Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897080/RO (2025/0111534-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA ALICE BORGES CAMPOS
ADVOGADO: LOURIVAL GOEDERT - RO002371
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Alice Borges Campos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 410): Apelações Cíveis. Deserção do primeiro recurso. Custas diferidas. Não recolhimento. Ação monitória. Prescrição. Não caracterização. Vencimento antecipado da dívida que não altera o termo inicial do prazo prescricional. Contagem do prazo de forma individualizada. Impossibilidade. Capitalização de juros mensais. Legalidade. Substituição da tabela Price pela Gauss. Impossibilidade. O recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. É deserto o recurso se este, intimado para efetuar o aludido recolhimento, não o faz no prazo concedido. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição. Em contratos de mútuo, ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do vencimento da última prestação. É admitida a capitalização dos juros, em contratos celebrados após a edição da MP 2.170/36. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida. Os embargos de declaração opostos pela Maria Alice Borges Campos foram rejeitados (fls. 471-476). Novos embargos de declaração, também opostos pela mesma parte, foram rejeitados (fls. 510-514). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 206, § 5º, I, 189, 396 e 405, todos do Código Civil. Sustenta prescrição integral do crédito do contrato n. 477486568, afirmando que o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, c/c art. 189, CC) se iniciou com o vencimento antecipado em 25/12/2012, decorrente da extinção do Convênio 05/2007 entre o TRT14 e o recorrido, publicada em 30/11/2012 (fls. 526-529). Aduz, sucessivamente, prescrição parcial das parcelas vencidas antes de 26/1/2018, por se tratar de obrigação de trato sucessivo sujeita ao prazo de 5 anos para cada parcela inadimplida, à luz do art. 206, § 5º, I, do CC (fls. 528-529). Defende violação dos arts. 396 e 405, do CC, ao argumento de inexistência de mora imputável à recorrente em razão da suspensão administrativa dos descontos em folha pelo TRT14, imputável ao banco; requer, por isso, que a correção monetária incida apenas do ajuizamento e os juros moratórios da citação, como consectários de ordem pública (fls. 529-533). Contrarrazões às fls. 540-547, na qual a parte recorrida alega, preliminarmente, deficiência na demonstração de ofensa à lei federal e, no mérito, óbices das Súmulas 5 e 7/STJ por demandar interpretação contratual e reexame de provas; sustenta inexistência de prescrição por prevalecer o termo final da última parcela (25/10/2019), em consonância com a jurisprudência; pede não conhecimento e, subsidiariamente, a que se negue provimento. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 575-581, nas quais a agravada defende ausência de regularidade formal por não ataque específico aos fundamentos (Súmula 182/STJ), reafirma os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e requer a manutenção da decisão de inadmissão e aplicação de multa e honorários (fls. 575-581). Assim delimitada a questão, passo à análise do recurso. Originariamente, a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. ajuizou ação monitória, afirmando inadimplemento de contratos de empréstimo consignado e pleiteando o pagamento de R$ 952.094,13, com correção, juros e honorários (fls. 6-14). Na sentença, os embargos monitórios foram parcialmente acolhidos para: declarar quitado/inexistente o contrato n. 463977432; condenar a autora à repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas (14 a 26) com juros de 1% ao mês desde o ajuizamento e correção do desembolso; condenar a autora em danos morais de R$ 10.000,00 e litigância de má-fé de 1% do valor da causa; manter a cobrança de 83 parcelas do contrato n. 477486568, com juros remuneratórios contratuais, juros de mora desde a citação e correção monetária por INPC desde cada inadimplemento; determinar compensação de valores; custas e honorários de 10% para a autora (fls. 273-280). O Tribunal de origem não conheceu do apelo da Massa Falida por deserção e deu parcial provimento ao apelo da Maria Alice para conceder justiça gratuita; rejeitou as teses de prescrição integral e parcial, fixando como termo inicial da prescrição a data da última parcela (25/10/2019); reconheceu a legalidade da capitalização e da Tabela Price conforme precedentes; manteve honorários, com majoração de 1% (fls. 401-411). Os embargos de declaração foram rejeitados, consignando-se que não há omissão e que questões inéditas não podem ser suscitadas em aclaratórios (fls. 471-476 e 510-514). No caso, o agravo em recurso especial não merece prosperar, pois a decisão de inadmissibilidade proferida na origem encontra-se juridicamente correta, seja por deficiência de impugnação específica dos fundamentos autônomos nela contidos, seja porque, ainda que superado o óbice formal da dialeticidade, o próprio conteúdo das razões do recurso especial confirma a correção do juízo negativo de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de não admissibilidade do recurso especial apoiou-se em fundamentos autônomos e suficientes, cada qual apto, por si só, a obstar o seguimento do apelo extremo. Dentre eles, sobressai o capítulo relativo à prescrição, no qual o Tribunal de origem assentou, de forma expressa, que, em contratos de mútuo, ainda que haja vencimento antecipado da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela contratual, não tendo transcorrido, no caso concreto, o lapso quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil quando do ajuizamento da ação monitória. Tal conclusão foi reiterada tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, afastando-se, de modo explícito, as teses de prescrição integral e de prescrição parcial parcela a parcela. Outro fundamento relevante da decisão de inadmissibilidade consistiu na ausência de prequestionamento efetivo, nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte, quanto à leitura do art. 189 do Código Civil sob a ótica defendida pela recorrente, bem como quanto à tese de prescrição parcial. O acórdão dos embargos de declaração foi categórico ao consignar que a matéria foi enfrentada pelo Tribunal local, não se verificando omissão, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada, o que não autoriza o manejo da via excepcional. Cumpre ressaltar, ademais, que o Tribunal de origem não deixou de apreciar a controvérsia relativa à prescrição, mas a resolveu de modo expresso, fixando o termo inicial do prazo prescricional no vencimento da última parcela contratual. A circunstância de o órgão julgador não ter acolhido a interpretação pretendida pela parte recorrente, ou não ter adotado a leitura específica do art. 189 do Código Civil por ela defendida, não configura omissão, mas exercício regular da atividade jurisdicional, o que afasta a alegação de ausência de prequestionamento sob o enfoque veiculado no recurso especial. Ainda, a decisão agravada apontou óbice específico quanto ao capítulo referente à incidência de juros de mora e correção monetária, ao fundamento de que a tese de inexistência de mora da devedora, por fato imputável ao credor, não foi deduzida oportunamente nas instâncias ordinárias, tendo sido suscitada apenas em sede de embargos de declaração. O Tribunal de origem, ao apreciar tal insurgência, consignou expressamente que o enfrentamento da matéria demandaria análise acerca da culpa pelo inadimplemento e da constituição em mora, questões fáticas que não foram objeto de debate em primeiro grau nem em apelação, caracterizando inovação recursal, ainda que se trate, em tese, de matéria de ordem pública. Nessa linha, observa-se que a controvérsia relativa à incidência de juros de mora e correção monetária não foi decidida na origem sob a perspectiva ora sustentada, justamente porque dependente da verificação de fatos e circunstâncias não reconhecidos no acórdão recorrido, como a imputação exclusiva do inadimplemento ao credor. Assim, ausente premissa fática firmada pelo Tribunal local, inviável o exame da alegada violação dos arts. 396 e 405 do Código Civil na via especial, sob pena de indevido revolvimento do conjunto fático-probatório. Feito esse esclarecimento, observa-se que o agravo em recurso especial não infirmou, de maneira específica e objetiva, tais fundamentos autônomos. No que tange à prescrição, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos nas razões do recurso especial, insistindo na tese de distinguishing aplicável aos empréstimos consignados e na possibilidade de reconhecimento da prescrição parcial. Todavia, deixou de enfrentar, de forma direta, o fundamento central da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a adoção expressa, pelo acórdão recorrido, do entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional coincide com o vencimento da última parcela contratual. A impugnação, nesse ponto, revela-se genérica e descolada do motivo determinante da inadmissão. O mesmo se verifica quanto ao capítulo relativo aos juros e à correção monetária. Embora a agravante sustente que se trata de matéria de ordem pública e que teria sido suscitada em embargos de declaração, não houve enfrentamento específico do fundamento utilizado pela decisão agravada, consistente na caracterização de inovação recursal e na inexistência de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem que permitissem o exame da tese em sede de recurso especial. O agravo, novamente, limita-se a reafirmar a relevância jurídica da matéria, sem afastar o óbice formal apontado. De todo modo, ainda que se pudesse relevar a deficiência de dialeticidade, o próprio conteúdo das razões do recurso especial evidencia a impossibilidade de seu conhecimento. No tocante à prescrição, os acórdãos recorridos enfrentaram expressamente as teses de prescrição integral e parcial, fixando, com base nas premissas fáticas do caso concreto, o marco inicial do prazo prescricional no vencimento da última parcela do contrato. A pretensão recursal, ao sustentar interpretação diversa dos arts. 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil, pressupõe a revisão dessa moldura fática ou a rediscussão do modo como o Tribunal local aplicou tais dispositivos ao caso concreto, providência incompatível com a via especial. No que se refere aos juros de mora e à correção monetária, o recurso especial parte da premissa de inexistência de mora da devedora por fato imputável ao credor, circunstância que não foi reconhecida nem examinada pelo Tribunal de origem, justamente porque a tese não foi oportunamente deduzida. Assim, o exame da alegada violação dos arts. 396 e 405 do Código Civil dependeria, necessariamente, do revolvimento de fatos e da análise de questões não decididas nas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do apelo extremo. Verifica-se, ademais, certa inconsistência argumentativa na condução da insurgência recursal, pois a parte recorrente ora reconhece que houve enfrentamento da prescrição parcial pelo Tribunal de origem, ora sustenta omissão quanto ao mesmo ponto, revelando inconformismo com a solução adotada, e não efetiva negativa de prestação jurisdicional. Diante desse cenário, conclui-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser mantida integralmente. O agravo em recurso especial não logrou impugnar, de forma específica e adequada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada e, ainda que assim não fosse, as próprias razões do recurso especial não superam os óbices identificados na origem, confirmando a correção do juízo negativo de admissibilidade. Em face do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI