Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7058398-67.2016.8.22.0001 Assunto: Desapropriação Indireta Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDIR JOSE POSSELT ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE, OAB nº RO731 REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADOS DO REU: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067, PATRICIA LIA ARAUJO DE MACEDO, OAB nº PA24471, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO, OAB nº AP4950A, IAN HARLEY PEREIRA GOES, OAB nº PA40212 Valor: R$ 850.000,00
DECISÃO
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
AUTOR: VALDIR JOSE POSSELT As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta, na qual se busca o cumprimento do acórdão de ID n. 115268200, que determinou a complementação da prova pericial para esclarecimento de questões essenciais relacionadas à localização do imóvel, seu valor, os impactos decorrentes da instalação da LT 230kV e a existência de eventuais indenizações pretéritas. Após sucessivas oportunidades concedidas ao perito anteriormente nomeado, bem como expressa advertência formulada por este Juízo na decisão de ID n. 127929833 acerca da necessidade de apresentação de respostas técnicas objetivas e devidamente fundamentadas, o expert apresentou o denominado “Laudo Pericial Complementar III”, no qual, ao invés de esclarecer os pontos controvertidos fixados no acórdão, limitou-se a requerer a expedição de ofícios por este Juízo a diversos órgãos públicos e unidades jurisdicionais, transferindo ao Poder Judiciário diligências inerentes ao próprio exercício do encargo pericial. Instadas a se manifestarem, ambas as partes convergiram quanto à inadequação técnica do trabalho desenvolvido e requereram a substituição do perito, destacando a excessiva morosidade processual e a ausência de enfrentamento efetivo das questões submetidas à perícia (ID n. 135751173 e 135957431). É o relatório. Decido. A condução da prova técnica pelo Sr. Luiz Guilherme Lima Ferraz revela-se incompatível com os deveres inerentes ao encargo pericial. Nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, compete ao perito promover diretamente as diligências necessárias à formação de sua convicção técnica, podendo valer-se de documentos, informações e registros obtidos perante repartições públicas, cartórios e demais órgãos competentes. Não cabe ao expert transferir ao Juízo atribuições investigativas que integram o próprio objeto da perícia. Além disso, a decisão de ID n. 127929833 foi expressa ao advertir o profissional acerca da obrigatoriedade de apresentação de respostas claras, completas e fundamentadas, sob pena de substituição imediata e perda dos honorários remanescentes. Destaca-se: Fica o perito expressamente advertido de que a ausência de resposta, ou a apresentação de respostas evasivas, incompletas ou carentes de fundamentação técnica e documental, implicará, de forma automática e sem necessidade de nova intimação, sua imediata substituição por novo profissional, a ser nomeado por este Juízo, bem como a perda do direito ao recebimento dos 50% remanescentes dos honorários periciais, os quais serão revertidos para o custeio da nova perícia. Ainda assim, o laudo complementar apresentado permanece evasivo e incapaz de fornecer elementos mínimos para o convencimento judicial, sobretudo no que se refere à classificação do imóvel, à verificação de indenizações anteriores e à metodologia adequada de avaliação da área litigiosa. A alegação de que o perito não residia no Estado de Rondônia à época dos fatos não constitui justificativa plausível para o descumprimento do encargo assumido, especialmente porque as informações necessárias à conclusão da perícia possuem natureza eminentemente documental e poderiam ser obtidas mediante diligências junto aos cartórios competentes, Prefeitura Municipal e demais órgãos públicos responsáveis pelos registros pertinentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, considerado insuficiente o laudo pericial para elucidação da matéria controvertida, mostra-se necessária a realização de nova perícia, em observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 480 do CPC. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE OU INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Considerado insuficiente, o laudo pericial, pelo julgador, para o esclarecimento da matéria, faz-se necessária a realização de nova perícia, propiciando-se às partes a indicação de assistente técnico, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 480 do CPC/2015. 2. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1871694 RJ 2020/0095466-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Diante do reiterado descumprimento das determinações judiciais e considerando que ambas as partes concordam com a necessidade de substituição do expert, impõe-se a aplicação do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DESTITUO o perito Luiz Guilherme Lima Ferraz do encargo anteriormente assumido, com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento injustificado das determinações judiciais e da apresentação de respostas evasivas e insuficientes. b) APLICO a sanção prevista na decisão de ID 127929833, determinando a perda do direito ao recebimento dos 50% remanescentes dos honorários periciais. Conforme decisão ID n. 29688265, verifica-se que o valor inicialmente postulado a título de honorários foi de R$ 20.251,28, tendo o perito efetuado o levantamento prévio de R$ 10.125,64, equivalente a 50% do montante total. Posteriormente, em razão de sanção anterior por atraso na entrega do laudo, houve a redução de 30% sobre o valor global, o que resultou em um saldo remanescente de R$ 4.050,25, quantia esta que também foi integralmente levantada pelo expert conforme ID n. 30274278 e extrato da conta judicial vinculada. Assim, o perito já percebeu o montante total de R$ 14.175,89. Considerando a nova penalidade ora aplicada — perda da metade remanescente dos honorários em razão da natureza evasiva e insuficiente do trabalho complementar —, o profissional faz jus apenas aos 50% iniciais (R$ 10.125,64). Portanto, DETERMINO que o Sr. Luiz Guilherme Lima Ferraz promova a restituição imediata da quantia de R$ 4.050,25 (quatro mil e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde o levantamento indevido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos e sofrer execução específica, nos termos do art. 468, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. c) NOMEIO, em substituição, o(a) Sr.(a) LUIZ FELIPE COSTA DA SILVA, profissional devidamente cadastrado(a) no CEAJUS, engenheiro(a) civil, devendo ser intimado(a) para manifestar aceite ao encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. d) DETERMINO que o novo expert, ao aceitar o encargo, observe rigorosamente os pontos controvertidos fixados no acórdão de ID n. 115268200 e na decisão de ID n. 127929833, devendo, especialmente: d.1) analisar a documentação já constante dos autos, especialmente os laudos periciais anteriores e os documentos indicados nos ID's n. 29922577 e 38257895; d.2) diligenciar diretamente junto à Prefeitura de Itapuã do Oeste, aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes e demais secretarias e órgãos públicos pertinentes, visando esclarecer a classificação da área objeto da demanda, a titularidade dominial do imóvel, o histórico das linhas de transmissão incidentes sobre a propriedade, bem como eventual existência de procedimentos administrativos ou indenizações anteriormente relacionadas à área periciada. d.3) justificar tecnicamente a metodologia de avaliação adotada, especialmente quanto à utilização de metro quadrado ou hectare, considerando as características fáticas e jurídicas do imóvel. e) FACULTO às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. f) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do novo laudo pericial, contado do início efetivo dos trabalhos, considerando a excessiva duração da tramitação processual. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Porto Velho - RO, 13 de maio de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7058398-67.2016.8.22.0001 Assunto: Desapropriação Indireta Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDIR JOSE POSSELT ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE, OAB nº RO731 REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADOS DO REU: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067, PATRICIA LIA ARAUJO DE MACEDO, OAB nº PA24471, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO, OAB nº AP4950A, IAN HARLEY PEREIRA GOES, OAB nº PA40212 Valor: R$ 850.000,00
DECISÃO
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
AUTOR: VALDIR JOSE POSSELT As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE (ID n. 126013210) em face da Decisão ID n. 126013210. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão, sob o fundamento de que não foi apreciado o pedido de prolação de nova decisão saneadora, tampouco foi determinada a substituição do perito, diante da suposta insuficiência do laudo complementar para sanar os vícios que ensejaram a anulação da sentença. Sustenta, ainda, que a decisão deixou de analisar a alegação de coisa julgada quanto ao pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e a questão relativa aos honorários periciais. Aponta, por fim, a ocorrência de contradição quanto à determinação de desentranhamento dos documentos apresentados pela empresa Madeireira Amigão Ltda. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Em outras palavras, sua finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a correção de vícios formais, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito. A embargante alega omissão quanto à necessidade de uma nova decisão saneadora e insiste na substituição do perito. Quanto à prolação de nova decisão de saneamento, observa-se que, de fato, a decisão embargada não detalhou de forma clara como se daria a adaptação da instrução processual após o acórdão de ID n. 115268200, que anulou a sentença ante a insuficiência do laudo pericial.. No referido acórdão, o Douto Relator destacou: "Assim, os autos na situação em que se encontra, não se apresenta maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. A saber: se houve indenização anterior pela mesma área; se todas as linhas que ocupam a área de desapropriação são de propriedade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A – ELETRONORTE; se houve falha na localização dos terrenos (urbanos ou rurais); a motivação do porque a avaliação do terreno fora feita por hectare e não por M², além das demais questões impugnadas pelas partes. Diante de tal contexto, concluo que a nulidade da sentença é medida que se impõe, especialmente porque a realização da complementação da perícia em nada prejudicará as partes envolvidas, ao contrário, trará maiores elementos para a resolução do litígio. Fica prejudicada a análise das demais teses recursais." Em que pese, como já destacado na decisão impugnada, o acórdão tenha reconhecido a necessidade de complementação do laudo pericial, à luz de seu teor, é necessária a adequação do saneamento do feito, de forma a incluir expressamente os pontos indicados na decisão do Tribunal, sem que isso implique, propriamente, a prolação de nova decisão saneadora. Trata-se, na realidade, de um ajuste procedimental destinado a assegurar o pleno cumprimento da determinação colegiada, de modo a orientar a atividade pericial complementar com base nos quesitos que motivaram a anulação da sentença. Assim, acolho parcialmente os embargos para suprir a omissão, para fins de fixação dos pontos controvertidos remanescentes, incluídos pelo acordão ID n. 115268200, quais sejam: a existência de indenização anterior; a titularidade de todas as linhas de transmissão; a correta classificação do imóvel (urbano/rural) e a adequação do critério de avaliação utilizado. No tocante à substituição do perito, verifica-se que a embargante insiste na medida, sob o argumento de que o profissional não sanou as deficiências apontadas pelo Tribunal. Contudo, importa destacar que o acórdão ID n. ID n. 115268200 não determinou a realização de nova perícia, mas sim a elaboração de laudo complementar, o que reforça a inexistência de vício na nomeação do perito judicial. Ademais, a substituição do perito, nos termos do art. 480 do CPC, constitui medida excepcional e de última ratio, que, na hipótese dos autos, mostra-se prematura e desnecessária. Em respeito aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, e considerando que o profissional já realizou vistorias e análises preliminares, entendo prudente sua manutenção no feito, concedendo-lhe nova oportunidade para cumprir satisfatoriamente o seu múnus público, sob pena de sanções processuais e patrimoniais. Ressalte-se que a própria decisão embargada já previu mecanismo para garantir a qualidade técnica da perícia, ao dispor: “Ademais, reconheço a idoneidade das avaliações imobiliárias apresentadas pela parte autora, que passam a integrar o acervo probatório. Intime-se também a parte requerida para se manifestar sobre tais documentos, no mesmo prazo, podendo, caso entenda pertinente, trazer aos autos avaliações próprias para confronto, no prazo de 10 (dez) dias. Após, determina-se, ainda, que o perito judicial se manifeste expressamente acerca das avaliações apresentadas pelas partes, esclarecendo em que medida confirmam ou afastam as conclusões do laudo pericial complementar, de modo a conferir maior segurança técnica à instrução, no prazo de 20 (vinte) dias.” Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada quanto à substituição do perito. No entanto, aproveito a oportunidade para reforçar e complementar a ordem pericial já expedida. Posto isto, DETERMINO que o perito Luiz Guilherme Lima Ferraz, ao apresentar o laudo pericial complementar, responda de forma direta, objetiva e fundamentada aos quesitos transcritos abaixo, que constituem o núcleo da decisão que anulou a sentença: a) Houve indenização anterior pela mesma área? O perito deverá comprovar sua resposta com base na análise da matrícula atualizada do imóvel e/ou documentos oficiais, sendo vedadas respostas evasivas ou baseadas exclusivamente em informações verbais prestadas pelas partes. b) Todas as linhas de transmissão que ocupam a área de desapropriação pertencem à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE? O perito deverá identificar a titularidade de cada uma das três linhas, mediante diligência junto às partes, à ANEEL ou outros órgãos competentes, de forma a fornecer resposta conclusiva. c) Qual a correta classificação do imóvel (urbano, rural ou de expansão urbana)? A resposta deverá ser fundamentada com base na legislação municipal aplicável (Plano Diretor, Lei de Zoneamento etc.), devendo o perito, ainda, justificar tecnicamente a adoção do critério de avaliação por hectare, esclarecendo se tal metodologia reflete a prática de mercado para imóveis com as características do bem em questão. Fica o perito expressamente advertido de que a ausência de resposta, ou a apresentação de respostas evasivas, incompletas ou carentes de fundamentação técnica e documental, implicará, de forma automática e sem necessidade de nova intimação, sua imediata substituição por novo profissional, a ser nomeado por este Juízo, bem como a perda do direito ao recebimento dos 50% remanescentes dos honorários periciais, os quais serão revertidos para o custeio da nova perícia. Observa-se ainda que a embargante alega omissão na análise da tese de coisa julgada e da contradição quanto ao desentranhamento do documentos referentes a empresa Madeireira Amigão Ltda. Com relação a coisa julgada, sano a omissão para esclarecer que a referida tese constitui matéria de mérito e será analisada em sentença, após a devida instrução probatória. Contudo, cumpre registrar que, em análise preliminar, que os danos sofridos pela empresa locatária (danos emergentes e cessação de sua atividade) não se confundem, necessariamente, com os prejuízos do proprietário-locador (perda de aluguéis e desvalorização do bem). Por esta razão, a existência e a extensão da coisa julgada ao caso concreto demanda exame probatório mais aprofundado, motivo pelo qual será realizada no momento processual oportuno, ou seja, por ocasião da sentença. Quanto à determinação de desentranhamento de documentos, aproveito a oportunidade para reconhecer e suprir a existência do erro material contido na decisão embargada. Revogo tal determinação, a fim de assegurar a preservação dos documentos nos autos, permitindo sua análise futura, caso necessária à adequada solução da controvérsia. No que se refere à deliberação sobre os honorários periciais, reconheço a omissão e esclareço que a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial permanece com a parte requerida, conforme deliberado no ID n. 9485838, sendo possível a posterior cobrança da parte adversa, caso reste vitoriosa na demanda, nos termos da sucumbência. Quanto à petição ID n. 120933772, apresentada pelo Sr. Perito Judicial, na qual requer a atualização dos valores a serem recebido a título de honorários remanescentes, determino que o expert apresente memória de cálculo atualizada, detalhando a base utilizada para a atualização e os parâmetros adotados, a fim de viabilizar a futura homologação do valor devido, condicionado ao fiel cumprimento das determinações periciais anteriormente fixadas nesta decisão.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE, para: a) tornar sem efeito o item "a" da Decisão ID n. 126013210, em razão do reconhecimento de erro material; b) acrescentar aos pontos controvertidos da causa aqueles elencados no acórdão de ID n. 115268200, a saber: (i) existência de eventual indenização anterior; (ii) titularidade de todas as linhas de transmissão; (iii) correta classificação do imóvel como urbano ou rural; e (iv) adequação do critério de avaliação adotado (hectare vs. m²); c) manter os itens "b", "c" e "d" da Decisão ID n. 126013210; d) modular o item "e" da Decisão ID n. 126013210, para determinar que, após a manifestação do perito, seja aberto prazo às partes para manifestação sobre o laudo. À CPE, para fins de organização do fluxo processual e de modo a evitar tumulto processual, fica estabelecida a seguinte ordem de intimações: 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos complementares, conforme item "b" da Decisão ID n. 126013210; 2. No mesmo prazo, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre os documentos apresentados, podendo, se entender necessário, juntar avaliações imobiliárias próprias para confronto, conforme item "d" da Decisão ID n. 126013210; 3. Decorridos os prazos acima, intime-se o perito para, no prazo de 20 (vinte) dias, responder aos quesitos complementares formulados pelas partes, prestar esclarecimentos sobre os pontos controvertidos acrescentados nesta decisão, manifestar-se sobre as avaliações imobiliárias juntadas pelas partes, além de apresentar memória de cálculo atualizada dos honorários periciais remanescentes, detalhando a base utilizada para a atualização e os parâmetros adotados. Caso necessite de dilação de prazo, deverá o perito apresentar requerimento fundamentado antes do término do prazo assinalado. 4. Com a entrega do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 21 de outubro de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:37
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
21/10/2025, 13:37
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:19
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 07:16
Petição (Contra-razões)
17/09/2025, 16:53
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2025, 15:39
Publicação
10/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7058398-67.2016.8.22.0001 Assunto: Desapropriação Indireta Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDIR JOSE POSSELT ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE, OAB nº RO731 REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADOS DO REU: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067, PATRICIA LIA ARAUJO DE MACEDO, OAB nº PA24471, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO, OAB nº AP4950A, IAN HARLEY PEREIRA GOES, OAB nº PA40212 Valor: R$ 850.000,00
DECISÃO
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
AUTOR: VALDIR JOSE POSSELT As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por desapropriação indireta. Em eventos anteriores, o acórdão de ID 115268200, reconheceu o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem complementação da perícia e determinou o retorno dos autos para complementação do laudo pericial quanto a localização (urbana/rural), o valor do imóvel e os efeitos da LT 230kV Jauru/Porto Velho–C3. Os autos retornou a origem e o perito foi intimado a juntar laudo pericial complementar, tendo juntado dos laudos complementares ( IDs 119611814 e 120933769) após as manifestações da partes. As partes foram regularmente intimadas para a fase de especificação de provas. A Requerida postulou a nomeação de novo perito, enquanto a Autora requereu: o acolhimento das avaliações imobiliárias juntadas como prova documental complementar; o indeferimento da substituição do perito judicial já designado; a formulação de quesitos complementares ao mesmo expert; e, por fim, a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Decido. A Requerida pleiteia a substituição do perito judicial, alegando suposta incapacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos. O pedido não procede. O acórdão transitado em julgado determinou, de forma expressa, apenas a complementação da perícia, e não a substituição do expert. Ademais, o perito do juízo apresentou os laudos complementares requisitados, cumprindo a determinação colegiada. Não se evidenciam elementos que apontem suspeição, impedimento ou deficiência técnica grave a justificar sua substituição. Todavia, em homenagem ao contraditório, faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e pontos de esclarecimento, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o perito prestar as informações em até 20 (vinte) dias. O Autor requer o desentranhamento de documentos juntados pela Requerida, relativos à empresa Madeireira Amigão Ltda – EPP, sob o argumento de que se tratam de peças estranhas à presente relação processual. Assiste-lhe razão. Os autos tratam de indenização por desapropriação indireta, titularizada pelo Autor, e não há identidade subjetiva ou legitimidade da mencionada pessoa jurídica para atuar neste feito. Os documentos por ela produzidos não guardam pertinência com o direito discutido nestes autos, razão pela qual devem ser desconsideradas no conjunto probatório dos autos. O Autor pugna ainda pela manutenção integral do laudo pericial complementar, inclusive para fins de apuração do quantum indenizatório. Os laudos apresentados em 15/04/2025 (ID 119611814) e 20/05/2025 (120933769) são válidos e constituem prova técnica do juízo. Serão considerados, juntamente com as demais provas produzidas, na formação do convencimento desta magistrada. Eventuais esclarecimentos, a serem prestados pelo perito, servirão apenas para reforçar a robustez da prova pericial. Ademais, reconheço a idoneidade das avaliações imobiliárias apresentadas pela parte autora, que passam a integrar o acervo probatório. Intime-se também a parte requerida para se manifestar sobre tais documentos, no mesmo prazo, podendo, caso entenda pertinente, trazer aos autos avaliações próprias para confronto no prazo de 10 (dez) dias. Após, determina-se, ainda, que o perito judicial se manifeste expressamente acerca das avaliações apresentadas pelas partes, esclarecendo em que medida confirmam ou afastam as conclusões do laudo pericial complementar, de modo a conferir maior segurança técnica à instrução, no prazo de 20 (vinte) dias. Ante o exposto: a) defiro o desentranhamento dos documentos relativos à Madeireira Amigão Ltda – EPP; b) indefiro a substituição do perito judicial, facultando às partes a formulação de quesitos complementares (10 dias) e determino ao perito que os esclareça em 20 dias e no mesmo prazo deverá se manifestar sobre as avaliações mobilarias juntada nos autos pelas partes. c) reconheço a validade dos laudos complementares já apresentados, sem prejuízo dos esclarecimentos; d) acolho a juntada das avaliações imobiliárias como prova documental complementar da parte autora, devendo a parte requerida se manifestar desses documentos no prazo de 10 (dez) dias e caso entenda pertinente, trazer aos autos avaliações próprias para confronto. e) após a resposta aos quesitos complementares e manifestação das avaliações imobiliárias juntadas pelas partes, abram-se os autos para alegações finais simultâneas no prazo de 15 (quinze dias) retornando em seguida conclusos para sentença. Intimem-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:55
Outras Decisões
09/09/2025, 11:55
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:56
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:05
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:00
Publicação
15/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDIR JOSE POSSELT, CPF nº 84897589991, RUA SÃO PAULO 3266 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE, OAB nº RO731
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, CNPJ nº 00357038000116, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067, PATRICIA LIA ARAUJO DE MACEDO, OAB nº PA24471, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO, OAB nº AP4950A DECISÃO Visando evitar futuras nulidades e propiciar a ampla defesa e contraditório, dê-se vistas às partes para manifestação sobre o interesse em produzir outras provas além das já juntadas aos autos. Caso nada seja requerido, vistas às partes para alegações finais. Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação ou sentença. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho – RO; data e hora certificada pelo sistema. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7058398-67.2016.8.22.0001
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:25
Outras Decisões
14/07/2025, 11:24
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:16
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:52
Publicação
11/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7058398-67.2016.8.22.0001 Assunto: Desapropriação Indireta Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDIR JOSE POSSELT ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE, OAB nº RO731 REU: LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067, PATRICIA LIA ARAUJO DE MACEDO, OAB nº PA24471, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO, OAB nº AP4950A Valor: R$ 850.000,00
DECISÃO
REU: LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR: VALDIR JOSE POSSELT As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Conforme requerido na petição de ID 122951310, determino à CPE que promova a retificação do polo passivo da demanda para CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A - 00.357.038/0001-16 CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.357.038/0001-16. Após, faça-se concluso para julgamento. Porto Velho - RO, 10 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
11/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:35
Outras Decisões
10/07/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:18
Publicação
26/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7058398-67.2016.8.22.0001 Assunto: Desapropriação Indireta Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDIR JOSE POSSELT ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE, OAB nº RO731 REU: LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067, PATRICIA LIA ARAUJO DE MACEDO, OAB nº PA24471 Valor: R$ 850.000,00
DECISÃO
REU: LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR: VALDIR JOSE POSSELT As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar da petição de ID 120933769 e ID 121401537 no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 25 de junho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:55
Determinação de Diligência
25/06/2025, 15:55
Mero expediente
25/06/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:52
Publicação
21/05/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7058398-67.2016.8.22.0001.
AUTOR: VALDIR JOSE POSSELT Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO6009, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE - RO731
REU: LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, PATRICIA LIA ARAUJO DE MACEDO - PA24471, ROBERTO VENESIA - RO4716-A INTIMAÇÃO PARTES - DOCUMENTOS JUNTADOS/ LAUDO COMPLEMENTAR Ficam as PARTES intimadas a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pelo Perito no ID 120933772.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:13
Decurso de Prazo
09/05/2025, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:11
Publicação
23/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7058398-67.2016.8.22.0001 Assunto: Desapropriação Indireta Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDIR JOSE POSSELT ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE, OAB nº RO731 REU: LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067, PATRICIA LIA ARAUJO DE MACEDO, OAB nº PA24471 Valor: R$ 850.000,00
DESPACHO
REU: LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR: VALDIR JOSE POSSELT As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se as partes para se manifestarem do laudo pericial complementar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 22 de abril de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:31
Outras Decisões
22/04/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 06:50
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:31
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:22
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:01
Publicação
18/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7058398-67.2016.8.22.0001 Assunto: Desapropriação Indireta Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDIR JOSE POSSELT ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE, OAB nº RO731 REU: LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067, PATRICIA LIA ARAUJO DE MACEDO, OAB nº PA24471 Valor: R$ 850.000,00
DECISÃO
REU: LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR: VALDIR JOSE POSSELT As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante a determinação de complementação do laudo pericial, intime-se o perito Luiz Guilherme Lima Ferraz para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação, conclusos. Porto Velho - RO, 17 de fevereiro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:36
Outras Decisões
17/02/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:11
Publicação
08/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7058398-67.2016.8.22.0001.
AUTOR: VALDIR JOSE POSSELT Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO6009, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE - RO731
REU: LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, ROBERTO VENESIA - RO4716-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:13
Recebimento
07/01/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
20/12/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: VALDIR JOSÉ POSSELT ADVOGADO(A): EDSON YOSHIAKI AOYAMA – RO9801 ADVOGADO(A): LINCOLN JOSÉ PICCOLI DUARTE – RO731 ADVOGADO(A): CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA – RO6009
EMBARGADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA6557 ADVOGADO(A): ROBERTO VENÉSIA – RO4716 ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA – RO4715 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL SUSPEITO: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 10/10/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DE DECISÃO QUE AUTORIZOU NOVO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que anulou sentença e determinou a remessa dos autos à origem, alegando que a anulação deveria se restringir ao recurso do embargante e que as contrarrazões da parte adversa seriam intempestivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que anulou os atos processuais foi excessiva e se a intempestividade das contrarrazões impacta o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação abrange corretamente todos os atos processuais posteriores à negativa de justiça gratuita ao embargante. 4. A intempestividade das contrarrazões não gera nulidade, pois não houve prejuízo processual. 5. Embargos de declaração não são adequados para rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A anulação de atos processuais após a negativa de justiça gratuita abrange todos os atos subsequentes. 2. A intempestividade das contrarrazões não acarreta nulidade sem prejuízo processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; art. 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 328 de 19/11/2024 – Presencial AUTOS N. 7058398-67.2016.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7058398-67.2016.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 1ª VARA CÍVEL
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7058398-67.2016.8.22.0001.
APELANTES: LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE, OAB nº RO731A, EDSON YOSHIAKI AOYAMA, OAB nº RO9801A, CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009A, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO, OAB nº AP4950A Polo Passivo: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, VALDIR JOSE POSSELT ADVOGADOS DOS
APELADOS: EDSON YOSHIAKI AOYAMA, OAB nº RO9801A, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE, OAB nº RO731A, CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VALDIR JOSE POSSELT, CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS
Vistos. Ante a possibilidade de que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, faculto à parte embargada manifestar-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Convocado Jorge Gurgel do Amaral Relator
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALDIR JOSÉ POSSELT ADVOGADO(A): EDSON YOSHIAKI AOYAMA – RO9801 ADVOGADO(A): LINCOLN JOSÉ PICCOLI DUARTE – RO731 ADVOGADO(A): CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA – RO6009 APELADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ROBERTO VENÉSIA – RO4716 ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA – RO4715 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL SUSPEITO: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/07/2021 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 29/07/2021 REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 28/05/2024 DECISÃO: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA POR CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ACOLHIDA E RECURSO DE VALDIR JOSÉ POSSELT PREJUDICADO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Ação de desapropriação indireta. Prova pericial. Impugnação oportuna. Ausência de complementação. Laudo insuficiente. Cerceamento de defesa. Configurado. O julgamento antecipado do feito com a não realização de complementação da perícia, caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando ambas as partes impugnam oportunamente o laudo pericial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 320 de 24/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7058398-67.2016.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7058398-67.2016.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 1ª VARA CÍVEL
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: VALDIR JOSE POSSELT, CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS
APELANTES: LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE, OAB nº RO731A, EDSON YOSHIAKI AOYAMA, OAB nº RO9801A, CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009A, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1871, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº NULL1010
APELADOS: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, VALDIR JOSE POSSELTAPELADOS: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, CNPJ nº 00357038000116, VALDIR JOSE POSSELT, CPF nº 84897589991, RUA SÃO PAULO 3266 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1871, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº NULL1010, EDSON YOSHIAKI AOYAMA, OAB nº RO9801A, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE, OAB nº RO731A, CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009A, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº AC3697
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7058398-67.2016.8.22.0001
Vistos. Nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição, por motivo de foro íntimo, para apreciar o presente recurso. Assim, determino a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte para proceder a redistribuição, na forma do art. 111, inc. I, do RITJ/RO. Publique-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7058398-67.2016.8.22.0001.
APELANTES: LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE, OAB nº RO731A, EDSON YOSHIAKI AOYAMA, OAB nº RO9801A, CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009A, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1871, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº NULL1010 Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, VALDIR JOSE POSSELT ADVOGADOS DOS
APELADOS: ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1871, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº NULL1010, EDSON YOSHIAKI AOYAMA, OAB nº RO9801A, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE, OAB nº RO731A, CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009A, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº AC3697 DESPACHO Constatei que a parte apelada CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto 12725832. Dito isso, a fim de evitar nulidades futuras,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VALDIR JOSE POSSELT, CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS intime-se a o apelado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de maio de 2024 Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra Relator
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058398-67.2016.8.22.0001.
APELANTES: LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE, OAB nº RO731A, EDSON YOSHIAKI AOYAMA, OAB nº RO9801A, CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009A, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1871, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº NULL1010 Polo Passivo: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, VALDIR JOSE POSSELT ADVOGADOS DOS
APELADOS: ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1871, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº NULL1010, EDSON YOSHIAKI AOYAMA, OAB nº RO9801A, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE, OAB nº RO731A, CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009A, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº AC3697 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VALDIR JOSE POSSELT, CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS
Vistos. Defiro o pedido da petição de ID.22605470, nos termos do art. 5º, §4º da Resolução 151/2020-TJRO. À Coordenadoria Cível do 2º grau para expedir boleto referente à 4ª parcela para pagamento imediato, mantendo-se as demais parcelas com o mesmo vencimento. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Rowilson Teixeira Relator
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7058398-67.2016.8.22.0001.
APELANTE: VALDIR JOSÉ POSSELT ADVOGADO(A): EDSON YOSHIAKI AOYAMA – RO9801 ADVOGADO(A): LINCOLN JOSÉ PICCOLI DUARTE – RO731 ADVOGADO(A): CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA – RO6009 APELADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ROBERTO VENÉSIA – RO4716 ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA – RO4715 RELATOR: DES. ROWILSON TEIXEIRA ABERTURA DE VISTA Fica o apelante Valdir José Posselt intimado do parcelamento do preparo recursal juntado aos autos, devendo recolher a primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Porto Velho, 21 de setembro de 2023. Edinélia de J. Dias Costa Simões Assistente Judiciário Ccível CPE2G
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau APELAÇÃO (PJE) Origem: 7058398-67.2016.8.22.0001 - Porto Velho/1ª Vara Cível
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7058398-67.2016.8.22.0001.
AGRAVANTE: VALDIR JOSÉ POSSELT ADVOGADO(A): EDSON YOSHIAKI AOYAMA – RO9801 ADVOGADO(A): LINCOLN JOSÉ PICCOLI DUARTE – RO731 ADVOGADO(A): CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA – RO6009 AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ROBERTO VENÉSIA – RO4716 ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA – RO4715 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 15/02/2023 __________________________ DESPACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) Origem: 7058398-67.2016.8.22.0001 - Porto Velho/1ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por VALDIR JOSE POSSELT contra decisão de Id nº 13975188, que indeferiu a gratuidade e não se manifestou a respeito do pedido de diferimento de custas ou parcelamento. Em suas razões recursais, o agravante requer o pagamento do preparo recursal para o final do processo e alternativamente o parcelamento das custas processuais. É o relatório. Decido. Considerando que o preparo é condição de admissibilidade recursal, não há como autorizar o seu diferimento, mormente porque não há previsão legal para tanto na Lei N. 3.896, de 24 de agosto de 2016 (Regimento de Custas). Ressalta-se que apenas é possível o diferimento das custas iniciais, que inclusive devem ser recolhidas juntamente com o preparo recursal para ser admitida a apelação, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei 3.896/2016. Com efeito: Art. 34. O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: (...) Parágrafo único. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. A propósito: Agravo interno. Custas diferidas. Preclusão. Recolhimento. Ausência. Gratuidade. Efeitos ex nunc. Após ter sido indeferido o pleito de gratuidade, formulado ainda na inicial, e diferido o pagamento das custas processuais em decisão interlocutória contra a qual não tenha havido a interposição de agravo de instrumento, na forma do art.1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, fica preclusão a questão. O pagamento das custas diferidas é devido no momento da interposição do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013525-71.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 31/07/2023)
Ante o exposto, indefiro o pedido de diferimento do preparo recursal. Sobre o pedido de parcelamento do preparo, a Lei n. 4.721, de 23/3/2020 autorizou o parcelamento das custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário, e o art. 6º, inc. VIII, do Provimento 17/2022 deste Tribunal, autorizou que valores a partir de R$5.287,26 (cinco mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), podem ser parcelados em até 8 parcelas.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.021, § 2º do CPC, em juízo de retratação, defiro o parcelamento do preparo em 8 parcelas. Nota-se que o pagamento deverá ser efetuado até o dia 30 de cada mês, iniciando-se no prazo de 5 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de indeferimento. Ressalto que somente após o pagamento de todas as parcelas é que o recurso será analisado. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 19 de setembro de 2023. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
21/09/2023, 00:00
Remessa
05/07/2021, 07:50
Petição (Contra-razões)
30/06/2021, 11:52
Publicação
15/06/2021, 03:51
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:06
Decurso de Prazo
15/06/2021, 01:38
Decurso de Prazo
15/06/2021, 01:38
Decurso de Prazo
15/06/2021, 01:38
Decurso de Prazo
15/06/2021, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:02
Publicação
09/06/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:48
Publicação
18/05/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:13
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/05/2021, 09:13
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 07:57
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:36
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:19
Decurso de Prazo
09/04/2021, 11:11
Decurso de Prazo
09/04/2021, 11:11
Decurso de Prazo
09/04/2021, 11:10
Decurso de Prazo
09/04/2021, 11:09
Decurso de Prazo
09/04/2021, 11:07
Decurso de Prazo
07/04/2021, 05:50
Publicação
05/04/2021, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 12:22
Publicação
22/03/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 09:21
Procedência em Parte
19/03/2021, 09:21
Conclusão (para julgamento)
17/03/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:57
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:36
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:31
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:30
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:27
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:26
Decurso de Prazo
10/03/2021, 04:35
Publicação
24/02/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7058398-67.2016.8.22.0001.
AUTOR: VALDIR JOSE POSSELT Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO6009, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE - RO731
RÉU: LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
RÉU: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, ROBERTO VENESIA - RO4716-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, apresentado os documentos solicitados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:01
Outras Decisões
23/02/2021, 09:01
Decurso de Prazo
09/02/2021, 09:20
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:17
Publicação
29/01/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7058398-67.2016.8.22.0001.
AUTOR: VALDIR JOSE POSSELT Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO6009, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE - RO731
RÉU: LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
RÉU: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, ROBERTO VENESIA - RO4716-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, apresentado os documentos solicitados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)