Intimação
D- Órgão
- Costa Marques - Vara Única
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- J. C. P., A. F. D. S. W., R. M. F. M.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001790-86.2025.8.22.0016 CLASSE: Inquérito Policial
DECISÃO
Trata-se de ação penal ofertada para apurar a prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. A peça acusatória oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, e não está contaminada por qualquer ocorrência que pudesse ensejar rejeição, conforme disposto no art. 395 do mesmo dispositivo legal. O acusado está qualificado e, pelo que se depreende dos fatos narrados pelo Ministério Público, a conduta descrita é adequada ao tipo penal consignado, além do que, a denúncia está acompanhada de elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para a ação penal e, por ora, não vislumbro nenhuma causa extintiva de punibilidade.
Assim, presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA, para todos os efeitos legais. O RÉU ESTÁ PRESO PREVENTIVAMENTE desde 01/09/2025, pelo que deve a serventia manter o controle de 90 dias de prisão preventiva sem revisão, o que ocorrerá em 01/12/2025, trazendo os autos à conclusão, acaso dantes não libertado ou julgado o réu. Cite-se o acusado para, no prazo de 10 dias, responder à acusação, por escrito.
Na resposta à acusação, pode-se arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que se pretende produzir e, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. No ato de citação, o sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se ele possui condições de contratar advogado ou, em razão de hipossuficiência financeira, se deseja ser defendido pela Defensoria Pública.
Intime-se, ainda, de que transcorrido o prazo assinalado acima sem apresentação da Resposta, ou se o(s) acusado(s) não constituir(em) Defensor, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública, para oferecê-la em igual prazo. Vias desta decisão servirão como mandado de citação do acusado ou carta precatória. Juntem-se os antecedentes atualizados, conforme requerido pelo Ministério Público. Advirto à defesa acerca do pedido de revogação de prisão preventiva e demais incidentes que deverão ser autuados de forma apartada, na classe Pedido de Liberdade Provisória, devendo ser colhida nos novos autos a manifestação do MP e posteriormente conclusos para decisão, sob pena de não conhecimento do pedido.
