Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269
EXECUTADO: WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO - PB26401, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO - PB17724, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865 Advogados do(a)
EXECUTADO: AROLDO DANTAS - PB14747, NADJA DANTAS - DF41837 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269
EXECUTADO: WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO - PB26401, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO - PB17724, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865 Advogados do(a)
EXECUTADO: AROLDO DANTAS - PB14747, NADJA DANTAS - DF41837 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:40
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:43
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:23
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:01
Publicação
24/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
EXECUTADOS: ANTONIO ALVES DE MEDEIROS - ME, ANTONIO ALVES DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: AROLDO DANTAS, OAB nº PB14747, NADJA DANTAS, OAB nº DF41837, GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES, OAB nº PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO, OAB nº PB26401, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA, OAB nº PB13657, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO, OAB nº PB17724, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA, OAB nº PB14865 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida em face de ANTONIO ALVES DE MEDEIROS - ME, ANTONIO ALVES DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME. Conforme consta, a parte requerida satisfez a obrigação executada. Portanto, EXTINGO A EXECUÇÃO pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Custas na forma da lei, devendo o executado ser intimado para adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa, que ficam desde já deferidos. 1. Promovo a liberação de todas as constrições eventualmente lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio da parte executada, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para a retirada das restrições. 2. Sobre o valor bloqueado, considerando que não houve insurgência dos devedores, lancei ordem para a transferência eletrônica em favor da conta indicada no ID 116036644. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2025. Pimenta Bueno/RO, 21 de fevereiro de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 11:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 09:05
Documento (Certidão)
20/02/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:00
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:33
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:54
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:21
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:24
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:24
Publicação
13/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
EXECUTADOS: ANTONIO ALVES DE MEDEIROS - ME, ANTONIO ALVES DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: AROLDO DANTAS, OAB nº PB14747, NADJA DANTAS, OAB nº DF41837, GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES, OAB nº PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO, OAB nº PB26401, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA, OAB nº PB13657, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA, OAB nº PB14865, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO, OAB nº PB17724 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. Realizado o bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta restou frutífera, conforme espelho anexo. Conforme orientação extraída do OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ, os espelhos de consulta foram juntados aos autos sob sigilo, devendo a CPE conceder acesso às partes. Destaco que a transferência bancária agora é adotada em prestígio tanto do devedor quanto do credor, tendo em vista que na conta judicial os valores recebem os rendimentos legais, mantendo o seu poder aquisitivo. Caso os valores permanecessem bloqueados na conta do devedor, seja na hipótese de conversão em penhora ou na hipótese de restituição dos valores, eles seriam liberados sem qualquer correção, acarretando onerosidade às partes. 1. Sendo assim, por não vislumbrar prejuízo, procedi à transferência dos ativos para uma conta judicial, vinculada a este processo, na Caixa Econômica Federal, agência 2783. 2. INTIME-SE o executado, para que, caso queira, oferte impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias de impenhorabilidade e bloqueio excessivo, estabelecidas no art. 854, §3º do CPC. 2.1 Decorrido o prazo sem impugnação, desde já converto o bloqueio em penhora, sem necessidade de expedição de termo nos autos. 2.2 Havendo impugnação, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos. 3. Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, EXPEÇA-SE edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os arts. 77, inciso V e 274, parágrafo único do CPC. 4. Decorrido o prazo in albis, caso não tenha sido ofertada a conta para transferência, intime-se o exequente para indicá-la no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Indicada a conta que irá receber os ativos, tornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 12 de dezembro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:42
Outras Decisões
12/12/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 08:48
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:03
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:03
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:02
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2024, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 05:49
Publicação
30/09/2024, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
EXECUTADOS: ANTONIO ALVES DE MEDEIROS - ME, ANTONIO ALVES DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: AROLDO DANTAS, OAB nº PB14747, NADJA DANTAS, OAB nº DF41837, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA, OAB nº PB13657, GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES, OAB nº PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO, OAB nº PB26401, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA, OAB nº PB14865, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO, OAB nº PB17724 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. Conforme espelho do SISBAJUD, foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte exequente. 1. Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.º____/2024. Pimenta Bueno/RO, 27 de setembro de 2024. Hugo Soares Bertuccini Juíz(a) de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
EXECUTADOS: ANTONIO ALVES DE MEDEIROS - ME, ANTONIO ALVES DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: AROLDO DANTAS, OAB nº PB14747, NADJA DANTAS, OAB nº DF41837, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA, OAB nº PB13657, GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES, OAB nº PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO, OAB nº PB26401, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA, OAB nº PB14865, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO, OAB nº PB17724 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. Conforme espelho do SISBAJUD, foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte exequente. 1. Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.º____/2024. Pimenta Bueno/RO, 27 de setembro de 2024. Hugo Soares Bertuccini Juíz(a) de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:41
Outras Decisões
27/09/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 11:12
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:12
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:09
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 01:30
Publicação
06/09/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269
EXECUTADO: WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO - PB26401, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO - PB17724, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865 Advogados do(a)
EXECUTADO: AROLDO DANTAS - PB14747, NADJA DANTAS - DF41837 INTIMAÇÃO EXECUTADOS - PROMOVER ANDAMENTO Ficam as partes EXECUTAS intimadas a promoverem o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:51
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 00:41
Publicação
26/08/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
EXECUTADOS: ANTONIO ALVES DE MEDEIROS - ME, ANTONIO ALVES DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: AROLDO DANTAS, OAB nº PB14747, NADJA DANTAS, OAB nº DF41837, GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES, OAB nº PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO, OAB nº PB26401, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA, OAB nº PB13657, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO, OAB nº PB17724, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA, OAB nº PB14865 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. 1. Considerando que os devedores realizaram o depósito de grande monta para saldar seu débito (R$ 45.579,08), objetivando evitar maiores dissabores aos executados com a realização de bloqueios judiciais, intimem-se os devedores para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o adimplemento do saldo remanescente (R$ 2.371,00), sob pena de bloqueio SISBAJUD. 2. Adimplidos os valores, intime-se o credor para manifestação em 05 (cinco) dias. Lado outro, conclusos para a realização dos bloqueios judiciais. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 23 de agosto de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
EXECUTADOS: ANTONIO ALVES DE MEDEIROS - ME, ANTONIO ALVES DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: AROLDO DANTAS, OAB nº PB14747, NADJA DANTAS, OAB nº DF41837, GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES, OAB nº PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO, OAB nº PB26401, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA, OAB nº PB13657, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO, OAB nº PB17724, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA, OAB nº PB14865 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. 1. Considerando que os devedores realizaram o depósito de grande monta para saldar seu débito (R$ 45.579,08), objetivando evitar maiores dissabores aos executados com a realização de bloqueios judiciais, intimem-se os devedores para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o adimplemento do saldo remanescente (R$ 2.371,00), sob pena de bloqueio SISBAJUD. 2. Adimplidos os valores, intime-se o credor para manifestação em 05 (cinco) dias. Lado outro, conclusos para a realização dos bloqueios judiciais. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 23 de agosto de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:09
Mero expediente
23/08/2024, 10:09
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 23:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2024, 18:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2024, 17:38
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 00:14
Publicação
09/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269
EXECUTADO: WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO - PB26401, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO - PB17724, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865 Advogados do(a)
EXECUTADO: AROLDO DANTAS - PB14747, NADJA DANTAS - DF41837 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:49
Processo devolvido à Secretaria
03/07/2024, 21:37
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 17:59
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 00:31
Publicação
17/06/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269
EXECUTADO: WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO - PB26401, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO - PB17724, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865 Advogados do(a)
EXECUTADO: AROLDO DANTAS - PB14747, NADJA DANTAS - DF41837 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:42
Documento (Certidão)
14/06/2024, 09:39
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 07:23
Documento (Certidão)
06/05/2024, 12:34
Processo devolvido à Secretaria
03/05/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 10:18
Documento (Certidão)
03/05/2024, 09:46
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:42
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:05
Publicação
23/01/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
EXECUTADOS: ANTONIO ALVES DE MEDEIROS - ME, ANTONIO ALVES DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: AROLDO DANTAS, OAB nº PB14747, NADJA DANTAS, OAB nº DF41837, GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES, OAB nº PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO, OAB nº PB26401, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA, OAB nº PB13657, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO, OAB nº PB17724, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA, OAB nº PB14865 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. 1. Diante do depósito dos ativos, nesta data procedi à expedição de alvará eletrônico para a transferência de R$ 48.643,45 em favor do exequente. 1.1 Caso ocorra qualquer tipo de erro, desde já determino a expedição de ofício físico para a realização do depósito na conta indicada no ID 100630197. 2. No mais, cumpra-se o determinado no ID 97188279. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 22 de janeiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:41
Mero expediente
22/01/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:26
Publicação
16/01/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269
EXECUTADO: WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO - PB26401, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO - PB17724, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865 Advogados do(a)
EXECUTADO: AROLDO DANTAS - PB14747, NADJA DANTAS - DF41837 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:57
Documento (Certidão)
15/01/2024, 06:52
Documento (Certidão)
11/01/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 23:20
Documento (Certidão)
01/11/2023, 23:14
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:14
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:14
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:14
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:13
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:13
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:09
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:07
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:07
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:06
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:06
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:03
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:02
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:55
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:55
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:54
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:53
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:51
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:50
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:47
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:45
Documento (Certidão)
18/10/2023, 10:37
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:14
Publicação
10/10/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
EXECUTADOS: ANTONIO ALVES DE MEDEIROS - ME, ANTONIO ALVES DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: AROLDO DANTAS, OAB nº PB14747, NADJA DANTAS, OAB nº DF41837, GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES, OAB nº PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO, OAB nº PB26401, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA, OAB nº PB13657, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO, OAB nº PB17724, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA, OAB nº PB14865 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. 1. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Diante da concessão de efeito suspensivo, SUSPENDO o trâmite deste processo até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0810508-80.2023.8.22.0000. 2.1 Aportando acórdão com certidão de trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 2.2 Após, conclusos para deliberação. 3. Caso exista pedido de informações, remeta-se cópia da decisão recorrida. 4. Determino que a CPE oficie IMEDIATAMENTE ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - PB, para proceder à transferência dos ativos para uma conta judicial vinculada a este processo, caso os valores já não tenham sido transferidos ao exequente. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 9 de outubro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:44
Por decisão judicial
09/10/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 13:18
Documento (Certidão)
09/10/2023, 08:43
Publicação
02/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269
EXECUTADO: WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO - PB26401, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO - PB17724, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865 Advogados do(a)
EXECUTADO: AROLDO DANTAS - PB14747, NADJA DANTAS - DF41837 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para informar os dados bancários completos a constar em ofício.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 07:40
Processo devolvido à Secretaria
28/09/2023, 09:13
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:10
Publicação
19/09/2023, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
EXECUTADOS: ANTONIO ALVES DE MEDEIROS - ME, ANTONIO ALVES DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: AROLDO DANTAS, OAB nº PB14747, NADJA DANTAS, OAB nº DF41837, GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES, OAB nº PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO, OAB nº PB26401, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA, OAB nº PB13657, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO, OAB nº PB17724, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA, OAB nº PB14865 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração que WAGNER JOSÉ DE MEDEIROS - ME opôs em face da decisão de ID 93622503. Em apertada síntese, afirma que a decisão padece de erro material ao não conceder a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Muito embora os embargos de declaração sejam cabíveis contra qualquer decisão judicial, deverá apenas ser utilizado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando a decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC. No caso em tela, vê-se que o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. A análise do teor dos embargos demonstra que a parte pretende, em verdade, alterar o teor da decisão, o que não é possível pela presente via. Cabe lembrar que, no art. 1.026, §2º e §3º do Código de Processo Civil, há a possibilidade de haver a condenação do embargante no pagamento de multa quando verificado seu caráter protelatório, razão pela qual os embargos devem ser opostos com a devida atenção. 1. Ao teor do exposto, RECEBO os embargos, por serem tempestivos, e os REJEITO, eis que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão, que deverá permanecer tal como foi lançada. 2. Cumpra-se o disposto no ID 93622503. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 15 de setembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito
18/09/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:37
Publicação
24/08/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269
EXECUTADO: WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO - PB26401, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO - PB17724, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865 Advogados do(a)
EXECUTADO: AROLDO DANTAS - PB14747, NADJA DANTAS - DF41837 INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta de ofício ID 94702516.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:27
Documento (Certidão)
17/08/2023, 05:11
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:47
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 02:54
Publicação
07/08/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269
EXECUTADO: WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO - PB26401, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO - PB17724, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865 Advogados do(a)
EXECUTADO: AROLDO DANTAS - PB14747, NADJA DANTAS - DF41837 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 18:50
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:05
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:05
Publicação
01/08/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269
EXECUTADO: WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO - PB26401, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO - PB17724, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865 Advogados do(a)
EXECUTADO: AROLDO DANTAS - PB14747, NADJA DANTAS - DF41837 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:48
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:06
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:22
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:19
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:03
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:02
Publicação
24/07/2023, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:32
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:56
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:07
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:06
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:49
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:57
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:56
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
EXECUTADOS: ANTONIO ALVES DE MEDEIROS - ME, ANTONIO ALVES DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: AROLDO DANTAS, OAB nº PB14747, NADJA DANTAS, OAB nº DF41837, GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES, OAB nº PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO, OAB nº PB26401, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA, OAB nº PB13657, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO, OAB nº PB17724, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA, OAB nº PB14865 DECISÃO
EXECUTADO: A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, novo Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em que pese o CPC dar presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O dever de comprovar a hipossuficiência, em se tratando de pessoa jurídica, é ainda mais restrito. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao editar a Súmula n. 481, assim dispôs: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Na espécie, a empresa devedora e os demais executados pleiteiam a gratuidade em clara tentativa de inadimplirem os valores adiantados pela parte exequente, haja vista que, além de sequer juntarem declarações de hipossuficiência, já deixaram evidente a capacidade financeira ao depositar quase a integralidade do valor devido. Logo, não há que se falar em hipossuficiência financeira por parte dos devedores. 2. Deste modo, não havendo comprovação da hipossuficiência,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos.
Trata-se de impugnação aos cálculos da Contadoria do Juízo, apresentada por WAGNER JOSÉ MEDEIROS - ME em desfavor de CICLO CAIRU LTDA. Em apertada síntese, argumenta que a Contadoria incluiu despesas sem comprovação, uma vez que não há condenação em custas. No mais, em relação às custas, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou os comprovantes de adimplemento, de modo que requereu a rejeição da impugnação (ID 93411632). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: Nos moldes do art. 82, §2º, do CPC, cabe ao vencido pagar as despesas que o vencedor antecipou, contudo, entendo que tal previsão abrange tão somente procedimentos que não versem sobre execuções, haja vista a necessidade de constituição do título judicial. Cumpre destacar que a desnecessidade de condenação em execuções se reafirma quando analisamos o art. 82, §2º, do CPC como comando imperativo, haja vista que é dever do magistrado condenar o requerido ao adimplemento das custas nos procedimentos diversos da execução. Como tratamos de feito executivo, em que não houve a extinção da execução, seria completamente irrazoável exigir que o exequente esperasse o trânsito em julgado de uma sentença extintiva da execução para, somente então, cobrar os valores adiantados a título de custas. Dessa forma, neste caso, por ser obrigação do devedor restituir as custas, entendo que a condenação se mostra desnecessária. Assim, tendo em mente que o adiantamento de todos os valores referentes às custas estão devidamente comprovados nos autos, bem como que o cálculo ofertado pela Contadoria do Juízo goza de presunção de legalidade, entendo que o parecer da Contadoria deve ser homologado. 1. Conforme o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria do Juízo (ID 92072436). DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OFERTADO PELO INDEFIRO A GRATUIDADE. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES: 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o que segue: a) informar se realizou o levantamento dos ativos depositados na carta precatória de n. 0830634-80.2022.8.15.0001; b) dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente para satisfação do saldo remanescente do seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento. 4. Caso a exequente não tenha realizado o levantamento dos ativos depositados, desde já determino a expedição de ofício ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - PB, para transferir os valores constantes nos autos n. 0830634-80.2022.8.15.0001 em favor da parte exequente, em conta ser indicada pela própria credora. Após, cumprido o item 3 e, se for o caso, o item 4, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 21 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:44
Indeferimento
21/07/2023, 10:44
Gratuidade da Justiça
21/07/2023, 10:44
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 11:32
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:42
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:00
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:10
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:51
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:45
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:40
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:41
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:33
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:57
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:37
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:52
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:51
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:47
Publicação
07/07/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
EXECUTADOS: ANTONIO ALVES DE MEDEIROS - ME, ANTONIO ALVES DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: AROLDO DANTAS, OAB nº PB14747, NADJA DANTAS, OAB nº DF41837, GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES, OAB nº PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO, OAB nº PB26401, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA, OAB nº PB13657, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO, OAB nº PB17724, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA, OAB nº PB14865 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. 1. Intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao disposto no ID 92607527. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 6 de julho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíz(a) de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:07
Mero expediente
06/07/2023, 09:07
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 11:40
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:21
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:01
Publicação
20/06/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269
EXECUTADO: WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO - PB26401, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO - PB17724, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865 Advogados do(a)
EXECUTADO: AROLDO DANTAS - PB14747, NADJA DANTAS - DF41837 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:26
Cálculo de Liquidação
16/06/2023, 08:36
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:36
Publicação
19/05/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
EXECUTADOS: ANTONIO ALVES DE MEDEIROS - ME, ANTONIO ALVES DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME, WAGNER JOSE DE MEDEIROS - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: AROLDO DANTAS, OAB nº PB14747, NADJA DANTAS, OAB nº DF41837, GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES, OAB nº PB25099, LETICIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO, OAB nº PB26401, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA, OAB nº PB13657, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO, OAB nº PB17724, VALBER MAXWELL FARIAS BORBA, OAB nº PB14865 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. Trata-se execução de título extrajudicial, proposta por CICLO CAIRU LTDA em desfavor de ANTONIO ALVES MEDEIROS - ME, ANTONIO ALVES MEDEIROS, WAGNER JOSÉ DE MEDEIROS e WAGNER JOSÉ DE MEDEIROS - ME. Os executados ofertaram exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a incorreção dos cálculos, haja vista que a empresa exequente teria aplicado 6% de juros de mora, o que se mostra absurdamente abusivo, bem como multa e honorários advocatícios no patamar de 20%. Assim, requer o reconhecimento da abusividade dos juros e a redução e dos honorários advocatícios (ID 89688022). A exequente ofertou manifestação, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento da exceção pode necessidade de dilação probatória. No mérito, afirma que o título goza de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que os cálculos foram apresentados conforme planilha do TJRO. Sobre a multa e honorários, afirma que tais condições foram livremente pactuadas entre as partes. Assim, requer a rejeição da exceção (ID 90524210). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da preliminar de não conhecimento: Nos moldes da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a exceção de pré-executividade é admissível em relação às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Nesta avença, a matéria é passível de conhecimento de ofício, haja vista que o erro de cálculo pode, a qualquer tempo, ser corrigido pelo Juízo (art. 494, inciso I, do CPC) e não há necessidade de dilação probatória, considerando que o título executivo a ser analisado já está juntado neste processo. Dessa forma, AFASTO a preliminar. Superada tal questão, passo à análise do mérito. Do mérito: Consta no termo de confissão de dívida carreado nos autos a informação de que os executados deviam à exequente a importância de R$ 18.810,40, os quais se comprometeram a pagar em 25 parcelas de R$ 742,10, sob pena da incidência de multa de 20% do valor das parcelas vincendas e vencidas, acrescidos de juros moratórios de 6% ao mês e, ainda, 20% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado. Assim, aproximadamente 01 (um) ano após firmar o título, a parte credora ingressou com a presente execução objetivando o recebimento do valor total de R$ 26.273,40. Atualmente, prevalece o entendimento jurisprudencial de estipular o limite da taxa de juros remuneratórios convencionais em 1% ao mês e 12% ao ano em contratos de mútuo entre particulares, por força do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil de 2002 e art. 161, § 1º, do CTN, todos transcritos a seguir: “Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.” “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” “Art. 161, § 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.” Vale ressaltar que o limite de juros e à vedação à capitalização de juros impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933) somente NÃO se aplica às instituições financeiras, segundo já sedimentado na jurisprudência brasileira, inclusive o julgado trazido pela exequente é expresso em dizer isto. Neste sentido cito ainda: A esse respeito, cito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUTORA. REVISIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. JUROS SIMPLES. 1. OS JUROS DEVEM SER CALCULADOS CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL, NO CASO, DE FORMA SIMPLES. 2. ADEMAIS, A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SÓ É PERMITIDA ÀQUELES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 3. APELO IMPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20090110122786 DF 0061207-16.2009.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2013, 3ª Turma Cível) Súmula 121, STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. SUMULA 596, STF: AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA A PRAZO. EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. ART. 2º DA LEI 6.463/77. EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA. LIMITES. ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02. SUBMISSÃO. DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês. 2. Recurso especial interposto em: 04/08/2017; conclusão ao Gabinete em: 02/02/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se é possível à instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista em geral - estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado. 4. A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. 5. Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal. Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção. (...). 9. Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do CC/02. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1720656 MG 2018/0017605-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) Diante de tal entendimento, denota-se com clareza que a exequente não integra o Sistema Financeiro Nacional e o contrato firmado entre as partes é de natureza cível, e não bancária, motivo pelo qual vige sobre o pacto a incidência tanto da Lei de Usura, quanto dos arts. 591 e 406 do Código Civil, devendo os juros, remuneratórios ou de mora, limitar-se ao patamar de 1% (um por cento) ao mês. Caso se interesse em praticar juros acima deste patamar legal, a instituição deve antes proceder à caracterização legal como instituição pertencente ao Sistema Financeiro Nacional, o que não é o presente caso. A Súmula 121 do STF permanece em pleno vigor porque compatível com o enunciado 596, já que aquela aplica-se aos contratos não bancários, como o ora analisado. Assim, observo que no caso em análise a exequente, nos seus cálculos, promoveu a capitalização de juros, pois incidia juros sobre os juros já calculados, conduta igual e expressamente vedada pelo artigo 4º do Decreto nº 22.626/33. Vale ressaltar que, após longa discussão na jurisprudência, chegou-se ao firme entendimento de que os juros compostos ou capitalização de juros apenas é permitida também às instituições financeiras e ainda estas não podem realizar capitalização com prazo inferior ao anual (salvo contratos sob o SFH – Sistema Financeiro Habitacional). A exequente, assim, praticou não só a capitalização de juros, como ainda o fez mensalmente, ambas as condutas sem autorização legal ou contratual. Digo isto, pois mesmo para as instituições financeiras cobrarem juros compostos, somente o podem realizar no prazo anual. Impende registrar ainda que o princípio pacta sunt servanda não mais é absoluto desde a constitucionalização do Direito Privado ou eficácia horizontal dos direitos fundamentais. O ordenamento jurídico atual, carregado de valores éticos e sociais, indica que é importante para o julgador buscar o justo equilíbrio contratual, mitigando-se, quando necessário, o clássico princípio do pacta sunt servanda. Segundo Flávio Tartuce: (...) a realidade jurídica e fática do mundo capitalista e pós-moderno não possibilita mais a concepção esta que do contrato. (...) A força obrigatória constitui exceção à regra da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo. (...) O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípio sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, p. 543-544) Ademais, a força obrigatória dos contratos não se sobrepõe aos limites legais que devem ser obedecidos pelas partes quando firmado o negócio jurídico, conforme art. 166, 2ª parte, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Feitas tais considerações, o reconhecimento da nulidade da cláusula que prevê juros abusivos é medida de rigor. Especificamente sobre a cláusula penal, dispõe o art. 9º do Decreto n. 22.626/1933 que " não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida". No caso em análise, as partes convencionaram a fixação e cláusula penal no percentual de 20% sobre as obrigações vincendas e vencidas não pagas, todavia, com o fim de atender a legislação de regência, o percentual deve ser reduzido para 10%. Sobre os honorários advocatícios, sopesando que as parte livremente aceitaram o percentual, bem como que inexiste qualquer vedação legal à estipulação, devem permanecer no patamar acertado. 1. Posto isso, e em atenção aos princípios da legalidade, razoabilidade e da boa-fé objetiva, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e o faco para: a) RECONHECER A NULIDADE, em razão da existência de juros abusivos, bem como em decorrência da prática de anatocismo (capitalização de juros nos cálculos), tão somente dos juros constantes no item n. 7 do termo de confissão dívida (ID 5717903); b) REDUZIR a taxa de juros aplicada (6% a. m.) para o limite da taxa de juros convencionais (1% a.m.), a serem aplicados desde a data do inadimplemento e na forma SIMPLES (sem juros compostos ou capitalização); c) RECONHECER A ABUSIVIDADE, em razão da violação ao disposto no art. 9º do Decreto 22.626/1933, da cláusula penal aplicada no percentual de 20% das parcelas vincendas e vencidas, desde que não pagas; d) REDUZIR a cláusula penal para o percentual legal de 10% das parcelas vincendas e vencidas, desde que não pagas. 2. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a realização do cálculo nos parâmetros supramencionados e, ainda, deve considerar a multa e os honorários advocatícios sobre o valor total e atual devido, promovendo-se o abatimento de quantias já recebidas por penhoras ou leilões. Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. 3. Sobrevindo o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao item n. 5 da petição de ID 89688022. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 18 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
19/05/2023, 00:00
Remessa
18/05/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:49
de pré-executividade
18/05/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 03:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/04/2023, 03:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/04/2023, 03:10
Audiência (realizada; conciliação)
27/04/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2023, 10:42
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2023, 02:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:47
Publicação
28/02/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 02:03
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:27
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:27
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:27
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:46
Outras Decisões
27/02/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:06
Expedição de documento (Carta precatória)
17/02/2023, 12:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2023, 01:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2023, 01:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2023, 01:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2023, 01:00
Audiência (designada; conciliação)
16/02/2023, 00:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2023, 00:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:20
Publicação
15/02/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/02/2023, 12:53
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 11:39
Publicação
08/02/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:36
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:08
Publicação
17/01/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:00
Publicação
16/11/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 20:09
Expedição de documento (Carta precatória)
25/10/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:04
Publicação
20/09/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 08:12
Expedição de documento (Carta precatória)
14/09/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:07
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:15
Publicação
29/07/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:14
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:18
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:44
Expedição de documento (Carta precatória)
27/07/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:11
Publicação
21/07/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 10:17
Publicação
19/07/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:10
Decurso de Prazo
23/02/2022, 14:41
Decurso de Prazo
23/02/2022, 14:40
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:29
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:29
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:29
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:29
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 07:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 21:25
Publicação
28/01/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:35
Outras Decisões
27/01/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 08:42
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:13
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:13
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:13
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:13
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:31
Publicação
06/09/2021, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:35
Outras Decisões
01/09/2021, 12:35
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 09:13
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:45
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:41
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:41
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:41
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:41
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:22
Publicação
12/07/2021, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:54
Outras Decisões
08/07/2021, 13:54
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:55
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:50
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:50
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:46
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:45
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:45
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:42
Publicação
13/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:45
Outras Decisões
11/05/2021, 17:45
Decurso de Prazo
17/03/2021, 15:07
Decurso de Prazo
17/03/2021, 13:04
Decurso de Prazo
17/03/2021, 11:23
Decurso de Prazo
17/03/2021, 10:41
Decurso de Prazo
17/03/2021, 10:13
Decurso de Prazo
17/03/2021, 09:47
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 14:55
Documento (Certidão)
09/03/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 08:26
Publicação
01/03/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003752-83.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE MEDEIROS - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: AROLDO DANTAS - PB14747, NADJA DANTAS - DF41837 Advogados do(a)
EXECUTADO: AROLDO DANTAS - PB14747, NADJA DANTAS - DF41837 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados conforme ID 37869329
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:34
Outras Decisões
25/02/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 22:59
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 14:39
Decurso de Prazo
08/12/2020, 00:12
Decurso de Prazo
08/12/2020, 00:12
Decurso de Prazo
08/12/2020, 00:12
Decurso de Prazo
08/12/2020, 00:11
Decurso de Prazo
08/12/2020, 00:10
Decurso de Prazo
08/12/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 11:01
Publicação
12/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:44
Outras Decisões
10/11/2020, 16:44
Documento (Certidão)
02/10/2020, 08:54
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:41
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:41
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:36
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:36
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:35
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 21:58
Publicação
09/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 18:27
Publicação
07/07/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:47
Outras Decisões
03/07/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 12:05
Publicação
26/03/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 17:18
Publicação
17/02/2020, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 07:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 14:43
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:46
Publicação
03/12/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 08:48
Decurso de Prazo
12/11/2019, 03:59
Decurso de Prazo
12/11/2019, 03:59
Decurso de Prazo
12/11/2019, 03:59
Decurso de Prazo
12/11/2019, 03:58
Decurso de Prazo
12/11/2019, 03:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:24
Publicação
01/11/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 18:08
Outras Decisões
30/10/2019, 18:08
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 10:15
Decurso de Prazo
19/09/2019, 03:51
Publicação
09/09/2019, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 12:05
Decurso de Prazo
25/05/2019, 02:00
Decurso de Prazo
25/05/2019, 02:00
Decurso de Prazo
25/05/2019, 02:00
Decurso de Prazo
25/05/2019, 02:00
Decurso de Prazo
25/05/2019, 02:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 16:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2019, 17:27
Publicação
15/05/2019, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 11:41
Mero expediente
14/05/2019, 11:41
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 09:39
Documento (Certidão)
02/04/2019, 09:39
Publicação
06/03/2019, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 17:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2018, 18:24
Decurso de Prazo
21/11/2018, 01:51
Decurso de Prazo
21/11/2018, 01:42
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:46
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:01
Decurso de Prazo
20/11/2018, 23:30
Decurso de Prazo
20/11/2018, 21:56
Decurso de Prazo
20/11/2018, 21:56
Publicação
08/11/2018, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 18:41
Mero expediente
06/11/2018, 18:41
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 10:09
Documento (Certidão)
16/10/2018, 10:09
Decurso de Prazo
11/10/2018, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 10:58
Decurso de Prazo
23/07/2018, 19:16
Decurso de Prazo
23/07/2018, 19:16
Decurso de Prazo
19/07/2018, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 17:08
Documento (Certidão)
29/06/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 15:43
Decurso de Prazo
25/05/2018, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 10:23
Expedição de documento (Carta precatória)
07/05/2018, 09:59
Mero expediente
30/04/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 10:00
Decurso de Prazo
24/04/2018, 09:47
Decurso de Prazo
24/04/2018, 09:47
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 09:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 16:42
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2018, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 10:51
Mero expediente
05/03/2018, 17:49
Conclusão (para despacho)
17/02/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2018, 14:23
Decurso de Prazo
09/02/2018, 08:33
Decurso de Prazo
09/02/2018, 08:33
Decurso de Prazo
09/02/2018, 08:32
Decurso de Prazo
09/02/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 10:05
Mero expediente
06/02/2018, 10:05
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 15:59
Publicação
23/01/2018, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2018, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 10:56
Mero expediente
18/01/2018, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 14:39
Conclusão (para despacho)
22/11/2017, 09:14
Documento (Certidão)
22/11/2017, 09:13
Decurso de Prazo
30/10/2017, 03:16
Decurso de Prazo
30/10/2017, 03:16
Decurso de Prazo
30/10/2017, 03:16
Decurso de Prazo
30/10/2017, 03:16
Decurso de Prazo
30/10/2017, 03:16
Decurso de Prazo
30/10/2017, 03:16
Decurso de Prazo
30/10/2017, 03:16
Decurso de Prazo
30/10/2017, 03:05
Decurso de Prazo
30/10/2017, 03:05
Publicação
20/10/2017, 17:08
Documento (Certidão)
19/10/2017, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2017, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 17:12
Mero expediente
17/10/2017, 17:12
Conclusão (para despacho)
22/09/2017, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 15:01
Mero expediente
04/08/2017, 11:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2017, 07:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 15:51
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 10:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 10:16
Documento (Certidão)
18/04/2017, 12:33
Decurso de Prazo
15/04/2017, 15:57
Decurso de Prazo
14/04/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 12:21
Mero expediente
06/03/2017, 12:44
Conclusão (para despacho)
02/11/2016, 09:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 16:34
Decurso de Prazo
05/10/2016, 05:01
Decurso de Prazo
05/10/2016, 05:01
Decurso de Prazo
05/10/2016, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 17:19
Documento (Outros documentos)
28/09/2016, 17:10
Documento (Outros documentos)
28/09/2016, 17:08
Documento (Outros documentos)
28/09/2016, 17:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))