Intimação
D- Órgão
- Cacoal - 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- E. M. D. M., L. R. F., T. C. D. N., M. M. E. R.
- Advogados
- ELIEL MOREIRA DE MATOS (OAB 5725/RO), TAYNARA CHAVES DO NASCIMENTO (OAB 14148/RO)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 4ª Vara Cível Processo: 7000800-98.2020.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Alimentos, Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas Requerente (s): T. E., RUA PIONEIRO FELISBERTO ANTÔNIO TOPAN 4710 ALPHA PARQUE - 76965-396 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 TAYNARA CHAVES DO NASCIMENTO, OAB nº RO14148 DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
SENTENÇA
Vistos, etc. T. E., brasileira, solteira, babá, portadora do RG n°. 1461013 SESDC/RO, inscrita no CPF/MF de n°. 030.***.***-23, residente e domiciliada na rua Felisberto Antônio Topa, nº4710, bairro Alpha Parque, no município de Cacoal/RO, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA de alimentos contra LUCAS ROSA FRANÇA, brasileiro, solteiro, garçom, localizado no trabalho, Chopão Pizzaria, Avenida Princesa Isabel, nº128, bairro Centro, no município de Vilhena/RO Após anos de tramitação do feito, as partes celebraram um acordo, na qual o executado pagará mensalmente o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente de titularidade da exequente, agência 1823, OP: 013, Conta: 00042463-2, bem como, arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas com a filha.
Em caso de inadimplência o executado no atraso de um dia no pagamento da parcela, incidirá sobre a parcela em atraso a multa de 30% (trinta) por cento do valor restante da obrigação assumida e juros moratórios de 1% a.m. Instado a se manifestar, o Ministério Público lançou parecer favorável à homologação do acordo (ID 115709485). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas de menor. Considerando que o acordo firmado pelas partes e acompanhado por advogado constituído e, ainda, o caráter consensual do pedido, a procedência é medida que se impõe.
Posto isso, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento de ID 114908466. O genitor pagará a título de pensão alimentícia o valor de (seiscentos reais), todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente de titularidade da exequente, agência 1823, OP: 013, Conta: 00042463-2, bem como, arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas com a filha, M.
