Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002194-93.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: GILSELIO BERNARDINO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746
REQUERIDO: ALEANDRO BATISTA Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 85.972,98 (oitenta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos) atualizado até 01/04/2026, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002194-93.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: GILSELIO BERNARDINO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746
REQUERIDO: ALEANDRO BATISTA Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito para prosseguimento no feito, nos termos da Sentença ID 122627936: '(...) 1. Certificado o trânsito em julgado,
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para que apresente valor atualizado da dívida. 2. Com os cálculos, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa e honorários de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. (...)".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002194-93.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: GILSELIO BERNARDINO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746
REQUERIDO: ALEANDRO BATISTA Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito para prosseguimento no feito, nos termos da Sentença ID 122627936: '(...) 1. Certificado o trânsito em julgado,
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para que apresente valor atualizado da dívida. 2. Com os cálculos, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa e honorários de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. (...)".
08/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/04/2026, 13:01
Trânsito em julgado
23/04/2026, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 09:36
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:04
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:04
Publicação
25/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:42
Não-Provimento
19/03/2026, 14:34
Documento (Certidão)
16/03/2026, 12:43
Mérito
16/03/2026, 12:43
Documento (Certidão)
27/02/2026, 12:28
Pedido de inclusão
23/01/2026, 08:22
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 12:05
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 07:22
Publicação
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: ALEANDRO BATISTA Advogado(a): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - OAB RJ245274 Advogado(a): BRUNO MEDEIROS DURAO - OAB RJ152121-A Advogado(a): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB RJ237726-A
Agravado: GILSELIO BERNARDINO DA SILVA Advogado(a): THAMYRES GONCALVES DE BARROS - OAB RO11746-A Relator: Juiz Convocado José Augusto Alves Martins Interposto em 21/11/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7002194-93.2023.8.22.0021 – Agravo Interno em Apelação Cível Origem: 7002194-93.2023.8.22.0021 - Buritis - 1ª Vara Genérica
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 09:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/11/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:24
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:02
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:00
Publicação
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002194-93.2023.8.22.0021.
APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274A Polo Passivo: GILSELIO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juiz Convocado José Augusto Alves Martins Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALEANDRO BATISTA ADVOGADOS DO
Vistos. A parte Apelante foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal pertinente, bem como para apresentar procuração outorgando poderes à advogada subscritora do seu apelo. Contudo, o prazo transcorreu sem o cumprimento das referidas determinações. Diante disso, não conheço do presente recurso, em razão da deserção e da ausência de regularidade na representação processual da parte Apelante, nos termos dos artigos 76, § 2º, inciso I, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, outubro de 2025. Juiz Convocado José Augusto Alves Martins, Relator.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:21
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
29/10/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 11:55
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:01
Publicação
10/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002194-93.2023.8.22.0021.
APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274A Polo Passivo: GILSELIO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juiz Convocado José Augusto Alves Martins Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALEANDRO BATISTA ADVOGADOS DO
Vistos. O Apelante apresentou manifestação (id. 29614023), alegando a desnecessidade de recolhimento do preparo para recurso que discute o pedido de gratuidade, pleiteando, assim, que não seja obrigado ao recolhimento. Todavia, conforme dispõe o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o Recorrente está dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, a ser apreciada preliminarmente ao julgamento do recurso. O próprio CPC atribui ao relator, ou ao órgão colegiado, a possibilidade de determinar ao recorrente o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (§ 2º do mesmo artigo). Dessa forma, não conheço do pedido formulado no id. 29614023, restando mantidos os termos do despacho proferido no id. 29517342. Ademais, após análise detida, verifica-se que a advogada subscritora da referida petição, bem como do apelo (id. 29424070), não possui poderes de representação conferidos pelo Recorrente, uma vez que não consta nos autos instrumento de mandato ou substabelecimento em seu favor.
Diante do exposto, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar procuração outorgando poderes à advogada subscritora, acompanhada da respectiva cadeia de substabelecimento, sob pena de não conhecimento do recurso. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, outubro de 2025. Juiz Convocado José Augusto Alves Martins, Relator.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:40
Mero expediente
09/10/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 03:11
Publicação
24/09/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002194-93.2023.8.22.0021.
APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274A Polo Passivo: GILSELIO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juiz Convocado José Augusto Alves Martins Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALEANDRO BATISTA ADVOGADOS DO
Vistos. O Apelante requereu o benefício da gratuidade judiciária em seu recurso, porém não há documentos atuais que permitam formar um juízo seguro quanto ao estado de hipossuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Não foi demonstrado que seus rendimentos sejam insuficientes para suprir suas despesas, tampouco que esteja absolutamente impossibilitado de recolher o preparo recursal neste momento. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Diante disso, intime-se o Apelante para que, no prazo de 5 dias, efetue o recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2025. Juiz Convocado José Augusto Alves Martins, Relator.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:12
Mero expediente
23/09/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:53
Recebimento
15/09/2025, 11:31
Distribuição (sorteio)
15/09/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002194-93.2023.8.22.0021.
AUTOR: GILSELIO BERNARDINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746
REU: ALEANDRO BATISTA Advogados do(a)
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSELIO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
REU: ALEANDRO BATISTA ADVOGADO DO
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002194-93.2023.8.22.0021
Trata-se de ação monitória ajuizada por GILSELIO BERNARDINO DA SILVAem face de ALEANDRO BATISTA, na qual afirma ser credor da demandada, cuja obrigação é representada por prova escrita sem eficácia de título executivo. Recebida a ação monitória, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento. A parte requerida compareceu espontaneamente no feito, apresentando os embargos monitórios alegando, preliminarmente inépcia da inicial ante a ausência de documento essencial para propositura do feito, o reconhecimento da prescrição do cheque e a concessão da AJG, no mérito alega o excesso de cobrança no valor de R$ 6.633,02 (seis mil, seiscentos e trinta e três reais dois centavos), informando que parte do valor executado já havia sido pago, requer a realização de perícia contábil a fim de apurar os valores devidos e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Houve impugnação aos embargos monitórios pleiteando a rejeição e a procedência dos pedidos iniciais, ID 117479996. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES. Do Pedido de Gratuidade Judiciária de Aleandro Batista. O embargante/requerido afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Contudo, não acostou nos autos nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência, razão pela qual indefiro tal pedido. Da preliminar de carência da ação. O embargante/requerido fundamenta a carência da ação na falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, destacando a ausência de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que o cheque 000156 (ID 111735868) foi devolvido pelo motivo de ausência de fundos (alíneas 11). Dessa forma, cumpre ressaltar que o cheque devolvido por divergência ou insuficiência de assinatura (motivo 11), representa a ausência de saldo suficiente na conta para honrar o valor do cheque emitido, mas o credor não é obrigado a tentar a execução do cheque. Assim a ação monitória é uma alternativa para buscar o pagamento com base na prova escrita do cheque, mesmo que ele não tenha mais força executiva. Da citação Considerando o comparecimento espontâneo da parte requerida dou por citado, conforme disposto no art. 239, §1º do CPC. Do mérito. Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, a presente ação
trata-se de ação monitória para cobrança de um cheque emitido pelo requerido, que se encontram em poder da parte autora, no valor atualizado de R$ 53.309,22 (cinquenta e três mil, trezentos e nove reais e vinte e dois centavos). Em se tratando de ação monitória, fundada em cheque prescrito, é entendimento pacífico da jurisprudência de que prescinde de comprovação do negócio jurídico subjacente, conforme Súmula 531 do STJ. Desse modo, transfere-se à parte adversa o ônus de comprovar, de modo cabal, a irregularidade da cártula ou a existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor. Vale ainda ressaltar que, em caso de pagamento ou de extravio do cheque, o mesmo deveria ter sido sustado, o que não restou comprovado nos autos, de modo que a dívida permanece. Ou seja, não há comprovação da relação entre a causa de emissão do cheque e a ocorrência de desacordo comercial, pagamento ou extravio, o que impede a conclusão de que a dívida se encontra quitada. Assim, entendo que o requerido não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, devendo assim arcar com ônus de sua inércia. Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: Apelação cível. Ação monitória. Embargos monitórios. Cheque prescrito. Ausência de prova da inexistência do débito. Recurso não provido. Nas demandas lastreadas em cheques prescritos, ainda que estes tenham perdido a sua força executiva, remanesce o direito à ação de natureza cambial, razão pela qual é desnecessária a prova da causa debendi, incumbindo à parte adversa comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil/2015. Questionado a causa debendi nos embargos monitórios, incumbia ao embargante o ônus de provar a inexistência do débito, ônus do qual não se desincumbiu (Apelação Cível n. 7012505-45.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Rel. do acórdão: Des. Rowilson Teixeira, data de julgamento: 29/3/2022). Ação monitória. Cheque prescrito. Descumprimento contratual. Causa debendi. Alegação pelo devedor. Possibilidade. Ilicitude. Não demonstração. Cobrança. Devida. Embora dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula em ação monitória, fundada em cheque prescrito, quando suscitada pelo devedor, possível sua análise, impondo-se a este a prova da ilicitude ou ilegitimidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu (Apelação Cível n. 7004419-85.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Rel. do acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, data de julgamento: 3/12/2021). Apelação cível. Ação monitória. Cheque prescrito. Causa debendi. Desvinculação. Circulação. Ausência de comprovação da má-fé do portador. Ônus do réu. Obrigação de pagar. Recurso provido. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula n. 531 do STJ). Havendo a circulação do cheque, desvinculando-se da causa debendi e não havendo prova da má-fé do portador, fica configurada a obrigação de pagar (Apelação Cível n. 7016448-07.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. do acórdão: Des. Alexandre Miguel, data de julgamento: 3/7/2021). Importante consignar que cheque é ordem de pagamento a vista ao portador, desse modo, não havendo justa causa que comprovasse a quitação da dívida, não há como impedir a constituição do título executivo judicial. Assim, diante da apresentação de prova escrita sem eficácia executiva, aliada à ausência de provas de que o débito foi quitado, só resta concluir que os réus estão inadimplentes. Para fins da ação monitória, desta forma, o cheque, mesmo que prescrito, conserva as particularidades da liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez demonstra o valor em questão, de modo que a certeza está associada à comprovação da existência, e a exigibilidade se dá em razão do débito se encontrar em aberto, mormente quando a parte não refuta a veracidade da assinatura de emissão. Relativamente à atualização da dívida embasada em cheque prescrito o STJ pacificou o entendimento no âmbito da decisão proferida em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1556834/SP (Tema/Repetitivo n. 942), de que a correção monetária deverá ser contada da data de emissão estampada nas cártulas, enquanto que os juros de mora serão contados da primeira apresentação à instituição financeira sacada, exceto em relação aos cheques não apresentados ao banco, os quais terão a incidência de juros a partir da citação, quando restou caracterizada a mora. Logo, o pedido formulado nos embargos não deve ser acolhido. Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702, §8º, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para o fim de CONSTITUIR em favor da parte autora título executivo judicial no valor correspondente a R$ 53.309,22 (cinquenta e três mil, trezentos e nove reais e vinte e dois reais, acrescidos de juros desde a data da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada pela taxa SELIC, descontado o IPCA-E (art. 406, §1º, CC) e de correção monetária desde a emissão estampada na cártula, pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 389, par. único, CC. Majoro os honorários para 10%. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que apresente valor atualizado da dívida. 2. Com os cálculos, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa e honorários de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. 2.1 Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). 2.2 Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 3. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa e honorários de 10% (dez por cento), sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 4. Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. 5. Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente. Antes porém, certifique a CPE se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 27 de junho de 2025 Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSELIO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
REU: ALEANDRO BATISTA ADVOGADO DO
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO Em face da oposição de embargos monitório, fica intimada a parte autora, através de seus respectivos patronos, via publicação no Diário da Justiça, para apresentar manifestação. Prazo de 15 dias. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO Buritis, 4 de fevereiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002194-93.2023.8.22.0021
05/02/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002194-93.2023.8.22.0021.
AUTOR: GILSELIO BERNARDINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746
REU: ALEANDRO BATISTA INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05(cinco), intimada para especificar o sistema a ser utilizado na localização que fez referência na petição de ID 109298383.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSELIO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
REU: ALEANDRO BATISTA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Como é cediço, a citação por edital é medida excepcional, que reclama redobrada prudência, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para a localização do réu, nos termos do artigo 256, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 256. A citação por edital será feita I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. §1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. §2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. §3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.". Com efeito, para que a citação por edital atinja os efeitos da citação pessoal válida, deve ser precedida do esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, circunstância não demonstrada.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002194-93.2023.8.22.0021
Trata-se de procedimento que se caracteriza por sua excepcionalidade, ou seja, não pode ser um recurso utilizado pela parte requerente de modo corriqueiro, devido as graves consequências que podem advir de tal fato. Fato também que esse esgotamento de todos os meios possíveis é relativizado, até porque tal medida escaparia totalmente da realidade do Poder Judiciário, dado o grande número de demandas e um número limitado de servidores e magistrados para dar impulso aos feitos. Por tal razão, este juízo tem realizado no mínimo, três tentativas de diligência, priorizando-se os sistemas junto à Receita Federal, Justiça Eleitoral e Previdência Social, eis que são atualizados com maior periodicidade do que com as instituições financeiras, a fim de evitar futuras arguições de nulidade da citação ficta como comumente tem ocorrido em outros feitos. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial, confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS HIPÓTESES DE INTIMAÇÃO PREVISTAS EM LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no REsp 1.044.953/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 3/6/09) 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência de cerceamento de defesa do devedor pela intimação editalícia sem esgotamento dos demais meios previstos em lei configura incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. (STJ, AgRg no REsp 1332363/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/10/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. citação por edital. cabimento após o esgotamento dos meios processuais disponíveis para localização da Requerida. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Não há nos autos informações sobre o esgotamento dos meios processuais disponíveis para a localização da genitora do falecido. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a utilização da via editalícia só tem cabimento quando esgotadas expressamente as hipóteses enumeradas pelo art. 231 do Código de Processo Civil e, "ainda assim, após criteriosa análise, pelo órgão julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências" (REsp 1280855/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi DJe 09/10/2012), o que não ocorreu na hipótese. 3. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-RR - AgInst: 0000130017320, Relator: Des. ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 07/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA. A citação por edital é medida de exceção, adotada quando esgotados os meios possíveis de localização da parte ré. Caso em que, das diligências realizadas, não se verifica o esgotamento das tentativas de localização, impondo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 70079989505 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 14/03/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2019) Apelação cível. Ação de Obrigação de Fazer. Curador especial. Defensoria Pública. Assistência judiciária gratuita. Inexistência de presunção legal. Citação por edital. Esgotamento dos meios de localização. Ausência. Nulidade. Recurso provido. Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização da parte, devendo ser declarada nula quando promovida automaticamente, sem que tenha havido o exaurimento dos meios possíveis para localização do requerido. (TJ-RO - AC: 70020504520158220007 RO 7002050-45.2015.822.0007, Data de Julgamento: 26/06/2019) Desta feita, indefiro por ora, o pedido de citação por edital. Por oportuno, informo à parte autora que este juízo, além do sistema INFOJUD, possui acesso também a outros sistemas, entre eles o SIEL e o PREVJUD, cujas consultas não são gratuitas, conforme dispõe o art. 17 do Regimento de Custas do TJRO. Assim, caso inviável a indicação de um novo endereço, cabe ao autor juntar aos autos o comprovante do pagamento da consulta pretendida. Disposições à cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 9 de julho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002194-93.2023.8.22.0021.
AUTOR: GILSELIO BERNARDINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746
REU: ALEANDRO BATISTA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
20/05/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002194-93.2023.8.22.0021.
AUTOR: GILSELIO BERNARDINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746
REU: ALEANDRO BATISTA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002194-93.2023.8.22.0021.
AUTOR: GILSELIO BERNARDINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746
REU: ALEANDRO BATISTA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 30 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
12/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GILSELIO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
REU: ALEANDRO BATISTA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando que a citação não foi pessoalmente, conforme o disposto no art. 242 do CPC,
AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Buritis - 1ª Vara Genérica 7002194-93.2023.8.22.0021 defiro em partes o pedido de ID 94726310. E determino a citação pessoal do requerido via Oficial de Justiça. Dessa forma, cite-se o requerido ALEANDRO BATISTA, CPF nº 01472314263, no novo endereço fornecido pela parte autora. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Cite-se o executado, para cumprimento no endereço à Rua SÃO PAULO, n. 1593, Setor 02, Buritis/RO. 2. Consigne-se que restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, ficando desde já deferida, nova diligência se indicado mais um endereço para citação da parte requerida. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA Buritis, 28 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GILSELIO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
REU: ALEANDRO BATISTA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
REU: ALEANDRO BATISTA, RUA SÃO PAULO 1593 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Buritis, 22 de maio de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002194-93.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, devidamente atualizada e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa (art. 701 do CPC), podendo, em igual prazo oferecer embargos. Não sendo opostos embargos e/ou não havendo pagamento, o mandado inicial ficará automaticamente convertido em mandado de execução, o que deverá ser certificado pela escrivania, prosseguindo-se de imediato e sem qualquer nova decisão, pelo rito processual do cumprimento de sentença (artigo 523 e seguintes do CPC), devendo a parte autora ser intimada para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o demonstrativo de débito atualizado, nele incluindo a multa e honorários que já arbitro em 10% sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC). Com a apresentação, intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados do débito e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Saliente-se à parte requerida que, em efetuando o pagamento no prazo, ficará isento das custas processuais (artigo 701, §1º, do CPC). Defiro os benefícios contidos no §2º do art. 212 do CPC. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Citar a parte executada, no endereço abaixo relacionado, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, devidamente atualizada e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa (art. 701 do CPC), podendo, em igual prazo oferecer embargos. 2. Não sendo opostos embargos e/ou não havendo pagamento, intime-se a parte autora para para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o demonstrativo de débito atualizado, nele incluindo a multa e honorários que já arbitro em 10% sobre o valor do débito. 3. Com a apresentação, intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.