Intimação
D- Órgão
- Ariquemes - 3ª Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- RENASCER - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, GEOVANE FELIX DA SILVA
- Advogados
- JUCYARA ZIMMER (OAB 5888/RO), DANIELLE PIGOZZO SANTOS (OAB 13545/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7001100-12.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 1.391,27 Última distribuição:25/03/2025 EXEQUENTE: RENASCER - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888, DANIELLE PIGOZZO SANTOS, OAB nº RO13545 EXECUTADO: GEOVANE FELIX DA SILVA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Vistos.
1. Atento ao requerimento da parte credora - ID 119451907, face ao exposto no art. 782, §3º do CPC, EXPEÇA-SE ofício ao cadastro de inadimplentes, utilizando-se o sistema SERASAJUD, para que procedam com a INCLUSÃO do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, em razão da dívida executada nestes autos. 1.1 Destaco que, após o pagamento da dívida é de inteira responsabilidade da parte solicitante/exequente requerer a exclusão do nome da parte executada no órgão de proteção ao crédito - SERASA. 1.2 Havendo informação de pagamento, independente de manifestação do(a) credor(a) ou outra determinação deste Juízo, promova o LEVANTAMENTO da inclusão, a qual poderá ser realizada novamente se constatado o inadimplemento por parte do(a) executado(a).
2. Em razão da não localização de quaisquer bens passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, a qual correrá em arquivo e, se requerido o desarquivamento, neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento.
3. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica parte executada.
