PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001069-34.2025.8.22.0017 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: A.
V. D. A., LH 134 / LH 60 KM 38 S/N RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO14708 REU: A.
V. D. S., AV. CARLOS CHAGAS 5431 CIDADE ALTA - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de visitas, inclusive com pedido de tutela provisória, promovida por A.
V. D. A. representado por sua genitora, e KAYANNE FRIENNA NUNES DE ARAÚJO, contra A.
V. D. S., A inicial foi recebida e indeferida a tutela de urgência pleiteada (id. e KAYANNE FRIENNA NUNES DE ARAÚJO ). O requerido foi regularmente citado e, posteriormente, em audiência de conciliação, as partes entabularam acordo (id. 122266646). Intimado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pela homologação doa acordo firmado (id. 122611648). Vieram os autos conclusos para homologação.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Conforme disposto no Código de Processo Civil: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim sendo, dispõe o CPC que o juiz deve, a qualquer tempo, estimular a autocomposição, com o auxílio dos conciliadores e mediadores judiciais. Veja-se: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Considerando que as partes entabularam acordo durante a solenidade de conciliação, não vislumbro vícios ou irregularidades, razão pela qual recebo-o como regular. São estes os termos do acordo: (...)
2. A título de alimentos para os filhos menores, o requerido, se compromete em pagar o valor R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), que corresponde à 30,00 % sobre o valor do salário-mínimo vigente, sendo que o valor pago a título de alimentos será atualizado automaticamente, conforme reajuste do salário-mínimo. Os pagamentos serão feitos todo dia 20 de cada mês, iniciando-se em 20/07/2025, em conta de titularidade de KAYANNE FRIENNA NUNES DE ARAUJO, dados bancários: Banco Nubank (0260), agência 0001, conta 73554431-2, chave pix 699.***.***-01, servindo o comprovante de recibo.
3. Fica ajustado que as despesas extras com medicamentos, vestuário, material escolar duas vezes ao ano, e etc. dos filhos serão arcadas pelo genitor, no importe de 50%, mediante apresentação de nota fiscal.
4. A guarda do filho menor, ficará com a genitora como de fato vem ocorrendo.
5. Em relação a regulamentação de visitas será forma livre mediante prévio aviso O acordo celebrado entre as partes representa a vontade dos envolvidos, não se verificando abuso ou prejuízo a uma das partes interessadas, não havendo óbice à homologação do acordo firmado. Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais a pretensão das partes e evidenciado que o interesse do menor está resguardado, a homologação do acordo é a medida que se impõe.
Friso, por oportuno, o entendimento pacífico de que a concessão de guarda não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer momento, desde que assegurados os interesses do(s) menor(es). Os termos do acordo garantem os direitos do(s) infante(s), bem como atende ao binômio necessidade/possibilidade, que rege a prestação alimentícia, não havendo obste à homologação. Ademais, a prática tem demonstrado que a fixação de alimentos no patamar por demais elevado, sem a prova efetiva da condição financeira do alimentante, tem ocasionado, na grande maioria, a inadimplência da obrigação, a prisão civil do devedor e, consequentemente, a insatisfação do(s) alimentando(s), que acaba(m) não recebendo os alimentos devidos.
Por fim, não é demais lembrar, que a qualquer momento, os alimentos podem ser revistos por meio de ação revisional intentada por qualquer dos interessados.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, nos termos da ata de audiência (id. 122266646), para que produzam os efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, EXTINGO o processo com resolução de mérito. Considerando a manifestação de desistência do prazo recursal, em razão da preclusão lógica prevista no § único do art. 1.000 do CPC, transitada em julgado automaticamente esta sentença nesta data.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Sem custas processuais finais e remanescentes, nos termos do art. 90, § 3°, CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Alta Floresta D'Oeste-RO, 8 de julho de 2025. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito