Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
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2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Telefone: (69) 99985-8305; e-mail: [email protected] Número do processo: 7000145-02.2025.8.22.0024 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: RONES CARLOS NOGUEIRA, FRANCISCO MAX LEITE DE ALMEIDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
DEFIRO o pedido de pesquisas patrimoniais em nome da parte executada, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A consulta ao SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 6.400,92 (seis mil e quatrocentos reais e noventa e dois centavos) em conta bancária de titularidade do executado RONES CARLOS NOGUEIRA e a quantia de R$ 13.825,69 (treze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos) em conta bancária de titularidade do executado FRANCISCO MAX LEITE DE ALMEIDA, conforme comprovante anexo.
No que tange à pesquisa via sistema RENAJUD, constatou-se que os executados possuem diversos veículos registrados em seu nome, conforme demonstrativo anexo. Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique especificamente sobre quais veículos pretende a imposição de restrição de transferência e/ou circulação, observando-se, para tanto, a proporcionalidade da medida em relação ao valor da dívida exequenda, a fim de evitar constrição excessiva ou desnecessária.
Esclareço, ainda, que o RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). O sistema permite o envio, em tempo real, à base de dados do RENAVAM, de ordens judiciais que podem ser de restrição de transferência, licenciamento ou circulação (Restrição total). No caso, para eventual apreensão do bem, deverá a parte credora diligenciar e informar nos autos o endereço em que o veículo poderá ser localizado, a fim de viabilizar a expedição do respectivo mandado de penhora e avaliação.
As informações anexas a esta decisão encontram-se sob sigilo, com acesso permitido somente às partes. PROCEDA a CPE à liberação do acesso apenas às partes do processo. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse ou não nos veículos encontrados, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. INTIMEM-SE as partes executadas, por meio de seus advogados, ou pessoalmente (preferencialmente via AR), para que, querendo, impugnem a constrição no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Desde logo, advirta-se a parte devedora que a inércia ensejará a conversão do bloqueio em penhora e a liberação do valor bloqueado à parte exequente. Apresentada a impugnação, a qual deverá versar exclusivamente sobre as matérias previstas no art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no mesmo prazo. Com as manifestações, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para deliberações.
Pratique-se o necessário. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Nova Mamoré/RO, 18 de setembro de 2026. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré
Expedição de documento
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, s/n, Bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré - RO - CEP: 76857-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000145-02.2025.8.22.0024 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A EXECUTADO: RONES CARLOS NOGUEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
2025
Petição
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco Processo: 7000145-02.2025.8.22.0024 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado da parte exequente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Parte requerida: EXECUTADOS: RONES CARLOS NOGUEIRA, FRANCISCO MAX LEITE DE ALMEIDA Advogado da parte executada: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em face de RONES CARLOS NOGUEIRA e FRANCISCO MAX LEITE DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte exequente busca a satisfação de um crédito no valor de R$ 341.406,05 (trezentos e quarenta e um mil e quatrocentos e seis reais e cinco centavos), decorrente do inadimplemento do contrato de cédula de crédito bancário n.º 2057982.
A parte exequente procedeu ao devido recolhimento das custas processuais iniciais, conforme se infere da guia e do respectivo comprovante de pagamento acostados aos autos sob o ID. 129565779. Com tal providência, resta satisfeito o pressuposto processual atinente ao preparo do feito, permitindo o regular processamento da demanda executiva. CITE-SE em execução para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC.
Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos. Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Valor atualizado da dívida: R$ 341.406,06 + 10% de honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no art. 830, §1º, do CPC. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC.
Feito o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e
17. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Silenciando-se quanto à citação do executado, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do ar. 485, IV, do CPC. Registro as partes que este juízo adota a unificação de diligências virtuais de expropriação, isso porque a racionalização dos atos executivos recomenda a realização conjunta das diligências de localização patrimonial em ambiente eletrônico (Sisbajud, Renajud, Infojud) e um segundo conjunto de diligências (Prevjud, Sniper e Serasajud).
A concentração de diligências evita múltiplas conclusões, reduz dilações artificiais e previne reiterações estéreis, sem suprimir garantias: eventual bloqueio observará a ordem do art. 835, as impenhorabilidades (art. 833, § 2º) e o contraditório pós-penhora do art. 854. Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de certidão de admissão da presente execução, nos termos do art. 828 do CPC, cabendo à parte exequente sua averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Pratique-se o necessário.
Intime-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte requerida: EXECUTADOS: RONES CARLOS NOGUEIRA, LINHA 39 linha 29 corret ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, FRANCISCO MAX LEITE DE ALMEIDA, LINHA 29 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Nova Mamoré/RO, 31 de janeiro de 2026 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta