Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] Processo: 7000377-26.2020.8.22.0012 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Revisão Valor da causa: R$ 1.045,00(mil e quarenta e cinco reais) AUTOR: A.
C. F., RUA CANIBAIS 3701 CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEJAMIR FERREIRA DA COSTA, OAB nº RO1724A, AV. RONY DE CASTRO 4114 JARDIM AMÉRICA - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
A.C. F. V, representada por sua genitora Silvia Marciano Ferreira ingressou com ação revisional de alimentos em face de LEONEL DA SILVA VALENTE. Disse que nos autos 0001363-46.2013.8.22.0014 (Ação Revisional de Alimentos) foram fixados alimentos no importe de 30% do salário mínimo. Disse que o valor tornou-se insuficiente e que a genitora vem arcando sozinha com as despesas médicas, odontológicas, escolares e de vestuário, o que tem lhe onerando demasiadamente.
Pretende sejam mantidos os alimentos no importe de 30% do salário mínimo, com o acréscimo de 50% das despesas médicas, odontológicas, escolares e com vestuário, devidamente comprovada nos autos. A tutela foi indeferida ( ID Num. 35651473 - Pág. 1-2). A conciliação restou infrutífera. Citado, o requerido apresentou contestação alegando que sua situação econômica não sofreu qualquer alteração que lhe permita suportar os alimentos no patamar pretendido.
Aduz que seus rendimentos são provenientes de uma pequena lavoura e que nunca se omitiu em contribuir com o sustento da filha menor. Apresentada impugnação. Realizado estudo social com as partes (ID 61297018). O Ministério Público manifestou-se no feito. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide posto que as partes não requereram a produção de outras, além da prova documental juntada nos autos. Cuida-se de ação Revisional de alimentos, em que a autora pretende a majoração dos alimentos devidos a filha menor A.
C. F. V., alegando os valores fixados são insuficientes para sua mantenças, requerendo a fixação de alimentos em 30% do salário mínimo mensal e metade das despesas extraordinárias da menor. Defiro a gratuidade em favor do requerido. É cediço que os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio possibilidade e necessidade, conforme preceitua o artigo 1.694, par. 1 do Código Civil.
Assim, sobrevindo mudança na situação financeira do devedor ou do credor dos alimentos, poderá a parte interessada reclamara ao juiz a exoneração, a redução ou a majoração do encargo, consoante o disposto no art. 1.699 do Código Civil, “in verbis”: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
O art. 15 da Lei 5.478/68, também disciplina que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados. Desse modo, constata-se que a sentença de alimentos não se sujeita ao trânsito em julgado material; o efeito preclusivo máximo operaria apenas formalmente, a se deduzir daí a possibilidade de eventual modificação posterior ao seu preceito.
Nesse toar, é pacífico o entendimento de que, para que se proceda à majoração do encargo alimentício, é mister a prova de modificação nas condições econômicas do alimentante ou do alimentado e a prova dessa modificação das condições econômicas cabe ao postulante. Da leitura da peça inicial, bem como da contestação, pode-se constatar que quando as partes firmaram acordo no ano de 2013 fixaram alimentos no importe de 30% do salário mínimo mensal para a filha do casal.
No entanto, tornou-se fato incontroverso nos autos que a menor cresceu e estando na adolescência suas despesas são maiores e portanto carece de alimentos que sejam proporcionais à sua necessidade. É inquestionável a mudança do binômio necessidade-possibilidade~ É o que verifica-se em artigo do Código Civil brasileiro: " Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." No caso em tela mesmo sendo presumidas as necessidades da menor são presumidas.
Logo, a modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes constitui elemento condicionante da revisão de alimentos. Assim sendo, o patamar dos alimentos a serem pagos deve traduzir um equilíbrio entre a necessidade demonstrada, obviamente respeitando-se a condição social anteriormente vivenciada e a possibilidade economia financeira do alimentante. Neste ponto é que reside a perspectiva do ajuizamento da ação revisional, ou seja, quando o equilíbrio originado do confronto necessidade/capacidade foi alterado de modo significativo, sendo necessário a busca da tutela jurisdicional para que seja reavaliada a situação e restaurando o equilíbrio exigido pela lei.
Portanto, é possível a alteração dos alimentos, quando houver mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Logo, verificado o aumento de custos, o pedido de majoração deve ser procedente, contudo, os valores devem ser adequados em conformidade com o binômio necessidade/possibilidade do alimentante. Entendo que a pretensão da autora é que o requerido seja responsável por 50% das despesas extraordinárias, devidamente comprovadas nos autos, sendo elas com saúde, medicamentos, odontológica, escolares e vestuário.
O pedido é condizente sobretudo porque a alimentada é adolescente e neste sentido presumidas as necessidades inerentes à idade e sua condição. A propósito do tema, leciona Maria Helena Diniz: “Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem” (Código Civil Anotado, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1998, p. 361).
Nesse sentido, o mestre Yussef Said Cahali: “Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; [...] a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento” (Dos Alimentos, 4ª ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código Civil, São Paulo: Editora RT, 2002, p. 726 e 727).
Não é outro o posicionamento da jurisprudência: DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A ação de revisão de alimentos pressupõe a alteração do binômio possibilidade/necessidade.
2. É cabível a redução da verba alimentar fixada anteriormente quando for demonstrada inequivocamente a redução da capacidade econômica do alimentante em razão da constituição de nova família com nascimento de outro filho.
3. Recurso desprovido. (TJ/DF, Acórdão n.805150, 20110910130725APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 30/07/2014. Pág.: 148). Destarde, é inegável que o requerente tem o dever de sustentar a filhos, e diante da realidade retratada nos autos, isto é, que a alimentada possui outras necessidades, sendo insuficiente a quantia paga e fixada no mesmo patamar há cerca de 10 anos.
Pertinente que o genitor arque com o valor dos alimentos no importe de 30% conforme já fixado arcando também com metade das despesas extraordinárias da jovem.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por A.C. F. V representada por sua genitora Silvia Marciano Ferreira em desfavor de Leonel da Silva Valente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência: Fixo alimentos em 30% do valor do salário mínimo vigente e 50% das despesas extraordinárias com saúde, odontológicas, escolares e vestuário. CONDENO o requerido ao pagamento de custas e despesas judiciais em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa fiscal Estadual.
Em caso de inércia, proceda-se à inscrição. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação aos patronos das partes adversas. Suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e exigibilidade dos honorários em relação a parte beneficiária da gratuidade. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
Vilhena, 14 de agosto de 2023. Kelma Vilela de Oliveira Juiz(a) de Direito
Órgão
Vilhena - 2ª Vara Cível
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
LEONEL DA SILVA VALENTE
Advogado
DEJAMIR FERREIRA DA COSTA (OAB 1724/RO)
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7000377-26.2020.8.22.0012 Revisão Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 R$ 1.045,00 AUTOR: A.
C. F., RUA CANIBAIS 3701 CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU:
L. D. S. V., CPF nº DESCONHECIDO, AV. MARECHAL RONDON 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEJAMIR FERREIRA DA COSTA, OAB nº RO1724A, AV. RONY DE CASTRO 4114 JARDIM AMÉRICA - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA
DESPACHO
Recebo os autos. Intimem-se as partes e o Ministério Público para querendo manifestarem-se nos autos. Após, voltem conclusos. Vilhena12 de julho de 2023 Kelma Vilela de Oliveira
Órgão
Vilhena - 2ª Vara Cível
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
LEONEL DA SILVA VALENTE
Advogado
DEJAMIR FERREIRA DA COSTA (OAB 1724/RO)
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO 7000377-26.2020.8.22.0012 Revisão Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 R$ 1.045,00 AUTOR: A.
C. F., RUA CANIBAIS 3701 CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU:
L. D. S. V., CPF nº DESCONHECIDO, AV. MARECHAL RONDON 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEJAMIR FERREIRA DA COSTA, OAB nº RO1724A, AV. RONY DE CASTRO 4114 JARDIM AMÉRICA - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA
DESPACHO
Recebo os autos. Trata-se de ação de alimentos que veio face declínio de competência em razão dos autores estarem morando na zona rural pertencente a este Munícipio. Assim intimem-se as partes para querendo se manifestarem no prazo de 05 dias. Após voltem os autos conclusos para julgamento Vilhena14 de junho de 2023 Kelma Vilela de Oliveira
Órgão
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
LEONEL DA SILVA VALENTE
Advogado
DEJAMIR FERREIRA DA COSTA (OAB 1724/RO)
AUTOS 7000377-26.2020.8.22.0012 CLASSE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE Nome: A.
C. F. Endereço: RUA CANIBAIS, 3701, CRUZEIRO, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO REQUERIDO Nome: LEONEL DA SILVA VALENTE Endereço: AV. MARECHAL RONDON, 3456, CENTRO, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) RÉU: DEJAMIR FERREIRA DA COSTA - RO0001724A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Intimar a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias dar prosseguimento ao feito