Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003569-10.2019.8.22.0009.
APELANTE: ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430A, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309A Polo Passivo: MARCIO SIDNEY DE OLIVEIRA, ELITON RIBEIRO GONCALVES, EDCELSO DE FREITAS NOGUEIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067A, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360A, GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO6825A, ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO5109A, MARCIO PEREIRA ALVES, OAB nº RO8718A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROGERIO ADRIANO SANTIN ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por Rogério Adriano Santin, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 141, 492, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e arts. 421 e 421-A do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONLUIO E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva em relação a dois réus e julgou improcedentes os pedidos do autor em ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, referentes à aquisição de ônibus para transporte de estudantes universitários. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve conluio e má-fé entre os réus, culminando em vício de consentimento do autor para celebração do contrato de compra e venda do ônibus e (ii) se existe vícios ocultos no veículo que justifiquem a rescisão contratual e o pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes. III. Razões de decidir: 3. Inexistente previsão contratual de transferência da clientela no contrato de compra e venda do veículo, não há que se falar em erro substancial capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. 4. Ausente a configuração do conluio ou má-fé dos réus e a prova de vício no consentimento, mantém-se a improcedência da ação de rescisão contratual e indenização. 5. Comprovado que o veículo estava apto para transporte de passageiros no momento da aquisição, afasta-se a tese de vício oculto. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 138, 104, III. Em suas razões, o recorrente sustenta a carência de fundamentação do acórdão quanto à cláusula 7ª do contrato que previa que o vendedor se responsabilizaria por eventuais vícios ocultos no veículo, bem como quanto ao fato de o acórdão se embasar em provas contrárias à realidade fática dos autos. Alega que o acórdão atacado violou os arts. 141 e 492 do CPC e os art. 421 e 421-A do CC ao julgar extra petita, ferindo o princípio da liberdade contratual ao proceder, de ofício, à anulação da cláusula que responsabilizava o vendedor pelos vícios do veículo. Contrarrazões (IDs 27752796 e 27747327) pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Quanto à alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC e arts. 421 e 421-A do CC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida nos dispositivos alegadamente violados, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese, pois a parte, sequer, suscitou a questão em sede de declaratórios. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, aplicáveis analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia