Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3237115/RO (2026/0109812-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO DALBERTO CALIXTO
AGRAVANTE: DMCR NEGOCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO GUILEN LOPES - SP059913
ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO000303B
PAULO BARROSO SERPA - RO004923
MARIA JULIA VALENTINI RIGOTTO - SP476259
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO JEREISSATI
AGRAVADO: LETICIA REGIA LOURENCO VIEIRA
AGRAVADO: TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO003208
MAYCLIN MELO DE SOUZA - RO008060
CARLA LINS CAVALCANTE - RO014171
AGRAVADO: LUCIO NERI DE SOUZA NETO
AGRAVADO: ISABEL FELIPA LARANJEIRAS SOUZA
ADVOGADO: ELIAS DONADON BATISTA - RO004334
AGRAVADO: ELIZIO PEREIRA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: MILENA FERREIRA FRANCISCO
AGRAVADO: WANDERLEY MARQUES
AGRAVADO: ROSANA PALLA MARQUES
ADVOGADOS: LÚCIO AFONSO DA FONSECA SALOMÃO - RO001063
FLAEZIO LIMA DE SOUZA - RO003636
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa
25/03/2026, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 08:34
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 10:25
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:01
Publicação
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 07:52
Remessa
12/03/2026, 07:52
Sem efeito suspensivo
12/03/2026, 07:52
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:02
Remessa
10/03/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 10:32
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
22/12/2025, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:28
Remessa
17/12/2025, 10:28
Recurso Especial
17/12/2025, 10:28
Remessa
19/11/2025, 07:15
Decurso de Prazo
19/11/2025, 07:15
Petição (Contra-razões)
17/11/2025, 17:00
Petição (Contra-razões)
01/11/2025, 16:53
Publicação
28/10/2025, 14:23
Publicação
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrentes: Ricardo Dalberto Calixto e outro(a) Advogado(a): Silvio Guilen Lopes (OAB/SP 59913) Advogado(a): Maria Júlia Valentini Rigotto (OAB/SP 476259) Advogado(a): Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado(a): Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Recorridos(as): Carlos Alberto Jereissati e outros(as) Advogado(a): Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Recorridos(as): Lúcio Neri de Souza Neto e outro(a) Advogado(a): Elias Donadon Batista (OAB/RO 4334) Recorridos(as): Elizio Pereira Mendes Júnior e outros(as) Advogado(a): Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Advogado(a): Flaézio Lima de Souza (OAB/RO 3636) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 24/10/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 24 de outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7006722-12.2018.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006722-12.2018.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
27/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:03
Petição (Recurso especial)
24/10/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 08:28
Publicação
01/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: DMCR – Consultoria e Empreendimentos Ltda. e outro(a) Advogado(a): Silvio Guilen Lopes (OAB/SP 59913) Advogado(a): Maria Júlia Valentini Rigotto (OAB/SP 476259) Advogado(a): Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado(a): Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Embargados(as): Carlos Alberto Jereissati e outros(as) Advogado(a): Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Embargados(as): Lúcio Neri de Souza Neto e outro(a) Advogado(a): Elias Donadon Batista (OAB/RO 4334) Embargados(as): Elizio Pereira Mendes Júnior e outros(as) Advogado(a): Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Advogado(a): Flaézio Lima de Souza (OAB/RO 3636) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Impedido: Des. Isaias Fonseca Moraes Interpostos em 12/06/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROCURAÇÃO FALSA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência parcial em ação anulatória de ato jurídico fundado em procuração falsa, reconhecendo a nulidade das alienações e mantendo a condenação dos autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em examinar se houve omissão ou contradição no acórdão quanto (i) à análise da culpa dos adquirentes na fraude; (ii) à aplicação do princípio da causalidade para distribuição da sucumbência; e (iii) à coerência entre o reconhecimento da fraude e a imposição dos ônus processuais às vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a conduta dos adquirentes, afastando a imputação de culpa ou má-fé por ausência de prova, reconhecendo a presunção de veracidade da procuração pública. 4. A aplicação do princípio da causalidade foi enfrentada, concluindo que a causa da lide foi a falsificação praticada por terceiro, sem resistência dos adquirentes à anulação do negócio. 5. Não há contradição entre reconhecer a fraude e manter a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois estes decorrem da ausência de conduta culposa dos réus e da origem da demanda em ato ilícito de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A ausência de prova de conduta dolosa ou culposa dos adquirentes afasta a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor, ainda que reconhecida a nulidade do negócio jurídico por fraude praticada por terceiro.”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 974 de 15/09/2025 a 19/09/2025 7006722-12.2018.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006722-12.2018.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 10:27
Documento (Certidão)
24/09/2025, 14:02
Mérito
24/09/2025, 14:02
Documento (Certidão)
04/09/2025, 14:06
Pedido de inclusão
15/08/2025, 15:02
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:51
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 08:21
Publicação
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: DMCR – Consultoria e Empreendimentos Ltda. e outro(a) Advogado(a): Silvio Guilen Lopes (OAB/SP 59913) Advogado(a): Maria Júlia Valentini Rigotto (OAB/SP 476259) Advogado(a): Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado(a): Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Apelados(as): Carlos Alberto Jereissati e outros(as) Advogado(a): Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Apelados(as): Lúcio Neri de Souza Neto e outro(a) Advogado(a): Elias Donadon Batista (OAB/RO 4334) Apelados(as): Elizio Pereira Mendes Júnior e outros(as) Advogado(a): Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Advogado(a): Flaézio Lima de Souza (OAB/RO 3636) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Impedido: Des. Isaias fonseca Moraes Distribuído por Sorteio em 07/11/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. PROCURAÇÃO FALSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES. BOA-FÉ DOS RÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de atos jurídicos, reconhecendo a nulidade de substabelecimento e escrituras de compra e venda de imóveis firmadas com base em procuração falsa, mas condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão dos autos consiste em analisar (i) a aplicação do princípio da causalidade na fixação da sucumbência, (ii) a responsabilidade pelos ônus processuais, considerando a alegação dos apelantes de que os apelados foram negligentes na aquisição dos imóveis, e (iii) a possibilidade de redistribuição dos custos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar os encargos processuais. No caso, a fraude teve origem em uma procuração pública outorgada em nome do autor, sem qualquer indício de conivência ou negligência dos adquirentes, o que justifica a condenação dos apelantes nos ônus da sucumbência. 4. Os apelados, também prejudicados pela fraude, atuaram de boa-fé, celebrando os contratos de compra e venda sem conhecimento da falsidade documental, tanto que promoveram a rescisão dos negócios após a descoberta dos fatos, o que reforça a impossibilidade de atribuir a eles qualquer culpa pelo litígio. 5. A alegação dos apelantes de que os apelados deveriam ter adotado cautelas adicionais na verificação da autenticidade da procuração não se sustenta, uma vez que tal documento era público e registrado em cartório, não sendo exigível de terceiros contratantes a verificação de sua validade junto ao suposto outorgante antes da realização do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A imposição dos ônus processuais deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre aquele que deu causa à propositura da demanda. A boa-fé dos réus, evidenciada pela celebração de contratos com base em documento público registrado, afasta a alegação de negligência e mantém a correta distribuição da sucumbência nos termos da sentença.”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 956 de 28/05/2025 7006722-12.2018.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7006722-12.2018.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:13
Não-Provimento
02/06/2025, 07:09
Mérito
30/05/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:10
Para julgamento de mérito
28/05/2025, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 09:28
Pedido de inclusão
14/02/2025, 10:48
Pedido de inclusão
14/02/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:19
Petição (Parecer)
13/11/2024, 12:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/11/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 07:51
Recebimento
11/11/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:47
Recebimento
07/11/2024, 18:08
Distribuição (sorteio)
07/11/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível
Processo: 7006722-12.2018.8.22.0001.
AUTOR: RICARDO DALBERTO CALIXTO e outros Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA BETINE GUILEN AZEVEDO - SP310843, MARIA JULIA VALENTINI RIGOTTO - SP476259, SILVIO GUILEN LOPES - SP59913
REU: TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (8) Advogados do(a)
REU: FLAEZIO LIMA DE SOUZA - RO3636, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO - RO1063 Advogado do(a)
REU: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 Advogado do(a)
REU: ELIAS DONADON BATISTA - RO4334 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 30 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: RICARDO DALBERTO CALIXTO, DMCR - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS DOS
AUTORES: SILVIO GUILEN LOPES, OAB nº SP59913, MARIA JULIA VALENTINI RIGOTTO, OAB nº SP476259, GABRIELA BETINE GUILEN AZEVEDO, OAB nº SP310843
REU: ELIZIO PEREIRA MENDES JUNIOR, CARLOS ALBERTO JEREISSATI, LETICIA REGIA LOURENCO VIEIRA, LUCIO NERI DE SOUZA NETO, ISABEL FELIPA LARANJEIRAS SOUZA, MILENA FERREIRA FRANCISCO, WANDERLEY MARQUES, ROSANA PALLA, TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REU: ELIAS DONADON BATISTA, OAB nº RO4334, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063, FLAEZIO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3636, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 DECISÃO 1. Wanderlei Marques, Rosana Palla Marques, Elizio Pereira Mendes Júnior e Milena Ferreira Francisco opuseram Embargos de Declaração em face da sentença proferida. Os embargantes alegam que houve omissão na sentença, tendo em vista que no item “b” do dispositivo faltou especificar a quem cabe a condenação. Apontam que também houve omissão, visto que deve ser observado o princípio da causalidade, uma vez que os embargantes não deram causa para a existência da presente demanda, sendo, inclusive, vítimas, e que no curso do processo demonstraram a sua boa-fé. Requerem que sejam acolhidos os presentes embargos para corrigir as questões pontuadas, devendo ser aplicado o princípio da causalidade e, por consequência, isentar os embargantes do pagamento dos honorários de sucumbência e das custas processuais. 2. Letícia Régia Lourença Vieira e Carlos Alberto Jereissati opuseram Embargos de Declaração em face da sentença proferida. Os embargantes alegam que houve erro material e obscuridade na sentença, tendo em vista que foram condenados ao ônus da sucumbência, mesmo quando reconhecidamente não possuem responsabilidade nos eventos descritos na inicial. Apontam que o juízo reconheceu que os embargantes não poderiam saber, naquele momento, que se tratava de um documento falso, isso em virtude da fé pública que é dotado o Tabelião de registro, de modo que houve erro material na aplicação de sucumbência. Sustentam que a orientação do STJ é no sentido de que na análise do responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve ser observado não apenas quem perdeu o processo, mas também quem deu causa a ele ou algo incidente. Alternativamente, caso não se vislumbre a possibilidade de isenção do ônus de sucumbência, alegam a existência de obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelos embargantes/requeridos sobre o proveito econômico, especialmente sobre qual seria o proveito econômico propriamente dito. Requerem que sejam acolhidos os presentes embargos para corrigir as questões pontuadas, devendo ser aplicado o princípio da causalidade e, por consequência, isentar os embargantes do pagamento dos honorários de sucumbência e das custas processuais, e, caso não seja o entendimento, que seja melhor esclarecida a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. DMCR – Consultoria e Empreendimentos Ltda. e Ricardo Dalberto Calixto opuseram Embargos de Declaração em face da sentença proferida. Os embargantes alegam que houve omissão na sentença, pois deixou de apreciar o pedido referente aos danos materiais, formulados no bojo da petição ID 92363753, na qual os requerentes noticiaram fato novo e juntaram os documentos a ele atinentes. Verberam que houve omissão quanto à condenação dos autores aos ônus de sucumbência, visto que os três últimos pedidos apresentados na inicial foram na condição de pedidos alternativos, de modo que, com o acolhimento do pedido atinente à nulidade dos negócios jurídicos e à restituição dos imóveis aos autores, os pedidos alternativos não devem subsistir e devem, para os fins desses embargos, ser desconsiderados. Sustentam que houve obscuridade, eis que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recaiu sobre o proveito econômico obtido, enquanto que a maior parte dos pedidos formulados não possui propriamente proveito econômico. Requerem que sejam acolhidos os presentes embargos para corrigir as questões pontuadas, devendo ser analisado o pedido de dano material, reconhecido que a parte embargante decaiu em parte mínima com a finalidade de afastar o ônus de sucumbência e esclarecido de que modo deverá ser calculado o proveito econômico obtido. Intimados, os embargados Letícia Régia Lourenço Vieira e Carlos Alberto Jereissati se manifestaram pelo não acolhimento dos embargos opostos por DMCR – Consultoria e Empreendimentos Ltda. e Ricardo Dalberto Calixto (ID: 108084095 - Pág. 1). Os embargados DMCR – Consultoria e Empreendimentos Ltda. e Ricardo Dalberto Calixto se manifestaram pelo acolhimento dos embargos opostos por Wanderlei Marques, Rosana Palla Marques, Elizio Pereira Mendes Júnior e Milena Ferreira Francisco para corrigir a omissão do item “b” do dispositivo e sanar qualquer dúvida sobre quem recai a condenação. Em relação aos demais pontos, os embargados se manifestaram pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC. Da Omissão/Erro Material – Princípio Causalidade Os embargantes Wanderlei Marques, Rosana Palla Marques, Elizio Pereira Mendes Júnior, Milena Ferreira Francisco, Letícia Régia Lourença Vieira e Carlos Alberto Jereissati alegam que houve omissão/erro material na sentença, devendo ser observado o princípio da causalidade, uma vez que não deram causa para a existência da presente demanda. Os embargantes Wanderlei Marques, Rosana Palla Marques, Elizio Pereira Mendes Júnior e Milena Ferreira Francisco também alegam que houve omissão na sentença, tendo em vista que no item “b” do dispositivo faltou especificar a quem cabe a condenação. Pois bem. Em análise dos autos verifico que assiste razão à parte embargante. Explico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que para analisar qual das partes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se observar não somente a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, e, no caso dos autos, conforme se observa da sentença proferida, não restou demonstrada a relação dos requeridos, ora embargantes, com os atos que deram origem aos fatos descritos na inicial. Quanto à omissão existente no item “b” do dispositivo, também assiste razão aos embargantes, contudo, o acolhimento dos embargos neste ponto fica prejudicado, visto que o reconhecimento da omissão/erro material quanto à utilização do princípio da causalidade implicará na modificação do dispositivo. As correções serão realizadas ao final desta decisão. Da Omissão – Danos Materiais Os embargantes DMCR – Consultoria e Empreendimentos Ltda. e Ricardo Dalberto Calixto alegam que houve omissão na sentença, pois deixou de apreciar o pedido referente aos danos materiais, formulados no bojo da petição ID 92363753, na qual os requerentes noticiaram fato novo e juntaram os documentos a ele atinentes. Pois bem. Em análise dos autos verifico que não assiste razão à parte embargante. Explico. O art. 329 do Código de Processo Civil estabelece em seus incisos I e II que o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, e, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias. Conforme se observa, o aditamento da inicial somente é possível até o saneamento do processo, tendo em vista que, após o despacho saneador, ocorre a estabilização objetiva definitiva, sendo proibida a alteração. No caso dos autos, a petição de ID: 92363753 - Pág. 1 mencionada pela parte autora, ora embargante, foi apresentada na data de 22/06/2023, enquanto que a decisão saneadora foi proferida em 17/08/2021 (ID: 61289161 - Pág. 1) e em 18/11/2022 (ID: 84295370 - Pág. 1), esta última após a citação da empresa Terra, não havendo, portanto, como acolher o pedido de aditamento da inicial, de modo que não há que se falar em omissão. Da Omissão – Ônus de Sucumbência Os embargantes DMCR – Consultoria e Empreendimentos Ltda. e Ricardo Dalberto Calixto alegam que houve omissão quanto à condenação dos autores aos ônus de sucumbência, visto que os três últimos pedidos apresentados na inicial foram na condição de pedidos alternativos, de modo que, com o acolhimento do pedido atinente à nulidade dos negócios jurídicos e à restituição dos imóveis aos autores, os pedidos alternativos não devem subsistir e devem, para os fins desses embargos, ser desconsiderados. Pois bem. Em análise dos autos verifico que não assiste razão à parte embargante. Explico. Ainda que a parte embargante sustente que os três últimos pedidos foram apresentados na condição de pedidos alternativos, isto não é o que demonstra a petição inicial. Com exceção do pedido listado na letra “f”, onde consta expressamente a condição de pedido alternativo, não há qualquer indicação de que os pedidos de danos morais apresentados nas letras “g” e “h” tenham sido apresentados nesta condição. Verifico que no tópico destinado ao dano moral na petição inicial (ID: 16419931 - Pág. 11), a parte autora, ora embargante, justifica o pedido alegando que “há mácula à honra objetiva da segunda requerente, já que, pelos atos dos dois primeiros corréus, passou a ser vista como empresa não cuidadosa e diligente no trato de seus bens – lembrando que, na qualidade de fornecedora, nos termos do Código de Processo Civil, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, razão pela qual requer seja arbitrada a indenização por danos morais à segunda requerente”. Continua alegando que, ainda que não se entenda pela existência de dano moral à pessoa jurídica, o mesmo não pode ser dito em relação à pessoa natural do administrador da sociedade, visto que, a “dilapidação de patrimônio, sem sua anuência, mediante atos de fraude, é ato que causa grande dano aos direitos da personalidade.” Ao final da fundamentação acerca da existência de dano moral, a parte autora requereu “a condenação dos dois primeiros corréus ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 90.000,00 ao primeiro requerente, bem como no montante de R$ 45.000,00 à segunda requerente”, portanto, sem fazer qualquer ressalva de que se trata de pedido alternativo. Dessa forma, ante a ausência de indicação na petição inicial de que os pedidos de danos morais se tratavam de pedidos alternativos, entendo que não há que se falar em omissão. Da Obscuridade – Proveito Econômico Obtido Os embargantes DMCR – Consultoria e Empreendimentos Ltda. e Ricardo Dalberto Calixto alegam que houve obscuridade, eis que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recaiu sobre o proveito econômico obtido, enquanto que a maior parte dos pedidos formulados não possui propriamente proveito econômico. Pois bem. Em análise dos autos verifico que não assiste razão à parte embargante. Explico. O proveito econômico obtido pela parte autora foram os pedidos acolhidos na inicial. Ainda que em uma primeira análise não seja possível constatar de pronto o valor econômico atribuído aos referidos pedidos, visto que em sua maioria se tratam de pedidos declaratórios, ao realizar uma análise detida e verificando que o objetivo da pretensão da parte autora estava relacionada à validade de ato jurídico, é possível extrair, em especial do art. 292, inc. II do CPC, que o seu valor correspondente é o valor do ato declarado nulo. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento da existência de omissão quanto ao princípio da causalidade implicará na modificação do dispositivo, ficando prejudicado o acolhimento dos embargos neste ponto. III. Conclusão
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7006722-12.2018.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II e III do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apresentados por Wanderlei Marques, Rosana Palla Marques, Elizio Pereira Mendes Júnior, Milena Ferreira Francisco, Letícia Régia Lourença Vieira e Carlos Alberto Jereissati, e como consequência, retifico a sentença proferida, de modo que: Onde se leu: “(…) DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado pelos autores RICARDO DALBERTO CALIXTO e DMCR - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA para: a) DECLARAR A NULIDADE do substabelecimento em favor de Letícia Régia Lourenço Vieira (ID: 16420742); b) DECLARAR A NULIDADE da Escritura de Compra e Venda datada de 29.02.2016, Livro 2, R-02-76.716, Pág. 2, matrícula n. 76.716 (ID: 16420912 - Pág. 3); da Escritura de Compra e Venda datada de 04.04.2016, Livro 2, R-02-76.717, Pág. 2, matrícula n. 76.717 (ID: 16420912 - Pág. 6); da Escritura de Compra e Venda datada de 12.02.2016, Livro 2, R-02-76.718, Pág. 2, matrícula n. 76.718 (ID: 16420912 - Pág. 10), todos do 1° Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO, com o cancelamento de seus registros pertinentes às transações formalizadas; b) AUTORIZAR a imissão na posse do requerente nos imóveis objetos de vendas ilícitas. Condenar ao pagamento de 90% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, esses últimos no importe de 10% do proveito econômico obtido, ante a sucumbência recíproca. Condenar os autores ao pagamento de 10% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, esses últimos no importe de 10% do valor da causa, ante a sucumbência recíproca. Oficie-se ao 1° Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO. Translade-se a decisão para os autos associados (7037658-83.2019.8.22.0001 da 10ª Vara Cível e 7019947-26.2023.8.22.0001 da 9ª Vara Cível, ambas desta comarca). Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, havendo apelação e recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado pela CPE, e pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Leia-se: “(…) Do ônus de sucumbência No presente feito restou reconhecida a nulidade da procuração outorgada em nome de DMCR – Consultoria e Empreendimentos Ltda., representada pelo sócio Ricardo Dalberto Calixto, na qual constituiu como seu procurador o Sr. Carlos Alberto Jereissati, tendo em vista ter sido realizada com documentos falsos, bem como a dos negócios jurídicos dela decorrentes, como o substabelecimento, com o cancelamento dos registros das transações discutidas, autorizando a imissão na posse, ante o vício insanável. Ocorre que, conforme cópia da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Taboão da Serra/SP, nos autos n. 1000223-25.2018.8.26.0609, a falsidade que deu origem aos fatos descritos na inicial foi cometida por Thiago Fanti da Silva que, no Inquérito Policial n. 0000993.2017.8.26.0609, confessou a autoria do crime. Na instrução do presente feito não restou demonstrado o conhecimento ou a participação de nenhum dos requeridos que compõem o polo passivo da presente ação no ato ilegal que causou prejuízo à parte autora. Inexistindo provas que demonstrem o contrário, verifica-se que os requeridos Wanderlei Marques, Rosana Palla Marques, Elizio Pereira Mendes Júnior, Milena Ferreira Francisco e Terra Empreendimentos foram, inclusive, vítimas da mesma ilegalidade, eis que firmaram negócio de compra e venda que precisou ser desfeito. O distrato celebrado após o conhecimento dos fatos descritos na inicial demonstra a boa-fé das referidas partes e serve de indício de que não tinham conhecimento da falsidade cometida pelo Sr. Thiago Fanti da Silva. Da mesma forma, conforme analisado no tópico referente aos danos morais, também não se vislumbrou a existência de responsabilidade dos requeridos Letícia Régia Lourença Vieira e Carlos Alberto Jereissati, eis que a procuração era dotada de fé pública e não seria possível verificar em um primeiro momento que a procuração lavrada junto ao 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, Taboão da Serra/SP, seria falsa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que para analisar qual das partes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se observar não somente a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, e, no caso dos autos, conforme se observa dos termos da presente sentença, não restou demonstrada a relação dos requeridos com os atos que deram origem aos fatos descritos na inicial. Vejamos: 'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes' (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 2. Concluindo a instância originária que os réus, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.' (STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) De acordo com o princípio da causalidade, o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação. Uma vez que os requeridos não participaram do ato que deu causa aos prejuízos causados ao autor, bem ainda, que a presente ação foi ajuizada no exclusivo interesse do autor, sem qualquer indicativo de negativa por parte dos réus ou resistência à pretensão, especialmente diante da confecção de termo de distrato entre os requeridos, que demonstra que não havia oposição e nem interesse em manter o negócio nulo diante da falsidade, impertinente a condenação destes em ônus sucumbenciais. Logo, em face do princípio da causalidade, mesmo que julgada procedente a ação, incabível a condenação dos requeridos em verba honorária e custas processuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado pelos autores RICARDO DALBERTO CALIXTO e DMCR - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA para: a) DECLARAR A NULIDADE do substabelecimento em favor de Letícia Régia Lourenço Vieira (ID: 16420742); b) DECLARAR A NULIDADE da Escritura de Compra e Venda datada de 29.02.2016, Livro 2, R-02-76.716, Pág. 2, matrícula n. 76.716 (ID: 16420912 - Pág. 3); da Escritura de Compra e Venda datada de 04.04.2016, Livro 2, R-02-76.717, Pág. 2, matrícula n. 76.717 (ID: 16420912 - Pág. 6); da Escritura de Compra e Venda datada de 12.02.2016, Livro 2, R-02-76.718, Pág. 2, matrícula n. 76.718 (ID: 16420912 - Pág. 10), todos do 1° Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO, com o cancelamento de seus registros pertinentes às transações formalizadas; c) AUTORIZAR a imissão na posse do requerente nos imóveis objetos de vendas ilícitas. Em observância ao princípio da causalidade, condenar a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré (valor correspondente aos pedidos da inicial não acolhidos – pedidos letra “g” e “h”), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Oficie-se ao 1° Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO. Translade-se a decisão para os autos associados (7037658-83.2019.8.22.0001 da 10ª Vara Cível e 7019947-26.2023.8.22.0001 da 9ª Vara Cível, ambas desta comarca). Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, havendo apelação e recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado pela CPE, e pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 3 de setembro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: DMCR - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, RICARDO DALBERTO CALIXTO ADVOGADOS DOS
AUTORES: SILVIO GUILEN LOPES, OAB nº SP59913, GABRIELA BETINE GUILEN AZEVEDO, OAB nº SP310843, MARIA JULIA VALENTINI RIGOTTO, OAB nº SP476259
REU: ELIZIO PEREIRA MENDES JUNIOR, CARLOS ALBERTO JEREISSATI, MILENA FERREIRA FRANCISCO, LETICIA REGIA LOURENCO VIEIRA, LUCIO NERI DE SOUZA NETO, ISABEL FELIPA LARANJEIRAS SOUZA, WANDERLEY MARQUES, ROSANA PALLA, TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REU: ELIAS DONADON BATISTA, OAB nº RO4334, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063, FLAEZIO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3636, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 DESPACHO Com o advento do CPC/2015, aprimorou-se a garantia constitucional do contraditório, impondo que se ouça, previamente, a parte embargada. Em suma, o contraditório deve ser amplo e aplicável, pois a parte que não embargou não pode ser surpreendida com decisão contrária proveniente de postulação de contraparte, que ele sequer tomou conhecimento da apresentação, ainda que se trate de decisão sobre capítulo decisório periférico. 1. Posto isto,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7006722-12.2018.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias quanto aos embargos opostos (ID: 107556730 - Pág. 1, ID: 107587647 - Pág. 1 e ID: 107598282 - Pág. 1). Porto Velho/RO, 26 de junho de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: RICARDO DALBERTO CALIXTO, DMCR - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS DOS
AUTORES: SILVIO GUILEN LOPES, OAB nº SP59913, MARIA JULIA VALENTINI RIGOTTO, OAB nº SP476259, GABRIELA BETINE GUILEN AZEVEDO, OAB nº SP310843
REU: ELIZIO PEREIRA MENDES JUNIOR, CARLOS ALBERTO JEREISSATI, LETICIA REGIA LOURENCO VIEIRA, LUCIO NERI DE SOUZA NETO, ISABEL FELIPA LARANJEIRAS SOUZA, MILENA FERREIRA FRANCISCO, WANDERLEY MARQUES, ROSANA PALLA, TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REU: ELIAS DONADON BATISTA, OAB nº RO4334, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063, FLAEZIO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3636, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 SENTENÇA
autor: Andrey Pirollo Rodrigues. A advogada da parte autora formulou pedido de dispensa da testemunha Helder Rodrigo Marques Mattar, com anuência das demais partes, sendo homologado pelo juízo. Ato contínuo, foi ouvido o informante Cesar Zoghbi. O MM juiz declarou finda a instrução.Tendo em vista que não houve juntada da cópia dos autos 0000993-69.2017.8.26.0609, solicitado ao id: 96650027, aguarde-se a juntada pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme anteriormente deferido. Em seguida, o advogado da parte requerida, Dr Marcelo Stebanez, reiterou o pedido de expedição de ofício ao Juízo Criminal dos autos 0000993-69.2017.8.26.0609, caso não haja resposta da diligência anterior. Todavia, diante do farto conjunto probatório acostado nos autos, entendo pela desnecessidade da apresentação de referida documentação, motivo pelo qual,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7006722-12.2018.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação
Trata-se de Ação Anulatória de Atos Jurídicos e de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por Ricardo Dalberto Calixto e DMCR – Consultoria e Empreendimentos Ltda. em face de Carlos Alberto Jereissati, Letícia Régia Lourenço Vieira, Lúcio Neri de Souza Neto, Isabel Felipa Laranjeira Souza, Elízio Pereira Mendes Júnior, Milena Ferreira Francisco, Wanderley Marques e Rosana Palla Marques, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a requerente (pessoa jurídica) é legítima possuidora de 03 terrenos adquiridos em 08.05.2015, situados no Residencial Aliança, no município de Porto Velho/RO, objeto das matrículas n. 76.716, 76.717 e 76.718, todas do 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO, tratando-se, respectivamente, dos lotes n. 191, 203 e 215, daquele loteamento. Informa que a empresa autora atua no ramo de empreendimentos imobiliários e que diligenciando junto à Imobiliária Zoghbi, responsável pelas vendas dos lotes, descobriu que os terrenos acima mencionados haviam sido alienados para terceiros. Após, obteve as certidões atualizadas dos 03 bens e se deparou com a existência de alienações dos lotes de sua propriedade, através de procuração falsa, utilizada para a compra e venda dos terrenos, lavrada em 23.12.2015, junto ao Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Taboão da Serra/SP. Alega que nessa suposta outorga de mandato figura como outorgado o primeiro réu, Carlos Alberto Jereissati, tendo este substabelecido o instrumento em favor de Letícia Lourenço Vieira, segunda requerida, a qual é funcionária da Imobiliária Zoghbi, imobiliária esta de propriedade de Cezar Rafael Freitas Zoghbi que conhece o autor Ricardo e acompanhou a grande maioria das vendas do empreendimento. Sustenta que a procuração é falsa e inexistente no mundo jurídico, eis que lavrada mediante ardil e ato malicioso, aliado à evidente má-fé, pois a assinatura e a apresentação dos documentos contendo os nomes e qualificações do primeiro autor Ricardo são falsos. Alega que tais fatos foram objeto de representação criminal encaminhada ao Delegado de Polícia titular da Especializada em Repressão a Furtos, Roubos, Extorsão, Sequestro, Estelionato e Outras Fraudes de Porto Velho/RO e foram encaminhados ao Juiz Corregedor competente para as providências cabíveis. Requer a concessão de tutela para anotar nas respectivas matrículas a existência da presente ação, bem como para declarar a nulidade dos negócios de compra e venda. No mérito, requer a declaração de nulidade do negócio de compra e venda entabulado no bojo dos imóveis objetos das matrículas n. 76.716, 76.717 e 76.718, registradas no 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO, tratando-se, respectivamente, dos lotes n. 191, 203 e 215; declaração da ineficácia do instrumento público de mandato lavrado junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Taboão da Serra/SP, assim como do substabelecimento, em razão do caráter fraudulento de suas lavraturas; o cancelamento dos registros pertinentes às transações formalizadas com base na procuração objeto de fraude; o retorno ao status quo ante, com a imissão na posse, da requerente, no imóveis objetos dos autos; na impossibilidade de retorno ao status quo ante, o ressarcimento pelo valor equivalente ao mercado imobiliário; a condenação dos dois primeiros requeridos ao pagamento de indenização por danos morais ao primeiro requerente no valor de R$ 90.000,00; a condenação dos dois primeiros requeridos ao pagamento de indenização por danos morais ao segundo requerente no valor de R$ 45.000,00. Juntou procuração e documentos. DECISÃO – Na decisão de ID: 16426132 - Pág. 1/16426132 - Pág. 2 foi indeferido o pedido de tutela. Ainda, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – Aberta a audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID: 22806712 - Pág. 2). CONTESTAÇÃO – Citados, Lúcio Neri de Souza Neto e Izabel Felipa Laranjeira Souza, apresentaram contestação (ID: 23185859 - Pág. 1) alegando, preliminarmente, que, ao tomar conhecimento dos fatos, entraram em contato com as imobiliárias que lhes venderam o lote e essas se prontificaram em proceder ao Distrato do Contrato de Compra e Venda que haviam firmado, substituindo o terreno por outro no mesmo empreendimento, o que foi feito. Dessa forma, entendem que devem ser excluídos do polo passivo da presente demanda. Sustentam a necessidade de litisconsórcio passivo obrigatório das imobiliárias Zoghbi Negócios Imobiliários, Terra Empreendimentos Imobiliários Ltda. e ETG Investimentos e Participações Ltda. com quem os requeridos entabularam negócio de boa-fé. No mérito, alegam que são terceiros de boa-fé, haja vista que adquiriram o terreno por intermédio das imobiliárias autorizadas pelos requerentes a realizarem as vendas dos lotes oriundos do Empreendimento Residencial. Verberam que não tiveram nenhuma relação direta com os requerentes, muito menos com o suposto falso, não podendo recair nenhuma responsabilidade sobre estes. Quanto ao valor do terreno adquirido pelos requeridos, sustentam que o preço está plenamente de acordo com a média praticada no mercado de venda dos demais terrenos vendidos no referido residencial, que tiveram suas avaliações de acordo com a localização e medida. Requerem a exclusão dos seus nomes do polo passivo da ação, ante o Termo de Distrato de Contrato Particular; a inclusão no polo passivo das empresas Zoghbi Negócios Imobiliários, Terra Empreendimentos Imobiliários Ltda. e ETG Investimentos e Participações Ltda. No mérito, requerem seja a presente ação julgada improcedente. Juntaram documentos. CONTESTAÇÃO – Citados, Wanderley Marques e Rosana Palla Marques, apresentaram contestação (ID: 23331562 - Pág. 1) alegando, preliminarmente, que, ao tomar conhecimento dos fatos, entraram em contato com as imobiliárias que lhes venderam o lote e essas se prontificaram em proceder ao Distrato do Contrato de Compra e Venda que haviam firmado, devolvendo o valor pago, o que foi feito. Dessa forma, entendem que devem ser excluídos do polo passivo da presente demanda. Apresentam pedido de denunciação à lide de Zoghbi Negócios Imobiliários, Terra Empreendimentos Imobiliários Ltda., ETG Investimentos e Participações Ltda. e 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Taboão da Serra/SP, tendo em vista que contribuíram para o ajuizamento da presente ação. No mérito, alegam que iniciaram a busca por um terreno que estivesse ao alcance de suas condições financeiras e se depararam com um anúncio da imobiliária Zoghbi, onde havia uma oferta do Lote 215, Quadra 550, no Condomínio Verana Porto Velho, no valor de R$ 70.000,00. Informam que a empresa ETG Investimentos e Participações Ltda. vendeu o referido lote para a empresa Terra Empreendimentos Imobiliários Ltda., que, por sua vez, vendeu o lote para os requeridos. A vendedora e a imobiliária Zoghbi informaram que os compradores teriam que aguardar a outorga de uma procuração para que a transcrição do imóvel fosse realizada através de escritura pública de venda e compra, o que ocorreu em 03.02.1026 e o registro em 12.02.2016. Quanto ao valor dos lotes pleiteados pela parte requerente, sustentam que não encontram amparo legal, uma vez que estão totalmente divorciados da realidade do mercado local e não fizeram prova do valor alegado. Requerem a exclusão dos seus nomes do polo passivo da presente ação, ante o Distrato do Contrato Particular de Compra e Venda; impugnação do valor atribuído à causa, uma vez que o valor atribuído ao lote está totalmente divorciado da realidade do mercado financeiro; a denunciação à lide de Zoghbi Negócios Imobiliários, Terra Empreendimentos Imobiliários Ltda., ETG Investimentos e Participações Ltda. e 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Taboão da Serra/SP. No mérito, requerem a improcedência da demanda. Juntaram documentos. CONTESTAÇÃO – Citados, os requeridos Elízio Pereira Mendes Júnior e Milena Ferreira Francisco apresentaram contestação (ID: 23337319 - Pág. 1), alegando, preliminarmente, que, ao tomar conhecimento dos fatos, entraram em contato com as imobiliárias que lhes venderam o lote e essas se prontificaram em proceder ao Distrato do Contrato de Compra e Venda que haviam firmado, devolvendo o valor pago, o que foi feito. Dessa forma, entendem que devem ser excluídos da lide. Apresentam pedido de denunciação à lide de Zoghbi Negócios Imobiliários, Terra Empreendimentos Imobiliários Ltda., ETG Investimentos e Participações Ltda. e 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Taboão da Serra/SP, tendo em vista que contribuíram para o ajuizamento da presente ação. No mérito, alegam que iniciaram a busca por um terreno que estivesse ao alcance de suas condições financeiras e se depararam com um anúncio da imobiliária Zoghbi, onde havia uma oferta do Lote 203, Quadra 550, no Condomínio Verana Porto Velho, no valor de R$ 80.000,00. Informam que a empresa ETG Investimentos e Participações Ltda. vendeu o referido lote para a empresa Terra Empreendimentos Imobiliários Ltda., que, por sua vez, vendeu o lote para os requeridos. A vendedora e a imobiliária Zoghbi informou que os compradores teriam que aguardar a outorga de uma procuração para que a transcrição do imóvel fosse realizada através de escritura pública de venda e compra, o que ocorreu em 12.02.1026 e o registro em 04.04.2016. Quanto ao valor dos lotes pleiteados pela parte requerente, sustentam que não encontram amparo legal, uma vez que estão totalmente divorciados da realidade do mercado local e não fizeram prova do valor alegado. Requerem a exclusão dos seus nomes do polo passivo da presente ação, ante o Distrato do Contrato Particular de Compra e Venda; impugnação do valor atribuído à causa, uma vez que o valor atribuído ao lote está totalmente divorciado da realidade do mercado financeiro; a denunciação à lide de Zoghbi Negócios Imobiliários, Terra Empreendimentos Imobiliários Ltda., ETG Investimentos e Participações Ltda. e 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Taboão da Serra/SP. No mérito, requerem a improcedência da demanda. Juntaram documentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO – A parte autora interpôs Agravo de Instrumento que foi acolhido para confirmar a liminar que determinou a anotação da existência da ação originária nas margens das matrículas dos imóveis discutidos (ID: 27765332 - Pág. 1/27765332 - Pág. 5). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – Aberta a audiência, constatou-se a ausência tanto da parte autora, quando dos requeridos Carlos Alberto Jereissati e Letícia Régia Lourenço Vieira. Compareceram os demais, além de Zoghbi Negócios Imobiliários Ltda. ME, Terra Empreendimentos Ltda., representados pelo advogado Flaézio Lima de Souza, como terceiro interessado (ID: 30285612 - Pág. 1). TERMO DE ACORDO – As partes apresentaram termo de acordo para homologação (ID: 33519052 - Pág. 1/33519052 - Pág. 6). DECISÃO – Na decisão de ID: 33645309 - Pág. 1 foi consignado que não havia como homologar a transação da forma como requerida. Foi determinada a extração de cópia e remessa dos autos ao MP para que tomem conhecimento e adotem as providências que entenderem necessárias. A parte autora foi intimada para se manifestar quanto à citação dos requeridos Carlos Alberto e Letícia. PETIÇÃO – As partes apresentaram petição reiterando o pedido de homologação do acordo nos termos da petição anterior, excluindo-se a questão relacionado com a autoria do delito, cuja apuração ficará a cargo do Juízo Criminal, tanto de Taboão da Serra/SP como de Porto Velho/RO, onde tramitam os respectivos inquéritos policiais, sendo que a medida pleiteada na transação, de exclusão da restrição determinada pela Corregedoria de Taboão da Serra/SP, de anotação junto às matrículas, será pleiteada diretamente àquele juízo (ID: 37865728 - Pág. 1/37865728 - Pág. 2). DESPACHO – No despacho de ID: 38077490 - Pág. 1 foi mantida a decisão anteriormente proferida. Ainda, foi determinado que se aguardasse o retorno da Carta Precatória e Mandado de Citação. CONTESTAÇÃO – Citados, os requeridos Carlos Alberto Jereissati e Letícia Régia Lourenço Vieira apresentaram contestação (ID: 43575172 - Pág. 1) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que figuraram apenas como procuradores na procuração lavrada, atendendo a um pedido do Sr. Cézar Rafael Freitas Zoghbi, não havendo qualquer indício de irregularidade na nomeação de ambos como procuradores de confiança da empresa Zoghbi Negócios Imobiliários Ltda., pois todo o ilícito decorreu de ato de um falsário que se passou pelo verdadeiro dono dos lotes objetos da demanda. No mérito, alegam que se houve a realização do ilícito, este ocorreu com a permissão do Cartório Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Taboão da Serra/SP, que, mesmo sendo um ente público capaz de averiguar a veracidade das informações e dos documentos que lhe são apresentados, permitiu que um falsário se passasse pelo Sr. Ricardo, lavrando uma procuração em cartório competente, porém, por pessoa falsa. Sustentam que não deve prosperar a pretensão autoral quanto ao valor da causa, pois de pronto deve ser rechaçado o valor atribuído aos lotes, visto que não há amparo legal para os valores pleiteados, encontrando-se totalmente divorciados da realidade do mercado local. Verberam que não há que se falar em indenização por danos morais, visto que, em verdade, quem tem sido constrangido no caso em comento, são os requeridos, que foram processados, maculando a sua reputação e moral. Requererem o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e, caso não seja o entendimento, que a presente ação seja julgada improcedente. RÉPLICA – A parte autora apresentou réplica impugnando as contestações e mantendo os termos da inicial (ID: 47056382 - Pág. 1/47056382 - Pág. 14). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Foi juntado aos autos Malote Digital informando que foi negado provimento ao recurso interposto, sendo mantida a decisão que indeferiu o pedido de homologação de transação (ID: 51101683 - Pág. 1/51101683 - Pág. 5). ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID: 53258587 - Pág. 1), tendo a parte autora apresentado petição requerendo a produção de prova oral (ID: 53770392 - Pág. 2). DESPACHO – No despacho de ID: 56460495 - Pág. 1, os requeridos Lúcio Neri de Souza Neto, Isabel Felipa Laranjeira Souza, Elízio Pereira Mendes Júnior, Milena Ferreira Francisco, Wanderley Marques e Rosana Palla Marques, foram intimados para informar se, em face da assinatura do Termo de Distrato, houve o cancelamento do registro na certidão de inteiro teor dos respectivos imóveis, devendo, ainda, juntar aos autos a certidão de inteiro teor atualizada do lote adquirido por cada um. PETIÇÃO – Os requeridos apresentaram petição informando que não houve averbação do distrato e o consequente cancelamento do registro do imóvel, uma vez que há decisão determinando o bloqueio da matrícula do imóvel, impedindo qualquer novo ato (ID: 56635935 - Pág. 1/56795135 - Pág. 5). DESPACHO – No despacho de ID: 58360296 - Pág. 1, considerando a informação de que os imóveis descritos na inicial encontram-se bloqueados em virtude de decisão proferida no processo n. 7026451-24.2018.8.22.0001, foi determinado que a parte autora juntasse aos autos cópia da petição inicial e da decisão/sentença proferida naquele feito. PETIÇÃO – A parte autora requerendo a juntada dos documentos solicitados (ID: 58811980 - Pág. 1). DECISÃO SANEADORA - Afastado o pedido de exclusão dos requeridos na lide. Acolhido, parcialmente, o pedido de denunciação da lide e determinada a citação da empresa Terra Empreendimentos Imobiliários Ltda. Mantido o valor apontado pela parte requerente, a título de valor atribuído à causa, podendo a questão do valor dos lotes ser melhor avaliada quando da apreciação do mérito. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. PETIÇÃO - A parte autora veio aos autos informar que foi proferida sentença nos autos nº 1000223-25.2018.8.26.0609, em que consta como representado o 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Taboão da Serra, reconhecendo a falsidade cometida e declarando a nulidade da procuração outorgada em nome da DMCR – CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., representada pelo sócio RICARDO DALBERTO CALIXTO (ambos requerentes na presente ação) na qual constituiu como seu procurador o Sr. CARLOS ALBERTO JEREISSATI (que nestes autos figura como requerido), tendo em vista ter sido realizada com documentos falsos. Requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a procedência desta ação, nos termos dos pedidos formulados na petição inicial, independentemente de outras pendências, já que a parte que denunciou a IMOBILIÁRIA TERRA não diligenciou no sentido de sua citação, devendo arcar com os consectários de sua desídia (ID: 77445952 - Pág. 1). DESPACHO - No despacho de ID: 77523301 - Pág. 1, a parte requerida foi intimada para se manifestar acerca da petição de ID 77445952 no prazo de 05 (cinco) dias (ID: 77523301 - Pág. 1). PETIÇÃO - Os requeridos Lúcio Neri de Souza Neto e Izabel Felipa Larangeira Souza informam que são adquirentes de boa-fé e não possuem relação negocial com os requerentes. Requer seja determinado o cancelamento da referida Matrícula, conforme consta do Termo de Distrato postado sob o (ID 23185920), mandando averbar no assento escritural do referido Imóvel e reiterou o pedido de exclusão dos Requeridos do polo passivo da presente ação (ID: 77841597 - Pág. 2). DESPACHO - Informado que resta pendente a citação da empresa Terra Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME, motivo pelo qual, não há como proceder com o julgamento do processo neste momento. Quanto ao pedido de exclusão dos requeridos Lúcio Neri de Souza Neto e Izabel Felipa Laranjeiras Souza, o mesmo já foi objeto de análise conforme decisão de ID: 61289161 (ID: 77891756 - Pág. 1). PETIÇÃO - Elizio Pereira Mendes Junior e Milena Ferreira Francisco tomaram ciência do documento juntado e pugnam pela homologação do acordo juntado nestes autos (ID: 77949768 - Pág. 1). PETIÇÃO - Wanderley Marques e Rosana Palla tomaram ciência do documento juntado e pugnam pela homologação do acordo juntado nestes autos (ID: 77949773 - Pág. 1). CONTESTAÇÃO - Citada, a empresa Terra Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação (ID: 78919568 - Pág. 1) alegando, em síntese, que adquiriu os 03 lotes objetos dos autos da empresa ETG Investimentos e Participações Ltda. que, por sua vez, recebeu os lotes através de instrumento particular de dação em pagamento realizado com a empresa Cipasa Porto Velho Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Esclarece que após a aquisição dos lotes, buscou junto à empresa ETG através do seu procurador, Sr. Thiago Fanti Silva, a escrituração dos mesmos, visto que pretendia alienar os lotes a terceiros. Após várias cobranças, o Sr. Thiago informou que entraria em contato com o Sr. Ricardo Dalberto Calixto, ora autor, sócio-administrador da empresa DMCR – Consultoria e Empreendimentos Ltda., empresa que detinha a titularidade dos imóveis negociados. Ocorre que, o Sr. Thiago Fanti, em 23/12/2015, se dirigiu ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Taboão da Serra/SP, e, se fez passar pelo Sr. Ricardo Dalberto Calixto para lavrar o instrumento de procuração. Ao fornecer a procuração com poderes para vender os 03 lotes de terra, o Cartório deu carta branca para a comercialização dos mesmos, o que veio a ocorrer. Informa que após a realização das vendas e transcrição dos imóveis em Cartório para os adquirentes, foi surpreendida com a presente ação anulatória. Sustenta que, por se tratar de uma empresa que atua no mercado imobiliário há mais de 10 anos e que preza pelo seu nome no mercado, após ser contatada pelos clientes compradores dos lotes, também requeridos na presente ação, realizou o distrato das vendas efetuadas, com a devida devolução dos valores pagos. Ressalta a culpa do Cartório que permitiu que um estelionatário se passasse por um empresário e outorgasse uma procuração válida, uma vez que os poderes outorgados e a validade da mesma só veio a ser revogada em 18/05/2022, quando o juiz titular da 1ª Vara Cível do Fórum de Taboão da Serra/SP prolatou sentença declarando nula a procuração lavrada naquele tabelionato (ID: 77445953). Desse modo, alega que foram induzidos a erro, tendo os requeridos agido de boa-fé. Requer a homologação do acordo firmado entre os autores e os requeridos e a liberação das matrículas dos imóveis, com a devolução dos mesmos aos autores. Caso não seja o entendimento, impugna o valor da causa, uma vez que os valores atribuídos estão divorciados da realidade, bem como que, no mérito, seja a presente ação julgada improcedente. Juntou documentos. RÉPLICA - A parte autora impugna a defesa e postula pela rejeição das matérias alegadas em sede de contestação (ID: 79914936 - Pág. 1). DECISÃO - Na decisão de ID: 84295370 - Pág. 3, não foi acolhida a impugnação ao valor da causa alegada pela ré Terra Empreendimentos Imobiliários Ltda. Registrado que, um dos motivos pelo qual não foi homologado o acordo apresentado, foi a notícia de prática de crime de falsidade ideológica com notícia de confissão por parte do Sr. Thiago Fanti da Silva, que não é parte nos autos e que também não assina o acordo, sem a devida comprovação nos autos (ID: 33645309 - Pág. 1). Designada audiência de conciliação. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Conforma ata de audiência de ID: 84783904 - Pág. 2, tentada a conciliação entre as partes, houve a informação de que houve propositura de três execuções para cobrança de pagamento de taxa condominial: 1º) 7038453-89.2019.8.22.0001, proposto por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em face de TERRA EMPREENDIMENTOS, em trâmite na 8ª Vara Cível desta capital, distribuída em 04/09/2019, referente ao lote 215, localizado na quadra 550; 2º) processo 7037762-75.2019.8.22.0001, proposto por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em face de ZOGHBI, em trâmite na 6ª Vara Cível, distribuída em 30/08/2019, referente ao lote 203, da quadra 550 e 3º) processo 7037658-83.2019.8.22.0001 proposto por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em face de ZOGHBI, em trâmite nesta unidade, referente ao lote 191, quadra 550, distribuída em 30/08/2019. O presente processo foi distribuído em 23/02/2018. Assim, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias, em comum aos advogados das partes para que: a) informem a este juízo se tem interesse em mediação perante o NUCOMED – Núcleo de Conciliação e Mediação, pois ali o tempo de mediação pode ser elastecido por até 30 dias. b) acostem, no mesmo prazo, em virtude do princípio da cooperação, certidão do trânsito em julgado da sentença proferida pelo juízo de Taboão da Serra quanto a anulação da procuração outorgada em nome de DMCR - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA; c) o advogado Lúcio Salomão informou que poderá acostar aos autos, no prazo acima fixado (5 dias) o débito atualizado das 3 execuções e decisão ou acórdão que determinou a suspensão do pagamento da taxa condominial quando o imóvel está com indisponibilidade decretada judicialmente. Determinada a extração de cópia da presente ata, com cópia da decisão proferida às fls. 843-845, id:84347497 e remessa via e-mail aos Juízos das 8ª e 6ª Varas Cíveis, para conhecimento e providências. DESPACHO - Retirado o processo de pauta de audiência de conciliação. Declarado saneado o feito. Designado audiência de instrução (ID 87639758). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - O advogado Marcelo Estebanez reiterou a manifestação pela homologação do acordo, sendo este indeferido pelo juízo, conforme gravação. A seguir, foi colhido depoimento pessoal do requerido Carlos Alberto Jereissati. O advogado da parte autora requereu a oitiva de Cesar Zoghbi como testemunha de referência, sendo o pedido acolhido pelo Juízo, devendo ser realizada a intimação pessoal de citada pessoa via oficial de justiça, no endereço: Rua Duque de Caxias, nº 1210, Centro, Porto Velho. O MM Juiz declarou prejudicada a colheita do depoimento pessoal das demais pessoas nesta oportunidade, sendo redesignado o ato. Dada a palavra ao advogado da parte ré, Dr. Marcelo Estebanez, se manifestou nos seguintes termos: requer seja expedido ofício ao TJSP requerendo cópia integral dos autos nº 0000993-69.2017.8.26.0609. O MM Juiz deferiu o pedido (ID 90225532). PETIÇÃO - DMCR – CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e RICARDO DALBERTO CALIXTO apresentaram cópias dos documentos mencionados na sentença proferida nos autos de pedido de providências promovido em face do Cartório de Registro Civil de Taboão da Serra – SP, processo nº 1000223-25.2018.8.26.0609 (ID 90728577). PETIÇÃO - DMCR – CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e RICARDO DALBERTO CALIXTO R informam que receberam intimação acerca do processo nº 7019947- 26.2023.8.22.0001, em trâmite perante à 9ª Vara Cível desta Comarca, que versa sobre a cobrança de taxas associativas incidentes sobre o lote n.º 203, da quadra 550, objeto da matrícula 76.717 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO, referente ao período compreendido entre novembro/2018 e fevereiro/2023, que perfazia o montante de R$ 32.118,31 (trinta e dois mil, cento e dezoito reais e trinta e um centavos), até a data de propositura da ação (30/03/2023). Requerem a não homologação do acordo (ID 92363753). DESPACHO - Comunicada a inversão na ordem de depoimentos das partes do processo, sendo ouvido em primeiro lugar o requerido Carlos Alberto Jereissati. Intimada as partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sob pena de convalidação do ato em observância aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais praticados (ID 94617809). DESPACHO - Designada nova data para audiência de instrução (ID 95605014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Não conhecido o recurso o da decisão proferida nos autos da ação anulatória que, em audiência de instrução, rejeitou o pedido de homologação de acordo já indeferido anteriormente, por incluir direito de terceiro que não faz parte da lide (ID 96589154). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - Foram colhidos os depoimentos pessoais da requerida Letícia Regia Lourenço Vieira e Gilmar Sartori, representante da empresa ré Terra Empreendimentos Imobiliários LTDA – ME. A seguir, diante da inversão processual, com anuência das partes envolvidas, foi colhido depoimento pessoal do requerente Ricardo Dalberto Calixto. A seguir, foi ouvido o informante arrolado pelo indefiro a expedição de ofício ao referido juízo, além de não haver demonstrado a tentativa de obter referida documentação na via extrajudicial. Todavia, tendo em vista que havia sido expedido ofício em momento anterior, aguarde-se o decurso de prazo concedido para resposta, transcorrido o prazo, independente de cumprimento ou não da providência, intimem-se as partes para oferecimento de alegações finais por memoriais (ID 96704005). ALEGAÇÕES FINAIS - Os requeridos LÚCIO NERI DE SOUZA NETO e IZABEL FELIPA LARANGEIRA SOUZA, CARLOS ALBERTO JEREISSATI, LETICIA REGINA LOURENÇO VIEIRA E TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, WANDERLEI MARQUES e ROSANA PALLA MARQUES, ELIZIO PEREIRA MENDES JÚNIOR e os autores DMCR – CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e RICARDO DALBERTO CALIXTO apresentaram alegações finais. PETIÇÃO - CARLOS ALBERTO JEREISSATI, LETÍCIA REGIA LOURENÇO VIEIRA apresentaram cópia do inquérito policial 0000993-69.2017.8.26.0609 que apurou o crime de estelionato praticado por Thiago Fantin (ID 101109007) É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO
Trata-se de pretensão anulatória de ato jurídico, consistente na escritura de compra e venda de terreno, por utilização de instrumento de procuração com falsidade de assinatura do primeiro ator e consequente manifestação da vontade. Requer a declaração de nulidade do negócio de compra e venda entabulado no bojo dos imóveis objetos de matrículas n° 76.716, n° 76.717 e n° 76.718, sido registradas no 1° Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO, tratando-se, respectivamente, dos lotes n° 191, 203 e 215 daquelas áreas; declarar a ineficácia do instrumento público de mandato lavrado junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Taboão da Serra – SP, assim como do substabelecimento, em razão do caráter fraudulento de suas lavraturas; o cancelamento dos registros pertinentes às transações formalizadas com base na procuração objeto de fraude – imóveis objetos de matrículas n° 76.716, n° 76.717 e n° 76.718, sido registradas no 1° Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO; declarando-se a nulidade dos negócios jurídicos, o retorno ao status quo ante, com a imissão na posse, da requerente, nos imóveis objetos de vendas ilícitas; alternativamente, na impossibilidade de retorno ao status quo ante, com a devida restituição dos imóveis, o ressarcimento pelo valor equivalente ao mercado imobiliário, devidamente atualizado e acrescido dos juros legais; a condenação dos dois primeiros corréus ao pagamento de indenização a título de danos morais ao primeiro requerente no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); a condenação dos dois primeiros corréus ao pagamento de indenização a título de danos morais à segunda requerente no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Para tanto, foi designada audiência de instrução, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor Ricardo Dalberto Calixto que informou, em síntese: que teve relação comercial com a empresa ETG para compra dos lotes; comprou com a CIPASA, mas com a anuência da empresa ETG, por meio do proprietário Ênio; acredita que a empresa ETG figurou como dona dos lotes; comprou os lotes na conta da empresa e registrado no nome da empresa DMCR; conhece Thiago Fanti, sendo este funcionário da CIPASA; esteve com ele na ZOGHBI, pois esta empresa havia adquirido lotes do Verana para vender; por indicação de José Arnaldo, conheceu a CIPASA e, por consequência, conheceu o Thiago Fanti; que o Sr. Thiago se dirigiu até Porto Velho para conhecer o terreno onde ficaria o empreendimento Verana; após isso, conheceu o Zoghbi através do Thiago Fantie do José Arnaldo, onde estivem na imobiliária e conversaram sobre as vendas do empreendimento no lançamento e a empresa Zoghbi participou disso, pois um dos terrenos pertencia a um de seus sócios que se chama Moacir Batista e quem fez a intermediação do terreno com a CIPASA foi o autor e o José Arnaldo; que o José Arnaldo, Thiago Fanti e a ETG tinham esses lotes e lhe venderam os lotes, com anuência da CIPASA; que comprou para fins de investimentos; que sua filha estava iniciando a faculdade de medicina e quando o empreendimento ficasse pronto, venderia o terreno para ajudar nos custos da faculdade; que teve conhecimento de quando os lotes não eram mais seu quando terminada as obras, solicitou ao Andrei que se dirigisse a Zoghbi para vender os terrenos; ao chegar em uma imobiliária que não sabe qual é, recebeu a informação de que os imóveis estavam vendidos; que ao diligenciar em cartório, verificou que os imóveis já haviam sido transferidos para terceiros, por meio de procuração falsa; que não sabe quem é o Sr. Carlos Alberto; acredita que a responsabilidade para verificar a checagem de documentos é da imobiliária que instrui seu cliente; que não tem conhecimento de que a imobiliária chegou a verificar a validade na procuração no cartório de Porto Velho; que conhece Cezar Zoghbi; que o único negócio que teve com a Zoghbi foi uma proposta de venda de parceria para venderem os terrenos da incorporadora e do terrenista, mas não tem relação com a compra dos seis terrenos que adquiriu; que as pessoas da reunião não eram desconhecidas; que não havia desconfiança de que Thiago Fanti era estelionatário; que o Sr. Enio é pai do Thiago Fanti; que conheceu o Zoghbi por meio do José Arnaldo de Marília que possui uma imobiliária localizada em Marília; que não tem conhecimento de que Thiago Fanti já conhecia a Zoghbi; que foi uma única vez com Thiago na Zoghbi; que não conhece uma pessoa de nome Letícia. O requerido Carlos Alberto Jereissati afirmou o seguinte: que trabalhou muitos anos em Porto Velho; que durante a prestação do serviço de engenharia na cidade, conheceu o Sr. Cezar Zoghbi e o diretor da imobiliária Terra; que nunca teve negócios relacionados ao loteamento discutido; quando terminou a prestação de serviço em Porto Velho, voltou a residir na cidade de São Paulo e até hoje presta serviços de engenharia; que recebeu um telefonema do Sr. Cezar Zoghbi para auxiliá-lo na retirada de uma procuração pública que uma pessoa lavraria em São Paulo; pediu que retirasse a procuração e pagasse uma determinada importância para uma pessoa na entrega desse documento; que o Sr. Cezar Zoghbi tem sua confiança; que o Sr; Cezar Zoghbi pediu que não transferisse o dinheiro sem que receba nas mãos do cartório o documento; que não imaginava que o documento que havia sido entregue foi objeto de uma fraude; que recebeu o documento, fez a transferência dos valores (que o Sr. Cezar havia transferido a ele); que a pedido do Cezar, como não estava mais em Porto Velho, ele precisava da sua assinatura para transferir a titularidade, então substabeleceu a procuração para uma funcionária da imobiliária; que conhece a Letícia; teve que prestar depoimentos na esfera criminal; que recebeu a visita do Sr. Ricardo e conversou com ele a respeito dessa situação; que se comprometeu com o autor a conversar com a Terra e o Sr. Cezar para minimizar os prejuízos; que reside na cidade de São Paulo e o Sr. Cezar Zoghbi pediu para ir até Taboão da Serra/SP para retirar a procuração assinada pelo representante da empresa DMCR que era titular dos lotes, e transferisse um valor para a pessoa que entregou o documento; que a procuração era para que pudesse representá-lo na transferência de titularidade dos lotes; que não assinou a procuração; apenas foi no cartório de notas para retirar a procuração; leu o documento e recebeu o original do documento dentro do cartório e constatou que o documento fora lavrado no cartório; após, realizou a transferência do dinheiro; que o documento era assinado pelo tabelião e pela empresa DMCR; que conversou diretamente com o funcionário do cartório; que a transação não teve participação do Sr. Thiago Fanti; que não sabia da existência dessa pessoa; que transferiu o dinheiro para uma pessoa jurídica por orientação do Sr. Cezar Zoghbi; quando esteve no tabelionato, não se encontrou com o representante legal da empresa DMCR; o que lhe foi relatado era de que o representante legal da empresa DMCR reside em São Paulo, na cidade de Marília e estaria de passagem por aquele cartório tratando de assuntos naquele local e confiou na informação que lhe foi repassada; foi apenas fazer um favor; que não questionou o porquê uma empresa com sede em Marília, estava de passagem naquele cartório; não conheceu o Sr. Ricardo; que confiou no documento retirado do tabelionato de notas; acredita que não houve uma procuração pessoal de Cezar Zoghbi porque ele queria vender o imóvel; que não transferiu o dinheiro para a empresa DMCR; afirma que o Sr Cezar disse que os lotes haviam sido adquiridos em sociedade com a empresa Terra; que a empresa Terra não pertence ao Sr. Cezar Zoghbi, mas de um amigo/parceiro dele; que não tinha conhecimento do envolvimento do Thiago com estelionato; que não recebeu nada pelo favor que prestou serviço ao Sr. Cezar Zoghbi. A requerida Letícia Régia Lourenço Vieira, em seu depoimento pessoal, informou: que a empresa Terra Brasil quem fez a aquisição dos Terrenos e foi comercializado pela empresa que trabalha e foi figurada como substabelecida para finalizar a transferência dos lotes; que trabalha na Zoghbi há 12 anos; que é gerente comercial; que cuida dos processos de intermediação e equipe de vendas; afirma que quando é necessário, a procuração é utilizada na finalização da venda, mas não é algo rotineiro; que conhece Carlos Alberto pela empresa Zoghbi; que ele tinha negócios na cidade e se tornou parceiro de negócios do Sr. Cesar Zoghbi; acredita que o Sr. Carlos Alberto seja engenheiro civil; que tem negócios no ramo imobiliário; que sua relação com o Sr. Carlos Alberto era estritamente profissional; que não conhece de outros lugares; que o Sr. Carlos não reside em Porto Velho, mas esporadicamente vinha para Porto Velho; que não sabe onde Carlos Alberto reside; que conheceu Thiago Fanti; que foi sozinho para a empresa; que foi fazer a venda do imóvel que é objeto de discussão nos autos; conheceu Thiago Fanti como cliente; que não viu mais o Sr. Thiago; que não foi responsável pela negociação da venda dos lotes; que seu papel na venda era receber o substabelecimento para assinar as escrituras públicas aos compradores; que não conhecia o Sr. Ricardo Calixto; que o proprietário da imobiliária conhecia o Sr. Ricardo; que nunca viu o Sr. Ricardo na imobiliária; não se recorda de quando ocorreu a venda do imóvel; que a imobiliária tem o cuidado de verificar a matrícula do imóvel, mas o cliente também fornece a documentação; que não se recorda se foi fornecida a matrícula atualizada do imóvel; que não sabia quem era o Ricardo; que o imóvel foi adquirido do Thiago Fanti, foi dele quem fora cobrada a documentação para a venda; que o Thiago era o vendedor dos imóveis; que foi apresentada a procuração do proprietário; sendo esta outorgada pela DMCR ao Sr. Carlos Alberto e substabelecida a requerida; não tem conhecimento de que o Sr. Cezar Zoghbi entrou em contato com o Sr. Ricardo a respeito da negociação; que não se recorda para quem foi paga a venda e a forma de pagamento; que toda a documentação (contrato, inteiro teor e procuração) foi apresentada, passando por todos os meios legais; que não teve contato com o Sr. Thiago após a venda; que teve dificuldade para receber as procurações com o Sr. Thiago; por meio de e-mail e tentativas de ligações telefônicas; não sabe se o Sr. Thiago tinha relação com alguma empresa; que o Sr. Cezar Zoghbi e o Sr. Carlos Alberto são amigos; que não sabe onde o autor reside; que não averiguou a procuração com o cartório de São Paulo; que quando a procuração vem de fora da comarca, a imobiliária faz um sinal público para dar veracidade na documentação; não tem conhecimento de que o Sr Cezar Zoghbi havia solicitado ao Sr. Carlos Alberto de uma transferência de dinheiro para poder outorgar a procuração. O requerido Gilmar Sartori, em seu depoimento pessoal, informou: que o Sr. Cezar Zoghbi lhe ofereceu a oportunidade de compra; que fez vários negócios com o Sr. Cezar Zoghbi; que era uma oportunidade boa pelo preço que foi oferecido; que a empresa Zoghbi vendia lotes do Verana; que o Sr. Zoghbi conhecia o proprietário ETG; que o contrato apresentado tinha a empresa ETG e o rapaz que vendeu o imóvel tinha procuração para comercializar os lotes; a princípio não foi apresentada a matrícula do imóvel, apenas o contrato; após, foi verificado se o lote tinha procedência e acredita que foi pego o inteiro teor no cartório; a pessoa que vendeu ficou de repassar uma procuração da pessoa que estava em cartório, sendo a DMCR; que era necessário para poderem repassar os lotes a terceiros que compraram; que não havia a hipótese de outras pessoas tomando o lote; que a Zoghbi conhecia pessoas do Verana; que era necessário o contrato e uma procuração do antigo proprietário outorgando poderes para autorizar a venda; que não se pode contestar uma procuração registrada em cartório; que falou ao Cezar Zoghbi para devolver os valores imediatamente; acredita que o Sr. Cezar conhecia o Sr. Ricardo Calixto; acredita que o Sr. Cezar Zoghbi não entrou em contato com o Sr. Ricardo Calixto, pois não havia necessidade; que quem recebeu o valor da venda dos três lotes foi a imobiliária, pois até então como houve a compra dos lotes da ETG, a imobiliária poderia revender para quem quisesse e para efetivar a venda era necessária uma procuração da DMCR para a pessoa que era representante em São Paulo; que não causou estranheza que a procuração tenha sido lavrada em Taboão da Serra/SP; que não conhece a DMCR, ETG e nem Thiago Fanti; que estão processando o cartório que lavrou procuração; que a venda se concretizou com base em um contrato particular e a promessa de procuração da DMCR para que pudesse transferir aos clientes que haviam comprado; que no contrato de compra e venda constava a ETG como proprietária dos imóveis; que vende lote e o cliente só recebe a quitação do lote perante a conclusão da venda; quando há procuração e contrato de compra e venda, o imóvel está apto a ser vendido; que foi pego o inteiro teor dos lotes e estava no nome da DMCR; que no contrato constava a ETG comprando da DMCR; que a conversa era de que haveria uma procuração da DMCR para a ETG; quem fez a transação foi a Zoghbi; que ninguém imaginava que se tratava de uma falcatrua; que os lotes eram para serem vendidos; que acredita que não tem ninguém pagando os débitos dos lotes; quando souberam da procuração falsa, relata que o Cezar Zoghbi fez um acordo com Ricardo Calixto; que quando a situação se resolvesse, os lotes seriam transferidos para Ricardo Calixto e este assumiria os débitos que perdeu; que a CIPASA constava como loteadora dos imóveis; que alguém tinha repassado para a ETG, mas não se recorda muito; que a conversa era de que tanto a DMCR quanto a ETG eram parceiros comerciais da CIPASA; que as duas empresas (DMCR e ETG) participavam do empreendimento Verana; que não vendem imóveis de terceiro, mas apenas loteamento; na época foi questionado se conhecia as empresas DMCR e ETG e recebeu a informação de que adquiriram os lotes por parceria comercial e fazem parte do grupo Verana; quem comprou os lotes foi através da Zoghbi; que os lotes foram escriturados e registrados em cartório por meio dos documentos apresentados; não sabe informar se os compradores tomaram posse dos lotes e se foram edificados; que conhece Carlos Alberto e chegou a conversar com ele; que quem retirou a procuração foi o Carlos Alberto; faltava uma importância para concluir a transação que seria mediante o recebimento da procuração; não sabe quem recebeu o dinheiro da transação; acredita que o pagamento se deu por pix. O informante Andrey Pirollo Rodrigues, em seu depoimento pessoal, informou, em síntese: que era funcionário da DMCR na época dos fatos; não trabalha na DMCR; que por um tempo foi sócio do Ricardo na DMCR; a imobiliária Zoghbi não procuraram a DMCR e o Sr. Ricardo para confirmar a venda dos lotes; que o Ricardo entrou em contato com Andrey informando que sua filha estava cursando medicina e precisava colocar os lotes a venda, como o Ricardo conhecia o Cezar Zoghbi, era para procurar a imobiliária Zoghbi para vendê-los; que se dirigiu a imobiliária e conversou com a Letícia que lhe informou que fazem a gestão de venda da CIPASA; quando repassou os lotes, a letícia informou que os lotes estavam vendidos; que letícia informou que a venda se deu por meio de procuração, momento em que solicitou a documentação que levaria para conhecimento do Ricardo; após, pegaram cópia da procuração e cópia da escritura, tiraram as matrículas e constataram a venda dos três terrenos; posteriormente, foram até a origem e pegou a certidão da procuração, quando constataram que nada foi assinado pelo Ricardo; não foi feito nenhum pagamento a DMCR; que o Ricardo acionou a sua equipe jurídica para providências na área civil e criminal; que os débitos relativos aos lotes, como taxa associativa e IPTU, estão em aberto; que parte dos valores o Ricardo pagou; que não conhece Thiago Fanti; que o Ricardo conhece Thiago Fanti; não se recorda se Ricardo teria alguma percepção de que Thiago Fanti era estelionatário; que a DMCR adquiriu os lotes pela empresa ETG; que a empresa ETG pertence ao Sr. Ênio; que não sabe se ênio é pai do Thiago Fanti; que não sabe qual era o valor dos lotes na época; que o lote atualmente é para valer em torno de R$ 250.000,00; que a filha de Ricardo fez faculdade de medicina e já concluiu; que é sócio de Ricardo em algumas empresas; não tem participação na venda dos lotes discutidos; que Ricardo pediu para procurar a Zoghbi em seu nome; acredita que tinha procuração de Cezar Zoghbi; que não se recorda se apresentou procuração na Zoghbi e se foi solicitado; buscou a Zoghbi não na condição de procurador, mas apenas passou a informação de Ricardo a imobiliária, pois quem faria a negociação era Ricardo; a imobiliária lhe deram uma pasta com a documentação, mas não havia nenhum documento do Ricardo, apenas a cópia do substabelecimento; que a letícia disse que assinou o substabelecimento; que não fez nenhum documento em Taboão da Serra/SP; quem lhe atendeu foi a Letícia e uma outra pessoa que era esposo da letícia na época; quando falou o número dos lotes, a letícia e o terceiro se mostraram assustados; que lhe deixaram esperando durante uma hora aguardando resposta; que houve uma relutância inicial para apresentar a cópia da documentação. O informante Cesar Zoghbi, em seu depoimento pessoal, informou: que conhece Ricardo; conheceram no lançamento do empreendimento Verana da CIPASA; que ele era um prestador de serviço; acredita que Ricardo morava no estado de São Paulo; quem procurou para realizar a venda dos lotes foi o Sr. Thiago; que Carlos Jereissati não os procurou; que Thiago Fanti lavrou a escritura em São Paulo e solicitou ao Carlos para receber a escritura e substabelecesse para letícia a fim de que pudesse lavrar a escritura aos compradores; que o Thiago Fanti era prestador de serviço e visitou a imobiliária Zoghbi para oferecer os lotes; Thiago Fanti tinha uma documentação que foi avaliada pelos funcionários da imobiliária; que Thiago Fanti recebeu os lotes como dação em pagamento; que tinha um documento que dava a entender que ele era proprietário dos imóveis; que no período em que Thiago esteve oferecendo os lotes, tratou pessoalmente, mas no momento da negociação não estava na cidade e quem cuidou foi a sua equipe; não sabe informar se na época foi conferida a matrícula, mas a documentação apresentava mostrava a DMCR como proprietário; a imobiliária Terra adquiriu os lotes do Sr. Thiago e a Zoghbi fez a mediação; acredita que o pagamento foi feito a empresa ETG e o Thiago portava uma procuração que ele representava a empresa; que não tinha conhecimento de que os lotes eram do Ricardo; solicitou a letícia que recebesse o substabelecimento e Thiago tinha a obrigação de repassar a procuração enquanto proprietário; pediu ao Carlos Alberto para receber a procuração e repassou o substabelecimento a letícia; Carlos Alberto não conhecia Ricardo Calixto; quando necessário, utiliza da procuração, quando legítima, para concluir a negociação; que fazem o levantamento da matrícula e como Thiago tinha uma escritura de dação em pagamento, derem continuidade na negociação; que a procuração foi lavrada em cartório; que não entrou em contato com Ricardo para questionar sobre a venda; os clientes foram reembolsados; que na época desembolso em torno de R$ 300.000,00 de ressarcimento; que o valor do lote era em torno de R$ 70.000,00 e R$ 80.000,00, atualmente o empreendimento vale, a depender da quadra, em torno de R$ 250.000,00; fase de promessa de compra e venda e lavratura de escritura decorreu em torno de 30 a 40 dias; os clientes lhe procuraram quando os lotes foram bloqueados em cartório e também receberam uma citação; que um dos lotes já tinha projeto, mas nenhum deles houve edificação; sofreram constrangimento pelo golpe do Thiago Fanti e prejuízo com o ressarcimento dos lotes; que recebeu uma ligação de Carlos Alberto no recebimento da procuração em São Paulo; que havia uma diferença para quitação da venda e estavam aguardando a entrega da procuração; era uma diferença em torno de R$ 20.000,00; não se recorda do modo como se deu o pagamento. Da nulidade do negócio jurídico A discussão travada nos autos diz respeito à subsistência do próprio negócio jurídico, em virtude da ausência de vontade do proprietário e da fraude perpetrada por estelionatário. No caso dos autos, os autores tomaram conhecimento de que a corretora de imóveis, imobiliária Zoghbi, através de procuração supostamente outorgada pelo autor Ricardo Dalberto Calixto, sócio administrador da DMCR - Consultoria e Empreendimentos Ltda, ora segundo autor, constituiu como procurador o réu Carlos Alberto Jereissati (ID: 16420713 - Pág. 1) no 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, Taboão da Serra/SP, poderes especiais e expressos para vender, ceder, transferir, anuir, assistir na venda, permutar, alienar ou onerar, outorgar escritura pública a quem quiser, pelo preço, prazo e condições que convencionar, podendo ainda substabelecer, os seguintes imóveis: Lote nº 191 da quadra 550, matrícula nº 76.716 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Porto Velho - RO, situado no Loteamento Residencial Aliança no município de Porto Velho - RO; Lote nº 203 da quadra 550, matrícula nº 76.717 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Porto Velho - RO, situado no Loteamento Residencial Aliança no município de Porto Velho - RO; Lote nº 215 da quadra 550, matrícula nº 76.715 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Porto Velho - RO, situado no Loteamento Residencial Aliança no município de Porto Velho - RO; Sucessivamente, o réu Carlos Alberto Jereissati substabeleceu poderes em favor da ré Letícia Régia Lourenço Vieira (ID: 16420742 - Pág. 1), o que possibilitou a lavratura de escritura pública dos imóveis citados no Cartório do 4º Ofício, na cidade de Porto Velho/RO, transferindo-os aos compradores (ID: 16420912 - Pág 1 a 12). Acerca da existência do ato jurídico, deve ser preenchido os elementos que conferem a possibilidade de alcançar à validade do negócio jurídico (vontade, agente, objeto e forma). Enquanto para a validade do ato, o art. 104 do CC elenca os requisitos necessários para que um negócio jurídico seja válido: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminável, sendo que a ausência de qualquer dos pressupostos gera a nulidade absoluta, como aduz o artigo 166 do mesmo diploma legal: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." O ato jurídico para ser válido, deve preencher os requisitos elencados artigo supracitado, sendo eles, agente capaz; objeto lícito, possível, determinável ou determinado; e forma prescrita ou não defesa em lei. Conforme se verifica nos autos, a parte autora apresentou cópia da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Taboão da Serra/SP, nos autos n. 1000223-25.2018.8.26.0609, que reconheceu a falsidade cometida, eis que comprovada no Inquérito Policial n. 0000993.2017.8.26.0609, no qual restou detido Thiago Fanti da Silva, que confessou a autoria do crime, e acolheu o pedido inicial para declarar a nulidade da procuração outorgada em nome de DMCR – Consultoria e Empreendimentos Ltda., representada pelo sócio Ricardo Dalberto Calixto na qual constituiu como seu procurador o Sr. Carlos Alberto Jereissati, tendo em vista ter sido realizada com documentos falsos (ID: 77445953 - Pág. 1/77445953 - Pág. 3). Pois bem. Nos termos do art. 169 do código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Dessa forma, a anulação de um ato ou negócio jurídico depende da demonstração inequívoca da existência do vício de consentimento, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, o que é o caso em tela. A rigor, a procuração contendo a assinatura falsa e os atos jurídicos dela decorrente (escrituras de compra e venda e registros) seriam inexistentes, uma vez que não houve manifestação de vontade dos autores, proprietários do terreno. Dito isto, estando ausente o consentimento, que é um dos pressupostos do negócio jurídico, não se tem como afastar a existência de nulidade. Nesse sentido, segue jurisprudência: Ação anulatória. Imóvel alienado mediante utilização de procuração falsa. Alienações subsequentes do mesmo bem. Negócio jurídico celebrado com a utilização de procuração falsa considerado inexistente. Preliminar de decadência rejeitada. Falsidade da procuração comprovada. Incontestável falsidade da procuração. Validade da prova emprestada impugnada genericamente pela apelante. Nulidade de toda a cadeia de transmissão do imóvel inaugurada pela procuração falsa. Apelante que adquiriu o imóvel mediante escritura pública de compra e venda fraudulenta. Ausência de boa-fé a ser prestigiada. Ratificação dos fundamentos da r. sentença (art. 252 do RITJSP). Ação procedente. Recurso desprovido. (TJ-SP 00198564220038260002 SP 0019856-42.2003.8.26.0002, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 30/08/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ ADQUIRENTE: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO FALSA. AUTOR QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO, TENDO SUA ASSINATURA FALSIFICADA. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO. ART. 169, CC. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ QUE NÃO PODE PREVALECER ANTE A CONSTATAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL. PERDAS E DANOS. APURAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02. A falsificação de assinatura em procuração outorgada por instrumento público utilizada para lavrar escritura de compra e venda induz à nulidade absoluta do ato” (TJRS, Apelação Cível Nº 70061249868, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 18/06/2015). (TJPR - 17ª C.Cível - 0000697-88.2012.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 19.11.2018) (TJ-PR - APL: 00006978820128160160 PR 0000697-88.2012.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 19/11/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2018) (TJ-PR - ED: 00016480820018160083 PR 0001648-08.2001.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 30/11/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Restando comprovado que a compra e venda do imóvel foi realizada com uso de documentação falsa, sem a anuência de seus reais proprietários, deve ser declarada a nulidade desta, bem como a dos negócios jurídicos dela decorrentes, como o substabelecimento, com o cancelamento dos registros das transações discutidas, autorizando a imissão na posse, ante o vício insanável, ainda que os adquirentes estivessem de boa-fé. Dos danos morais A responsabilidade dos réus, Carlos Alberto Jereissati e Leticia Regia Lourenço Vieira, no caso em tela, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São, portanto, pressupostos da responsabilidade civil subjetiva a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Trata-se, portanto, de ônus da parte autora provar o ilícito praticado pela parte ré, ou seja, comprovar as ofensas que lhe foram desferidas, fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil. A par dos documentos anexados aos autos, bem como considerando o depoimento prestado em audiência, não restam dúvidas de que não era possível verificar em um primeiro momento que a procuração lavrada junto ao 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, Taboão da Serra/SP, eram falsos. Isso porque em virtude da fé pública notarial e registral, o instrumento lavrado ou registrado pelos notários e oficiais competentes, tem a aptidão de provar os fatos neles narrados, isto é, tem-se como verdadeiros os fatos neles afirmados. Dessa forma, não há como se atribuir a competência aos réus de conferirem a legitimidade do documento apresentado, principalmente por se tratar de procuração dotada de fé pública. Todo documento produzido com a chancela do notário e ou registrador de Cartório possui presunção legal juris tantum de veracidade, ou seja, presunção relativa que admite prova em contrário a afastá-la. Dessa forma, não é possível a responsabilização civil dos réus, haja vista que o evento decisivo que produziu, direta e concretamente, o resultado danoso na hipótese decorreu da ausência do dever de vigilância do Tabelionato de Notas. Neste contexto, ausente a demonstração dos requisitos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado pelos autores RICARDO DALBERTO CALIXTO e DMCR - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA para: a) DECLARAR A NULIDADE do substabelecimento em favor de Letícia Régia Lourenço Vieira (ID: 16420742); b) DECLARAR A NULIDADE da Escritura de Compra e Venda datada de 29.02.2016, Livro 2, R-02-76.716, Pág. 2, matrícula n. 76.716 (ID: 16420912 - Pág. 3); da Escritura de Compra e Venda datada de 04.04.2016, Livro 2, R-02-76.717, Pág. 2, matrícula n. 76.717 (ID: 16420912 - Pág. 6); da Escritura de Compra e Venda datada de 12.02.2016, Livro 2, R-02-76.718, Pág. 2, matrícula n. 76.718 (ID: 16420912 - Pág. 10), todos do 1° Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO, com o cancelamento de seus registros pertinentes às transações formalizadas; b) AUTORIZAR a imissão na posse do requerente nos imóveis objetos de vendas ilícitas. Condenar ao pagamento de 90% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, esses últimos no importe de 10% do proveito econômico obtido, ante a sucumbência recíproca. Condenar os autores ao pagamento de 10% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, esses últimos no importe de 10% do valor da causa, ante a sucumbência recíproca. Oficie-se ao 1° Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO. Translade-se a decisão para os autos associados (7037658-83.2019.8.22.0001 da 10ª Vara Cível e 7019947-26.2023.8.22.0001 da 9ª Vara Cível, ambas desta comarca). Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, havendo apelação e recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado pela CPE, e pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 14 de junho de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7006722-12.2018.8.22.0001.
AUTOR: RICARDO DALBERTO CALIXTO e outros Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA BETINE GUILEN AZEVEDO - SP310843, MARIA JULIA VALENTINI RIGOTTO - SP476259, SILVIO GUILEN LOPES - SP59913
REU: TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (8) Advogados do(a)
REU: FLAEZIO LIMA DE SOUZA - RO3636, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO - RO1063 Advogado do(a)
REU: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 Advogado do(a)
REU: ELIAS DONADON BATISTA - RO4334 INTIMAÇÃO - OFÍCIO Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestarem-se acerca da resposta de ofício.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: RICARDO DALBERTO CALIXTO, DMCR - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS DOS
AUTORES: SILVIO GUILEN LOPES, OAB nº SP59913, MARIA JULIA VALENTINI RIGOTTO, OAB nº SP476259, GABRIELA BETINE GUILEN AZEVEDO, OAB nº SP310843
REU: ELIZIO PEREIRA MENDES JUNIOR, CARLOS ALBERTO JEREISSATI, LETICIA REGIA LOURENCO VIEIRA, LUCIO NERI DE SOUZA NETO, ISABEL FELIPA LARANJEIRAS SOUZA, MILENA FERREIRA FRANCISCO, WANDERLEY MARQUES, ROSANA PALLA, TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REU: ELIAS DONADON BATISTA, OAB nº RO4334, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063, FLAEZIO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3636, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 DESPACHO 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7006722-12.2018.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação Designo o dia 27 de setembro de 2023, às 09:00 horas, para audiência de instrução em continuação, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. A audiência será realizada presencialmente na sede deste juízo no Fórum Geral, localizado na Avenida Pinheiro Machado, n. 777, 7º andar, Bairro Olaria, Porto Velho/RO. Todavia, caso as partes requeiram que seja por VIDEOCONFERÊNCIA, desde logo fica deferido, seguindo-se o link para acesso e demais providências, no que couber. Link: meet.google.com/ypf-wdov-ami Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC) e cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, §3º do CPC). Ressalto que caberá ao advogado a incumbência de encaminhar o link da audiência às partes e testemunhas, bem como orientá-las quanto ao acesso à sala virtual, informando da necessidade da instalação prévia do aplicativo Google Meet, para participação pelo celular. Excepcionalmente, caso haja necessidade de intimação das testemunhas pelo Juízo, o advogado da parte deverá justificar seu pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO Porto Velho-RO, 4 de setembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: RICARDO DALBERTO CALIXTO, DMCR - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS DOS
AUTORES: SILVIO GUILEN LOPES, OAB nº SP59913, MARIA JULIA VALENTINI RIGOTTO, OAB nº SP476259, GABRIELA BETINE GUILEN AZEVEDO, OAB nº SP310843
REU: ELIZIO PEREIRA MENDES JUNIOR, CARLOS ALBERTO JEREISSATI, LETICIA REGIA LOURENCO VIEIRA, LUCIO NERI DE SOUZA NETO, ISABEL FELIPA LARANJEIRAS SOUZA, MILENA FERREIRA FRANCISCO, WANDERLEY MARQUES, ROSANA PALLA, TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REU: ELIAS DONADON BATISTA, OAB nº RO4334, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063, FLAEZIO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3636, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 DESPACHO 1. Compulsando os autos verifico que na audiência de instrução anteriormente designada, houve inversão na ordem de depoimentos das partes do processo, sendo ouvido em primeiro lugar o requerido Carlos Alberto Jereissati. Registro, no entanto, que o reconhecimento de nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada. Dessa forma, intimo as partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sob pena de convalidação do ato em observância aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais praticados. Após, retornem os autos conclusos para designação de nova data para realização da audiência de instrução. 2. Em tempo, tomo conhecimento da interposição do Agravo de Instrumento, e mantenho a decisão em razão de não haver, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte agravante. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7006722-12.2018.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7006722-12.2018.8.22.0001.
AUTOR: RICARDO DALBERTO CALIXTO e outros Advogado do(a)
AUTOR: SILVIO GUILEN LOPES - SP59913 Advogado do(a)
AUTOR: SILVIO GUILEN LOPES - SP59913
RÉU: CARLOS ALBERTO JEREISSATI e outros (7) Advogado do(a)
RÉU: FLAEZIO LIMA DE SOUZA - RO3636 Advogado do(a)
RÉU: FLAEZIO LIMA DE SOUZA - RO3636 Advogado do(a)
RÉU: ELIAS DONADON BATISTA - RO4334 Advogado do(a)
RÉU: ELIAS DONADON BATISTA - RO4334 Advogado do(a)
RÉU: LETICIA AQUILA SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA - RO9405 Advogado do(a)
RÉU: LETICIA AQUILA SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA - RO9405 Advogado do(a)
RÉU: LETICIA AQUILA SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA - RO9405 Advogado do(a)
RÉU: LETICIA AQUILA SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA - RO9405 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)