ao Cartório de Registro de Imóvel para fazer o registro do bem imóvel, sendo então impedida de tal ato, em razão de já haver registro anterior, no qual a Imobiliária Signo repassava o imóvel a outra pessoa. Afirma que contatou o vendedor, Sr. Wilson, e ambos foram até a Imobiliária, constatando que de fato a empresa havia transferido o lote para José Aparecido de Sene e Maria de Fátima Inácio Sene, mediante escritura pública de compra e venda datada de 21/10/2013, no valor de R$ 6.420,00. Embora a Requerente comprovasse através de recibo de quitação, comprovante de pagamento e também do documento de transferência expedido pela própria Imobiliária, a representante da imobiliária se negou a reconhecer a documentação e resolver a questão. Afirma que então requereu ao Réu a devolução do dinheiro, mas até o momento não obteve êxito, não havendo outra alternativa, senão a de buscar judicialmente a resolução da questão. Requer o ressarcimento dos valores pagos pela compra de imóvel que não lhe pertencia, a título de indenização por danos materiais, devidamente atualizado monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data da compra, totalizando o valor de R$ 123.339,71 (cento e vinte e três mil trezentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos). Junta documentos. Realizada audiência de conciliação a tentativa de acordo restou infrutífera ( id n. 6337806). A parte requerida apresentou contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, afirmando que efetivamente a venda foi realizada pela Signo Imobiliária e Sr. Luis Costa Correa, que por meio da funcionária Rosangela Passarelle e do corretor de imóveis, assinaram documento de transferência de lote, havendo assim, carência da ação. Defende a denunciação da lide da Signo Imobiliária e Sr. Luis C. Correa, visto que a primeira assinou documento anuindo com a transferência de compra do lote, reconhecido em cartório, e o segundo a ser denunciado, seria o "proprietário" anterior do imóvel. No mérito, afirma que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a venda do imóvel e o dano causado, pois não houve culpa. Requer o acolhimento das preliminares e da denunciação a lide, e no mérito a improcedência da demanda (id n. 6593888). Junta documentos. Réplica no ID Num. 8733415, na qual a parte autora concorda com a denunciação á lide da Signo Imobiliária e o Sr. Luis Costa Correa. Despacho de id n. 18035422, defere a denunciação à lide, determinando a citação dos litisdenunciados. Realizada audiência de conciliação a tentativa de acordo restou infrutífera ( id n. 24490550). Contestação da Signo Imobiliária e Construtora LTDA no id n. 25048614, alegando em preliminar a carência de ação por ilegitimidade passiva, tendo em vista que não participou da negociação entre as partes no processo e a falta de citação do litisdenunciado Luis Costa Correa. No mérito, diz que a autora adquiriu o imóvel do Sr. Wilson em outubro de 2012, no entanto, antes desta data, diversas transferências já haviam ocorrido, sendo que o contrato primitivo Lote 443, Quadra 151, do Loteamento Parque da Amazônia, foi firmado com a DENUNCIADA em 21/07/2000, pelo senhor JOSÉ APARECIDO DE SENE, conforme Proposta de Compra nº 196 e Contrato de Compra e Venda, Afirma que somente em 2014 tomou conhecimento da fraude do documento de transferência inicial, no qual o proprietário primitivo, Jose Aparecido, passa para outra pessoa a titularidade do imóvel. Assim, defende, que todos os documentos de transferência que posteriormente foram feitos, chegando até o Sr. Wilson e passando pela parte autora, estavam viciados, pois o documento inicial de transferência que a imobiliária anuiu, foi fraudado, não podendo a Denunciada ser responsabilizada, pois em todos estes documentos havia o reconhecimento de firma em cartório. Alega que não participou da venda, apenas tomava "ciência" das negociações realizadas, colocando seu "de acordo" nos documentos de transferência. Diz que a falsidade na assinatura do primeiro Termo de Transferência provocou tal situação e que assim que tomou conhecimento do ocorrido, registrou boletim de ocorrência. Alega que em nenhum momento agiu com culpa, não podendo afirmar a parte autora que qualquer ação ou omissão da litisdenunciada tenha cooperado para a situação posta nos autos. Requer o acolhimento da preliminar, e em sendo superada a, improcedência da ação. Réplica a contestação da Signo Imobiliária no ID Num. 26110707. Realizada audiência de conciliação, com a participação do denunciado Luiz Costa Correa, a tentativa de acordo restou infrutífera ( id n. 75985200). Em sua contestação (id n. 76871871), Luiz Costa Correa, aponta a ilegitimidade passiva, pois
trata-se de vítima, caso demonstrado que o documento de transferência firmado entre o Denunciado e Jose Aparecido Sene a assinatura deste último fosse falsificada. Ademais, afirma que conforme demonstra a certidão de inteiro teor do imóvel, a denunciada imobiliária Signo era proprietária do imóvel em discussão nos autos, vez que só em 2014 houve a transferência de titularidade para o José Aparecido Sene, também não se descarta a possibilidade de ato procedimental negligente do Cartório do 4º Ofício, o qual, teria hipoteticamente aberto firma supostamente falsa e reconhecido no Termo de Transferência supostamente forjado. Assim, defende não ser devida a sua inclusão no polo passivo. No mérito, alega que é inconteste que todos os envolvidos nos atos de sucessão do imóvel, entre eles, principalmente, o denunciado Luiz Corrêa, tiveram a cautela de averiguar a regularidade do negócio jurídico junto a proprietária de fato do imóvel à época dos fatos, a litisdenunciada Signo Imobiliária, bem como o reconhecimento das assinaturas por autenticidade, de forma que não há como se concluir que o denunciado Luiz Costa Corrêa tivesse como agir para impedir que a suposta fraude aquisitiva do imóvel ocorresse. Requer o acolhimento da preliminar, excluindo-o do polo passivo, e mantendo a Signo Imobiliária e/ou o Tabelionato do Cartório do 4º Ofício, e em sendo superada, a improcedência da ação. Réplica a contestação de Luiz Corrêa no ID Num. 78083716. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora manifestou-se (id n. 80597142) requerendo o julgamento antecipado da lide e o réu Wilson Francisco Borges (id n.80598586) requereu o chamamento ao processo do Cartório do 4º Ofício para esclarecer a falsidade do cartão de assinatura, devendo a avaliação da assinatura ser feita por profissional. Intimada a denunciada Signo Empreendimentos Imobiliários LTDA-EPP para trazer a totalidade do contrato de compra e venda juntado no id n. 25048615, fl. 94-pdf. Chamado o feito a ordem (id n. 90048589), determinou-se novamente a denunciada Signo Empreendimentos Imobiliários LTDA-EPP a trazer a documentação alegadamente fraudada, bem como informar quanto ao andamento de possível investigação, inquérito policial ou processo criminal em andamento. Além disso, determinou-se a juntada da regularização processual, tendo em vista que não há informação sobre a constituição da pessoa jurídica da empresa, não havendo como avaliar se a procuração foi assinada pelo representante da empresa. Determinou-se ainda que a entrega de documentação por parte do requerido Wilson Francisco Borges para a realização de perícia. Peticionou o requerido Wilson Francisco Borges pela desistência da perícia e que requer a oitiva do Cartório do 4º Ofício como testemunha. É o necessário relatório. Decido. I - Preliminar. Carência de Ação por Ilegitimidade passiva. Da Denunciação à lide. Suscitam os requeridos preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva. Wilson Francisco Borges defende a tese sob o fundamento de que ao transferir a posse a autora cumpriu todos os procedimentos necessários para o ato, o mesmo procedimento realizado em relação a outros imóveis e que não redundaram em nenhum problema. Afirma que a responsabilização deve recair sobre as litisdenunciadas, pois foi o Sr. Luiz Costa Correa o transmissor do imóvel ao réu e a Signo Imobiliária a empresa que anuiu com a transferência. Em razão da relação contratual de compra e venda entre a autora e réu (Wilson Francisco Borges), que auferiu lucro repassando a Requerente bem que posteriormente demonstrou-se ser de propriedade de terceiro, deste modo, necessária a sua manutenção no polo passivo para se avançar no exame conjunto do mérito. De igual modo, suscitam as litisdenunciadas preliminar de ilegitimidade passiva. Ambas argumento que, não há nexo de causalidade entre elas e a parte autora, não havendo responsabilidade na venda de imóvel de terceiro. Quanto a esse argumento, vislumbra-se que em tese os requeridos podem sim responder pelos danos advindos à parte autora. No caso da Imobiliária Signo, pelos documentos juntados aos autos podemos observar que ela cobrou o valor de R$150,00 para produzir, anuir e assinar o documento denominado Termo de Transferência, o qual tornava a imobiliária ciente de que o lote, originariamente vendido pela mesma a uma pessoa que ainda não havia registrado o bem em seu nome, estava transferindo a posse para terceiro. Aparentemente, tal procedimento era realizado para "evitar" o pagamento das taxas cartorárias de transferência de propriedade, tornando-se responsável a imobiliária pela "memória" daquelas transferências, até o momento em que um dos compradores buscasse a escrituração pública do bem imóvel, transferindo a imobiliária então para aquele último comprador a propriedade. Assim, a toda evidência, é a requerida legitimada a compor o polo passivo. Quanto ao Requerido Luiz Correa Costa também é legítimo a compor o polo passivo, visto que na cadeia sucessória de transferências realizadas ele foi o primeiro a adquirir o lote do comprador originário, Jose Aparecido Sene, e que tem o referido documento de transferência tido como "fraudado" visto que o cartório que supostamente teria reconhecido ambas as firmas, declarou que tal ato não foi por ela praticado. Deste modo, rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva arguida pelos Requeridos. II - Mérito Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. A pretendida prova oral quanto aos procedimentos adotados pelo cartório não se justificam como relevantes ao deslinde da ação, eis que a alegação de falsificação de assinaturas deveria ser necessariamente comprovada por perícia nos documentos, e estes não foram apresentados por quem o detém. O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil. Isso porque a autora requereu o julgamento antecipado da lide, o réu Wilson Francisco Borges pediu pela desistência da perícia e a oitiva do Cartório do 4º Ofício como testemunha se mostra inservível para os fins pretendidos. Os litisdenunciados, Signo Imobiliária e Luiz Costa Correa permaneceram silentes. Pendente somente analisar as questões decorrentes da venda, que são questões de direito e, portanto, dispensam a dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide. Pois bem.
Trata-se de ação ordinária de ressarcimento de valores c.c indenização por danos materiais proposta por Francisley Pinheiro de Souza em desfavor de Wilson Francisco Borges alegando em síntese que o imóvel por ela adquirido em outubro de 2012 no loteamento Parque da Amazônia, não pertencia ao réu, de modo que não foi possível escritura-lo, pois terceiro já havia feito. Em exame nos autos pode-se observar que a ré, Signo Imobiliária, adotava procedimento que aparentemente era utilizada para burlar o pagamento de valores relativos a registro de imóveis. Havia um contrato inicial de compra e vendo, entre a imobiliária e um comprador, após esta venda "originária" todas as futuras revendas eram realizadas pela Signo por meio de um documento chamado "Termo de Transferência", o qual era produzido pela própria imobiliária e cobrado um valor monetário por esta "transferência". Significa dizer que, ao ser realizada a primeira venda, ao invés da imobiliária averbar na escritura pública a transferência de propriedade, e posteriormente, todos os compradores sucessivamente realizarem o mesmo ato - averbações - esta transferência não era realizada de modo legal, mas de maneira informal pela empresa ré que cobrava pelo serviço e mantinha seu nome como proprietária do bem no registro público. Tais fatos são confirmados tanto pela autora quanto pelo réu Wilson Francisco Borges, bem como pelo litisdenunciado Sr. Luiz Costa Correa, pessoa que vendeu o lote ao Sr. Wilson, que informaram que este procedimento adotado pela imobiliária era feito com todos os imóveis a venda daquele loteamento. Destaque-se que regularmente citada e tendo apresentado contestação, a Signo Empreendimentos Imobiliários foi intimada por duas vezes a apresentar os atos constitutivos da empresa, os quais demonstrariam que a procuração para sua representação processual foi assinada por representante da empresa, no entanto, manteve-se inerte, de modo que deve ser considerada revel. Apesar disso, trouxe a empresa alegação que foi encampada pelos demais réus sobre a possibilidade de fraude na assinatura dos termos o que lhe retiraria e dos demais a responsabilidade. Ocorre que tal argumento não pode ser encampado, pois não há elementos nos autos que demonstrem a existência de tal fraude, havendo, por outro lado, documentação a comprovar que mesmo exigindo o pagamento pelo documentos de transferência (Termo de Transferência) e sendo a guardiã de tais dados, ainda em 2014 permaneceu a Signo Empreendimentos Imobiliários com o lote em seu nome, procedendo naquele mesmo ano a averbação de transferência de propriedade para terceiro, que não se tratava nem de Jose Sene - comprador originário - Luiz Correa, litisdenunciado, nem Wilson Francisco Borges, réu na presente lide, ou até mesmo para a autora, o que pode-se depreender que por descaso ou má-fé, procedeu por mais de uma vez a venda do mesmo imóvel. Nesse sentido, não devem os réus Luiz Costa Correa e Wilson Francisco Borges serem responsabilizados pela negligência administrativa da Signo Empreendimentos Imobiliários, pois seriam penalizados por fatos que não foram decorrentes de seus atos. Estes requeridos adotaram os cuidados ordinários ao realizar os respectivos negócios referendados pela Signo Empreendimentos, a qual autorizou as transferências da posse. Não se cuida aqui de eventual vício redibitório, ou seja, responsabilidade dos vendedores pela venda de bem com vício que o torne impróprio ao uso ou lhe diminua o valor (ar. 441, Código Cívil), mas de responsabilidade exclusiva da imobiliária por não manter o controle da cadeia possessória, autorizando a venda por quem não tinha regular direito de posse. Saliente-se que não se busca nos presentes autos a averbação pública da propriedade para o nome da autora, mas que ela seja ressarcida pelo bem que comprou e não poderá fruir dele, sendo mais que razoável que este valor seja devolvido pela Signo Empreendimentos Imobiliários que recebem o pagamento pela venda imóvel inicialmente pelo Sr. Jose Sene e posteriormente pela venda a terceiro, o qual registrou a propriedade, além de cobrar valores referentes ao Termo de Transferência de todos os envolvidos sucessivamente na venda do lote. Nesta perspectiva, embora a instrução tenha demonstrado que Luiz e Wilson não devessem responder, a parte legítima para para tanto é a Signo Empreendimentos Imobiliários, responsável direta pelos prejuízos da parte autora. Mesmo figurando como simples litisdenunciada, a jurisprudência do STJ admite a condenação direta em favor da parte autora, até mesmo solidariamente com o litidenunciante. Neste caso, tendo comparecido aos autos e oportunizada ampla defesa, a litisdenunciada deve ocupar isoladamente o polo passivo para responder aos danos sofridos pela autora. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, resolvendo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência CONDENO a requerida SIGNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP a restituir a autora de forma integral o valor investido que deve ser atualizado desde o efetivo desembolso e acrescido de juros desde a citação válida. Declaro improcedente o pedido inicial em relação a Luiz Costa Correa e Wilson Francisco Borges Condeno ainda a SIGNO EMPRENDIMENTOS LTDA - EPP no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Condeno ainda a autora em 10% do valor da causa em favor dos patronos de Luiz Costa Correa e Wilson Francisco Borges, em razão da sucumbência. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Não havendo o pagamento espontâneo e nem requerimento do credor para a execução da sentença dentro do prazo de quinze dias do trânsito em julgado, proceda a CPE a atualização do valor da causa e apuração das custas finais, intimando-se por sistema/DJ, em seguida, para pagamento. Se não pagas, inscreva-se em dívida ativa/SPEC/SERASA e arquivem os autos. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 14 de outubro de 2023. Juiz de Direito
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2023, 11:29
Procedência
14/10/2023, 11:29
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 09:04
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:41
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:40
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:40
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:38
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:37
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:36
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:36
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:11
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:29
Publicação
28/04/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral, 2ª Vara Cível, 6º andar, telefone 69.33097034 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7030991-86.2016.8.22.0001 Assunto: Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Material, Propriedade, Aquisição Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISLEY PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO2462, YOUSSEF HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO4397A, MARLEN DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO2928A REU: WILSON FRANCISCO BORGES, SIGNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIZ COSTA CORREA ADVOGADOS DOS REU: MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214, VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657, BRUNO EDUARDO MARCOLINO DA SILVA, OAB nº RO6814 Valor: R$ 123.339,71
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Chamo o feito a ordem. Pretendia sanear o feito, mas far-se-á necessário a outras diligências. Verifico que não foi juntada pela denunciada Signo Empreendimentos Imobiliários LTDA-EPP a totalidade do contrato de compra e venda juntado no id n. 25048615, fl. 94-pdf, documento no qual conteria a assinatura do real proprietário do lote objeto nos autos. Ademais, a denunciada faz referência a eventual fraude realizada no Termo de Transferência entre o comprador José Aparecido Sene e Luiz Costa Correa, segundo denunciado, o que teria levado a Signo a fazer boletim de ocorrência. Assim deve a denunciada trazer o referido documento, bem como informar quanto ao andamento de possível investigação, inquérito policial ou processo criminal em andamento. Também não verifico nos autos informação sobre a constituição da pessoa jurídica, não sendo possível avaliar se a procuração foi assinada pelo representante da empresa. Deve trazer a Signo Empreendimentos Imobiliários LTDA-EPP trazer o referido documento para a regularização do feito. Quanto ao pedido feito pelo Requerido Wilson Francisco Borges de realização de prova pericial (exame grafotécnico) das assinaturas constantes no Termo de Transferência de Jose Aparecido Sene a Luiz Costa Correa, esclarece-se que o custeio é de quem requer a prova, ou seja, do Requerido e não da denunciada Signo Empreendimentos Imobiliários LTDA-EPP. Como o Requerido Wilson Francisco Borges não é beneficiário da justiça gratuita, deverá custear os valores da perícia. Deve ainda o informar os documentos que pretende serem examinados e providenciar a intimação do Sr. José Aparecido Sene para a coleta de sua assinatura, indicando o endereço onde poderá ser encontrado. Deve esclarecer ainda se em sua petição de produção de provas, ao dizer que "deve-se chamar ao processo o CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO, para esclarecer e apresentar o cartão de assinatura supostamente FALSA." refere-se a pedido de inclusão do Cartório na lide por meio do chamamento ao processo (art. 130, CPC) ou refere-se a pedido de prova testemunhal ou alguma outra. Ficam as partes intimadas para cumprir as determinações e prestar os esclarecimentos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Porto Velho - RO, 27 de abril de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 15:42
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:26
Publicação
04/11/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:34
Mero expediente
03/11/2022, 12:34
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 10:00
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:56
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:48
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:46
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:45
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:41
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:45
Publicação
21/07/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 11:07
Mero expediente
20/07/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 13:05
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 21:21
Publicação
17/05/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:02
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 16:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação