PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001237-44.2026.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/Exequente:S. S. D.
C. F. E.
I. S., RUA AMADOR BUENO 474, RUA AMADOR BUENO 474 SANTO AMARO - 04752-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do requerente: RODRIGO FRASSETTO GOES, OAB nº AP3096, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido/Executado: R. F. D. S., RUA EPITACIO PESSOA 4074 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Vistos;
1- Recebo a inicial.
2-
Intime-se a parte autora, via seu advogado, para emendar a peça inicial, juntando o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (2% do valor atribuído à causa - Lei Estadual n. 3.896/2016, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321, do CPC).
3- Trata-se de ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto nº 911/69 (alterado pela Lei nº 10.931/2004), na qual estão comprovados o vínculo obrigacional e, em princípio, a mora do devedor. Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL. Deverá a parte autora indicar depositário fiel, a fim de que seja executada a busca e apreensão, até 05 dias após a distribuição do mandado. 3.1- Cumprida a liminar ou não, cite-se, a parte requerida para, caso queira, na pessoa do seu representante legal, com os benefícios do art. 212, §2º do CPC, apresente resposta no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato, não podendo realizar a purgação da mora, vez que o contrato é posterior à Lei nº 10.931/2004.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida, caso entender havido pagamento a maior e desejar restituição.
Intime-se ainda o requerido, para caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após executada a liminar poderá pagar a integralidade da dívida pendente, valores estes apresentados pelo autor, sendo-lhe restituído o bem livre de ônus. Na hipótese de alteração de endereço de onde o objeto de busca se encontre e indicado pelo demandante, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado, para ser cumprido no novo local declinado.
Caso o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado o requerente a pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II, do Código de Processo Civil, conforme estabelece a nova redação do art. 4°, do Decreto N. 911/69 (alterada pela Lei n 13.043/2014). CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA-PRECATÓRIA/OFÍCIO, devendo ser instruída com cópia da peça inicial, onde está indicado os dados do veículo objeto da busca e apreensão e endereço da parte requerida.
Cumpra-se. Jaru, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito