Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: EDGAR HAMMER, ÁREA RURAL Lh 09, Lt 37 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A Valor da causa:R$ 7.706,28 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7000411-50.2019.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal Assunto:Concurso de Credores
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/ME sob n° 00.394.585/0001-71, em desfavor de EDGAR HAMMER, em relação a CDA nº 20170200033018, inscrita em 21/11/2017. O Executado foi devidamente citado (ID: 41187290). Na sequência, o exequente informou o integral pagamento da dívida e requereu a extinção do processo. Embargos de Declaração opostos pelo réu, cujas razões apontam para erro no despacho de id 103771819, em que determina o pagamento de custas residuais. Em análise aos aclaratórios, verifico que merecem guarida. Conforme id 103389965, o requerido efetuou o pagamento das custas (3%). A divergência se deu em razão do valor incidente nas custas. Nota-se, pois, que o valor R$609,06, da onde se depreende a quantia residual de R$261,56, observou o valor integralmente pago pelo devedor (id 101662083 e 101662084), não o valor da causa. Nestes termos, dispõe o Regimento de Custas do TJRO: Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; [...] III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional. § 1º. Os valores mínimo e máximo a ser recolhido em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo correspondem a R$ 100,00 (cem reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente. [...] § 3º. Majorado o valor da causa, a diferença das custas deverá ser recolhida em até 15 (quinze) dias. Desta forma, como não houve alteração do valor da causa, as custas processuais devem incidir sobre este. Logo, conforme consulta ao sistema de custas, os 3% foram recolhidos sobre o valor da causa, estando, neste sentido, adimplidos na forma da legislação vigente. Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e revogo o despacho de id 103771819. Por conseguinte, tendo em vista que todos os débitos foram pagos, não há mais pendências nos autos, devendo ser extinto. Isto posto, tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 924, inc. II do Novo Código de Processo Civil. Libero eventual penhora realizada nos autos. Considero a incidência do disposto no art. 1.000 do Novo Código de Processo Civil. Assim, com o trânsito em julgado da decisão nesta oportunidade, determinando o arquivamento do feito com as baixas de estilo. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Serve a presente decisão de mandado para intimação das partes. Cacoal/RO, 22 de abril de 2024. MARIO JOSE MILANI E SILVA Juiz de Direito