Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7020533-73.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO, CNPJ nº 08155411000168, FACULDADE FARO S/N ZONA RURAL - 76900-999 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: RODRIGO PANTOJA DA SILVA, CPF nº 00071091211, RUA MIGUEL DE CERVANTE 177, BL 5 AP 203 AEROCLUBE - 76811-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO, OAB nº RO12039, TIAGO AFONSO BARROSO DOS SANTOS, OAB nº RO11763 DESPACHO O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Com a indicação específica de bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, § 3º do CPC). Porto Velho, segunda-feira, 2 de dezembro de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Juros, Penhora / Depósito/ Avaliação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7020533-73.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO, CNPJ nº 08155411000168, FACULDADE FARO S/N ZONA RURAL - 76900-999 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: RODRIGO PANTOJA DA SILVA, CPF nº 00071091211, RUA MIGUEL DE CERVANTE 177, BL 5 AP 203 AEROCLUBE - 76811-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO, OAB nº RO12039, TIAGO AFONSO BARROSO DOS SANTOS, OAB nº RO11763 DESPACHO O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Com a indicação específica de bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, § 3º do CPC). Porto Velho, segunda-feira, 2 de dezembro de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Juros, Penhora / Depósito/ Avaliação
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:34
Arquivamento
02/12/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 11:22
Desarquivamento
29/11/2024, 11:22
Provisório
08/07/2024, 12:27
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:46
Publicação
06/06/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7020533-73.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO, CNPJ nº 08155411000168, FACULDADE FARO S/N ZONA RURAL - 76900-999 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: RODRIGO PANTOJA DA SILVA, CPF nº 00071091211, RUA MIGUEL DE CERVANTE 177, BL 5 AP 203 AEROCLUBE - 76811-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO, OAB nº RO12039, TIAGO AFONSO BARROSO DOS SANTOS, OAB nº RO11763 DESPACHO O processa está em trâmite desde 2017 com inúmeras tentativas frustradas de execução. Assim, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se sem baixa (art. 921, § 3º, CPC). O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Localizados, a qualquer tempo, endereço para novas diligências ou indicação específica de bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, § 3º do CPC). Porto Velho, quarta-feira, 5 de junho de 2024. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Juros, Penhora / Depósito/ Avaliação
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:38
Arquivamento
05/06/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 13:17
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:34
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:37
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:59
Publicação
01/05/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7020533-73.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: RODRIGO PANTOJA DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO - RO12039, TIAGO AFONSO BARROSO DOS SANTOS - RO11763 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:31
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 04:29
Publicação
23/04/2024, 04:29
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7020533-73.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: RODRIGO PANTOJA DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO - RO12039, TIAGO AFONSO BARROSO DOS SANTOS - RO11763 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para manifestar-se sobre os documentos juntados no ID 103875248.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2024, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 01:02
Publicação
02/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: RODRIGO PANTOJA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO, OAB nº RO12039, TIAGO AFONSO BARROSO DOS SANTOS, OAB nº RO11763
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7020533-73.2017.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Juros, Penhora / Depósito/ Avaliação Vistos,
Trata-se de pedido de penhora de salário em que o exequente pugna em face do executado. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil aponta entre os bens impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Da leitura do dispositivo em comento, em um primeiro momento, pode ser entendido que não cabe a penhora de qualquer percentual do salário, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e que o processo executivo não pode servir como meio de acarretar a ruína ao devedor. Todavia, não basta ao exegeta a simples subsunção do fato à norma, sendo imprescindível que se busque o real sentido das leis, a fim de evitar eventual injustiça em sua aplicação. Em que pese a existência de defensores da impenhorabilidade do salário em qualquer hipótese, comungo do entendimento de que a lei proíbe que a penhora recaia sobre a totalidade dos vencimentos pois isto sim seria acarretar a ruína do homem, a sua miserabilidade, impedir que este viva de forma digna. Na verdade, seria subtrair qualquer fonte de vivência, pois sem seus rendimentos não poderia manter sua subsistência. Em outras palavras, é possível a penhora de parte do salário, desde que a restrição recaia sobre parcela proporcional e razoável. Explico. Proporcional aos ganhos do devedor, a fim de evitar sua miserabilidade e razoável a ponto de permitir que o exequente possa ver satisfeito o crédito, sem que tal resulte em recebimento ínfimo. Pensar de modo reverso é conceder ao devedor uma redoma, um manto protetor sobre parcela de seu patrimônio, ferindo o direito do credor em reaver o crédito e permitindo o enriquecimento injustificado daquele em detrimento do exequente. Adotar a primeira corrente sem reflexão, a fim de evitar a ruína do devedor serviria como início da ruína do credor. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se manifestou à unanimidade, permitindo a penhora do salário do devedor, para pagamento de verba não-alimentar: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. 2. A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1473848/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/15, DJe 25/9/15) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/14, DJe 8/9/14). 3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/16: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/16, DJe 09/5/16). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/14, DJe 08/9/14). Assim, defiro parcialmente o pedido da parte exequente para determinar o bloqueio de 15% dos rendimentos líquidos do executado, estes entendidos como os rendimentos brutos abatidos apenas os descontos legais, mediante depósito na conta judicial. Oficie-se ao empregador (IMPACTUAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, COM CNPJ 10.585.532/0001-91) a fim de que efetue o bloqueio de 15% dos rendimentos líquidos mensais da parte executada, estes entendidos como rendimentos brutos abatidos apenas os descontos legais, mediante depósito na conta judicial, até o pagamento integral do débito apontado. Determino ainda que o empregador informe a previsão de quantos descontos serão realizados, bem como encaminhe mensalmente os comprovantes de depósito judicial para o email [email protected], em até cinco dias após a realização do desconto em folha de pagamento. Com a resposta, deverá a CPE juntá-la nos autos. Uma vez efetuado o pagamento integral no valor de R$ 17.197,45, o empregador deverá informar este juízo. Intime-se a parte executada, da presente decisão, bem como da penhora sobre o seu salário, que poderá ainda ser efetuado na mesma diligência para querendo apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. Após o prazo ou rejeitados os embargos, defiro desde já o levantamento de alvará judicial em favor do credor, a cada três (três) meses independente de novas conclusões. Suspensa-se o feito até a quitação do débito. Com a juntada do último comprovante de depósito retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Porto Velho, 1 de abril de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO NOME DO CREDOR: (Com CPF) NOME DO DEVEDOR: (Com CPF) VALOR DO DÉBITO: R$-------- (--------) atualizado até FONTE PAGADORA: ENDEREÇO: OBSERVAÇÃO: Para emissão de boleto para depósito judicial acesse o site https://www.tjro.jus.br e selecione as opções BOLETO BANCÁRIO / DEPÓSITOS JUDICIAIS, insira os dados do processo e gere o boleto. A fonte pagadora deverá enviar mensalmente os comprovantes de depósito judicial para o email [email protected], devendo identificar no email o número do processo 7020533-73.2017.8.22.0001
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:35
Outras Decisões
01/04/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:03
Publicação
06/03/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7020533-73.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Polo Passivo: RODRIGO PANTOJA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO, OAB nº RO12039, TIAGO AFONSO BARROSO DOS SANTOS, OAB nº RO11763 DESPACHO Deve a parte exequente recolher as custas referentes a diligência requerida, observando os termos da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 5 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:02
Mero expediente
05/03/2024, 11:02
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 12:48
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 17:11
Publicação
12/01/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7020533-73.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: RODRIGO PANTOJA DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO - RO12039, TIAGO AFONSO BARROSO DOS SANTOS - RO11763 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 21:29
Mandado
09/01/2024, 23:23
Mandado
23/11/2023, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 08:18
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:09
Publicação
02/11/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7020533-73.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: RODRIGO PANTOJA DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO - RO12039, TIAGO AFONSO BARROSO DOS SANTOS - RO11763 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:21
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:22
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:11
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:10
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:05
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:58
Publicação
22/09/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: INSTITUTO JOAO NEORICO, FACULDADE FARO S/N ZONA RURAL - 76900-999 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, AV. ABUNÃ 2210, ALTOS SÃO JOÃO BOSCO - 76900-999 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, - 76870-066 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: RODRIGO PANTOJA DA SILVA, RUA MIGUEL DE CERVANTE 177, BL 5 AP 203 AEROCLUBE - 76811-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO, OAB nº RO12039, RUA FÁBIA 6572, - DE 6350/6351 A 6869/6870 IGARAPÉ - 76824-268 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, TIAGO AFONSO BARROSO DOS SANTOS, OAB nº RO11763, RUA FÁBIA 6572, - DE 6350/6351 A 6869/6870 IGARAPÉ - 76824-268 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Penhore-se o veículo indicado na petição de ID 95407654 anterior. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO, INTIMAÇÃO E AVALIAÇÃO do veículo indicado, devendo o exequente providenciar os meios necessários à ocorrência da remoção e, inclusive acompanhar a diligência com o(a) Oficial(a) de Justiça. Caso o veículo seja localizado e penhorado fisicamente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7020533-73.2017.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Juros, Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 7.019,20 (sete mil, dezenove reais e vinte centavos) Parte INTIME-SE o(a) executado(a) para apresentar a defesa que tiver no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação e faça-se conclusão dos autos para restrição via sistema RENAJUD. Caso o bem indicado não seja localizado, relacione-se os bens da residência do(a) executado(a), conforme disposição legal do artigo 836 §1º do CPC em vigor. Com a juntada do mandado aos autos, AGUARDE-SE o prazo para defesa do(a) executado(a) e após, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por desídia. Defiro o reforço policial, caso seja necessário, se a parte executada opor obstáculo ao cumprimento do mandado. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA/AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO/REMOÇÃO. Porto Velho quinta-feira, 21 de setembro de 2023 às 10:37. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:38
Outras Decisões
21/09/2023, 10:38
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 08:51
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:36
Publicação
22/08/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7020533-73.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: RODRIGO PANTOJA DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO - RO12039, TIAGO AFONSO BARROSO DOS SANTOS - RO11763 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:58
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:48
Publicação
12/07/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: RODRIGO PANTOJA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO, OAB nº RO12039, TIAGO AFONSO BARROSO DOS SANTOS, OAB nº RO11763
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7020533-73.2017.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Juros, Penhora / Depósito/ Avaliação Vistos, 1 - Consta intimação do executado, por edital, para pagamento voluntário no ID n.57468305. 2 - Comprovante de recolhimento da taxa da diligência no ID 91190609 3 - Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência veículos em nome da parte executada, conforme minuta que segue. Desta feita, necessário que a parte exequente esclareça se pretende a realização de restrição de circulação/transferência do veículo encontrado, via sistema RENAJUD, bem como se tem eventual interesse na penhora do referido bem. Sendo positiva a resposta, deverá ser apresentada avaliação do referido bem, consoante art. 871, IV, do CPC. Determina o Código de Processo Civil, no §1º, do artigo 845, que “... e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”. Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece, no artigo 871, que: “Não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Ao que se vê, o caso em tela adequa-se exatamente à exceção legal supradescrita, considerando o demonstrativo produzido pelo RENAJUD. 4 - Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende a penhora do veículo de propriedade da parte exequente, discriminando suas características, cumprindo a ela providenciar a pesquisa referida no supradescrito inciso IV, a fim de que a eventual penhora eventualmente requerida seja realizada por termo nos autos, prescindindo de avaliação. Ademais, deverá a parte exequente promover o recolhimento das custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 (CÓD. 1007). 5 - Decorrido o prazo do exequente sem manifestação, desde já determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do NCPC. 5.1 - A suspensão correrá em arquivo provisório. 5.2 - Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, sendo certo que o desarquivamento do feito ficará condicionado à demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 5.3 - Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º, do CPC. 5.4 - Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. 5.5 - Após, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 11 de julho de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 07:31
Outras Decisões
11/07/2023, 07:31
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 16:42
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:59
Publicação
17/05/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7020533-73.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: RODRIGO PANTOJA DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO - RO12039, TIAGO AFONSO BARROSO DOS SANTOS - RO11763 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 07:17
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:04
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:18
Publicação
04/05/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7020533-73.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: RODRIGO PANTOJA DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO - RO12039, TIAGO AFONSO BARROSO DOS SANTOS - RO11763 INTIMAÇÃO Ficam as PARTES, por meio de seus advogados, no prazo de 05 dias, intimadas para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a conciliação infrutífera.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:59
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:41
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:41
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:41
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:10
Publicação
22/03/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:46
Mero expediente
21/03/2023, 11:46
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:11
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:45
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:39
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 13:53
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:55
Audiência (designada; conciliação)
23/02/2023, 07:53
Publicação
23/02/2023, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:30
Outras Decisões
22/02/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 12:45
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:45
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:56
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:11
Publicação
13/09/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:18
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:19
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:08
Publicação
30/08/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:55
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2022, 11:47
Documento (Certidão)
26/08/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2022, 10:52
Documento (Certidão)
08/08/2022, 04:45
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 09:48
Publicação
14/07/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:16
Acolhimento em Parte
13/07/2022, 12:16
Decurso de Prazo
04/02/2022, 23:42
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 12:37
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:22
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:22
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:20
Publicação
13/12/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 12:54
Publicação
07/12/2021, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:14
Outras Decisões
03/12/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 08:50
Publicação
20/08/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:45
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:02
Publicação
11/05/2021, 00:32
Documento (Certidão)
10/05/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 08:40
Decurso de Prazo
06/05/2021, 03:31
Decurso de Prazo
06/05/2021, 03:21
Decurso de Prazo
06/05/2021, 03:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:29
Publicação
12/04/2021, 01:15
Publicação
12/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:11
Expedição de documento (incompetência)
09/04/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:29
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:43
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:19
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:24
Publicação
05/03/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7020533-73.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: RODRIGO PANTOJA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 21:11
Outras Decisões
03/03/2021, 21:11
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 21:36
Publicação
13/01/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7020533-73.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: RODRIGO PANTOJA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:31
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:07
Documento (Certidão)
09/12/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:07
Documento (Certidão)
02/12/2020, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2020, 12:47
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:40
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:26
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 10:25
Publicação
06/11/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:15
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 17:57
Publicação
14/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:57
Mandado
05/10/2020, 15:56
Mandado
11/09/2020, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 13:29
Publicação
20/08/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 12:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 17:06
Publicação
14/07/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:02
Documento (Certidão)
13/07/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 11:12
Publicação
22/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 09:26
Decurso de Prazo
12/05/2020, 00:09
Documento (Certidão)
05/03/2020, 08:13
Documento (Certidão)
05/03/2020, 07:45
Documento (Certidão)
05/03/2020, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 10:29
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:06
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:06
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:06
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:06
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:05
Documento (Certidão)
02/03/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 09:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2020, 09:29
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:40
Publicação
23/01/2020, 09:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2020, 09:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))