Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2026
Remessa
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
de Instrução
Mandado
Petição
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002449-97.2026.8.22.0004 Classe Interdição/Curatela Assunto Nomeação Requerente LUSCI DE SOUZA MIRANDA Advogado(a) EDVALDO ANTONIO DA SILVA, OAB nº RO9467 Requerido(a) ERLISABETE MIRANDA RIBEIRO Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DESPACHO
Vistos. Após a audiência de entrevista, o Ministério Público requereu a realização de estudo técnico pelo NUPS a fim de constatar se a idosa é bem cuidada, se tem todas as suas necessidades atendidas e, consequentemente, avaliar se a requerente exerce satisfatoriamente o encargo ao qual, até o momento, está incumbida provisoriamente (ID 140024309). Considerando não haver prejuízos e visando o melhor interesse da pessoa interditada, defiro o pedido e determino a realização de estudo técnico pelo NUPS, com prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para confecção e juntada.
Com a juntada, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para ciência e eventual manifestação. Após, tornem os autos conclusos para deliberações e eventual julgamento do mérito. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, sexta-feira, 24 de julho de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002449-97.2026.8.22.0004 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUSCI DE SOUZA MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDVALDO ANTONIO DA SILVA - RO9467 REQUERIDO: ERLISABETE MIRANDA RIBEIRO INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte autora intimada da AUDIÊNCIA deste processo a ser realizada na sala de audiência da Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível, localizada na AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000, conforme informações abaixo: Tipo: Instrução Sala: OPO1CIV - Sala de Instrução e Julgamento Data: 07/07/2026 Hora: 10:30 .
HORÁRIO DE RONDÔNIA.
Petição
Retificação de Classe Processual
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Distribuição
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002449-97.2026.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Nomeação Requerente LUSCI DE SOUZA MIRANDA Advogado(a) EDVALDO ANTONIO DA SILVA, OAB nº RO9467 Requerido(a) ERLISABETE MIRANDA RIBEIRO, CPF nº 381.***.***-60 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Vistos. Narrou a parte autora, em síntese, que é irmã da requerida e que esta se encontra acometida por grave doença neurodegenerativa em estágio avançado, caracterizada por Demência (CID-10: F01 – Demência Vascular; G30.9 – Doença de Alzheimer não especificada; G20 – Doença de Parkinson; F02.8 – Demência em outras doenças classificadas em outra parte), associada a síndrome parkinsoniana e hipertensão arterial sistêmica (CID-10: I10).
Informou que, conforme laudo médico subscrito pela Dra. Marília Dagnon da Silva (CRM/SP nº 250.500), trata-se de doença neurodegenerativa crônica, irreversível e progressiva, com deterioração cognitiva e motora significativa, determinando incapacidade funcional grave e dependência permanente de terceiros, sem qualquer perspectiva de reabilitação. Por fim, requereu a gratuidade judiciária e a concessão da tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória.
É o breve relatório. Passo à análise. Inicialmente, ante os documentos anexos, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando que foram demonstrados indícios da incapacidade de gerir os atos da vida civil através do laudos médicos (ID 136757711) e, ainda, justificada a necessidade de nomear curador provisório para administrar o benefício previdenciário da interditanda, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o pedido liminar e NOMEIO COMO CURADORA PROVISÓRIA de ERLISABETE MIRANDA RIBEIRO, a requerente LUSCI DE SOUZA MIRANDA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta), eis que logrou êxito em comprovar sua legitimidade inclusa no rol do art. 747 do CPC, sendo pessoa capaz de exercer a curatela.
Fica AUTORIZADO à CURADORA PROVISÓRIA, tão somente a: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) representá-la junto ao Sistema Único de Saúde, quanto a retirada de medicamentos, agendamentos de consultas, exames e dentre outros relacionados a saúde; d) outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada nos autos.
Todos os valores deverão ser utilizados em benefício exclusivo da interditanda, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Não poderá também a curadora provisória contrair dívidas em nome da curatelada, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
1)
Intime-se a curadora provisória para, em até 05 (cinco) dias, comparecer a este Juízo para assinatura do TERMO de curatela provisória;
2) Noutro giro, DESIGNO audiência para entrevista da curatelanda no dia 07/07/2026, às 10h30min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA por meio do aplicativo Hangouts Meet, para melhor facilidade dos trabalhos e uma vez que nem todos possuem um computador munido de internet; 2.1) Informo que a audiência será realizada pelo sistema/aplicativo GOOGLE MEET e que os participantes poderão utilizar o celular ou computador, como assim preferir, acessando através do seguinte link: https://meet.google.com/umc-ynzo-jwe; 2.2) No horário da audiência por videoconferência, cada participante deverá estar disponível para contato através de e-mail e telefone informado, para que o ato possa ter início.
Em homenagem aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, os patronos das partes assumem o compromisso de garantir a incomunicabilidade entre os litigantes e as testemunhas, que deverá ser rigorosamente respeitada, sob pena de responsabilização criminal, de modo que as segundas serão autorizadas a entrarem na sessão apenas no momento de sua oitiva, protocolo que também será aplicado aos primeiros, na hipótese de depoimento pessoal; 2.3) Desta feita, concedo às partes o PRAZO COMUM de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para APRESENTAR os números de telefones para contato, caso ainda não o tenham feito; 2.4) Ressalto, desde já, que havendo impossibilidade da realização da audiência por videoconferência, o que deverá ser comunicado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da data designada para o ato, a audiência será híbrida;
3)
Intime-se a parte requerente por meio de seu advogado constituído nos autos; 3.1) CITE-SE a interditanda, advertindo-a de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrevista, conforme disposto no artigo 752, caput, do Código de Processo Civil;
4) Fica, desde já, NOMEADA a Defensoria Pública para patrocinar a defesa técnica do requerido, atuando na condição de curadora especial (CPC, artigo 752, §2º), devendo ser dada vista do processo para participar da audiência designada e apresentar a manifestação respectiva no prazo legal. Caso a requerida constitua advogado, a DPE fica, desde já, destituída do encargo; 4.1)
Intime-se a curadora especial para informar se aceita o encargo e, em caso afirmativo, deverá comparecer a entrevista designada; 4.2) Cientifique-se, ainda, à curadora nomeada de que o prazo para oferta de impugnação ao pedido de interdição é de 15 (quinze) dias, contados da data da entrevista, conforme dispõe o art. 752 do CPC; 4.3) Sem prejuízo da nomeação e da atuação da curadoria especial, o cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir no processo como assistente do requerido (CPC, artigo 752, §3º);
5) Ciência ao Ministério Público para atuar como fiscal da ondem jurídica (CPC, artigo 752, §1º). TERMO DE COMPROMISSO - CURATELA PROVISÓRIA Nomeio LUSCI DE SOUZA MIRANDA, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 633.***.***-72, residente e domiciliada à Rua Epitácio Pessoa, nº 849, Bairro Nova Ouro Preto, município de Ouro Preto do Oeste/RO, CEP 76.920-000 como CURADORA PROVISÓRIA da interditanda ERLISABETE MIRANDA RIBEIRO, brasileira, viúva, aposentada, portadora da CI-RG nº 385051396 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 381.***.***-60, nascida aos 27/07/1957, residente e domiciliada no mesmo endereço da curadora provisória.
A curadora provisória acima nomeada possui o encargo de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia com pura e sã consciência servir ao cargo de CURADOR, estando autorizado a tão somente: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) representá-la junto ao Sistema Único de Saúde, quanto a retirada de medicamentos, agendamentos de consultas, exames e dentre outros relacionados a saúde; d) outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada nos autos. ____________________________________________________________________ LUSCI DE SOUZA MIRANDA - CPF 633.***.***-72 CURADORA PROVISÓRIA SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE COMPROMISSO, caso conveniente à CPE.
Ouro Preto do Oeste/RO, sexta-feira, 22 de maio de 2026. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito