Intimação
D- Órgão
- Ariquemes - 1ª Vara Cível
- Classe
- REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatários
- M. P., M. R. M. D. S.
- Advogado
- TIAGO LACHESKI SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 102510/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7002425-75.2026.8.22.0002 CLASSE: Regularização de Registro Civil REQUERENTE: M. R. M. D. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: TIAGO LACHESKI SILVEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº PR102510 REQUERIDO: M.
P. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por M. R. M. D. S., na qual a requerente postulou autorização judicial para exclusão do sobrenome “SANTOS”, retornando ao uso do nome de solteira. Alegou que, ao casar-se com J. D. S. S. em 09 de outubro de 2002, adotou o patronímico do cônjuge, passando a assinar-se como M. R. M. D. S. S.. O vínculo conjugal foi dissolvido por sentença de divórcio consensual, com averbação datada de 03 de maio de 2020.
Contudo, por equívoco, o sobrenome “Santos” foi mantido em seu registro civil, fato que vem ocasionando dificuldades para regularização de documentos pessoais, especialmente para a renovação de sua carteira nacional de habilitação. Com a inicial, foram juntados documentos comprobatórios, dentre eles: certidão de casamento com averbação de divórcio, documento de identificação, dentre outros (ID 132329874).
Concedida a gratuidade de justiça e determinado o trâmite em segredo de justiça, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que manifestou-se pela procedência do pedido, reconhecendo o direito da requerente à exclusão do sobrenome de ex-cônjuge (ID 133040712).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito há que ser decidido no estado em que se encontra, sendo dispensáveis maiores dilações probatórias à vista da prova documental, eficiente em demonstrar as alegações iniciais. O pedido encontra amparo nos termos do nciso III, da e merece ser deferido posto que restou incontroverso diante da prova documental acostada aos autos, demonstrando que a autora foi casada com J.
