Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012939-37.2019.8.22.0001.
APELANTES: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, ARTHUR FERREIRA VEIGA, OAB nº RO10562A, RODRIGO DA SILVA ROMA, OAB nº RJ164710, ARTHUR NOBRE BORGES, OAB nº RO11992A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA, ENGECOM ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ARTHUR FERREIRA VEIGA, OAB nº RO10562A, ARTHUR NOBRE BORGES, OAB nº RO11992A, RODRIGO DA SILVA ROMA, OAB nº RJ164710, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA, OAB nº CE21548A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: ENGECOM ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ESTADO DE RONDONIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS Vistos, Intime-se à parte contrária para contrarrazões. Cumpra-se.
06/11/2025, 00:00
Remessa
05/11/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:21
Mero expediente
05/11/2025, 08:21
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 08:10
Remessa
03/11/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 10:57
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:19
Publicação
25/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Notificação - Processo: 7012939-37.2019.8.22.0001 Apelação Origem: 7012939-37.2019.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda Pública Apelante/Apelada: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Advogado(a): Arthur Ferreira Veiga (OAB/RO 10562) Advogado(a): Rodrigo da Silva Roma (OAB/RO 11989) Advogado(a): Arthur Nobre Borges (OAB/RO 11992) Apelada/Apelante: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda Advogado(a): Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) - SUST. ORAL Apelante/Apelada: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator p/ o acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto Distribuído em 12/04/2024 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, POR MAIORIA. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E ESTADO DE RONDÔNIA, À UNANIMIDADE. RECURSO PROVIDO DA ENGECOM ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR E O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. JULGADO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ESCAVAÇÃO EM ROCHA POR MEIO MECÂNICO E ENCARGOS TRABALHISTAS SUPERVENIENTES. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOCONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RESULTADO FAVORÁVEL À CONTRATADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia,pelo Estado de Rondônia e pela empresa Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda. contra sentença que reconheceu o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo firmado entre as partes, em razão da escavação em rocha por meio mecânico (R$ 883.637,38), afastando as alegações de prescrição e preclusão lógica. A Engecom pleiteia, adicionalmente, a inclusão de valores referentes à criação superveniente de obrigações trabalhistas (café da manhã e cesta básica), e a fixação do marco inicial da correção monetária na data da ocorrência do fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a criação superveniente de obrigações trabalhistas por convenção coletiva de trabalho autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo; (ii) estabelecer o marco inicial da correção monetária referente à escavação em rocha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Criação de obrigações trabalhistas por convenções coletivas posteriores à contratação — especificamente, fornecimento de café da manhã (2012) e cesta básica (2014) — configura evento superveniente e imprevisível à época da licitação (2009), tratando-se de encargos inexistentes à época da proposta, e, portanto, insuscetíveis de previsão pelo contratado. 4.A imposição das obrigações se dá por ato de terceiro (sindicato), sem participação ou ingerência da contratada, o que evidencia a inimputabilidade do fato. 5.A repercussão econômica das novas obrigações (R$ 650.512,23) é relevante e compromete a equação contratual, caracterizando onerosidade excessiva apta a justificar o reequilíbrio econômico-financeiro. 6.O cumprimento dessas obrigações é obrigatório, sob pena de infração à legislação trabalhista, o que reforça seu caráter impositivo e irrenunciável. 7.O próprio órgão contratante (ALE-RO) reconheceu administrativamente o direito ao reequilíbrio, embora tenha alegado indisponibilidade financeira para o pagamento, o que corrobora a legitimidade do pleito da contratada. 8.A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor real da moeda, deve incidir desde a data em que o valor era devido — no caso, novembro de 2010, correspondente à assinatura do 1º Termo Aditivo, e não em data posterior como fixado pela sentença ou pelo voto do relator. 9.A fixação de marco posterior à ocorrência do fato gerador implicaria desconsideração do princípio da recomposição integral e acarretaria enriquecimento indevido da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recursos do Estado de Rondônia e da Assembleia Legislativa desprovidos; recurso da autora provido, com exclusão da segunda apelação por preclusão consumativa. TESE DE JULGAMENTO 1.A criação superveniente de obrigações trabalhistas por convenção coletiva de trabalho, inexistentes à época da proposta, configura evento imprevisível e autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. 2.A correção monetária deve incidir desde o momento em que a obrigação deveria ter sido adimplida, como forma de garantir a recomposição integral do valor devido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XXI; Lei n. 8.666/1993, arts. 55, inciso III, e 65, inciso II, alínea "d"; Tema 810/STF; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.062.672/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.09.2010, DJe 06.10.2010; TJRO, Apelação Cível n. 7016707-39.2017.8.22.0001, Rel. Des. Daniel Ribeiro
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:10
Não-Provimento
24/09/2025, 13:07
Documento
24/09/2025, 12:48
Mérito
08/08/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 10:31
Para julgamento de mérito
29/07/2025, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 09:32
Retirado
30/05/2025, 09:30
Para julgamento de mérito
20/05/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2025, 08:57
Mero expediente
30/04/2025, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 07:41
Pedido de Vista
04/04/2025, 07:24
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 07:54
Para julgamento de mérito
23/03/2025, 12:33
Pedido de inclusão
22/01/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 08:39
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 10:54
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 11:10
Publicação
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012939-37.2019.8.22.0001.
APELANTES: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, ARTHUR FERREIRA VEIGA, OAB nº RO10562A, RODRIGO DA SILVA ROMA, OAB nº RJ164710, ARTHUR NOBRE BORGES, OAB nº RO11992A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA, ENGECOM ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ARTHUR FERREIRA VEIGA, OAB nº RO10562A, ARTHUR NOBRE BORGES, OAB nº RO11992A, RODRIGO DA SILVA ROMA, OAB nº RJ164710, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA, OAB nº CE21548A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: ENGECOM ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ESTADO DE RONDONIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS Vistos etc, Considerando a petição de desistência do acordo entabulado na audiência de conciliação realizada dia 11/09/2024 (id 25413511), pela autora Engecom Engenharia Comércio e Indústria LTDA, intime-se a parte contrária (Estado de Rondônia e Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia) para manifestação. Cumpra-se. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:20
Mero expediente
20/09/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 07:58
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 08:13
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:10
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:10
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:03
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:03
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:02
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:01
Documento (Ofício)
26/07/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 11:03
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:01
Publicação
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADO: ENGECOM ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB/RO 3208 APELADO/APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO/APELANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS: ARTHUR FERREIRA VEIGA, OAB/RO 10562, RODRIGO DA SILVA ROMA, OAB/RJ 164710, ARTHUR NOBRE BORGES, OAB/RO 11992 RELATOR: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Nos termos do Provimento nº001/2001/PR, de 13/09/2001, ficam os Apelantes/Apelados intimados da redesignação da audiência que se realizará no dia 22/08/2024 às 9 horas, nos termos do DESPACHO Nº 796 / 2024 – NUCOMED-CIV-PVH/CEJUSC/NUPEMEC/CGJ, id. 24806469. Porto Velho/RO, 17 de julho de 2024. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 7012939-37.2019.8.22.0001 APELANTE/
26/07/2024, 00:00
Documento (Ofício)
25/07/2024, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 07:20
Expedida/certificada
24/07/2024, 12:14
Expedida/certificada
24/07/2024, 11:52
Documento (Informações)
24/07/2024, 11:15
Documento (Ofício)
24/07/2024, 07:10
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:11
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2024, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:00
Publicação
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: ENGECOM ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB/RO 3208 APELADO/APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO/APELANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS: ARTHUR FERREIRA VEIGA, OAB/RO 10562, RODRIGO DA SILVA ROMA, OAB/RJ 164710, ARTHUR NOBRE BORGES, OAB/RO 11992 RELATOR: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Nos termos do Provimento nº001/2001/PR, de 13/09/2001, ficam os Apelantes/Apelados intimados da audiência que se realizará no dia 26/07/2024 às 9 horas, nos termos da INFORMAÇÃO Nº 2849 / 2024 – NUCOMED-CIV-PVH/CEJUSC/NUPEMEC/CGJ, id. 24712305. Porto Velho/RO, 17 de julho de 2024. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 7012939-37.2019.8.22.0001 APELANTE/
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 11:07
Expedida/certificada
17/07/2024, 10:43
Expedida/certificada
17/07/2024, 10:25
Documento (Informações)
17/07/2024, 07:25
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 08:47
Expedida/certificada
11/07/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 09:33
Publicação
10/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012939-37.2019.8.22.0001.
APELANTES: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, ARTHUR FERREIRA VEIGA, OAB nº RO10562A, RODRIGO DA SILVA ROMA, OAB nº RJ164710, ARTHUR NOBRE BORGES, OAB nº RO11992A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA, ENGECOM ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ARTHUR FERREIRA VEIGA, OAB nº RO10562A, ARTHUR NOBRE BORGES, OAB nº RO11992A, RODRIGO DA SILVA ROMA, OAB nº RJ164710, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: ENGECOM ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ESTADO DE RONDONIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS Vistos etc, O Estado de Rondônia e a Engecom Engenharia Comércio e Indústria LTDA recorrem da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos de Ação de Cobrança n. 7012939-37.2019.8.22.001, proposta por Engecom Engenharia Comércio Indústria Ltda, em desfavor do Estado de Rondônia e Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Ocorre que, já pronto para julgamento vieram aos autos petição da parte autora salientando o princípio da Cooperação, Eficiência e Economia processual e requerendo designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 3º, caput e § 2º e 3º, do CPC. Relatei. Decido. Considerando a petição retro, acenando para possibilidade de realização de acordo, determino à Coordenadoria da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau – CPE2G, que encaminhe os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), para as providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:20
Mudança de Classe Processual
15/04/2024, 10:16
Recebimento
12/04/2024, 11:48
Recebimento
12/04/2024, 11:47
Distribuição (sorteio)
12/04/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
Processo: 7012939-37.2019.8.22.0001.
AUTOR: ENGECOM ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208
REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogados do(a)
REU: ARTHUR FERREIRA VEIGA - RO10562, ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992, RODRIGO DA SILVA ROMA - RO11989 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para apresentar as Contrarrazões Recursais. Prazo: 15 dias. -RO, 13 de março de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
Processo: 7012939-37.2019.8.22.0001.
AUTOR: ENGECOM ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208
REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogados do(a)
REU: ARTHUR FERREIRA VEIGA - RO10562, ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992, RODRIGO DA SILVA ROMA - RO11989 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para apresentar as Contrarrazões Recursais. Prazo: 15 dias. -RO, 15 de fevereiro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ENGECOM ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208
REU: ESTADO DE RONDONIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: ARTHUR FERREIRA VEIGA, OAB nº RO10562, RODRIGO DA SILVA ROMA, OAB nº RJ164710, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia e pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia alegando omissão na sentença ID 85787967. O Estado de Rondônia assevera que a sentença utilizou como fundamento da condenação o acórdão do Tribunal de Contas no Processo n. 2995/2011/TCE/RO, citando trecho constante nos itens 134, 135, 136 e 137, porém, afirma que a sentença deixa de se manifestar acerca do item 138 do referido acórdão, de onde se ressai que o fato da obra ter se tornado mais demorada e cara em decorrência da necessidade de escavação em rocha de forma mecânica (e não com explosivos), houve também a necessidade do 1º Termo Aditivo firmado de comum acordo pelas partes, e não de novo valor a ser ainda pago à Empresa Embargada. Aduz, também, que há omissão quanto à necessidade de análise de que o valor apurado já tomou como base tabela/planilha do DNIT atualizada até o ano de 2017, sendo que os valores já pagos pela Administração nos anos de 2010/2011 também teriam que ser apurados com base na tabela de 2017, e somente após isso, realizar a apuração da diferença a ser paga. Por fim, o Estado de Rondônia sustenta que a sentença é omissa quanto à forma de correção monetária e juros que deve ser aplicada à Fazenda Pública. Já a Assembleia Legislativa aponta omissão na sentença relacionada à ausência de fundamentação quanto ao argumento de preclusão lógica. Afirma, também, que há omissão quanto à atualização do valor, defendendo que os fatos ocorreram em 2010/2011, sendo que, em caso de ressarcimento, a tabela de atualização a ser utilizada deveria ser a daquela época. A autora Engecom Engenharia Comércio Indústria Ltda impugna os embargos de declaração (ID 87071129). Pondera que as alegações dos embargantes são desprovidas de fundamento jurídico, pois não houve omissão, obscuridade, nem contradição na sentença. Diz que o próprio embargante assume que a sentença de fato analisou o acórdão do Tribunal de Contas. Defende que o Estado de Rondônia inova em seus embargos aclaratórios ao trazer matéria não rebatida expressamente em sua contestação. Que o valor pleiteado foi confessado pela Assembleia Legislativa de Rondônia. Quanto aos fatores de atualização da dívida e juros, a embargada afirma que foram apontados em sentença, não havendo que se falar em omissão nesse ponto. Por fim, quanto à preclusão lógica, diz que a sentença também se manifestou sobre o instituto, e que a própria sentença já teria categorizado que analisaria a preclusão e a prescrição em conjunto no exame do mérito da causa. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão tem amparo no art. 994, IV, e 1022 a 1026, do CPC, bem como é tempestiva, na forma do art. 1023 do CPC. Ainda, é consabido que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador ou, ainda, quando houver erro material. A sentença embargada julgou procedente em parte o pedido inicial, para fins de condenar os requeridos a pagarem a diferença referente à escavação em rocha realizada pela autora, no valor de R$ 883.637,38 (oitocentos e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos). As embargantes alegam que a sentença é omissa, em síntese, em relação a: a) ausência de análise do item 138 do acórdão do Tribunal de Contas; b) omissão quanto à necessidade de ser utilizada a tabela do DNIT de 2017 para corrigir os valores já pagos pela Administração; c) omissão quanto à forma de correção monetária e juros; d) omissão quanto ao argumento de preclusão lógica trazido na contestação; e) necessidade de valor a ser pago utilizar a tabela de correção da época dos fatos (anos de 2010/2011). Pois bem. Em que pese os argumentos trazidos nos embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia e pela Assembleia Legislativa, entendo que não lhe assistem razão. O acórdão proferido pelo Tribunal de Contas foi considerado em sua integralidade pelo juízo, inclusive o item 138. Porém, ainda que no acórdão conste que a escavação foi contemplada no termo aditivo, é certo que as provas anexadas aos autos dão conta de que os valores constantes no termo aditivo referem-se à escavação por explosivos, e não escavação mecânica, como efetivamente realizada. Vejamos trecho da sentença nesse sentido: Verifica-se que o material que deveria seria utilizado na escavação em rocha são espoleta, retardador, dinamite, estopim, etc. São materiais utilizados na escavação em rocha por explosivo. O próprio Tribunal de Contas do Estado ao proceder toma de contas constatou que os valores pagos no 1º Termo Aditivo não estavam em conformidade com os serviços realizados pela empresa, posto que os preços foram pagos como se fosse escavação em rocha por explosivos, mas, toda a escavação desenvolveu-se de forma mecânica, utilizando-se de escavadeiras hidráulicas e retroescavadeiras, serviço mais caro que o inicialmente pago e contemplado no 1º Termo Aditivo. (destaquei) No mais, não há que se falar em omissão no tocante à utilização das tabelas de 2010/2011 ou 2017, haja vista que não foram argumentos trazidos nas contestações dos requeridos. Ainda que fossem, é certo que o valor da condenação consubstanciou-se em cálculos elaborados pela própria Assembleia Legislativa no processo administrativo, não sendo cabível, por meio de embargos de declaração, suscitar discussão sobre ponto que não foi objeto de impugnação no tempo processual oportuno. No tocante à forma de correção monetária e juros de mora, estes deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, segundo os índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, independente de constar expressamente na sentença, haja vista tratar-se de consectários legais da condenação e, portanto, consistirem em uma consequência lógica do pronunciamento judicial. Ademais, não assiste razão ao embargante ao alegar que a sentença foi omissa no ponto referente à preclusão, haja vista que esta foi expressa ao afastar tanto a preclusão quanto a prescrição, senão vejamos: Os pagamentos da 1ª até 10ª medição estavam sendo analisados pela Corte de Contas desde abertura do Processo Administrativo de Tomada de Contas Especial em 2011, ocorrendo decisão definitiva em 17 de agosto de 2017. Verifica-se que somente houve desfecho das medições quando da publicação do acórdão em 17/08/2017, logo, estando os pagamentos pendentes de decisão definitiva pelo Tribunal de Contas, não pode falar-se em inércia da empresa (preclusão), ou, a ocorrência do prazo prescricional. (sublinhei) Sendo assim, percebe-se que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir matéria já apreciada, visando a reconsideração da decisão, sem apontar, fundamentadamente, quaisquer dos vícios mencionados no caderno processual vigente. Com efeito, importa salientar que os embargos declaratórios são apelos de integração, não se prestando como instrumento adequado quando a parte pretende a reforma de decisão. O julgador pode apenas aclarar a decisão anterior, não proferir outra em seu lugar, cuja atribuição cabe ao Tribunal correspondente. Logo, o mero inconformismo do vencido com a decisão, não desafia a interposição de embargos de declaração como sucedâneo do recurso cabível. Nesse sentido, a prestigiada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: EMENTA. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição. (ED no REsp 30.938-8, 23.3.94, 1ª Turma STJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU 2.5.94, p. 9968). E ainda, nesse caminho são os precedentes do egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia - TJRO: Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Prequestionamento. Descabimento. Embargos rejeitados. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801097-57.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/10/2017 Processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Erro material corrigido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC/15, não se prestando à rediscussão do mérito. Havendo erro material, retifica-se por meio dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração, Processo nº 0004960-44.2013.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/10/2017 Diante destes argumentos, rejeito os embargos de declaração, pois não assiste razão aos embargantes. Não há erro material, contradição, omissão ou obscuridade a sanar. Mantenho a sentença na íntegra como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 15 de janeiro de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7012939-37.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENGECOM ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208
REU: ESTADO DE RONDONIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: ARTHUR FERREIRA VEIGA, OAB nº RO10562, RODRIGO DA SILVA ROMA, OAB nº RJ164710, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia e pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia alegando omissão na sentença ID 85787967. O Estado de Rondônia assevera que a sentença utilizou como fundamento da condenação o acórdão do Tribunal de Contas no Processo n. 2995/2011/TCE/RO, citando trecho constante nos itens 134, 135, 136 e 137, porém, afirma que a sentença deixa de se manifestar acerca do item 138 do referido acórdão, de onde se ressai que o fato da obra ter se tornado mais demorada e cara em decorrência da necessidade de escavação em rocha de forma mecânica (e não com explosivos), houve também a necessidade do 1º Termo Aditivo firmado de comum acordo pelas partes, e não de novo valor a ser ainda pago à Empresa Embargada. Aduz, também, que há omissão quanto à necessidade de análise de que o valor apurado já tomou como base tabela/planilha do DNIT atualizada até o ano de 2017, sendo que os valores já pagos pela Administração nos anos de 2010/2011 também teriam que ser apurados com base na tabela de 2017, e somente após isso, realizar a apuração da diferença a ser paga. Por fim, o Estado de Rondônia sustenta que a sentença é omissa quanto à forma de correção monetária e juros que deve ser aplicada à Fazenda Pública. Já a Assembleia Legislativa aponta omissão na sentença relacionada à ausência de fundamentação quanto ao argumento de preclusão lógica. Afirma, também, que há omissão quanto à atualização do valor, defendendo que os fatos ocorreram em 2010/2011, sendo que, em caso de ressarcimento, a tabela de atualização a ser utilizada deveria ser a daquela época. A autora Engecom Engenharia Comércio Indústria Ltda impugna os embargos de declaração (ID 87071129). Pondera que as alegações dos embargantes são desprovidas de fundamento jurídico, pois não houve omissão, obscuridade, nem contradição na sentença. Diz que o próprio embargante assume que a sentença de fato analisou o acórdão do Tribunal de Contas. Defende que o Estado de Rondônia inova em seus embargos aclaratórios ao trazer matéria não rebatida expressamente em sua contestação. Que o valor pleiteado foi confessado pela Assembleia Legislativa de Rondônia. Quanto aos fatores de atualização da dívida e juros, a embargada afirma que foram apontados em sentença, não havendo que se falar em omissão nesse ponto. Por fim, quanto à preclusão lógica, diz que a sentença também se manifestou sobre o instituto, e que a própria sentença já teria categorizado que analisaria a preclusão e a prescrição em conjunto no exame do mérito da causa. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão tem amparo no art. 994, IV, e 1022 a 1026, do CPC, bem como é tempestiva, na forma do art. 1023 do CPC. Ainda, é consabido que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador ou, ainda, quando houver erro material. A sentença embargada julgou procedente em parte o pedido inicial, para fins de condenar os requeridos a pagarem a diferença referente à escavação em rocha realizada pela autora, no valor de R$ 883.637,38 (oitocentos e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos). As embargantes alegam que a sentença é omissa, em síntese, em relação a: a) ausência de análise do item 138 do acórdão do Tribunal de Contas; b) omissão quanto à necessidade de ser utilizada a tabela do DNIT de 2017 para corrigir os valores já pagos pela Administração; c) omissão quanto à forma de correção monetária e juros; d) omissão quanto ao argumento de preclusão lógica trazido na contestação; e) necessidade de valor a ser pago utilizar a tabela de correção da época dos fatos (anos de 2010/2011). Pois bem. Em que pese os argumentos trazidos nos embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia e pela Assembleia Legislativa, entendo que não lhe assistem razão. O acórdão proferido pelo Tribunal de Contas foi considerado em sua integralidade pelo juízo, inclusive o item 138. Porém, ainda que no acórdão conste que a escavação foi contemplada no termo aditivo, é certo que as provas anexadas aos autos dão conta de que os valores constantes no termo aditivo referem-se à escavação por explosivos, e não escavação mecânica, como efetivamente realizada. Vejamos trecho da sentença nesse sentido: Verifica-se que o material que deveria seria utilizado na escavação em rocha são espoleta, retardador, dinamite, estopim, etc. São materiais utilizados na escavação em rocha por explosivo. O próprio Tribunal de Contas do Estado ao proceder toma de contas constatou que os valores pagos no 1º Termo Aditivo não estavam em conformidade com os serviços realizados pela empresa, posto que os preços foram pagos como se fosse escavação em rocha por explosivos, mas, toda a escavação desenvolveu-se de forma mecânica, utilizando-se de escavadeiras hidráulicas e retroescavadeiras, serviço mais caro que o inicialmente pago e contemplado no 1º Termo Aditivo. (destaquei) No mais, não há que se falar em omissão no tocante à utilização das tabelas de 2010/2011 ou 2017, haja vista que não foram argumentos trazidos nas contestações dos requeridos. Ainda que fossem, é certo que o valor da condenação consubstanciou-se em cálculos elaborados pela própria Assembleia Legislativa no processo administrativo, não sendo cabível, por meio de embargos de declaração, suscitar discussão sobre ponto que não foi objeto de impugnação no tempo processual oportuno. No tocante à forma de correção monetária e juros de mora, estes deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, segundo os índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, independente de constar expressamente na sentença, haja vista tratar-se de consectários legais da condenação e, portanto, consistirem em uma consequência lógica do pronunciamento judicial. Ademais, não assiste razão ao embargante ao alegar que a sentença foi omissa no ponto referente à preclusão, haja vista que esta foi expressa ao afastar tanto a preclusão quanto a prescrição, senão vejamos: Os pagamentos da 1ª até 10ª medição estavam sendo analisados pela Corte de Contas desde abertura do Processo Administrativo de Tomada de Contas Especial em 2011, ocorrendo decisão definitiva em 17 de agosto de 2017. Verifica-se que somente houve desfecho das medições quando da publicação do acórdão em 17/08/2017, logo, estando os pagamentos pendentes de decisão definitiva pelo Tribunal de Contas, não pode falar-se em inércia da empresa (preclusão), ou, a ocorrência do prazo prescricional. (sublinhei) Sendo assim, percebe-se que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir matéria já apreciada, visando a reconsideração da decisão, sem apontar, fundamentadamente, quaisquer dos vícios mencionados no caderno processual vigente. Com efeito, importa salientar que os embargos declaratórios são apelos de integração, não se prestando como instrumento adequado quando a parte pretende a reforma de decisão. O julgador pode apenas aclarar a decisão anterior, não proferir outra em seu lugar, cuja atribuição cabe ao Tribunal correspondente. Logo, o mero inconformismo do vencido com a decisão, não desafia a interposição de embargos de declaração como sucedâneo do recurso cabível. Nesse sentido, a prestigiada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: EMENTA. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição. (ED no REsp 30.938-8, 23.3.94, 1ª Turma STJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU 2.5.94, p. 9968). E ainda, nesse caminho são os precedentes do egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia - TJRO: Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Prequestionamento. Descabimento. Embargos rejeitados. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801097-57.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/10/2017 Processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Erro material corrigido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC/15, não se prestando à rediscussão do mérito. Havendo erro material, retifica-se por meio dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração, Processo nº 0004960-44.2013.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/10/2017 Diante destes argumentos, rejeito os embargos de declaração, pois não assiste razão aos embargantes. Não há erro material, contradição, omissão ou obscuridade a sanar. Mantenho a sentença na íntegra como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 15 de janeiro de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7012939-37.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
Processo: 7012939-37.2019.8.22.0001.
AUTOR: ENGECOM ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208
RÉU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogado do(a)
RÉU: ARTHUR FERREIRA VEIGA - RO10562 INTIMAÇÃO RÉU - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada para apresentar suas Alegações Finais. Prazo: 15 dias. Porto Velho-RO, 20 de janeiro de 2021. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
Processo: 7012939-37.2019.8.22.0001.
AUTOR: ENGECOM ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208
RÉU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogado do(a)
RÉU: ARTHUR FERREIRA VEIGA - RO10562 INTIMAÇÃO RÉU - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada para apresentar suas Alegações Finais. Prazo: 15 dias. Porto Velho-RO, 20 de janeiro de 2021. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)