Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006429-37.2017.8.22.0014.
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - SP24821, MARCELO BRASIL SALIBA - RO5258-A
APELADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais, na opção "segunda via" no seguinte link: https://custas.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitirSegundaVia.jsf;jsessionid=YDvzlrC2vzxyN_QtzEEKE1JN2Fb3zqyRkW3rYiV8.custas-64964b75d4-qxh2f
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A ADVOGADO(A): LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651 ADVOGADO(A): LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - SP24821 ADVOGADO(A): MARCELO BRASIL SALIBA - RO5258 APELADO(A): DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/06/2025 DECISÃO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial com resolução do mérito, com fundamento na prescrição intercorrente. A sentença reconheceu a prescrição com base no decurso de prazo quinquenal contado do vencimento da última parcela do contrato de consórcio e na impossibilidade de localização do devedor. A parte apelante sustenta a inexistência de inércia, alegando ter diligenciado continuamente para localizar bens penhoráveis e a parte executada, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante das tentativas diligentes da exequente para promover a citação do devedor, seria cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, alternativamente, a suspensão do processo nos termos do art. 921, III e §§, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente, o que não se verifica quando são realizadas diligências sucessivas para localizar o devedor e bens penhoráveis. O art. 921, III e § 1º, do CPC determina a suspensão da execução quando o executado não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis, devendo ser respeitado o prazo de um ano de suspensão e posterior arquivamento antes do início do prazo prescricional. A extinção do processo por ausência de localização do devedor, sem antes promover a suspensão prevista em lei, configura error in procedendo, uma vez que viola a ordem legal do procedimento executivo. A jurisprudência do TJRO entende que, ausentes bens penhoráveis, impõe-se a suspensão da execução e não sua extinção imediata, sob pena de subversão dos princípios da efetividade e da boa-fé processual. A nomeação de curador especial ao executado, nos termos das contrarrazões, confirma a necessidade de prosseguimento do feito e reforça o interesse processual da exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução de título extrajudicial por ausência de localização do devedor, sem a prévia suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC, configura error in procedendo. 2. A prática de diligências contínuas pela parte exequente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo o processo prosseguir até que se esgotem os meios de satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 487, II, 921, §§ 1º a 7º, e 924, V; CC, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7052970-02.2019.8.22.0001, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 28.02.2025; TJRO, Apelação Cível nº 0003363-48.2010.822.0004, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 16.08.2024; TJ-RJ, APL nº 0993840-48.2011.8.19.0002, Rel. Desª. Maria Luiza de Freitas Carvalho, j. 03.02.2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 365 de 12/08/2025 a 15/08/2025 AUTOS N. 7006429-37.2017.8.22.0014 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7006429-37.2017.8.22.0014 - VILHENA / 3ª VARA CÍVEL
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., CNPJ nº 68318773000154, AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944, - DE 1126 A 1970 - LADO PAR JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº RO5258, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI, OAB nº MT905A, LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS, CPF nº 01171896263, RUA FRANCISCO BARROS 6857, APTO. 03 IGARAPÉ - 76824-260 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 4.261,22 D E S P A C H O Em detida análise dos autos, verifico que o presente processo já foi sentenciado. Na sequência, o executado interpôs recurso de apelação, tendo sido citado por edital para se manifestar sobre o referido recurso. Diante disso, foi-lhe nomeado Curador Especial, representado pela Defensoria Pública, a qual apresentou as respectivas contrarrazões à apelação. Assim, remetam-se os autos com urgência ao Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação da apelação juntada no ID n. 97168026. Serve o presente como carta/mandado e demais atos de expediente. Vilhena/RO, 16 de junho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7006429-37.2017.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 30/08/2017
18/06/2025, 00:00
Remessa
17/06/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:17
Outras Decisões
16/06/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 10:14
Documento (Certidão)
20/05/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 22:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 07:07
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 00:51
Publicação
30/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Vilhena - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS CPF: 011.718.962-63, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o Executado acima mencionado para tomar conhecimento dos termos da ação de execução de título extrajudicial em trâmite neste Juízo, bem como, para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação Id n. 97168026. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 4.261,22 (quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos).
DESPACHO
Processo: 7006429-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - SP24821, MARCELO BRASIL SALIBA - RO5258-A
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS DESPACHO ID 112449335: “(...)Cite-se o executado via edital para os termos da ação, bem como para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id n. 97168026.Fluído o prazo sem qualquer manifestação, desde já, ao revel citado por edital, nomeio curador um dos integrantes da Defensoria Pública, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Ciência ao Defensor acerca da nomeação, bem como para promover a defesa dos interesses do executado.Após, remetam-se os autos ao TJ/RO para apreciação da apelação.Vilhena/RO, 15 de outubro de 2024.(...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702, e-mail: [email protected] Vilhena, 22 de outubro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 22/10/2024 14:44:47 Validade: 31/08/2025, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2652 Caracteres 2183 Preço por caractere 0,02643 Total (R$) 57,70
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:47
Expedição de documento (incompetência)
22/10/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:04
Outras Decisões
15/10/2024, 09:22
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 00:13
Publicação
27/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006429-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - SP24821, MARCELO BRASIL SALIBA - RO5258-A
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 08:01
Mandado
23/09/2024, 21:21
Mandado
23/08/2024, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:51
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:03
Publicação
14/08/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:00
Publicação
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006429-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - SP24821, MARCELO BRASIL SALIBA - RO5258-A
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006429-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., CNPJ nº 68318773000154, AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944, - DE 1126 A 1970 - LADO PAR JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº RO5258, LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI, OAB nº MT905A Polo Passivo:
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS, CPF nº 01171896263, RUA FRANCISCO BARROS 6857, APTO. 03 IGARAPÉ - 76824-260 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 4.261,22 DESPACHO Vieram os autos para apreciar pedido de citação do executado para responder a apelação via aplicativo Whatsapp. O Superior Tribunal de Justiça, em 15.03.2021, no julgamento do HC641.877, não descartou a possibilidade técnica de citação por meio do aplicativo de mensagens e ligações WhatApp, por considerar que ""A tecnologia em questão permite a troca de arquivo de texto e imagem, o que possibilita, ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, auferir a autenticidade da conversa". Outros Tribunais de Justiça do país têm aceito a citação por meio eletrônico, desde que se possa confirmar a identidade da pessoa por meio do aplicativo utilizado. Vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. Ação movida pela filha, menor de idade, contra o pai. Sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento de alimentos de 30% de seus rendimentos líquidos ou 33% do salário mínimo em caso de desemprego. Recurso do Ministério Público alegando a nulidade da citação. Citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Precedente do Superior Tribunal de Justiça autorizando a citação por meio de aplicativo, desde que observados três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, que seriam o número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Precedente desta Câmara entendendo pela possibilidade de citação por e-mail e aplicativo, observados os requisitos estabelecidos pelo STJ. Situação dos autos que não observou tais critérios mínimos, não havendo resposta escrita ou mesmo foto do requerido, sendo incabível afirmar que efetivamente o réu recebeu tais mensagens e está ciente da existência do presente feito. Ausência de tentativa de realização de citação por correio ou por oficial de justiça, que justificasse o uso de meio alternativo. Sentença anulada, com remessa dos autos à origem para realização da citação do réu. RECURSO PROVIDO” (v.35942). (TJSP; Apelação Cível 1008974-29.2020.8.26.0577; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) (g.n) Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Inadimplemento, Intimação / Notificação Polo Ativo: DEFIRO o pedido de citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, para no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões à apelação de Id n. 97168026, considerando válida a citação ofertada pelo oficial de justiça, desde que seguido os seguintes parâmetros: a) Citação for por meio de mensagens, deverá o oficial de justiça encaminhar em PDF a apelação de Id n. 97168026 e a sentença proferida no Id n 95756648, requisitar do executado a confirmação expressa de recebimento e foto de rosto em conjunto com fotos dos documentos pessoais; b) Citação for por meio de chamada eletrônica, deverá o oficial de justiça encaminhar em PDF a contrafé, efetuando o print de tela da chamada com a imagem do executado segurando seu documento de identidade pessoal. c) os dados telefônicos se encontram no Id n. 108567822. Caso reste negativa a citação via whatsapp, determino que a CPE proceda com a citação via edital do executado para, no prazo de 15 dias, oferecer as contrarrazões ao recurso de apelação de Id n. 97168026. Não havendo manifestação, desde já, nomeio Curador Especial, na pessoa do Defensor Público atuante neste Juízo, o qual deverá ser intimado para oferecer defesa dos interesses do executado e apresentar as contrarrazões à apelação Id n. 97168026, no prazo legal. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação da apelação. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO e COMUNICAÇÃO. Vilhena/RO, 31 de julho de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juiz(a) de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:08
Outras Decisões
31/07/2024, 13:08
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:41
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 12:56
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:31
Publicação
12/07/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006429-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., CNPJ nº 68318773000154, AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944, - DE 1126 A 1970 - LADO PAR JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº RO5258, LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI, OAB nº MT905A Polo Passivo:
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS, CPF nº 01171896263, RUA FRANCISCO BARROS 6857, APTO. 03 IGARAPÉ - 76824-260 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 4.261,22 DESPACHO Em consulta ao sistema foi localizado endereço registrado em nome da parte requerida/executada, conforme minuta anexa. Ressalte-se que incumbe a parte exequente diligências para confirmar se o endereço está atualizado. Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Inadimplemento, Intimação / Notificação Polo Ativo: intime-se a parte exequente para ciência e adotar as providências necessárias, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 11 de julho de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:35
Outras Decisões
11/07/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 00:37
Publicação
01/07/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006429-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., CNPJ nº 68318773000154, AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944, - DE 1126 A 1970 - LADO PAR JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº RO5258, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI, OAB nº MT905A, LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651 Polo Passivo:
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS, CPF nº 01171896263, RUA FRANCISCO BARROS 6857, APTO. 03 IGARAPÉ - 76824-260 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 4.261,22 DESPACHO Fica o exequente cientificado que, os pedidos de buscas nos sistemas judiciais, bem como expedição de ofícios devem ser acompanhados de suas respectivas taxas pagas. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que recolha o pagamento das taxas previstas no Art. 17 da Lei 3.896/2016, sob pena de indeferimento. Vilhena/RO, 28 de junho de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Inadimplemento, Intimação / Notificação Polo Ativo:
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:30
Outras Decisões
28/06/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:30
Publicação
07/06/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006429-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - SP24821, MARCELO BRASIL SALIBA - RO5258-A
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:49
Documento
01/06/2024, 01:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:57
Publicação
17/04/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006429-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - SP24821, MARCELO BRASIL SALIBA - RO5258-A
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:19
Publicação
04/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006429-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - SP24821, MARCELO BRASIL SALIBA - RO5258-A
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:19
Documento (Certidão)
29/03/2024, 12:41
Documento (Certidão)
07/03/2024, 12:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2024, 16:44
Outras Decisões
27/02/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 13:56
Publicação
12/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7006429-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - SP24821, MARCELO BRASIL SALIBA - AC3328-A
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento no feito no prazo de 05 dias, informando qual tipo de pesquisa a ser realizada, conforme solicitada na petição ID 101197309, ou, se requer nova citação por AR, deverá indicar endereço para o cumprimento da diligência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 03:29
Publicação
05/02/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006429-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - SP24821, MARCELO BRASIL SALIBA - AC3328-A
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO EXEQUENTE - APRESENTAR NOVO ENDEREÇO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para apresentar o novo endereço que pretende diligenciar, tendo em vista que o último AR, ID 98880540, retornou com motivo de devolução: Mudou-se.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7006429-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - SP24821, MARCELO BRASIL SALIBA - AC3328-A
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:46
Publicação
16/01/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006429-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - SP24821, MARCELO BRASIL SALIBA - AC3328-A
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:22
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:17
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:14
Documento (Certidão)
07/11/2023, 13:18
Documento (Certidão)
07/11/2023, 13:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2023, 16:42
Publicação
23/10/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006429-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., CNPJ nº 68318773000154, AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944, - DE 1126 A 1970 - LADO PAR JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº AC5258, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI, OAB nº MT905A, LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651 Polo Passivo:
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS, CPF nº 01171896263, RUA FIORINO SANTINI n 1825 BAIRRO: CRISTO REI - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 4.261,22 DESPACHO A parte exequente apresentou apelação. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Inadimplemento, Intimação / Notificação Polo Ativo: intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Havendo interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para contrarrazoar, também em 15 dias (art. 1.010, §2º, CPC). Decorrido o prazo das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao egrégio TJRO, para processamento e julgamento da apelação (art. 1.010, §3º, CPC). Vilhena/RO, 20 de outubro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:12
Outras Decisões
20/10/2023, 10:12
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:13
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:06
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:39
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:24
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 11:56
Petição (Apelação)
09/10/2023, 10:44
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 01:43
Publicação
22/09/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006429-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., CNPJ nº 68318773000154, AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944, - DE 1126 A 1970 - LADO PAR JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº AC5258, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI, OAB nº MT905A, LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651 Polo Passivo:
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS, CPF nº 01171896263, RUA FIORINO SANTINI n 1825 BAIRRO: CRISTO REI - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 4.261,22 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.A, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração contra sentença exarado ao id. 95756648, alegando que a referida decisão fora omissão ao não observar a ausência de conduta disidiosa da exequente que pudesse levar a prescrição intercorrente reconhecida em sentença. Requereu, por isso, seja suprida a referida omissão, para reanálise da decisão proferida. É a síntese necessária. Decido. Os embargos declaratórios ofertados são claramente improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há a ocorrência da omissão apontada, visto que a análise dos elementos circundantes da prescrição intercorrente do título executivo fora amplamente difundida na decisão embargada. A sentença possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o indeferimento do pedido e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. Com isso, se a parte embargante está irresignada com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Inadimplemento, Intimação / Notificação Polo Ativo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.A, mantendo em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, 21 de setembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/09/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 01:00
Publicação
07/09/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
SENTENÇA
Processo: 7006429-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº AC5258, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI, OAB nº MT905A, LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS contra
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS, ambos qualificados na petição inicial, visando o recebimento o recebimento de crédito representado por contrato de consórcio para aquisição de motocicleta com data de vencimento da última parcela em 18/08/2017 (Tabela de atualização do débito de Id n. 12801243 - Pág. 2). A ação foi proposta em 30/08/2017 e até o momento a ré não foi citada para os termos da ação. A parte exequente pugnou pela pesquisa de endereço do executado via Infojud. Deixei de realizar a pesquisa, uma vez que ela já consta nos autos no Id n. 57173693. É o relato. DECIDO. Conforme relatado, até o momento não se logrou êxito na efetivação da citação da parte devedora, mesmo após as inúmeras buscas e diligências efetuadas. A ausência de citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que todas as diligência solicitadas pela parte exequente foram atendidas em prazo razoável. Por outro lado, a exequente sempre cumpriu os atos com demora, seja na juntada de taxas para pesquisas, seja no acompanhamento de carta precatória expedida com a finalidade de citação. Sendo o prazo prescricional quinquenal aplicável ao título - contrato de consórcio para aquisição de motocicleta, cujo termo inicial se dá com o vencimento da última parcela, o que ocorreu em 18/8/17, de modo que a pretensão da credora foi fulminada pela prescrição. Destarte, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, como se vê dos julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 240, §§ 1º e 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. 1. A prescrição da pretensão executiva da cédula de crédito bancário obedece ao prazo trienal nos termos do artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004 c/c artigo 70 do Decreto n.º 57.663/66. 2. A contagem do prazo inicia-se a partir do vencimento da última parcela mensal do financiamento e não é influenciado por eventual vencimento antecipado do débito. 3. A demora da citação para além do prazo prescricional do título executivo, não imputável ao poder judiciário, impede sua interrupção, nos termos do art. 240 do CPC. 4. Quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial após a conversão da busca em ação de execução já se achava consumada a prescrição. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 00036887320158070001 DF 0003688-73.2015.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/03/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO @ Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovido pela
Trata-se de execução extrajudicial de cédula bancária, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, Lei nº 10.931/2004. 2. Muito embora a presente execução tenha sido proposta dentro do prazo, certo é que a prescrição jamais foi interrompida, na medida em que ausente a citação do executado. 3. Demora que não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. 4. R. Sentença que se mantém. 5. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01014237520128190002, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 26/11/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, fundada nos artigos 206, § 3º, VIII, do Código Civil e artigos 240, 332, § 1º do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de haver pagamento de título de crédito pela parte credora à parte devedora. Extingo o feito com resolução o mérito nos termos do artigo 487, II do CPC. Custas iniciais recolhidas. Sem custas finais e sem condenação em honorários. Em caso de recurso, proceda-se conforme artigo 1010 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 6 de setembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/09/2023, 11:19
Improcedência
06/09/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/09/2023, 11:19
Improcedência
06/09/2023, 11:19
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:05
Publicação
09/08/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7006429-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - SP24821, MARCELO BRASIL SALIBA - AC3328-A
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:58
Documento (Certidão)
30/06/2023, 07:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 08:16
Publicação
01/06/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7006429-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - SP24821, MARCELO BRASIL SALIBA - AC3328-A
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:35
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:29
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:28
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:27
Publicação
08/05/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006429-37.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., CNPJ nº 68318773000154, AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944, - DE 1126 A 1970 - LADO PAR JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº AC5258, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI, OAB nº MT905A, LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651 Polo Passivo:
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DA SILVA FREITAS, CPF nº 01171896263, RUA FIORINO SANTINI n 1825 BAIRRO: CRISTO REI - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 4.261,22 DESPACHO Seguem em anexo as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD. Tendo em vista que os valores localizados nas contas bancárias da parte executada são ínfimos e serão absorvidos pelas despesas processuais para o seu levantamento, deixo de efetivar a penhora, nos termos do art. 836, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Inadimplemento, Intimação / Notificação Polo Ativo: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência e se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 5 de maio de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:41
Outras Decisões
05/05/2023, 11:41
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 11:35
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:18
Publicação
16/02/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:36
Outras Decisões
15/02/2023, 12:36
Conclusão (para julgamento)
18/01/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 10:10
Decurso de Prazo
26/10/2022, 16:31
Decurso de Prazo
26/10/2022, 16:31
Decurso de Prazo
26/10/2022, 16:31
Decurso de Prazo
26/10/2022, 16:31
Publicação
17/10/2022, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 07:18
Outras Decisões
14/10/2022, 07:18
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 07:33
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:02
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:10
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:56
Publicação
06/07/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:47
Mandado
29/05/2022, 10:05
Mandado
11/03/2022, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:38
Documento (Certidão)
21/01/2022, 09:44
Documento (Certidão)
19/01/2022, 09:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2022, 09:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2022, 15:33
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:13
Publicação
08/09/2021, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:44
Decurso de Prazo
12/05/2021, 01:10
Decurso de Prazo
12/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
12/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 21:08
Publicação
03/05/2021, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 11:48
Outras Decisões
30/04/2021, 11:48
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 11:21
Decurso de Prazo
06/03/2021, 00:02
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:47
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:36
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:31
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 08:58
Publicação
04/02/2021, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 10:42
Outras Decisões
03/02/2021, 10:42
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 07:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 14:17
Mandado
19/11/2020, 14:17
Mandado
16/11/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 12:23
Mandado
13/11/2020, 12:23
Mandado
21/10/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2020, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))