Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002777-05.2023.8.22.0013.
APELANTE: SANDRA REGINA WERNER Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
APELANTE: SONIA APARECIDA SALVADOR, OAB nº RO5621A, FABIANA TIBURCIO, OAB nº RO10894A, CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051A, INGRID SILVA BARBOZA, OAB nº RO12248 Polo Passivo:
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DO
APELADO: EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Sandra Regina Werner nos autos da ação revisional de contrato bancário que move contra Banco do Brasil S/A, em que o juízo a quo extingui o feito sem resolução de mérito por litispendência, condenando indeferindo a gratuidade judiciária e condenando a autora no pagamento das custas processais e de honorários de advogado de 10% do valor atribuído à cuasa. Em suas razões (id 23042737), o apelante sustenta que não tem condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, bem como que houve pedido na petição inicial. Com base em tal argumentação, pugna pela reforma da decisão no sentido de lhe ser concedido os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões (id 23042739) pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, sendo a ausência de comprovação de recolhimento do preparo justificado pela natureza da pretensão, em que se busca precisamente a concessão da justiça gratuita. Assim, o recurso há de ser conhecido. Segundo o artigo 99, §3º, do CPC, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos da jurisprudência do c. STJ, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, sendo que o pedido de justiça gratuita embasado em tal declaração só poderá ser indeferido quando presentes elementos concretos a evidenciarem o não preenchimento dos requisitos para concessão da medida. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) - destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.- destaquei) Em consulta aos autos, verifica-se que a parte apelante ajuizou a ação pleiteando a revisão de contrato bancário que entende cobrar valores abusivos, fazendo expresso pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Outrossim, junto com a inicial trouxe comprovante de rendimentos no valor líquido de R$3.200,00, do qual se extrai ser professora aposentada do Estado de Rondônia (id 23042482), bem como os documentos que acompanham a inicial e sua petição do id 23042494, apontam que possui somente esta renda, que tem despesas ordinárias de energia e cartão de crédito que utiliza para suas compras, não possuindo saldo em conta-corrente, nem mesmo imóvel ou veículos em seu nome. Ademais, considerando valor da causa, a condenação nas custas processuais (3%) mais honorários de advogado lhe impõe despesa processual em torno de R$2.000,00, o que certamente compromete seu sustento e de sua família. Assim, a decisão apelada contraria a firme jurisprudência do c. STJ ao deixar de conceder o benefício da justiça gratuita a quem declara-se pobre e cujos documentos anexados aos autos comprovam a hipossuficiência declarada. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e conceder a gratuidade judiciária à apelante para a presente ação, o que faço liminar e monocraticamente, com a outorga do art. 123, inciso XIX, alínea “a”, do RITJ/RO, determinando o retorno dos autos para prosseguimento. Transitada em julgado, remeta-se à origem. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator