TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7000956-23.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos / Obrigação de Fazer / Não Fazer Distribuição: 06/03/2024 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: D. P. D. E. D. R., AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 576 3653 CENTRO - 76850-959 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, J. D. S. A., AV.
DOMINGOS CORRÊA DE ARAÚJO 2842 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, J.
V. A. D. S., AV. DOMINGOS CORREIA DE ARAÚJO 2842 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: J. D.
C. D. S., CPF nº 697.***.***-04, RUA ESTRELA - DE 3160/3161 A 3 3231, NÃO INFORMADO TIRADENTES - 76824-558 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Resumo: trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da expropriação, no valor de R$ 1.489,25 (mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), envolvendo as partes acima qualificadas. Foi inserida restrições nas contas bancárias da parte executada, as quais restaram parcialmente frutíferas, no valor de R$ 1.414,70 (mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta centavos), conforme espelho anexo.
Contestação à penhora: o executado impugnou o bloqueio, alegando impenhorabilidade dos valores, visto que são decorrentes de verba salarial (ID 108031467); juntou documentos (ID 108031468, 108031469 - Pág. 1-2). Por fim, requereu o desbloqueio de 50% do salário em seu favor e os outros 50% em favor da exequente. Na mesma oportunidade, em relação ao saldo remanescente, apresentou a seguinte proposta: " - 4 (quatro) parcelas de R$ 225,34 (duzentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), cujos pagamentos ocorrerão até o quinto dia útil de cada mês, a partir do mês de agosto/2024" Os autos vieram conclusos.
Análise e decisão: em julgamento recente do Recurso Especial 1.660.671, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. JÁ nos casos em que a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Em que pese a recente decisão, verifica-se que o presente caso se refere à verba salarial, na qual comporta exceções ao art. 833, IV, do CPC. Ademais, é pacífico o entendimento pelo Tribunal Superior acerca da possibilidade de penhora do percentual de verba salarial, a fim de garantir a obrigação alimentar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. FIADOR.
PENHORA DE SALÁRIO. PREJUÍZO À MANUTENÇÃO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF.
1. Como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia (CPC/73, art. 649, IV, § 2º) e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (NCPC, art. 833, IV, § 2º).
2. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido tem fundamento suficiente para mantê-lo e o recurso não contém impugnação específica. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.828. grifo nosso. Outrossim, o Tribunal de Rondônia também já pacificou tal entendimento, vejamos: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA.
1. Em caso de bloqueio de proventos do devedor, conforme entendimento do STJ, a regra da impenhorabilidade salarial pode ser relativizada, permitindo-se a penhora de até 30% (trinta por cento) dos soldos percebidos, caso o valor remanescente seja suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana
2. Não se pode ignorar o caráter alimentar da verba e permitir a retenção em patamar que possa comprometer a subsistência do trabalhador e de sua família.
3. Recurso provido. Processo: 0812754-49.2023.8.22.0000. grifo nosso. Agravo de instrumento. Penhora sobre proventos de aposentadoria. Possibilidade. Proporcionalidade. Minoração. Recurso provido. É possível a efetivação de penhora sobre proventos de aposentadoria da devedora, desde que seja realizada em percentual condizente com a capacidade econômica e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade da pessoa, cabendo a sua minoração quando verificado que afeta a subsistência da parte. 0801230-55.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. grifo nosso.
Portanto, sopesando as necessidades presumidas do adolescente, bem como a subsistência da parte ré, acolho a impugnação para liberar 50% da verba salarial do executado (ID 108031469 e 108031468), e manter o bloqueio do saldo remanescente em favor da parte autora. Dispositivo: isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pela parte executada e desconstituo PARCIALMENTE a penhora on-line realizada mediante o sistema Sisbajud, da seguinte forma: - DETERMINO nesta data, o desbloqueio da quantia de R$ 619,11 (seiscentos e dezenove reais e onze centavos), por trata-se de verba salarial, em favor da parte executada; - MANTENHO o bloqueio do saldo remanescente e, por conseguinte, procedo a transferência para conta judicial; À CPE: i) intime-se a parte autora para, em até 5 (cinco) dias, apresentar dados bancários para fins de levantamento dos valores remanescentes transferidos; ii) manifestar-se quanto aos termos do acordo apresentado pelo executado (ID 108031467).
Oportunamente, tornem-se os autos conclusos para expedição de Alvará Eletrônico.
Intime-se. Guajará-Mirim, segunda-feira, 22 de julho de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]