PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001237-63.2025.8.22.0008 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Polo Ativo: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: W.
S. E. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas formulado pela representante, a qual informou que não necessita mais das medidas protetivas pois não se sente mais ameaçada. O Ministério Público requereu a realização de audiência do artigo 16 da Lei Maria da Penha. Pois bem.
DECIDO. Trata-se de medida protetiva concedida com prazo de seis meses, em que o réu foi intimado em 27/03/2025. A vítima compareceu ao cartório criminal e solicitou a retirada da medida protetiva, ante ao fato de ter reatado o relacionamento com o réu. Inicialmente, cumpre destacar que, como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de toda e qualquer medida protetiva de urgência depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo.
Segundo leciona Renato Brasileiro (2020, pág. 1.293), são as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (Lei nº 11.340/06, arts. 19, § 3°, e 20, parágrafo único).
Assim, uma vez decretada qualquer das medidas protetivas de urgência, mudanças do estado de fato subjacente ao momento de sua decretação ou mesmo o surgimento de novas provas que alterem o convencimento judicial sobre o fumus comissi delicti ou o periculum libertatis podem levar à necessidade de:
1) revogação da medida;
2) substituição da medida por outra , mais gravosa ou mais benéfica;
3) reforço da medida, por acréscimo de outra em cumulação;
4) atenuação da medida, pela revogação de uma das medidas anteriormente imposta cumulativamente com outra. E não é o caso de aplicação do que preconiza o artigo 16 da Lei de Regência, haja vista que esta se aplica para ações penais, o que efetivamente não é o caso dos autos, que versa sobre cautelar de medida protetiva. No caso concreto, considerando a manifestação da vítima constante nos autos, a qual aduz que não mais deseja medidas protetivas, imperiosa a revogação das medidas.
Assim é o entendimento jurisprudencial, vejamos: Ementa HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. PEDIDO DA VÍTIMA DE REVOGAÇAO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos ?stricto sensu? do ?fumus comissi delicti? (prova da materialidade e indícios de autoria ? artigo 312, CPP); de ao menos um dos fundamentos do ?periculum libertatis? (artigo 312, CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313, CPP).
2. Manifestada de forma livre e consciente pela vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, cumpre ao Poder Judiciário revogá-las, sob pena de indevida invasão na esfera da privacidade e intimidade, vetores relevantes de dignidade da pessoa humana.
3. Estando a prisão preventiva calcada, notadamente, na necessidade de garantir o cumprimento das medidas protetivas, mas sobrevindo o pedido pela própria vítima de revogação de tais medidas, não mais subsistem os fundamentos para a medida cautelar extrema, fazendo-se imperiosa a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente.
4. Ordem concedida."(TJDF - 2ª Turma Criminal, 0717930-28.2017.8.07.0000 , Rel. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, J.25 de Janeiro de 2018) Impende destacar que a vítima procurou o cartório deste juízo e o servidor que certificou o fato possui fé pública. Enfim, de todo o exposto, nos leva a crer que se não fosse o caso de ter cessado o temor e ameaça, a vítima jamais teria aviado o pedido perante este juízo.
Assim, DEFIRO o pedido da vítima e revogo as medidas protetivas impostas ao infrator. Em razão do princípio da economia processual, intimem-se o infrator e a vítima por telefone e certifique-se nos autos. Informe-se também às Polícias Civil e Militar desta decisão. Retire da pauta de audiências. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. DÊ-se ciência ao MP
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito