PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7001119-08.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JONATHAN DE ARAUJO ADVOGADOS DO AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 REU: LUCIANA DOS ANJOS CALATRONE
DECISÃO
Vistos.
1. Considerando a natureza da demanda, processe-se em segredo de justiça.
2.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo realizar o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 12, I, da Lei nº. 3.896/2016 (Lei de Custas). 2.1. Deverá, no mesmo prazo, anexar certidão de trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos 7010909-84.2023.8.22.0002, ou indicar seu andamento processual. 2.2. Não sendo cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para extinção. 2.3 Havendo o pagamento das custas e juntada de informação solicitada (item "2.2"), recebo a inicial e determino:
2. Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, ajuizada por JONATHAN DE ARAÚJO em face de LUCIANA DOS ANJOS CALATRONE, ambos qualificados nos autos. 2.1 Análise da tutela O requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, a fim de que a requerida se abstenha de matricular o menor Luiz Felipe Calatrone de Araújo em escola particular (Monteiro Lobato), e não interfira na matrícula na escola pública (Escola Migrantes) e, caso já tenha realizado a matrícula, que providencie a rescisão.
DECIDO É cediço que o processo civil prioriza o princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo, pois, a tutela de urgência um das exceções previstas no artigo 9º, do CPC. A probabilidade de direito resta comprovada, ante a paternidade atestada nos autos, conforme Certidão de Nascimento do menor (ID 116053625). Entretanto, vislumbra-se que a pretensão da autora não atende ao contraditório diferido, pois a concessão da tutela faz parte, ao menos em tese, neste momento processual, a antecipação de parte do próprio objeto da ação.
Note-se que para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º do CPC. Assim, constata-se que há probabilidade do direito, porém a autora carece de perigo de dando ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, ausente um dos requisitos da medida excepcional e, ainda, pelo fato de de o pedido estar atrelado ao mérito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, possibilitando nova análise do pedido para momento posterior.
3. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 15 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). O mandado deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, ficando assegurado ao réu o direito de examinar o seu conteúdo junto ao cartório da Vara a qualquer tempo (art. 695, §1º, CPC).
4. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. 4.1. À CPE para designar a data de audiência. 4.2. Intimem-se as partes da audiência designada, ficando a parte requerente intimada através de seu(sua) advogado(a).
5. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 5 dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência.
6. A parte requerida deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação o telefone com whatsapp e e-mail para que o CEJUSC faça o contato para realização da audiência. Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos até 5 dias antes da audiência.
7. As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 5 dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail.
8. As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo whatsapp e hangout meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-lo assim que receberem a citação ou intimação.
9. Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou telefone (69 3309-8102 WhatsApp) até antes de seu início.
10. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados.
11. As partes deverão portar seus documentos de identificação válidos e de seus dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário.
12. As partes poderão, no prazo de 24 horas, contados da realização da audiência, manifestar acerca de fatos envolvendo sua ocorrência, caso queiram.
13. Caso reste infrutífera a conciliação, vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 13.1. Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
14. Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias. 14.1. Caso requeira a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar seu respectivo rol no mesmo prazo acima determinado.
15. Ante a existência de interesse de incapaz, ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 27 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: LUCIANA DOS ANJOS CALATRONE, brasileira, técnica de enfermagem, RG n. 622.591, inscrita no CPF n. 593.***.***-68, residente e domiciliada na Rua Ônix, n. 5352, Bairro Parque das Gemas na cidade de Ariquemes/RO, CEP 76875-864.