Intimação
D- Órgão
- São Francisco do Guaporé - Vara Única
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- TANIA PADILHA DA COSTA, ISRAEL DO NASCIMENTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7000856-44.2024.8.22.0023 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Polo Ativo: T. P. D.
C. REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo:
I. D. N. F. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por TANIA PADILHA DA COSTA, para a concessão de medidas protetivas de urgência em face de ISRAEL DO NASCIMENTO FERREIRA. Consta nos autos que a Polícia Civil foi acionada, com a informação de que a requerente estava sofrendo ameaças de seu ex-companheiro, o qual não aceitava a separação. O requerido ameaçou segui-lá e quebrar seu carro. A guarnição se deslocou até a residência da Sra.
Tânia e encontrou o requerido dentro de seu quintal, momento em que foi conduzido até a delegacia. O pedido foi encaminhado a este Juízo pela autoridade policial civil local, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Com o pedido vieram cópias do Registro de Ocorrência Policial e requerimento de medidas protetivas assinados pela vítima (ID 104160278).
Decido. Não se pretende com esta decisão afirmar que os fatos são verdadeiros, antes da persecução penal (com a observância do contraditório e ampla defesa), mas a justificativa da aplicação das medidas previstas na Lei n.° 11.340/2006 pode ser feita apenas com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos nos autos. As medidas protetivas elencadas na Lei n.° 11.340/06 têm natureza cautelar e, como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão de medida cautelares, consistentes no periculum in mora (perigo da demora) e fumus bonis juris (aparência do bom direito).
Não há necessidade de certeza da alegação (materialidade e autoria), pois estes serão apurados no curso do processo. Assim, diante das agressões perpetradas pelo representado, mais justo que sejam deferidas as Medidas Protetivas que visam evitar que o mal maior aconteça. As medidas protetivas visam resguardar a integridade física da vítima ora aqui nestes autos.
