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Intimação
Agravantes: Odelcio Panebecker e outros(as) Advogado(a): Flaviane Ramalho de Oliveira (OAB/MT 9189/O) Agravado(a): Wanderson Souza Silva Rack Advogado(a): Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1135) Advogado(a): Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogado(a): Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 29/05/2026 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0109852-21.2006.8.22.0014 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0109852-21.2006.8.22.0014 - Vilhena / 2ª Vara Cível
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK ADVOGADO(A): ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS – RO1135 ADVOGADO(A): RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO – RO3249 ADVOGADO(A): SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS – RO1084 APELADOS(AS): ODELCIO PANEBECKER E OUTRO(A) ADVOGADO(A): FLAVIANE RAMALHO DE OLIVEIRA – MT9189 RELATOR: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/08/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AUSENTE. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO FALECIMENTO DE AMBAS PARTES NOS POLOS E SUCESSÕES E MORA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contra sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio e herdeiros, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias emitidas, e extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve efetiva inércia do credor capaz de ensejar a prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial, diante das reiteradas diligências realizadas e da morosidade atribuída ao falecimento das partes e tentativas de citação dos herdeiros, por mora do judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor após o prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC, não sendo configurada quando há diligências processuais para satisfação do crédito. 4. O exequente promove atos contínuos de impulsionamento, como pedidos de citação dos herdeiros, consultas a sistemas de constrição patrimonial (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud), expedição de certidão judicial e requerimento de cartas precatórias, o que afasta a caracterização de inércia. 5. A demora na citação e no prosseguimento do feito decorre da morosidade estatal, hipótese em que incide a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a mora do Poder Judiciário não pode prejudicar a parte diligente. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC (IAC 1), firmou que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após o prazo de suspensão judicial, mas exige-se a comprovação de desídia do credor, inexistente no caso. 7. A alteração promovida pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do CPC aplica-se de forma imediata, mas não retroativa, em respeito ao princípio tempus regit actum e à proteção da confiança legítima das partes. 8. Sendo a exceção de pré-executividade meio processual idôneo para arguição de prescrição, sua rejeição se impõe quando inexistente a inércia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura quando comprovada a inércia injustificada do credor no curso do processo executivo. 2. Atos de impulsionamento processual, como pedidos de citação, penhora e consultas a sistemas de constrição, interrompem a fluência do prazo prescricional. 3. A demora decorrente da atuação do Poder Judiciário não pode ser imputada ao credor diligente, incidindo a Súmula 106/STJ. 4. A Lei 14.195/2021, ao alterar o regime da prescrição intercorrente, não possui efeito retroativo, aplicando-se apenas aos atos processuais praticados após sua entrada em vigor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 3º; 828; 921, §§ 1º, 3º, 4º, 4º-A e 5º; 925; 487, II. Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.06.2016; STJ, AgRg no REsp 1.350.888/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27.05.2016; TJRO, Apelação Cível nº 7001962-71.2019.8.22.0005, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 04.09.2024; TJRO, Apelação Cível nº 0019414-07.2014.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 27.08.2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 378 de 21/10/2025 - Presencial AUTOS N. 0109852-21.2006.8.22.0014 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0109852-21.2006.8.22.0014 - VILHENA / 2ª VARA CÍVEL
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:24
Provimento
07/11/2025, 13:05
Mérito
24/10/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:34
Para julgamento de mérito
20/10/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 09:12
Documento (Certidão)
29/09/2025, 22:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:55
Pedido de inclusão
23/09/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 08:12
Petição (Parecer)
03/09/2025, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:18
Recebimento
27/08/2025, 10:50
Distribuição (sorteio)
27/08/2025, 10:50
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK, CPF nº 84052694287 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS, OAB nº RO1135, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249
EXECUTADOS: ODELCIO PANEBECKER, CPF nº 22682724000, CLENI MARIA PANNEBECKER, CPF nº DESCONHECIDO, ODELCIO ARTUR PANNEBECKER, CPF nº 82657190197 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: FLAVIANE RAMALHO DE OLIVEIRA, OAB nº MT9189 DECISÃO WANDERSON SOUZA SILVA RACK opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão que extinguiu o presente feito com base na prescrição intercorrente. Em síntese, sustenta que o processo jamais ficou suspenso, não se configurando, portanto, os requisitos do art. 921 do Código de Processo Civil para a contagem do prazo prescricional. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração. Intimada para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados, a parte executada manifestou-se pela não acolhimento do embargos declarados, pelos motivos expostos na petição de ID n. 122940741. É a síntese. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida. No caso em apreço, não assiste razão ao embargante, considerando que na decisão que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, este Juízo discorreu de forma clara e sem qualquer omissão os motivos pelos quais extinguiu a execução que vinha tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. Assim sendo, verifica-se que não existe qualquer omissão a ser sanada na sentença e as argumentações apresentadas pelo embargante tratam-se de mera irresignação ao conteúdo da sentença e caso tenha interesse em modificá-las, deverá ingressar com recurso próprio. Posto isso,
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] 0109852-21.2006.8.22.0014 Nota Promissória Execução de Título Extrajudicial R$ 85.530,80 recebo os embargos de declaração e JULGO-OS IMPROCEDENTES. Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-lo em honorários sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 30 de julho de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0109852-21.2006.8.22.0014.
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084
EXECUTADO: ODELCIO ARTUR PANNEBECKER e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIANE RAMALHO DE OLIVEIRA - MT9189-O INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: WANDERSON SOUZA SILVA RACK, RUA SENA MADUREIRA 1100, - DE 888/889 A 1243/1244 RIACHUELO - 76913-703 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, - 76980-764 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS, OAB nº RO1135, AVENIDA PRESIDENTE NASSER 501 JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, AV. PRESIDENTE NASSER 501 - 76980-765 - VILHENA - RONDÔNIA Parte
requerida: ODELCIO PANEBECKER, CLENI MARIA PANNEBECKER, ODELCIO ARTUR PANNEBECKER, ANTONIO ANDRE MAGGI 990, ESCRITORIO CENTRO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: FLAVIANE RAMALHO DE OLIVEIRA, OAB nº MT9189, PIAPARA 909 CENTRO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO DECISÃO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] Processo n.: 0109852-21.2006.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Parte
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo WANDERSON SOUZA SILVA RACK, em face dos Executados, ODELCIO PANEBECKER, CLENI MARIA PANNEBECKER e ODELCIO ARTUR PANNEBECKER. Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, que o exequente WANDERSON SOUZA SILVA RACK é parte ilegítima para configurar no polo ativo da ação, ante o falecimento do Exequente VANDECI RACK. Os Requeridos ODELCIO ARTUR PANNEBECKER e CLENI MARIA PANNEBECKER são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação, em virtude de suposto processo de inventário em andamento; bem como alegam que restou configurado o instituto da prescrição intercorrente da execução, ID n. 118011628. Intimada para se manifestar, a parte exequente compareceu aos autos, opondo-se às alegações de ilegitimidade das partes, bem como à prescrição intercorrente da execução, pelos motivos expostos na petição de ID n. 119410313. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade constitui modalidade excepcional de defesa, mediante a qual o polo passivo da execução pode se insurgir contra matérias de ordem pública, como proventos de aposentadoria, liquidez do título executivo, pressupostos processuais, nulidades absolutas, prescrição, decadência ou extinção do crédito. Esse modelo de defesa não comporta, em regra, dilação probatória, sendo suficiente para o convencimento do magistrado as provas juntadas ao processo e à própria exceção formulada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ALEGAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão de improcedência da exceção de pré-executividade, por não encontrar nenhuma irregularidade na CDA, entendendo que a nulidade apontada exigiria a análise de documento não constante nos autos. 4. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria a apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que não é possível no âmbito do Recurso Especial - incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.553.294; Proc. 2019/0221624-7; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 31/08/2020; DJE 17/09/2020). Cabível, portanto, a via eleita pelos excipientes. Passo a analisar os argumentos da presente exceção de pré-executividade. I – Da alegada ilegitimidade ativa A alegação de ilegitimidade ativa não deve prosperar. Consoante o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores". Destarte, eventual falecimento da parte originário não extingue a obrigação nem a ação, mas enseja a habilitação de seus sucessores ou herdeiros, como ocorre na espécie. De fato, compete aos herdeiros ou sucessores prosseguir na execução, resguardando-se a efetividade da tutela jurisdicional e o princípio da economia processual. Inexistem, portanto, elementos que evidenciem a ilegitimidade ativa, para sustentar a extinção ou suspensão da presente execução. II – Da alegada ilegitimidade passiva Também não assiste razão aos excipientes/executados quanto à alegação de ilegitimidade passiva. A eventual existência de processo de inventário não afasta a legitimidade dos sucessores ou herdeiros para figurarem no polo passivo da execução, sendo certo que, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. Importa destacar que, anteriormente à partilha, a herança constitui uma universalidade de bens (art. 1.791 do CC), que pode ser regularmente citada e executada. III – Da alegada prescrição intercorrente Por fim, quanto à alegação de prescrição intercorrente, assiste razão aos executados. As partes excipientes/executadas alega que, conforme despacho de ID nº 18248424-61, de 31/03/2016, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da inexistência de diligências frutíferas para a satisfação do débito junto à credora. A prescrição é um instituto de direito material, embora com repercussões no âmbito processual. Fundamenta-se na ideia de que a prolongada inatividade do titular, que deixa de exercer seus direitos, faz presumir a intenção de renunciá-los. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo. No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição consta nos arts. 189 a 206. Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não pra tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. O CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No que toca ao §4º do citado dispositivo, a melhor interpretação deve ser feita em conjunto com o inciso III, ou seja, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 01 ano da suspensão, salvo manifestação da parte credora que se mostre eficaz na busca de bens penhoráveis. Em análise aos autos, verifica-se que esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito, e que houve a suspensão do feito na data de 31/03/2016, conforme consta do despacho, ID n. 18248424 - Pág. 61, nos termos do art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC. Dessa forma, diligências eficazes na busca de bens ou valores interrompem o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência já pacificada nas execuções fiscais, aplicável também às execuções privadas. A execução funda-se em Título de Crédito - Nota Promissória. Em se tratando de nota promissória, o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66), prevê o prazo prescricional de 3 anos a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título. Assim, suspenso o feito em 31/03/2016, ID n. 18248424 - Pág. 61, teve início o transcurso do prazo prescricional de 3 (três) anos em 01/04/2017 (art. 921, § 4º, do CPC), ocorrendo a prescrição em 02/04/2020.
Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade apresentada, para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, § 5º, e 487, II, do CPC. Extingo a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 925 do CPC. Sem custas. Levantem-se eventuais restrições/penhora. Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-lo em honorários sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0109852-21.2006.8.22.0014.
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084
EXECUTADO: ODELCIO ARTUR PANNEBECKER e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIANE RAMALHO DE OLIVEIRA - MT9189-O INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0109852-21.2006.8.22.0014.
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS, OAB nº RO1135, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249
EXECUTADOS: ODELCIO PANEBECKER, CLENI MARIA PANNEBECKER, ODELCIO ARTUR PANNEBECKER ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER, OAB nº MT9189 DESPACHO Retifique-se a classe processual para fazer constar Espólio de Odelcio Panebecker, conforme requerido pela parte exequente. Tendo em vista que todas as tentativas de localizar o réu restaram infrutíferas,
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória defiro o pedido citação por edital. Assim, expeça-se edital de citação, nos termos do artigo 256 e art. 275, III do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ressalte-se que o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, como expediente judiciário, com o prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte promovida, desde já, nomeio a Defensoria Pública Estadual como sua curadora especial. Desta forma, remetam-se os autos ao curador especial, que possui legitimidade para apresentar defesa, na forma do art. 72, II do Código de Processo Civil. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 dias FINALIDADE: 01 - CITAR: a(s) parte(s) requerida(s) ESPÓLIO DE EDELCIO PANEBECKER, CLENI MARIA PANNEBECKER e ODELCIO ARTUR PANNEBECKER, CPF n. 82657190197, para pagar a dívida no valor de R$ 85.530,80oitenta e cinco mil, quinhentos e trinta reais e oitenta centavos referente ao título executado nestes autos, no prazo de 3 dias, contados da citação, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC. 02 - OBSERVAÇÕES: Fixado honorários de dez por cento sobre o valor da execução, que serão reduzidos pela metade se o devedor proceder ao pagamento integral do débito em três dias, a contar da citação (art. 827, §1º, CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação da parte promovida, desde já, nomeio a Defensoria Pública Estadual como sua curadora especial. Desta forma, remetam-se os autos ao curador especial, que possui legitimidade para apresentar defesa, na forma do art. 72, II do Código de Processo Civil. quinta-feira, 6 de março de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0109852-21.2006.8.22.0014.
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084
EXECUTADO: ODELCIO ARTUR PANNEBECKER e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER - MT9189-O INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0109852-21.2006.8.22.0014.
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084
EXECUTADO: ODELCIO ARTUR PANNEBECKER e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER - MT9189-O INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK, CPF nº 84052694287, RUA SENA MADUREIRA 1100, - DE 888/889 A 1243/1244 RIACHUELO - 76913-703 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, - 76980-764 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS, OAB nº RO1135, AVENIDA PRESIDENTE NASSER 501 JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, AV. PRESIDENTE NASSER 501 - 76980-765 - VILHENA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ODELCIO PANEBECKER, CPF nº 22682724000, CLENI MARIA PANNEBECKER, CPF nº DESCONHECIDO, ODELCIO ARTUR PANNEBECKER, CPF nº 82657190197, ANTONIO ANDRE MAGGI 990, ESCRITORIO CENTRO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER, OAB nº MT9189, PIAPARA 909 CENTRO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO DESPACHO Conforme requerido pela parte autora, em pesquisa ao sistema SISBAJUD foram localizados outros endereços como sendo do executado, conforme tela anexa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 0109852-21.2006.8.22.0014 Nota Promissória Execução de Título Extrajudicial R$ 85.530,80 Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, para indicar em qual endereço da tela SISBAJUD ENDEREÇO deseja que a diligência seja feita. Com a indicação, proceda-se nova tentativa de citação do executado no endereço da tela SISBAJUD indicado pelo autor, encaminhando cópia do despacho inicial. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE.
28/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK, CPF nº 84052694287, RUA SENA MADUREIRA 1100, - DE 888/889 A 1243/1244 RIACHUELO - 76913-703 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, - 76980-764 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS, OAB nº RO1135, AVENIDA PRESIDENTE NASSER 501 JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, AV. PRESIDENTE NASSER 501 - 76980-765 - VILHENA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ODELCIO PANEBECKER, CPF nº 22682724000, CLENI MARIA PANNEBECKER, CPF nº DESCONHECIDO, ODELCIO ARTUR PANNEBECKER, CPF nº 82657190197, ANTONIO ANDRE MAGGI 990, ESCRITORIO CENTRO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER, OAB nº MT9189, PIAPARA 909 CENTRO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 0109852-21.2006.8.22.0014 Nota Promissória Execução de Título Extrajudicial R$ 85.530,80
Vistos. A parte autora requereu nova tentativa de citação do "requerido ODELCIO ARTUR PANNEBECKER, a ser cumprido no seguinte endereço: 1- Rua Soldado Tomaz Antônio Machado, nº 289, Bairro Centro, Ponta Porã/MS, CEP: 79904-520; Desta forma, a Exequente requer a tentativa de citação postal do Requerido, com a expedição de Carta de Citação com Aviso de Recebimento, nos termos do Art. 246, §1-A, I, do CPC". Assim, defiro a citação conforme requerido pelo autor, encaminhando-se cópia do despacho inicial. ____ Em relação ao pedido de busca de endereços por meio do CPF da Requerida, CLENI MARIA PANNEBECKER, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, para que informe o número do CPF da parte requerida. SEREVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE
04/10/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0109852-21.2006.8.22.0014.
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084
EXECUTADO: ODELCIO ARTUR PANNEBECKER e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER - MT9189-O INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0109852-21.2006.8.22.0014.
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS, OAB nº RO1135, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249
EXECUTADOS: ODELCIO PANEBECKER, CLENI MARIA PANNEBECKER, ODELCIO ARTUR PANNEBECKER ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER, OAB nº MT9189 DESPACHO Determino que se proceda a tentativa de intimação do executado via WhatsApp, nos termos contidos na petição retro juntada. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. terça-feira, 16 de julho de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0109852-21.2006.8.22.0014.
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084, SILVANE SECAGNO - RO5020
EXECUTADO: ODELCIO ARTUR PANNEBECKER e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER - MT9189-O INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK, CPF nº 84052694287, RUA SENA MADUREIRA 1100, - DE 888/889 A 1243/1244 RIACHUELO - 76913-703 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, - 76980-764 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS, OAB nº RO1135, AVENIDA PRESIDENTE NASSER 501 JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, AV. PRESIDENTE NASSER 501 - 76980-765 - VILHENA - RONDÔNIA, SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, AV. PRESIDENTE NASSER 501 - 76980-765 - VILHENA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ODELCIO PANEBECKER, CPF nº 22682724000, CLENI MARIA PANNEBECKER, CPF nº DESCONHECIDO, ODELCIO ARTUR PANNEBECKER, CPF nº 82657190197, ANTONIO ANDRE MAGGI 990, ESCRITORIO CENTRO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER, OAB nº MT9189, PIAPARA 909 CENTRO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO DESPACHO A requerente pugnou pela intimação do executado por meio do aplicativo Whatsapp. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 354/20, a qual dispõe acerca possibilidade de citação e intimação das partes por meio eletrônico. Vejamos: Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. Destaco, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de utilização de aplicativos de conversa para citação/intimação de réus em processos criminais. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. OBSERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).2. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.3. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.4. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini;GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27).Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.5. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.6. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.7. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.8. No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos.9. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.245/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa (HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF, RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Data de julgamento 09/03/2021). Ainda que a jurisprudência supra refira-se a temática criminal, em uma perspectiva "processual", o arcabouço é o mesmo, já que os institutos fundamentais do processo e seus princípios estruturantes, aplicam-se ao processo civil, trabalhista, tributário e outros ramos do direito. O que difere uma da outra é a pretensão. Assim, com base na Teoria Geral do Processo, entendo prudente balizar-se nos critérios mencionados pela 5º Turma do STJ, para a intimação da parte via aplicativo Whatsapp, mormente porque a diligência se destina a regularizar a representação processual. Por fim, com base na recente decisão do STJ, em âmbito criminal, e da normativa do CNJ acerca dos requisitos indutivos para a citação, valho-me dos requisitos ali expostos, a fim de determinar a observância nos termos seguintes, quando da intimação do
executado: Dito isso, considerando as peculiaridades que o caso requer, DETERMINO a citação e intimação do executado ODELCIO ARTUR PANNEBECKER através do telefone (65) 992035573, por Oficial de Justiça. Com base na recente decisão do STJ, em âmbito criminal, e da normativa do CNJ acerca dos requisitos indutivos para a citação, valho-me dos requisitos ali expostos, a fim de determinar a observância, pelo Oficial de Justiça, nos termos seguintes, quando da intimação do
executado: a) número e nome do contato de telefone; b) foto do perfil do usuário; c) Confirmação da identificação por escrito do próprio citando; d) certidão assinada pelo próprio punho da pessoa, na qual ateste o recebimento da intimação. Deve ser anexado aos autos certidão detalhada de como o executado foi identificado e tomou conhecimento da ação, incluindo espelho da tela (printscreen) no qual conste a identificação da pessoa citada e o documento devidamente assinado por esta, nos termos do art. 10, §1º da Resolução 354/20 do CNJ. SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Vilhena2 de maio de 2024 Kelma Vilela de Oliveira
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 0109852-21.2006.8.22.0014 Nota Promissória Execução de Título Extrajudicial R$ 85.530,80
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0109852-21.2006.8.22.0014.
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084, SILVANE SECAGNO - RO5020
EXECUTADO: ODELCIO ARTUR PANNEBECKER e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER - MT9189-O INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID's 104338467 e 104317198 e seus anexos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK, CPF nº 84052694287, RUA SENA MADUREIRA 1100, - DE 888/889 A 1243/1244 RIACHUELO - 76913-703 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, - 76980-764 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS, OAB nº RO1135, AVENIDA PRESIDENTE NASSER 501 JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, AV. PRESIDENTE NASSER 501 - 76980-765 - VILHENA - RONDÔNIA, SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, AV. PRESIDENTE NASSER 501 - 76980-765 - VILHENA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: CLEITON SIMAO DOS SANTOS, CPF nº 08067507155, RUA JOSEPH MARIE MANIC 701 JARDIM ELDORADO - 76987-078 - VILHENA - RONDÔNIA, CRISTIELLE SIMAO DOS SANTOS, CPF nº 06496475130, RUA JOSEPH MARIE MANIC 701 JARDIM ELDORADO - 76987-078 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 0109852-21.2006.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial R$ 85.530,80 DEFIRO a expedição de ofício, autorizando as empresas de telefonia TIM e CLARO a fornecerem, diretamente ao advogado da parte credora, caso tenham vínculos contratuais com o executado, o atual endereço de ODELCIO ARTUR PANNEBECKER, inscrito no CPF n. 826.571.901-97, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la à TIM e CLARO, dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias do presente Despacho, deverá a parte exequente/requerente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK, CPF nº 84052694287, RUA SENA MADUREIRA 1100, - DE 888/889 A 1243/1244 RIACHUELO - 76913-703 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, - 76980-764 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS, OAB nº RO1135, AVENIDA PRESIDENTE NASSER 501 JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, AV. PRESIDENTE NASSER 501 - 76980-765 - VILHENA - RONDÔNIA, SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, AV. PRESIDENTE NASSER 501 - 76980-765 - VILHENA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ODELCIO PANEBECKER, CPF nº 22682724000, CLENI MARIA PANNEBECKER, CPF nº DESCONHECIDO, ODELCIO ARTUR PANNEBECKER, CPF nº 82657190197, ANTONIO ANDRE MAGGI 990, ESCRITORIO CENTRO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER, OAB nº MT9189, PIAPARA 909 CENTRO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO DESPACHO Conforme requerido pela parte autora, pesquisa ao sistema SIEL/INFOJUD foram localizados endereços da executada, conforme telas anexas.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 0109852-21.2006.8.22.0014 Nota Promissória Execução de Título Extrajudicial R$ 85.530,80 Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, para indicar em qual endereço das telas SIEL/INFOJUD ENDEREÇO deseja que a diligência seja feita. Com a indicação, proceda-se nova tentativa de citação do executado no endereço da tela indicado pelo autor, encaminhando cópia do despacho inicial. __ Analisando o) pedido de diligência de endereço nos registros das empresas de telefonia (TIM e Claro), consigno que cabe a parte interessada tal ônus, razão pela qual determino que a Requerente/Exequente providencie o requerimento de informações às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, fazendo constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente para a Central de Processamento Eletrônico - CPE, via e-mail:[email protected], ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0109852-21.2006.8.22.0014.
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084, SILVANE SECAGNO - RO5020
EXECUTADO: ODELCIO ARTUR PANNEBECKER e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER - MT9189-O INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para apresentar o comprovante de pagamento de custas, visto que não houve a juntada deste em sua ultima petição.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 0109852-21.2006.8.22.0014.
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084, SILVANE SECAGNO - RO5020
EXECUTADO: ODELCIO ARTUR PANNEBECKER e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER - MT9189-O INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK, CPF nº 84052694287, RUA SENA MADUREIRA 1100, - DE 888/889 A 1243/1244 RIACHUELO - 76913-703 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, - 76980-764 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS, OAB nº RO1135, AVENIDA PRESIDENTE NASSER 501 JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, AV. PRESIDENTE NASSER 501 - 76980-765 - VILHENA - RONDÔNIA, SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, AV. PRESIDENTE NASSER 501 - 76980-765 - VILHENA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ODELCIO PANEBECKER, CPF nº 22682724000, CLENI MARIA PANNEBECKER, CPF nº DESCONHECIDO, ODELCIO ARTUR PANNEBECKER, CPF nº 82657190197, ANTONIO ANDRE MAGGI 990, ESCRITORIO CENTRO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER, OAB nº MT9189, PIAPARA 909 CENTRO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO DESPACHO Conforme requerido pela parte autora, em pesquisa ao sistema SISBAJUD foram localizados outros endereços como sendo do executado, conforme tela anexa.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 0109852-21.2006.8.22.0014 Nota Promissória Execução de Título Extrajudicial R$ 85.530,80 Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, para indicar em qual endereço da tela SISBAJUD ENDEREÇO deseja que a diligência seja feita. Com a indicação, proceda-se nova tentativa de citação do executado no endereço da tela SISBAJUD indicado pelo autor, encaminhando cópia do despacho inicial. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 0109852-21.2006.8.22.0014.
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084, SILVANE SECAGNO - RO5020
EXECUTADO: ODELCIO ARTUR PANNEBECKER e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER - MT9189-O INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 0109852-21.2006.8.22.0014.
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084, SILVANE SECAGNO - RO5020
EXECUTADO: ODELCIO ARTUR PANNEBECKER e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER - MT9189-O INTIMAÇÃO EXEQUENTE - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte EXEQUENTE intimada para, nos termos do art. 33 das Diretrizes Gerais Judiciais - DGJ/2019, informar o andamento da carta precatória, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0109852-21.2006.8.22.0014.
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS, OAB nº RO1135, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020
EXECUTADOS: ODELCIO PANEBECKER, CLENI MARIA PANNEBECKER, ODELCIO ARTUR PANNEBECKER ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER, OAB nº MT9189 DESPACHO Determino seja comunicado ao Juízo Deprecado que por se tratar de repetição de ato, a parte não arcará com novo ônus para o cumprimento da diligência. Destarte, retifique-se a carta precatória expedida, para que conste a isenção das custas, inclusive relativa ao Oficial de Justiça, com consequente intimação da parte exequente para a devida distribuição no Juízo Deprecado. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. sexta-feira, 21 de julho de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 0109852-21.2006.8.22.0014.
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SILVANE SECAGNO - RO5020, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135
EXECUTADO: ODELCIO ARTUR PANNEBECKER e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER - MT9189-O Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER - MT9189-O Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER - MT9189-O INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 0109852-21.2006.8.22.0014.
EXEQUENTE: WANDERSON SOUZA SILVA RACK Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SILVANE SECAGNO - RO5020, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135
EXECUTADO: ODELCIO PANEBECKER e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER - MT9189-O Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER - MT9189-O Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER - MT9189-O INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)