Intimação
D- Órgão
- Nova Mamoré - Vara Única
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- M. M. F., E. M. P.
- Advogado
- WANDERSON KENEDY DE MORAIS (OAB 175589/MG)
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, s/n, Bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré - RO - CEP: 76857-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001663-25.2023.8.22.0015 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. M. F. e outros Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON KENEDY DE MORAIS - MG175589 REU: M.
A. D. S. F. INTIMAÇÃO AUTOR -
SENTENÇA
Fica a parte AUTORA intimada acerca da sentença ID 136041716: "[...]
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) fixar os alimentos definitivos devidos pelo réu, M. A. D. S. F., em favor da filha menor, M. M. F., no importe de 30,06% (trinta vírgula zero seis por cento) do salário mínimo nacional vigente, valor que deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária de titularidade da genitora (Caixa Econômica Federal, Agência XXXX, Operação XXX, Conta Poupança nº XXXXX-5).
Em caso de emprego formal, o valor deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento, incidindo sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, conforme o Tema 192 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias da infante, compreendendo gastos médicos, odontológicos, farmacêuticos e escolares, dentre outros, desde que devidamente comprovados; b) decretar a guarda compartilhada da menor entre os genitores, estabelecendo como lar de referência a residência materna em Nova Mamoré/RO, onde a infante já se encontra plenamente adaptada e assistida; c) regulamentar o direito de convivência familiar paterna de forma livre, mediante prévia comunicação (mínimo de 48 horas de antecedência) e mútua concordância entre os pais, ressalvando-se o direito de o genitor permanecer com a filha em metade dos períodos de férias escolares (janeiro e julho), cabendo ao interessado o ônus e a responsabilidade pelo deslocamento.
