Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004418-09.2020.8.22.0021.
Apelante: Município de Buritis Procurador: Procurador-Geral do Município de Buritis Apelada: Rosineide Amancio Bazan Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/02/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CAUSA DE ALÇADA. SENTENÇA DE 1º GRAU COMO ÚNICA INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal referente à Certidão de Dívida Ativa n. 502/2020, no valor de R$1.109,29, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação em execução fiscal cujo valor é inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), conforme o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80). III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 34 da Lei de Execuções Fiscais prevê que, em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, excluindo a possibilidade de apelação. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em execuções fiscais de valor inferior ao limite de alçada, não cabe recurso ao Tribunal de 2º grau, aplicando-se a regra de que a sentença de 1º grau constitui a única instância de julgamento. A Corte Suprema admite, em tais hipóteses, o cabimento de recurso extraordinário diretamente contra a sentença de 1º grau, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. No caso concreto, o valor da execução, atualizado pelo IPCA-E, é inferior ao valor de 50 ORTN, configurando a causa de alçada e inviabilizando a apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação não é cabível em execução fiscal de valor inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, conforme art. 34 da Lei n.º 6.830/80. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; Lei n.º 6.830/80, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1831509/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 27/09/2021; STJ, AREsp n. 1.751.847/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 16/08/2022.
Notificação - Apelação Origem: 7004418-09.2020.8.22.0021 Buritis/2ª Vara Genérica