CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME
Reu
CRISTIANE NASCIMENTO DE JESUS
Reu
ELESSANDRO FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS 65244·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM
OAB/GO 21012·CPF·Representa: Autor
MONAMARES GOMES
OAB/RO 903·CPF·Representa: Autor
EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO
OAB/PA 10396·CPF·Representa: Autor
JONATAS THANS DE OLIVEIRA
OAB/PR 92799·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0057229-84.2009.8.22.0010.
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012, MONAMARES GOMES - RO903
APELADO: ELESSANDRO FERREIRA e outros (2) INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0057229-84.2009.8.22.0010.
APELANTE: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396A, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº AC5808 Polo Passivo: CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME, ELESSANDRO FERREIRA, CRISTIANE NASCIMENTO DE JESUS APELADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juiz Convocado José Augusto Alves Martins Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, recebo a Apelação interposta em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2025. Juiz Convocado José Augusto Alves Martins, Relator.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:51
Mero expediente
10/09/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:07
Recebimento
28/08/2025, 09:21
Distribuição (sorteio)
28/08/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0057229-84.2009.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012, MONAMARES GOMES - RO903
EXECUTADO: ELESSANDRO FERREIRA e outros (2) INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: MONAMARES GOMES, OAB nº RO903, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A Parte
requerida: CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME, ELESSANDRO FERREIRA, CRISTIANE NASCIMENTO DE JESUS Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, AV. PRESIDENTE VARGAS, 800, NÃO CONSTA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME, CNPJ nº 01894601000158, AV. FORTALEZA 4825, OU AV PORTO ALEGRE, 4906 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ELESSANDRO FERREIRA, CPF nº 78458749220, AV. EFRAIM GOULART DE BARROS 4014 CENTRO - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA, CRISTIANE NASCIMENTO DE JESUS, CPF nº 71637265204, AV. BELÉM, N. 4896 4896 OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0057229-84.2009.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 81.543,02 Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZONIA SA em desfavor de CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME, ELESSANDRO FERREIRA, CRISTIANE NASCIMENTO DE JESUS. Considerando o lapso de tempo em que a presente execução tramita sem resultado efetivo, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada, a exequente manifestou-se contrariamente ao reconhecimento do instituto, ao argumento de que a credora não ficou inerte na tentativa de receber o seu crédito no lapso temporal que incidiria a prescrição. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Súmula n. 150, do STF estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancária, deve ser observada a norma específica do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto n. 57.663 /1966) que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos. No caso dos autos, considerando as buscas infrutíferas de bens penhoráveis em nome dos executados, a própria parte exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil (ID. 34279551). Em razão disso, o processo foi suspenso em 15/06/2020 (ID. 40058743) e remetido ao arquivo provisório em 02/07/2021 (ID. 59518937). Considerando a petição juntada ao ID. 60644066 pela parte exequente, os autos foram desarquivados em 29/07/2021 e, desde então, tramitam ser qualquer resultado efetivo. Já tendo decorrido lapso de tempo superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos sem a efetivação de atos de constrição patrimonial, não restam dúvidas quanto a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em comento. Apesar do exequente alegar que não houve desídia de sua parte, é desnecessária uma postura diligente do exequente, pois apenas a efetiva constrição de bens é capaz de interromper o prazo prescricional, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Registro, ademais, que o presente feito já havia sido suspenso por execução frustrada em momento anterior (14/03/2017- ID. 13324272 - pág. 71), o que apenas corrobora o fato de que, realmente, o débito se encontra fulminado pela prescrição. Diante disso, não há como admitir o prosseguimento desta execução, sob pena de verter sobre os devedores a indefinição do débito inadimplido. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, sem mais delongas, DECLARO DE OFÍCIO a prescrição intercorrente e, por consequência, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Desconstituo e torno ineficaz qualquer ato de penhora realizado nestes autos, servindo a presente como autorização para levantamento, pela parte interessada, de eventuais restrições existentes. Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º, do CPC). Intimem-se, por seus advogados. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 6 de junho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: MONAMARES GOMES, OAB nº RO903, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Parte
requerida: CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, AV. PRESIDENTE VARGAS, 800, NÃO CONSTA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME, CNPJ nº 01894601000158, AV. FORTALEZA 4825, OU AV PORTO ALEGRE, 4906 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0057229-84.2009.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 81.543,02 Parte
Vistos. À CPE: Para fins de regularização processual, inclua-se no polo passivo os executados ELESSANDRO FERREIRA e CRISTIANE NASCIMENTO JESUS (ID. 13324249 - págs. 02 e 03). No mais, CHAMO O FEITO À ORDEM. Da análise detida aos autos extrai-se que a presente execução tramita há mais de 15 (quinze) anos sem resultado efetivo. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, às execuções de cédula de crédito bancário aplica-se o prazo prescricional trienal e não quinquenal, vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, oportunizo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar quanto a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em comento. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: MONAMARES GOMES, OAB nº RO903, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Parte
requerida: CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, AV. PRESIDENTE VARGAS, 800, NÃO CONSTA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME, CNPJ nº 01894601000158, AV. FORTALEZA 4825, OU AV PORTO ALEGRE, 4906 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0057229-84.2009.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 81.543,02 Parte
Vistos. A parte exequente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME a fim de que seus sócios sejam incluídos no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 795, § 4º do CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a instauração do incidente próprio que, nos termos do art. 134, § 2º do mesmo diploma, é dispensado apenas quando requerido na petição inicial. Assim, intime-se a credora para, querendo, promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, o qual deverá ser distribuído por dependência aos presentes e devidamente instruído. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para informar nestes autos a distribuição do incidente ou para a exequente requerer o que entender de direito. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 31 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0057229-84.2009.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012, MONAMARES GOMES - RO903
EXECUTADO: CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0057229-84.2009.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012, MONAMARES GOMES - RO903
EXECUTADO: CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para da resposta ao ofício acostado ao ID nº 109616888.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: MONAMARES GOMES, OAB nº RO903, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Parte
requerida: CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, AV. PRESIDENTE VARGAS, 800, NÃO CONSTA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME, CNPJ nº 01894601000158, AV. FORTALEZA 4825, OU AV PORTO ALEGRE, 4906 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0057229-84.2009.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 81.543,02 Parte
Vistos. Para deferimento do pleito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas para cada providência (art. 17, da Lei Estadual 3.896/2016). Com o recolhimento da taxa, desde já, defiro o envio do ofício para a ENERGISA e ÁGUAS DE ROLIM DE MOURA a fornecer endereço de eventuais imóveis que possuem como titular cadastrado da unidade consumidora o CPF da parte executada. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 27 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0057229-84.2009.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012, MONAMARES GOMES - RO903
EXECUTADO: CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: MONAMARES GOMES, OAB nº RO903, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Parte
requerida: CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, AV. PRESIDENTE VARGAS, 800, NÃO CONSTA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME, CNPJ nº 01894601000158, AV. FORTALEZA 4825, OU AV PORTO ALEGRE, 4906 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0057229-84.2009.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 81.543,02 Parte
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente/autora requereu a expedição de ofício para Energisa e para Concessionária de Água e Esgoto para fins de tentar buscar imóveis com nome de unidades consumidoras pelo CPF da parte executada. Assim, considerando que incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito e que a expedição do ofício pelo juízo implica em retardamento do feito e bom andamento do processo, DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a ENERGISA E ÁGUAS DE ROLIM DE MOURA a fornecer, diretamente ao advogado da parte credora endereço de eventuais imóveis que possuem como titular cadastrado da unidade consumidora o CPF da parte executada. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la junto a ENERGISA e ÁGUAS DE ROLIM DE MOURA, dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. Com o decurso do prazo, deverá a parte exequente/requerente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, bem como resultado da diligência realizada. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 23 de abril de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: MONAMARES GOMES, OAB nº RO903A, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Parte
requerida: CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, AV. PRESIDENTE VARGAS, 800, NÃO CONSTA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME, CNPJ nº 01894601000158, AV. FORTALEZA 4825, OU AV PORTO ALEGRE, 4906 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0057229-84.2009.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 81.543,02 Parte
Vistos. Indefiro expedição de ofício para concessionárias de água/luz, uma vez que o exequente sequer informou o motivo para tanto. Também, indefiro a quebra de sigilo fiscal, pelos motivos já expostos ao ID. 90236502. No mais, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 21 de março de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: MONAMARES GOMES, OAB nº RO903A, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Parte
requerida: CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, AV. PRESIDENTE VARGAS, 800, NÃO CONSTA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME, CNPJ nº 01894601000158, AV. FORTALEZA 4825, OU AV PORTO ALEGRE, 4906 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0057229-84.2009.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 81.543,02 Parte
Vistos.
Trata-se de embargos de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID. 90236502. Em análise ao decisium, registre-se, por oportuno, que não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração. Ademais, eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente. No caso dos embargos opostos, o que se pretende é a rediscussão do mérito, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. Como pacificamente entendido pelos tribunais, os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida. O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144 Advogado: MONAMARES GOMES, OAB nº RO903, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Parte
requerida: CONSTRUPLENA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME, CNPJ nº 01894601000158 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Com fulcro no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, decreto a indisponibilidade de ativos financeiros localizados em nome da parte executada. Inserida a ordem para bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade da atual possuidora do imóvel, a diligência restou infrutífera, pois, compulsando os autos, afigura-se insignificante o valor localizado em relação ao total da dívida exequenda, de modo que descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório. Logo, diante do valor irrisório obtido pela penhora via SISBAJUD, procedi com a sua liberação, conforme espelho em anexo. Em seguida, realizei consulta junto ao sistema RENAJUD, mas não foram localizados veículos em nome da executada. Considerando que a parte exequente requereu diligências junto ao INFOJUD/RECEITA, consigno que o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. (Agravo de Instrumento Nº 70074288002, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 24/07/2017). Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, in verbis: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018). Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 0057229-84.2009.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 81.543,02 Parte INDEFIRO a quebra de sigilo fiscal por meio do INFOJUD/RECEITA. Indefiro a expedição de ofício ao CAGEG, uma vez que a informação acerca de vínculo empregatício poderá ser obtida pela parte interessada através do CNIS junto ao INSS, ou até memso diretamente no Ministério do Trabalho por meio de requerimento administrativo. Ademais, a medida por vezes se mostra inócua à vista da impenhorabilidade de salários/vencimentos, salvo casos excepcionais. Considerando que decorreu o prazo de 1 ano de suspensão previsto no (art. 921, III, § 1º e § 4º, CPC) conforme decisão de (ID. 40058743). Nada sendo requerido, proceda-se com o arquivamento provisório destes autos. Projeção da prescrição intercorrente: 6/2026 (Dívidas líquidas, Instrumento público ou particular - cinco anos, art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil). Rolim de Moura,, quarta-feira, 3 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz(a) de Direito