Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7045840-19.2023.8.22.0001.
EXEQUENTES: PABLO TAVARES NUNES, OAB nº RO10334 Polo Passivo: WAGNER DOS SANTOS BARROS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RODRIGO AFONSO RODRIGUES DE LIMA, PABLO TAVARES NUNES ADVOGADO DOS
Trata-se de Embargos a Execução opostos por Wagner dos Santos Barros em face de Rodrigo Afonso Rodrigues de Lima e Pablo Tavares Nunes. Alega o Exequente que seria credor da quantia de R$ 5.118,51 (Cinco mil, cento e dezoito reais e cinquenta e um centavos), a título de honorários advocatícios em razão do contrato firmado entre as partes ID 93678713. Verifico que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). A segurança do juízo foi afastada, em consonância ao entendimento da Jurisprudência pátria, uma vez que o Embargante é assistido pela Defensoria Pública. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO – PARTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO – POSSIBILIDADE DE DISPENSA – REGRA MITIGADA – PRINCÍPIO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – SEGURANÇA CONCEDIDA. Sabe-se que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança da dívidas, na seara dos Juizados Especiais, exigem a correspondente garantia do juízo. Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça. A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado “a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução”, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente. Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Em sendo o executado beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública, mostra-se demonstrada a situação de hipossuficiência que lhe impede de recolher a garantia do juízo, sendo-lhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento. Segurança concedida. (TJ-MT 10004185420218119005 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 28/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022). Assim, preenchido os requisitos de admissibilidade passo à análise do mérito. O Embargado patrocinou a causa dos autos 7039520-84.2022.8.22.0001, onde o Embargante pleiteava a entrega de uma moto pelo e indenização por dano moral. Por seu serviço cobrou a quantia de R$ 1.2000,00 ( Mil duzentos reais) a título de entrada, que foi paga em dinheiro, fato incontroverso nos autos, acrescidos de 20% do valor total de valores advindos da ação judicial, a serem pagos quando do julgamento do processo. O processo foi julgado procedente ocorrendo a determinação da obrigação de fazer e a condenação no valor de R$ 3.0000,00 ( três mil reais) a título de danos morais, onde foram pagos apenas a metade, em razão da solidariedade dos Requeridos. Do montante recebido, é incontroverso nos autos que o Embargado repassou a quantia de R$ 703,25 ( Setecentos e três reais e vinte e cinco centavos) ao Embargante. Cinge a controvérsia em torno da quantia que deveria ter sido repassada ao Embargado, pois alega que a porcentagem de 20% deveria ter sido calculada a partir do valor da moto + indenização. Todavia, ao analisar o contrato percebe-se que o percentual não se incide sobre o valor da moto e sim sobre valores a serem recebidos no processo: Colaciono abaixo o item 2 do contrato firmado entre as partes: Em remuneração aos serviços profissionais ora pactuados (Honorários), o Contratante pagará aos Contratados o valor de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), acrescidos de 20% (vinte por cento), do total de valores advindos da Ação Judicial acima mencionada: Destaco que não existe previsão contratual indicando que o percentual deveria incidir sobre a obrigação de fazer, uma vez que esta não se perfez em pecúnia, se tratando de um ato a ser constrangido ao devedor da coisa, logo, o ato de entrega da moto não perfez bem monetário possível de ser dividido, a indenização por dano moral sim, que inclusive já teve sua parte retida pelo advogado, conforme demonstrado amplamento nos autos. Também deve ser destacado que a obrigação de entrega da coisa não se traduziu em vantagem ou aumento do patrimônio do Embargante, posto que já era dono da coisa estando apenas privado de sua posse. Ademais, se o embargante fosse compelido a paga o percentual sobre o valor da moto, tal valor superaria a quantia que recebeu a título de danos morais, sendo tal cobrança abusiva. Assim, o que se percebe é que o Embargado pretende aferir vantagem que não possui previsão contratual, ocorrendo assim nas infrações previstas nos artigos 39, V e 52,IV do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Assim, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, sendo cabível o manejo dos embargos conforme disposto artigo 917, I e III do Código de Processo Civil A análise da Exceção de pré executividade se tornou prejudicada ante o julgamento dos presentes embargos.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 917, I e III do Código de Processo Civil julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Intimem-se.Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA Porto Velho, quinta-feira, 16 de maio de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito